Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025407 | ||
| Relator: | ROGER LOPES | ||
| Descritores: | ACÇÃO CÍVEL EMERGENTE DE ACIDENTE DE VIAÇÃO SEGURADORA RESPONSABILIDADE RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO CONCORRÊNCIA DE CULPAS INCAPACIDADE PERMANENTE MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO JUROS DE MORA DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA | ||
| Nº do Documento: | SJ199409270851922 | ||
| Data do Acordão: | 09/27/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 922/83 | ||
| Data: | 07/08/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR ECON - DIR SEG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Numa acção cível emergente de acidente de viação proposta contra uma seguradora procede se, embora nenhuma relação se prove entre o titular da apólice e o veículo causador do acidente e a sua utilização, a ré não invocou qualquer das exclusões previstas no artigo 7 do Decreto-Lei 522/85, de 31 de Dezembro, nem que o condutor, digo o contrato titulado pela apólice é anulável ou não se encontra em vigor. II - É de graduar em 20% para o autor, 60% para o segurado da ré e 20% para o responsável da carrinha estacionada no local a culpa do embate de um veículo pesado de carga com um veículo ligeiro de passageiros, conduzido pelo autor, que ocorre nas circunstâncias seguintes : - o autor circulava no sentido poente-nascente e o pesado em sentido oposto.; - o local, com declive ascendente, atento o sentido de marcha do pesado, configura uma recta com cerca de 80 metros, a qual é precedida de uma curva para a direita, atento o sentido de marcha do autor, com pouca visibilidade; - chovia e o piso estava molhado e escorregadio; - o pesado ultrapassava uma carrinha estacionada à direita; - antes do embate, o autor travou a fundo; - a estrada tem a largura de 5 metros, sendo ladeada de bermas, com cerca de 0,50 metros cada; - o autor circulava à velocidade de cerca de 50 Km/h; - fazia-o pela metade direita da estrada, atento o seu sentido de marcha, e ia com atenção ao trânsito; - quando o autor acaba de descrever a curva referida, o pesado estava já em plena ultrapassagem da carrinha estacionada, não deixou espaço livre para o ligeiro passar; - a carrinha ocupava cerca de 1,90 m da faixa de rodagem; - não obstante ter travado a fundo, o autor não evitou o embate do seu veículo com o pesado; - quando o condutor do pesado iniciou a manobra de ultrapassagem, o autor ainda não chegara àquela curva; - o pesado, ao iniciar a ultrapassagem, invadiu a metade esquerda da estrada, não deixando espaço livre ao trânsito de automóveis em sentido contrário; - nessa metade esquerda, embateu no veículo do autor, - quando o condutor do pesado iniciou a ultrapassagem da carrinha, o veículo do autor ainda não era visível; - quando o autor irrompeu da curva, uns 30m à frente, já o condutor do pesado estava em plena ultrapassagem e retomava a direita da faixa de rodagem; - ao avistar o pesado, o autor travou, entrou em derrapagem e foi chocar, de frente, com a dianteira esquerda do pesado, sobre o eixo da via; - ao deparar com o pesado, não fez uso da caixa de velocidades e não conseguiu dominar o veículo; - a dianteira do ligeiro ficou destruída e o embate deu-se com o pesado quase parado; - o condutor do pesado foi negligente, lento e pouco cuidadoso na manobra de ultrapassagem, dada a necessidade de invadir a faixa de rodagem contrária em local de fraca visibilidade, acrescendo que não usou da destreza precisa para regressar à sua mão com normal rapidez. III - Deve fixar-se em montante superior a 500000 escudos a indemnização devida ao autor pela IPP de 5% de que ficou afectado em consequência do acidente, dado o sofrimento inerente a uma redução de visão, cicatrizes no rosto e prisão de movimentos de uma das pálpebras, tendo consequências que são irreversíveis. IV - Os juros de mora contados desde a citação incidem sobre o montante global da indemnização, e não apenas sobre o montante dos danos patrimoniais. V - Não é permitido cumular o aumento do montante indemnizatório decorrente da desvalorização da moeda com os juros de mora pelo não pagamento tempestivo da indemnização. | ||