Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
062918
Nº Convencional: JSTJ00005885
Relator: CAMPOS DE CARVALHO
Descritores: FALENCIA
ADMINISTRADOR DE FALENCIAS APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Nº do Documento: SJ197001090629181
Data do Acordão: 01/09/1970
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N193 ANO1970 PAG299
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O Sindico de Falencias tem legitimidade para, no processo de concordata, recorrer da decisão que fixa a remuneração ao administrador de falencias.
II - A remuneração ao administrador de falencias, deve ser fixada nos termos do artigo 80 e não nos termos do artigo 69, n. 1, alinea d), ambos os artigos do Codigo das Custas, mesmo que, por ter havido concordata, não chegue a ser decretada a falencia.
III - O artigo 8 do Decreto-Lei n. 49213, de 29 de Agosto de 1969, que revoga o artigo 80 do Codigo das Custas, e de aplicação imediata.