Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SIMAS SANTOS | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL | ||
| Nº do Documento: | SJ200207110027805 | ||
| Data do Acordão: | 07/11/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | 1 - O habeas corpus, tal como o configura a lei (art. 222.º do CPP), é uma providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido, que não um recurso, não visando, pois, submeter ao Supremo Tribunal de Justiça a reapreciação da decisão da instância à ordem de quem está preso o requerente, mas sim colocar a questão da ilegalidade dessa prisão. 3 - O habeas corpus tem, em sede de direito ordinário, como fundamentos, que se reconduzem todos à ilegalidade da prisão: a incompetência da entidade que determinou a prisão; a motivação imprópria; e o excesso de prazos. 4 - Para que possa merecer acolhimento o pedido de habeas corpus é ainda necessário que a ilegalidade da prisão seja actual, actualidade reportada ao momento em que é apreciado aquele pedido. É, pois, da legalidade da prisão actual que se ocupa o habeas corpus e não de qualquer outra medida limitativa da liberdade da mesma pessoa que tenha eventual e anteriormente tido lugar. 5 - Se, no momento em que é apreciado o pedido de habeas corpus, já foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, sempre seria de considerar alargado o prazo de prisão, não se podendo ter por ilegal a prisão dita preventiva, por estar contida dentro do respectivo prazo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Supremo Tribunal de Justiça I 1.1. O defensor oficioso de M.N.G.V., com os sinais dos autos, a rogo desta, arguida no processo n.º 4450/01-3 deste Supremo Tribunal de Justiça, veio, em 4.7.02, requerer a concessão da providência excepcional de habeas corpus, invocando os art.ºs 215.º, n.º 3 e 222.º do CPP.Conclui nesse requerimento: I - O art. 671º do Código de Processo Civil, aplicável ao Código de Processo Penal por força do art.º 4' deste ultimo diploma, estipula que a decisão proferida pelo tribunal transita, logo que não seja susceptível de recurso ordinário, ou de reclamação nos termos dos art.ºs 668º e 669º do C.P.C. II - A suplicante requereu a arguição da nulidade do douto acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 20 de Março de 2002. III - Tendo este Tribunal Superior indeferido a arguição de nulidade no dia 19 de Junho de 2002, IV - Por seu turno, a suplicante requereu a aclaração do acórdão proferido em 19 de Junho de 2002 estritamente com fundamento ria omissão da alegada não verificação do registo de prova, sustentada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que efectivamente teve lugar no tribunal de 1ª Instância, e relevante para a verificação da. existência ou inexistência de dúvidas acerca do que foi declarado cm tribunal pelas testemunhas duvidas estas relevantes para a arguição do princípio in dubio pro reo. V - Facto este que não foi objecto de qualquer apreciação em nenhuma das instâncias, ou seja, se na realidade se verificou ou não a gravação da prova em sede da 4ª Vara Criminal de Lisboa. VI - Pelo que, na óptica da suplicante e salvo o devido respeito por opinião contrária, caberia à reclamante legitimidade para pedir aclaração ao abrigo do art. 379º n.º 1 al. c) do Código de Processo Penal, pretensão esta, que, do seu ponto de vista, emitiu expurgada de qualquer expediente dilatório. VII - Porém, assim não o entendeu o Venerando Supremo Tribunal de Justiça. VIII - Independentemente da aplicabilidade da interrupção do prazo ocorrida pelo pedido de aclaração, o acórdão só transitará no dia 04 de Julho de 2002 X - Assiste à suplicante o direito de recorrer ou não recorrer para o Tribunal Constitucional. XI - Se recorrer, acrescerá um prazo de 6 meses (n.º 4 do art. 215º do C.P.P.). XII - Mas se não usar dessa faculdade entretanto já ocorreu o trânsito em julgado, e o processo não poderá baixar à 1ª estância antes do dia 05 de Julho de 2002, pela simples razão de que, como atrás se disse, a sentença só é eficaz a partir de 05 de Julho de 2002. XIII - A suplicante encontra-se em prisão ilegal a partir das 07h30m de hoje, dia 3 de Julho de 2002, (data/hora em que perfaz 4 anos de prisão preventiva, e como tal deve ser posta em liberdade. Alega para tanto: l - No dia 19 de Junho de 2002, a suplicante recebeu, através do seu defensor oficioso, uma notificação por telecópia do douto acórdão proferido no mesmo dia, a coberto do qual lhe foi indeferida a arguição de nulidade do acórdão proferido por esse Tribunal Superior no dia 20 de Março de 2002. 2- No dia 21 de Junho de 2002, a suplicante pediu aclaração do atrás referido acórdão de 19 de Junho de 2002, mediante registo dos C.T.T. 32 451 3983 PT. 3 - Pedido este que foi objecto de indeferimento. 4 - Mesmo que assim se não entenda, e sem conceder, a decisão considera-se passada ou transitada em julgado, logo que não seja susceptível de recurso ordinário, ou de reclamação no termos do art.668º e 669º do Código de Processo Civil (vide art. 677º do C.P.C., aplicável ao Código de Processo Penal por força do art. 4º deste ultimo diploma). 5 - Sendo certo que nas causas que não admitam recurso, a decisão transita decorridos 10 dias após a sua notificação, sem que tenha havido arguição de nulidades ou pedido de aclaração ou reforma (vide anotação 1 ao art. 677º do C.P.C. - Abílio Neto - 15ª Edição actualizada - Setembro / 1999 - pág. 895). 6 - Ora, na óptica da suplicante, o pedido de aclaração que apresentou em 21 de Junho de 2002, interrompeu a decisão proferida pelo S.T.J., só se podendo tomar definitiva após o trânsito da prolação da decisão de indeferimento. 7 - Sucede que, independentemente do requerimento de aclaração, a suplicante entende que o acórdão proferido em 19 de Junho de 2002 só transitará. amanhã, dia 04 de Julho de 2002 (5.ª feira). 8 - Motivo porque a ora suplicante já está em prisão ilegal desde as 7h30m do dia 03 de Julho de 2002 (4.ª feira), data/hora, em que perfaz 4 anos de prisão preventiva. 9 - De facto, o acórdão proferido pelo S.T.J. só se toma definitivo (transita), a partir do prazo em que já não há susceptibilidade de recurso. 10 - E assiste à suplicante o direito de recorrer para o Tribunal Constitucional no prazo de 10 dias acrescido de mais 3 dias, ao abrigo do art. 145º n.º 5 do C.P.C. (três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo). 11 - Sendo que a suplicante, presa preventiva, não pode ter menos direitos do que o litigante civil, a menos que se considere não aplicável ao prazo de 10 dias previsto no art. 75º da Lei do Tribunal Constitucional a dilação dos 3 dias para praticar o acto permitido pelo art. 145.º, n.º5 do Código de Processo Civil, 12 - O que seria manifestamente inconstitucional. 1.2. O Ex.mo Juiz Conselheiro Relator prestou, nos termos do art. 233.º do CPP, a seguinte informação: «Em processo penal - tal como em processo civil - pode ser arguida a nulidade da sentença (art. 379.º), assim como pode suscitar-se a sua correcção (art. 380.º), disposições aplicáveis aos acórdãos proferidos em recurso (425.º, 4 CPP). * * * A decisão considera-se passada ou transitada em julgado, logo que não seja susceptível de recurso ordinário, onde reclamação, nos termos dos art.ºs 668.º e 669.º (art. 677.º CPCivil).O art. 668.º trata das nulidades da sentença e o art. 661.º trata do esclarecimento ou reforma da sentença. Segundo o disposto no n.º 2 do art. 670.º CPC, do despacho que indeferir o requerimento de rectificação, esclarecimento ou reforma não cabe recurso. A decisão que deferir considera-se complemento e parte integrante da sentença. Por sua vez, consta do n.º 3 do mesmo art. 670.º que se alguma das partes tiver requerido a rectificação ou aclaração da sentença, o prazo para arguir nulidades ou pedir reforma só começa a acorrer depois de notificada a decisão proferida sobre esse requerimento. Ainda do n.º 1 do art. 686.º do CPCivil consta que se alguma das partes requerer a rectificação, aclaração ou reforma da sentença, e nos termos do art. 667.º e do n.º 1 do art. 669.º, o prazo para o recurso só começa a correr depois de notificada a decisão proferida sobre esse requerimento. * * * Portanto, o que a lei prevê (aplicável ao processo Penal - art. 4.º CPP) a sequência da aclaração da sentença e eventual subsequente arguição de nulidade dessa mesma sentença, como actos com interferência no início do prazo para o recurso.Não a sequência da arguição de nulidade de sentença e subsequente pedido de aclaração da decisão que não deferiu a arguição da nulidade. Compreende-se o espírito da lei: não eternizar o início do prazo para o trânsito em julgado. * * * No caso dos autos, a arguida, depois de ver rejeitado o recurso que interpôs para o Supremo Tribunal de Justiça, arguiu a nulidade do respectivo recurso e depois veio pedir a aclaração desse acórdão que teve por objecto a nulidade. Assim, este último pedido não tem influência no prazo para o trânsito em julgado do acórdão de rejeição.* * * Referindo-se à aclaração, a seguinte doutrina de Alberto dos Reis (CPCA Vol. V, pág. 152):"Seria intolerável, é claro, que o pedido de aclaração se convertesse em expediente meramente dilatório: não é admissível que de aclaração em aclaração se eternizasse o prazo para recurso ou para o trânsito da sentença em julgado: não se pode consentir que aclarado o primeiro acórdão, se pedisse a aclaração do segundo, depois do terceiro, e assim sucessivamente". O caso dos autos merece, como se disse, o mesmo repúdio. * * * Sobre o pedido de aclaração que indeferiu a arguição da nulidade do acórdão de rejeição do recurso, foi hoje lavrado acórdão de indeferimento e aí se diz que o início do prazo para o trânsito em julgado se conta do dia 13 de Junho.Apenas poderia estar em causa o recurso para o Tribunal Constitucional, mas o prazo para a respectiva interposição é de dez dias (art. 75.º da Lei n.º 2/82, de 15 de Novembro). Mas, se acaso fosse interposto tal recurso, também o prazo da prisão preventiva seria acrescentado por força do disposto no n.º 4 do art. 215.º do CPP. * * * Em conclusão, a requerente encontra-se já em cumprimento de pena por haver transitado em julgado o acórdão que a condenou em nove anos de prisão, pelo que se indefere o seu requerimento..Custas pela requerente com quatro unidades de conta. L 3/7/02» II Entrada a petição neste Supremo Tribunal, teve lugar a audiência a que alude o n.º 3 do art. 223.º do CPP, pelo que cumpre conhecer e decidir.III E conhecendo.3.1. A requerente tem legitimidade e pode formular, como formulou, a petição - n.º 2 do art. 222.º do CPP. Mantém-se a prisão, como resulta da informação do Sr. Conselheiro Relator - n.º 2 do art. 223.º do CPP. 3.2. O habeas corpus, tal como o configura a lei (art. 222.º do CPP), é uma providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido. Essa medida tem, em sede de direito ordinário, como fundamentos, que se reconduzem todos à ilegalidade da prisão (art. 222.º do CPP): - a incompetência da entidade que determinou a prisão - assim sucede quando o mandado de prisão foi assinado por quem não seja juiz, contrariando o disposto no art.º 194.º, n.º 1, ou a prisão não resulte de uma decisão condenatória - al. a); - a motivação imprópria - verifica-se sempre que a prisão tenha assentado em razões ou motivos não consentidos ou não previstos na lei (v.g., falta de algum dos requisitos enunciados no art.º 204.º) - al. b); - o excesso de prazos - a prisão obedece a prazos, sejam os prazos máximos legalmente estipulados para a prisão preventiva (cfr. art.ºs 215.º e 218.º), seja a medida concreta da pena fixada em decisão judicial condenatória - al. c). 3.3. Para que possa merecer acolhimento o pedido de habeas corpus, é ainda necessário que a ilegalidade da prisão seja actual, actualidade reportada ao momento em que é apreciado aquele pedido. Tal tem sido a jurisprudência constante e pacífica deste Supremo Tribunal de Justiça (cfr. Acs de 11.2.93, Acs do STJ n.º 1, 196, de 23.11.95, proc. n.º 112/95, de 21.5.97, proc. n.º 635/97, de 9.10.97, proc. n.º 1263/97, de 26.10.00, proc. n.º 3310/00-5, de 25.10.01, proc. n.º 3551/01-5, de 24.10.01, proc. n.º 3543/01-3 e de 23.5.02, proc. n.º 2023/02-5). É, pois, da legalidade da prisão actual (da que se mantém no momento da apreciação do pedido) que se ocupa o habeas corpus e não de qualquer outra medida limitativa da liberdade da mesma pessoa que tenha eventual e anteriormente tido lugar. Questão que deve ser analisada mesmo à luz da posição assumida pela requerente e antes de se tomar posição sobre a problemática colocada pela douta informação a que se refere o art. 223.º do CPP: estar a requerente em cumprimento de pena. Da consideração da actualidade da ilegalidade da prisão resulta, desde logo e manifestamente, a falta de fundamento do presente pedido de habeas corpus. Com efeito, toda a construção elaborada no mesmo pedido assenta na alegada ultrapassagem do prazo máximo de prisão preventiva que terminaria a 3.7.02, a não ser interposto recurso para o Tribunal Constitucional, cujo prazo alegadamente terminaria no dia 4.7.02. Sucede, porém, que foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, por requerimento que deu entrada em 5.7.02, por carta enviada pelo correio a 4.7.02. O que significa que, mesmo na óptica da requerente, o prazo de prisão preventiva sempre seria, por efeito da interposição desse recurso. alargado em 6 meses, por força do n.º4 do art. 215.º do CPP. O que vale por dizer que a prisão a que está submetida, mesmo a considerar-se como preventiva, de forma diversa do que criteriosamente se informou nos termos do art. 223.º do CPP, como se relatou, não ultrapassaria, neste momento, o prazo legal. IV Pelo exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir, por falta de fundamento legal, o pedido de habeas corpus deduzido pela requerente M.N.G.V.A requerente pagará taxa de justiça que se fixa em 4 UC (art. 84.º, n.º 1, do CCJ). Supremo Tribunal de Justiça, 11 de Julho de 2002 Simas Santos (Vencido em parte conforme declaração que junto) Abranches Martins Oliveira Guimarães Carmona da Mota (Vencido. Penso que, embora o teor do preceito em causa (n.º 3 do art. 54.º do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro) aponte para a interpretação que lhe é dada no douto acórdão que fez vencimento, ele não deverá ser acolhida por brigar com os limites que o art. 18.º da Constituição estabelece às restrições dos direitos e liberdades do cidadão. Com efeito, como resulta desde logo o art. 1.º do Diploma Fundamental ao proclamar que a República Portuguesa se baseia na dignidade da pessoa humana, a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (n.º 2 daquele art. 18.º). Daqui resulta que um dos pressupostos materiais para a restrição legítima de direitos, liberdades e garantias consiste no princípio da proporcionalidade (princípio da proibição do excesso) que se desdobra nos princípios da adequação (as medidas restritivas devem ser o meio adequado para a prossecução os fins visados pela lei), da exigibilidade (as medidas restritivas devem revelar-se necessárias) e da proporcionalidade em sentido restrito (os meios legais restritivos e os fins obtidos devem situar-se numa «justa medida» não devendo ser as medidas restritivas desproporcionadas, excessivas em relação aos fins obtidos - Cfr. V. Moreira e G. Canotilho, CRP Anotada, 3.ª Edição, pág. 152). A interpretação do n.º 3 do art. 54.º do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro no sentido de que veio instituir a qualificação genérica, ope legis, dos processos relativos aos crimes que cataloga, como excepcionalmente complexos, sem necessidade de declaração expressa briga, a nosso ver, com o princípio da proporcionalidade, que se desenhou, nas dimensões da exigibilidade e da proporcionalidade em sentido restrito. Se é certo que, com frequência, lidam os tribunais com arguidos dedicados ao tráfico de droga ou activamente envolvidos em associação criminosa, com alta especialização e vastas cumplicidades a justificar plenamente a declaração do respectivo processo de especial complexidade, não é menos certo que muitas situações se deparam neste tipo e criminalidade de simples e fácil investigação e julgamento. Ora, a qualificação ope judicis permite, ao contrário da qualificação ope legis, individualizar e afirmar o respeito, no caso concreto, pelos princípios da adequação, exigibilidade e proporcionalidade que se enunciaram. Daí que tenhamos a interpretação que conduz à qualificação ope legis do processo por violadora dos limites impostos no n.º 2 do art. 18.º da Constituição. E não se invoque em contrário a hipótese de recurso ordinário. É que se se entende que a qualificação como de excepcional complexidade é ope legis, dispensa despacho judicial, pelo que o Sr. Juiz não é obrigado a decidir. E sendo assim, face a essa omissão, num eventual recurso, a Relação a entender da mesma forma, limitar-se-á a reafirmar que não cabe despacho judicial. Lisboa 11.7.02 Simas Santos) |