Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03A4191
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: CONCORRÊNCIA DE CULPAS
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
INDEMNIZAÇÃO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
Nº do Documento: SJ200402030041916
Data do Acordão: 02/03/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 340/03
Data: 06/03/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Sumário : I - Age com culpa concorrente o condutor de um veículo automóvel que, depois de avistar a cerca de 500 metros de distância, um outro automóvel, parado com as luzes nos máximos, percorre tal distância, prosseguindo temerariamente a sua marcha, a velocidade superior a 70 Km horários de que vinha animado, com total indiferença pelos obstáculos que se deparavam na via, à sua frente, não obstante ter a sua visibilidade prejudicada pelas luzes desta última viatura, que lhe impedia de ver com nitidez, a faixa de rodagem que se desenhava à sua frente e um terceiro veículo que nela se encontrava estacionado, com luzes acesas.
II - O lesado não tem de alegar perda de rendimentos laborais, para o tribunal lhe atribuir indemnização por ter sofrido incapacidade parcial permanente para o trabalho.
III - Apenas tem de alegar e provar que sofreu incapacidade permanente parcial, dano esse cujo valor deve ser apreciado equitativamente.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


Em 13-9-99, A instaurou a presente acção ordinária contra a ré B, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 7.200.710$00, equivalente a 35.916, 99 euros, acrescida de juros de mora, sem prejuízo da reclamação da reparação de danos que ainda ocorram e da correcção do valor monetário acima indicado, como indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu e sofrerá em consequência do acidente de viação, ocorrido em 10-10-96, pelas 20 horas, que imputa a culpa exclusiva de C, quando este conduzia o veículo automóvel ligeiro, de matrícula EU, seguro na ré e pertencente à "D", por conta e no interesse desta sociedade, fazendo-o sem atenção e cuidado, com excesso de velocidade e com os faróis ligados nos máximos.
A ré contestou, considerando que o acidente se ficou a dever a culpa concorrente do autor, que tinha estacionado o seu veículo, de matrícula HF, com as luzes nos máximos, e ainda de um terceiro, condutor de um Land Rover BS, que também se encontrava imobilizado na faixa de rodagem, nas proximidades daquele.


Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a ré do pedido.

Apelou o autor, mas sem êxito, pois a Relação de Évora, através do seu Acórdão de 3-6-03, negou provimento à apelação e confirmou a sentença recorrida.

Continuando inconformado, o autor recorreu de revista, onde resumidamente conclui:
1 - Deve ter-se por assente que a velocidade do veículo EU era superior a 90 Km horários e não apenas superior a 70 Km, como as instâncias indevidamente decidiram.
2 - De qualquer forma, C, condutor do EU seguro na ré, deve ser considerado o único culpado pela produção do acidente.
3 - Foram violados os arts 24, 25 e 27 do Cód. Est. e 349, 493, nº2, e 503, nº3, do C.C.

A ré contra-alegou em defesa do julgado.
Corridos os vistos, cumpre decidir.


Remete-se para os factos que foram considerados provados no Acórdão recorrido, ao abrigo dos arts. 713, nº6 e 726 do C.P.C.

Todavia, para melhor compreensão do recurso destacam-se os seguintes, quanto às circunstâncias do acidente:

1 - No dia 10 de Outubro de 1996, cerca das 20 horas, o autor conduzia o automóvel Audi A4, de matrícula HF, pela estrada nacional nº 255-1, no sentido Moura-Sobral da Adiça, tendo colhido com a parte dianteira do referido veículo, uma lebre, que saltara da berma do lado direito da via, para o asfalto, atento o mencionado sentido de marcha.

2 - Depois de efectuar manobra de inversão de marcha, avançando cerca de 50 metros na direcção do Sobral e retornando em direcção a Moura, o autor imobilizou o veículo automóvel por si conduzido.

3 - Em virtude de no local não ser possível parar o veículo automóvel totalmente fora da faixa de rodagem, o autor imobilizou a viatura por si conduzida em parte sobre a berma do lado direito da via e sobre a hemi-faixa de rodagem direita, atento o sentido Sobral da Adiça-Moura.

4 - O autor accionou, simultaneamente, os "piscas" dianteiros, traseiros e laterais, para assinalar a sua presença e paragem.

5 - O autor colocou, então, as luzes do veículo automóvel por si conduzido na posição de "máximos", para iluminar completamente a via.

6 - Após ter imobilizado o HF que conduzia, o autor foi recolher a referida lebre.

7 - No local, a via tem um traçado recto e uma extensão de cerca de 900 a 1.000 metros.

8 - Na ocasião, era noite cerrada e o tempo e o piso encontravam-se secos.

9 - "E", guarda da "venatória", condutor do veículo Land Rover, de matrícula BS, que transitava no sentido Moura-Sobral da Adiça, imobilizou o veículo por si conduzido alguns metros antes do local onde se encontrava a viatura do autor.

10 - O condutor do Land Rover BS manteve as luzes acesas, incluindo as traseiras de "presença", as de iluminação da chapa do número de matrícula e as do habitáculo.

11 - O autor, encontrando-se a cerca de seis ou sete metros do seu veículo e quando se dirigia para o mesmo, foi interpelado pelos ocupantes do Land Rover BS.

12 - Um terceiro veículo automóvel, de marca Opel Corsa e matrícula EU, tripulado por C, seguro na ré, circulava na estrada nacional nº 255-1, no sentido Moura-Sobral da Adiça.

13 - O referido EU seguia velocidade superior a 70 Km horários.

14 - O EU circulava com os faróis na posição de "máximos".

15 - O condutor do EU avistou o veículo do autor HF, com os máximos ligados, a não menos de 500 metros do local onde o mesmo se encontrava.
16 - Ao aperceber-se do HF com os máximos ligados e sem qualquer outra sinalização, o condutor do EU não conseguiu descortinar se aquele se encontrava parado ou em movimento.

17 - O condutor do EU, após avistar o veículo do autor e à medida que dele se aproximava, fez, por várias vezes, sinais de luzes, através da passagem da luz de "médios" para "máximos" e vice-versa.

18 - Com isso, o condutor do EU procurava avisar o autor de que deveria reduzir a intensidade da sua iluminação.

19 - Ao aproximar-se do veículo do autor, para com ele se cruzar, o condutor do EU abrandou a respectiva marcha.

20 - O EU embateu contra o Land Rover BS, que se encontrava imobilizado na hemi-faixa direita, atento o sentido Moura-Sobral da Adiça.

21 - O EU embateu, com a sua parte dianteira, na traseira do Land Rover BS.

22 - Por força deste embate, o BS foi arremessado para diante, cerca de 7 a 10 metros.

23 - Quando ocorreu o embate, o autor encontrava-se de pé, sobre a via, e inclinado sobre a porta dianteira esquerda do Land Rover BS.

24 - O autor veio a ser colhido pelo EU , tendo sido projectado pelo ar, a cerca de 50 cm do solo, para fora da estrada, do lado esquerdo, atento o sentido Moura-Sobral da Adiça.

25 - Em consequência do embate, o EU rodopiou e foi embater, com a sua traseira, no lado esquerdo do veículo do autor.

26 - O EU imobilizou-se, então, tendo ficado atravessado na faixa de rodagem, a cerca de 5 ou 6 metros do local onde se encontrava o HF do autor, e com a sua aparte dianteira voltada para a berma do lado direito da via, atento o sentido de marcha Moura-Sobral da Adiça.

27 - No local e ocasião do embate, a via tinha total visibilidade.

28 - A via onde ocorreu o acidente não tinha qualquer iluminação pública.

29 - Só acerca de 20 metros do local da colisão, o condutor do EU se apercebeu da presença do Land Rover BS.

30 - O BS encontrava-se imobilizado nas imediações do HF do autor, a obstruir parcialmente a via de circulação do EU.

31 - "C", conduzia o veículo EU por conta, ordem e sob as instruções de "E".

32 "E", por um lado e a ré B, acordaram, por escrito, no dia 1-1-96, assumir esta, mediante prémio de seguro a pagar por aquela, a responsabilidade civil por danos causados a terceiros, em virtude da circulação do veículo automóvel EU.


Através das respostas aos quesitos 7º e 18º da base instrutória, que a Relação manteve, apenas se apurou que o veículo EU seguia a velocidade superior a 70 Km horários.
Pretende o recorrente que o Supremo altere estas respostas e considere que a velocidade do EU era superior a 90 Km por hora.
Mas sem razão.
Conforme prescreve o art. 729, nº2, do C.P.C., a decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no art. 722, nº2, do mesmo diploma.
É que o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, casos excepcionais que aqui não ocorrem - art. 722, nº2.
Por isso, aos factos materiais fixados pela Relação, o Supremo limita-se a aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado- art. 729, nº1, do C.P.C.

Vejamos, então.

Como o acidente ocorreu em 10-10-96, é-lhe aplicável a versão originária do Cód. da Estrada, aprovada pelo dec-lei 114/94, de 3 de Maio.
A Relação, concordando com a primeira instância, considerou, muito resumidamente, que a culpa pelo acidente foi do autor, que conduzia o HF, e também do condutor do Land Rover BS, pois estas duas viaturas encontravam-se paradas na via, com os máximos ligados, este último a obstruir a faixa de rodagem do condutor do EU, seguro na ré, e o autor a encandear e a reduzir a visibilidade do mesmo EU, sendo certo que o mesmo autor ainda se encontrava de pé, sobre a faixa de rodagem, inclinado sobre a porta dianteira esquerda do BS.
E acrescenta que não se vislumbra na condução do EU qualquer comportamento passível de gerar responsabilidade civil por facto ilícito ou pelo risco, com a argumentação de que o condutor do EU, ao sofrer o encandeamento prolongado provocado pelas luzes do veículo do autor, ainda abrandou a respectiva marcha, e só acabou por embater na traseira do BS e no autor, (quando este se encontrava em pé, na via, inclinado sobre a porta dianteira esquerda do BS), por tal condutor do EU não se ter apercebido antes de tal facto, nem ser o mesmo previsível.

Será assim?

Face aos factos que resultaram provados, mostra-se necessário corrigir, desde já, algumas afirmações factuais contidas no Acórdão recorrido.

Com efeito, só o HF do autor se encontrava parado com as luzes ligadas nos "máximos", ocupando parcialmente a metade direita da respectiva faixa de rodagem (alíneas C) e D) dos factos assentes).
Por outro lado, o BS não se encontrava imobilizado a par do veículo do autor, pois tinha parado alguns metros antes do local onde se encontrava o HF do autor (cerca de seis ou sete metros), isto relativamente ao sentido em que seguia o EU, sendo seguro que não se apurou que o BS estivesse com os "máximos" ligados, mas apenas que se manteve imobilizado com as luzes acesas, incluindo as traseiras de "presença", as de iluminação da chapa de matrícula e a do habitáculo, obstruindo parcialmente a via de circulação do EU (respostas aos quesitos 3º, 5º, 6º e 27º ).

Mais concretamente, nos momentos que antecederam a colisão, a condução decorria da seguinte forma:

Quanto ao autor, condutor do HF:

- Depois de ter colhido a lebre, imobilizou o HF sobre a berma do lado direito da via e sobre a hemi-faixa de rodagem direita, atento o sentido Sobral da Adiça-Moura;
- Accionou, simultaneamente, os "piscas" dianteiros, traseiros e laterais, para assinalar a sua presença e paragem;
- Colocou as luzes do seu veículo nos "máximos", para iluminar completamente a via e poder localizar e recolher a lebre;
- Abandonou o veiculo que conduzia;

Quanto ao condutor do Land Rover BS:

- Seguia em sentido contrário ao do autor;
- Imobilizou o BS alguns metros antes do local onde se encontrava o HF do autor (cerca de seis a sete metros), isto relativamente ao sentido em que circulava o EU;
- Ficou a obstruir parcialmente a via de trânsito do EU;
- Manteve as luzes acesas, incluindo as traseiras de "presença", as de iluminação da chapa de matrícula e a do habitáculo;
- Dirigiu a palavra ao autor, que se aproximou e ficou de pé, na via, inclinado sobre a porta dianteira esquerda do BS.

Quanto ao condutor do EU, seguro na ré:

- Circulava na mesma estrada e sentido do BS, com os faróis na posição de "máximos";
- Transitava a velocidade superior a 70 Km horários;
- Avistou o HF do autor a não menos de 500 metros do local onde o mesmo se encontrava;
- Não conseguiu então descortinar se o HF se encontrava parado ou em movimento;
- Após avistar o HF do autor e à medida que dele se aproximava, o condutor do EU fez, por várias vezes, sinais de luzes, através da passagem de "médios" a "máximos";
- Com tais sinais, o condutor do EU procurava avisar o autor de que deveria reduzir a intensidade da iluminação do HF;
- O condutor do EU só abrandou a respectiva marcha, ao aproximar-se do HF, para com ele se cruzar;
- Só a cerca de 20 metros do local onde ocorreu o acidente, o condutor do EU se apercebeu da presença do BS, obstruindo parcialmente a sua faixa de rodagem;
- Foi embater, com a parte dianteira do EU, na traseira do BS, tendo colhido também o autor, que se encontrava de pé, sobre a via e inclinado sobre a porta dianteira esquerda do dito BS.

Perante esta factualidade, entende-se que o condutor do veículo EU, seguro na ré, não pode ser ilibado de qualquer responsabilidade, como foi decidido pelas instâncias, mas também não pode ser considerado o único culpado pela produção da colisão, como pugna o recorrente.

Com efeito, julga-se que o acidente é imputável a culpa concorrente dos condutores dos três veículos, ou seja, do HF do autor, do Land Rover BS e ainda do EU.

A culpa do condutor do BS resulta de se ter imobilizado de noite, na via, obstruindo parcialmente a faixa de rodagem do EU, sem ter usado toda a necessária sinalização de perigo, embora com algumas luzes acesas.

A culpa do autor advém-lhe de manter o HF imobilizado com as luzes ligadas nos "máximos", de não ter reduzido a intensidade dessas luzes (apesar de insistentemente solicitado pelo condutor do EU), de ter abandonado esse veículo e de acabar por se colocar de pé, na via, inclinado sobre a porta dianteira esquerda do BS.

A parcela de culpa do condutor do EU resulta de ter infringido o disposto no art. 24, nº1, do Cód. Est., por não ter regulado a sua velocidade de modo que, atendendo às circunstâncias que se deparavam à sua frente, pudesse parar antes de embater na traseira do BS e de colidir com o autor, como podia ter feito.
Com efeito, não se provou que o condutor do EU tivesse sofrido qualquer encandeamento súbito e inopinado, provocado pelas luzes dos "máximos" do veículo do autor.
Na verdade, o condutor do EU avistou o HF do autor, com a luzes dos faróis ligados nos "máximos", a não menos de 500 metros do local onde este se encontrava imobilizado.
O condutor do EU seguia, então, a velocidade superior a 70 Km, não conseguindo descortinar se o HF se encontrava parado ou em movimento.
Apesar disso, em vez de reduzir logo a sua velocidade e de procurar parar, o condutor do EU limitou-se a fazer sinais de luzes, através da passagem de "médios" a "máximos" e vice -versa, prosseguindo temerariamente a sua marcha, com total indiferença pelos obstáculos que se deparavam, na via, à sua frente.
O condutor do EU só abrandou a velocidade a que seguia, ao aproximar-se do HF, para com ele se cruzar.
Por isso, só a cerca de 20 metros do local onde ocorreu o acidente, o condutor do EU se apercebeu da presença do Land Rover BS, obstruindo a sua faixa de rodagem.
Ora, a regra da adequação e da redução da velocidade e até de paragem do veículo, se necessário, também se aplica aos condutores vítimas de encandeamento prolongado ou que, por dificuldade de visibilidade provocada pelas luzes de outro veículo, deixem de ver, com suficiente clareza e nitidez, a faixa de rodagem por onde conduzam.
A condução de veículos é uma actividade perigosa pela sua própria natureza.
Os condutores estão obrigados a um dever geral de prudência e de cuidado.
Infringe o preceituado no art. 24, nº1, do Código da Estrada e o consequente dever objectivo de cuidado quem, como o condutor do EU, percorre sem qualquer abrandamento significativo e a velocidade superior a 70 Km horários, uma distância aproximada de 500 metros, não obstante ter a sua visibilidade prejudicada pelas luzes dos "máximos" do HF, que lhe impedia de ver, com nitidez, a faixa de rodagem que se desenhava à sua frente e o BS que nela se encontrava imobilizado (com algumas luzes acesas), bem como a pessoa do autor, que se encontrava de pé, sobre a via, inclinado sobre a porta dianteira esquerda do Land Rover, e só acaba por se aperceber da presença do BS quando se encontrava a cerca de 20 metros, indo embater na traseira deste e colher o autor.
Se tivesse reduzido a velocidade mais acentuadamente e com maior antecedência, como podia e devia ter feito, em vez de prosseguir a sua marcha à velocidade de que vinha animado, até próximo do HF, o condutor do EU poderia ter parado antes da colisão.

Consequentemente, as condutas do autor e de cada um dos condutores do BS e do EU foram concausais do acidente.
Mas foi o autor que concorreu com o maior grau de culpa para a produção do acidente.
Considerando as circunstâncias ocorrentes, espelhada na materialidade apurada, distribui-se a culpa na seguinte proporção:
- 10% para o condutor do BS
- 30% para o condutor do EU
- 60% para o autor, condutor do HF

Apurada que está a culpa efectiva dos condutores, não há que operar com a culpa presumida do EU, por ser conduzido por conta de outrem - art. 503, nº3, do Cód. Civil.

Os danos.

Neste âmbito, provaram-se os factos seguintes:

1 - Como consequência directa e necessária do embate do EU na traseira do BS e da queda do autor ao solo, este sofreu:
- luxação da articulação escapulo-humeral do braço direito com a clavícula direita, com ruptura da coifa e tendinopatia;
- traumatismo craniano, com perda de conhecimento;
- contusão na face e olho esquerdos;
- contusões diversas na região lombar, com fractura de quatro apófises espinhosas vertebrais;
- escoriações, hematomas e tumefacções diversas pela face, crânio, pernas e região lombar.

2 - Após recobrar a consciência, o autor sofreu amnésia temporária sobre a sua identidade e local onde estava.

3 - O autor foi transportado pelos B.V. de Moura para o Centro de Saúde de Moura, donde foi posteriormente removido para o Hospital Distrital de Beja.
4 - No Hospital Distrital de Beja, foi reduzida a luxação do braço direito e imobilizado com ligaduras e manga.

5 - Tal imobilização demorou três semanas, após o que o autor iniciou tratamentos de fisioterapia ao braço direito.

6 - No dia 11-10-96, o autor foi assistido no Hospital de S. José, em Lisboa, nas especialidades de ortopedia, neurologia e maxilofacial.

7 - Como dias depois lhe sobreviessem vertigens e fortes cefaleias , foi o autor assistido na urgência do Hospital de Santa Maria, em Lisboa.

8 - Foi prescrita ao autor a realização de um TAC ao crânio e à coluna.

9 - O autor teve ainda que ser observado, por apresentar fortes dores no cotovelo do braço esquerdo e insensibilidade na parte anterior do antebraço esquerdo.

10 - Em consequência das lesões sofridas, o autor submeteu-se a longos e dolorosos tratamentos e suportou dores.

11 - O autor é destro.

12 - Em virtude do embate, o autor ficou diminuído na força, vigor e mobilidade do braço direito, não podendo com o mesmo levantar, transportar ou manejar pesos e objectos, levantar ou pôr ao colo uma criança, segurar uma mala ou saco de viagem.

13 - Torna-se doloroso para o autor elevar o seu braço direito acima dos 80%, na vertical.

14 - O autor é acometido de dores frequentes nesse braço.

15 - Em virtude do acidente, sobreveio ao autor uma incapacidade parcial permanente de 20%.

16 - O autor sente desgosto, por se ver parcialmente incapacitado.

17 - Pelos tratamentos a que foi sujeito, nomeadamente fisioterapia ao braço direito, o autor despendeu 68.000$00 ( equivalente a 339,18 euros ).

18 - Em consultas médicas, raios X, electrometria, TAC, ecografia e taxas moderadoras, o autor gastou 33.400$00 (equivalente a 166,70 euros).

19 - Em deslocações para tratamentos e para actos da sua vida comum, o autor despendeu, em transporte de táxi, 2.850$00 (equivalente a 14,22 euros).

20 - Na aquisição, junto da G.N.R., de uma certidão do auto de participação, o autor gastou 1.440$00 (equivalente a 7,18 euros).

21 - Porque necessitava de utilizar o veículo HF, o autor accionou o seguro de danos próprios junto da Companhia de Seguros Mundial Confiança, S.A.

22 - A Mundial Confiança mandou proceder à reparação dos danos verificados no HF, tendo o autor suportado a parte da "franquia" no valor de 106.000$00 ( equivalente a 528,73 euros ).

23 - O autor é realizador de televisão, sendo funcionário da Radiotelevisão Portuguesa, S.A.

24 - E partiria para Cabo Verde, em serviço de representação da Radiotelevisão Portuguesa, no início de Novembro de 1996.

25 - Por se encontrar doente, o autor não pode seguir viagem e cumprir o contrato com a Radiotelevisão Portuguesa, senão daí a quatro meses.

26 - O mencionado contrato proporcionaria ao autor isenção de IRS, veículo, deslocações, habitação e fornecimentos concomitantes de água, energia eléctrica, gás, telefone e limpeza.

27 - Do auto de participação do acidente consta que o autor nasceu em 3-4-1940.

Pois bem.
Perante estes factos, importa agora apurar o valor global dos danos sofridos pelo autor A.
O autor efectuou pagamentos e suportou despesas, no valor de 1.056,01 euros ( 339,18 + 166,70 + 14,22 + 7,18 + 528,73).
Além disso, ficou com uma incapacidade parcial permanente para o trabalho, de 20%.
Em relação ao futuro, a indemnização pela perda da capacidade de ganho deve representar um capital que se extinga no fim da vida activa do lesado e seja susceptível de garantir, durante esta, as prestações periódicas correspondentes à perda de ganho.
Tudo isto sem olvidar que o termo da vida activa não representa o fim da vida, pois a esperança média de vida do homem português já ultrapassa bastante tal limite.
À data do acidente, o autor tinha 56 anos de idade, pois nasceu em 3-4-1940.
Teria ainda, pelo menos, mais nove anos de vida activa, considerando-se o termo desta aos 65 anos.
Atendendo a que o autor é funcionário da Radiotelevisão Portuguesa, mas não resultou provado o seu salário mensal, nem efectiva redução imediata do seu vencimento, a indemnização será calculada segundo a equidade.
Ter-se-á em consideração o valor do salário mínimo nacional, como é aceite pelo próprio autor na petição inicial.
Como é jurisprudência pacífica, o lesado não tem de alegar perda de rendimentos laborais, para o tribunal lhe atribuir indemnização por ter sofrido incapacidade parcial permanente.
Apenas tem de alegar e provar que sofreu incapacidade permanente parcial, dano esse cujo valor deve ser apreciado equitativamente (Ac. S.T.J. de 11-2-99, Bol. 484-352 ).
Em prudente arbítrio, julga-se equitativo valorar em vinte mil euros este dano resultante da mencionada incapacidade parcial permanente para o trabalho.
Atenta a sua natureza e gravidade, é também razoável e equitativo que os danos não patrimoniais suportados pelo autor sejam compensados com a quantia de sete mil e quinhentos euros.
Não há outros danos indemnizáveis, face à resposta restritiva que foi dada ao quesito 54º e ainda porque não resultou provado que o autor não pudesse gozar dos benefícios expressos na mesma resposta, quando cerca de quatro meses após o acidente veio a seguir viagem para Cabo Verde, para cumprir o contrato que tinha programado com a RTP, para princípios de Novembro de 1996 ( respostas aos quesitos 52º e 53º ).
Assim, o valor global dos danos ascende ao montante de vinte e oito mil quinhentos e cinquenta e seis euros e um cêntimo (1.056,01 + 20.000 + 7.500).
Todos estes valores são reportados à data da citação da ré, que ocorreu em 12-10-99.
Como o condutor do EU, seguro na ré, só teve 30% da culpa, a indemnização a pagar pela seguradora ao autor fica reduzida ao valor de oito mil quinhentos e sessenta e seis euros e oitenta cêntimos (28.556,01 x 30%).

Termos em que, revogando em parte o Acórdão recorrido e, com ele, a sentença da 1ª instância, julgam a acção parcialmente procedente e, consequentemente:
1 - Condenam a ré B, a pagar ao autor a indemnização de 8.566,80 euros, acrescida de juros, às taxas legais vigentes, desde a citação e até efectivo pagamento;
2 - Absolvem a ré da restante parte do pedido.
As custas serão pagas por autor e ré, na proporção vencido, quer no Supremo, quer nas instâncias.

Lisboa, 3 de Fevereiro de 2004
Azevedo Ramos
Silva Salazar
Ponce de Leão