Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00017428 | ||
| Relator: | COELHO VENTURA | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199301210431843 | ||
| Data do Acordão: | 01/21/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1411/92 | ||
| Data: | 05/13/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Segundo o n. 1 do artigo 73 do Código Penal, o tribunal pode atenuar especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existam circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam, por forma acentuada a ilícitude do facto ou a culpa do agente. II - Num crime de tráfico de estupefacientes, do artigo 23, n. 1, do Decreto Lei 430/83, de 13 de Dezembro, justifica-se a atenuação especial da pena quando o tribunal não deu como provado que o arguido tivesse adquirido a substância (haxixe) com a finalidade de a vender, aliado às circunstâncias provadas do arrependimento, bom comportamento anterior, confissão dos factos, ainda que sem especial relevo, e má situação económica do arguido. | ||