Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085192
Nº Convencional: JSTJ00025407
Relator: ROGER LOPES
Descritores: ACÇÃO CÍVEL EMERGENTE DE ACIDENTE DE VIAÇÃO
SEGURADORA
RESPONSABILIDADE
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
INCAPACIDADE PERMANENTE
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
JUROS DE MORA
DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA
Nº do Documento: SJ199409270851922
Data do Acordão: 09/27/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 922/83
Data: 07/08/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR ECON - DIR SEG.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Numa acção cível emergente de acidente de viação proposta contra uma seguradora procede se, embora nenhuma relação se prove entre o titular da apólice e o veículo causador do acidente e a sua utilização, a ré não invocou qualquer das exclusões previstas no artigo 7 do Decreto-Lei 522/85, de 31 de Dezembro, nem que o condutor, digo o contrato titulado pela apólice é anulável ou não se encontra em vigor.
II - É de graduar em 20% para o autor, 60% para o segurado da ré e 20% para o responsável da carrinha estacionada no local a culpa do embate de um veículo pesado de carga com um veículo ligeiro de passageiros, conduzido pelo autor, que ocorre nas circunstâncias seguintes :
- o autor circulava no sentido poente-nascente e o pesado em sentido oposto.;
- o local, com declive ascendente, atento o sentido de marcha do pesado, configura uma recta com cerca de 80 metros, a qual é precedida de uma curva para a direita, atento o sentido de marcha do autor, com pouca visibilidade;
- chovia e o piso estava molhado e escorregadio;
- o pesado ultrapassava uma carrinha estacionada à direita;
- antes do embate, o autor travou a fundo;
- a estrada tem a largura de 5 metros, sendo ladeada de bermas, com cerca de 0,50 metros cada;
- o autor circulava à velocidade de cerca de 50 Km/h;
- fazia-o pela metade direita da estrada, atento o seu sentido de marcha, e ia com atenção ao trânsito;
- quando o autor acaba de descrever a curva referida, o pesado estava já em plena ultrapassagem da carrinha estacionada, não deixou espaço livre para o ligeiro passar;
- a carrinha ocupava cerca de 1,90 m da faixa de rodagem;
- não obstante ter travado a fundo, o autor não evitou o embate do seu veículo com o pesado;
- quando o condutor do pesado iniciou a manobra de ultrapassagem, o autor ainda não chegara àquela curva;
- o pesado, ao iniciar a ultrapassagem, invadiu a metade esquerda da estrada, não deixando espaço livre ao trânsito de automóveis em sentido contrário;
- nessa metade esquerda, embateu no veículo do autor,
- quando o condutor do pesado iniciou a ultrapassagem da carrinha, o veículo do autor ainda não era visível;
- quando o autor irrompeu da curva, uns 30m à frente, já o condutor do pesado estava em plena ultrapassagem e retomava a direita da faixa de rodagem;
- ao avistar o pesado, o autor travou, entrou em derrapagem e foi chocar, de frente, com a dianteira esquerda do pesado, sobre o eixo da via;
- ao deparar com o pesado, não fez uso da caixa de velocidades e não conseguiu dominar o veículo;
- a dianteira do ligeiro ficou destruída e o embate deu-se com o pesado quase parado;
- o condutor do pesado foi negligente, lento e pouco cuidadoso na manobra de ultrapassagem, dada a necessidade de invadir a faixa de rodagem contrária em local de fraca visibilidade, acrescendo que não usou da destreza precisa para regressar à sua mão com normal rapidez.
III - Deve fixar-se em montante superior a 500000 escudos a indemnização devida ao autor pela IPP de 5% de que ficou afectado em consequência do acidente, dado o sofrimento inerente a uma redução de visão, cicatrizes no rosto e prisão de movimentos de uma das pálpebras, tendo consequências que são irreversíveis.
IV - Os juros de mora contados desde a citação incidem sobre o montante global da indemnização, e não apenas sobre o montante dos danos patrimoniais.
V - Não é permitido cumular o aumento do montante indemnizatório decorrente da desvalorização da moeda com os juros de mora pelo não pagamento tempestivo da indemnização.