Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
043184
Nº Convencional: JSTJ00017428
Relator: COELHO VENTURA
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
REQUISITOS
Nº do Documento: SJ199301210431843
Data do Acordão: 01/21/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recurso: 1411/92
Data: 05/13/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Segundo o n. 1 do artigo 73 do Código Penal, o tribunal pode atenuar especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existam circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam, por forma acentuada a ilícitude do facto ou a culpa do agente.
II - Num crime de tráfico de estupefacientes, do artigo 23, n. 1, do Decreto Lei 430/83, de 13 de Dezembro, justifica-se a atenuação especial da pena quando o tribunal não deu como provado que o arguido tivesse adquirido a substância (haxixe) com a finalidade de a vender, aliado às circunstâncias provadas do arrependimento, bom comportamento anterior, confissão dos factos, ainda que sem especial relevo, e má situação económica do arguido.