Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00005885 | ||
| Relator: | CAMPOS DE CARVALHO | ||
| Descritores: | FALENCIA ADMINISTRADOR DE FALENCIAS APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | SJ197001090629181 | ||
| Data do Acordão: | 01/09/1970 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N193 ANO1970 PAG299 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Sindico de Falencias tem legitimidade para, no processo de concordata, recorrer da decisão que fixa a remuneração ao administrador de falencias. II - A remuneração ao administrador de falencias, deve ser fixada nos termos do artigo 80 e não nos termos do artigo 69, n. 1, alinea d), ambos os artigos do Codigo das Custas, mesmo que, por ter havido concordata, não chegue a ser decretada a falencia. III - O artigo 8 do Decreto-Lei n. 49213, de 29 de Agosto de 1969, que revoga o artigo 80 do Codigo das Custas, e de aplicação imediata. | ||