Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | REIS FIGUEIRA | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO CASA DA MORADA DE FAMÍLIA ARRENDAMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ200310070019451 | ||
| Data do Acordão: | 10/07/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7166/02 | ||
| Data: | 12/18/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | Quando o Tribunal dá de arrendamento a um dos cônjuges a casa de morada de família, nos termos do art. 1793º do CC, não tem o montante de renda que ser fixado necessariamente em função apenas dos valores de mercado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Por apenso à acção ordinária de divórcio em que, ao tempo ainda sem trânsito, foi decretada a dissolução, por divórcio, do seu casamento, veio A requerer contra B a atribuição, em regime de arrendamento, da casa de morada de família, instalada no R/C-Direito do Lote nº. ..., Avenida dos ..., em Alto do Mocho, Paço d’Arcos. Após frustrada tentativa de conciliação, contestou o requerido. Produzida prova, o Sr. Juiz proferiu decisão em que fixou os factos provados (fls. 75) o que proferiu decisão (fls. 89 a 91-vº), julgando procedente o incidente e atribuiu à requerente a casa de morada de família, após o trânsito da sentença de divórcio, a título de arrendamento segundo as regras do arrendamento para habitação, por períodos renováveis de seis meses, sendo a renda no montante da amortização e juros da hipoteca que incide sobre a fracção, actualmente de 52.281 escudos, ou seja, 260,78 Euros, com exclusão do requerido desse locado. Recorreu o requerido de apelação para a Relação de Lisboa, que julgou a apelação improcedente e confirmou a decisão recorrida. Recorre de novo o requerido, agora de revista, para este STJ. Alegando, concluiu: 1) Para a atribuição da casa de morada da família o tribunal tem de ater-se ao disposto no artº. 1793º do CC. 2) No caso concreto, as situações de recorrente e recorrida equivalem-se. 3) Tanto a nível pessoal como económico. 4) Daí que o pedido formulado pela requerente devesse ser indeferido. 5) Ainda que assim se não entenda, ao fixar o montante da renda, no incidente de atribuição da casa de morada da família, o tribunal deve fazê-lo nas condições mais vantajosas do mercado de arrendamento. 6) No caso, a renda foi fixada de forma puramente aleatória, sem recurso a qualquer tipo de prova, pelo que a decisão deve ser revogada. 7) Decidindo como decidiu, o Tribunal recorrido violou, além do mais, o disposto no artº. 1793º do CC e 84º do RAU. A recorrida contra-alegou em apoio do decidido. As conclusões apresentadas neste recurso de revista, que definem as questões a tratar, são precisamente as mesmas que o mesmo recorrente apresentou à Relação no seu recurso de apelação: a) não dever ser a casa de morada de família atribuída à requerente b) ou, sendo-o, deve ser por uma renda fixada tendo em conta as condições mais vantajosas do mercado. Cabe apreciar. Factos dados como provados pela Relação. a) A fracção "B", correspondente ao R/C-Direito do prédio sito na Avenida dos ..., Lote ..., Alto do Mocho, em Paço d’Arcos, Oeiras, foi adquirida pela requerente e requerido, por compra registada por apresentação de 08/06/93, à "Cooperativa de Habitação C, CRL", tendo hipoteca com o capital de 7.050.000 escudos (fls. 78 a 83) (respostas fls. 75) b) A requerente mantém-se alojada em situação de favor, em casa da irmã D. c) O mesmo se passa com o filho do casal, que vive com a mãe. d) Nunca foi possível entre requerente e requerido qualquer acordo quanto à atribuição da casa de morada da família, sita no R/C-Direito, do Lote ... da Avenida dos ..., Alto do Mocho, Paço d’Arcos. e) O filho continua a estudar e recebe do pai a pensão de alimentos de 30.000 escudos por mês. f) A requerente aufere o vencimento de 110.000 escudos. g) E faz serviços de limpeza que atingem a média de 30.000 escudos por mês. h) A prestação do empréstimo, que permitiu a aquisição da casa, é actualmente de 52.281 escudos. i) O requerido aufere mensalmente mais de 200.000 escudos, quer como empregado da ..., quer em empreitadas de electricidade que efectua. j) A requerida encontra-se de baixa médica prolongada. k) Padecendo de hérnia discal. Sendo as conclusões apresentadas, e as questões suscitadas, precisamente as mesmas que foram apresentadas e suscitadas perante a Relação, e sendo o tratamento feito por esta e a solução dada claros e correctos (como também já o havia sido a decisão em primeira instância), nada mais seria necessário que remeter para os fundamentos e decisão da Relação: artºs. 713º, nº. 5 e 726º do CPC. Tão só poremos em realce os aspectos mais relevantes. Conforme artº. 1793º do CC, pode o tribunal dar de arrendamento, a qualquer dos cônjuges, a seu pedido, a casa de morada de família, quer ela seja comum quer seja própria do outro, considerando, nomeadamente, as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos do casal, ficando tal arrendamento sujeito às regras do arrendamento para habitação, mas podendo o tribunal fixar as condições do contrato, ouvidos os cônjuges (...). À situação é de aplicar o disposto no artº. 84º do RAU para a hipótese paralela de casa arrendada (Pereira Coelho e Guilherme Oliveira, Curso de Direito de Família, 2001, 663). Portanto, os factores de decisão são: necessidades dos cônjuges e interesses dos filhos (os factores mais decisivos: cf. RP, 14/03/95, CJ, ano XX, tomo II, 199), as circunstâncias de facto relativas à ocupação da casa, a culpa imputada na separação ou divórcio (aqui, factor a não ter em conta pois que a sentença de divórcio, ao que se sabe, ainda não transitou), o facto de o arrendamento ser anterior ou posterior ao casamento (outro factor a não ter em conta, pois a casa não era arrendada), outras razões atendíveis. Entenderam as instâncias, e muito bem, que, tendo a casa sido adquirida por compra na constância do casamento e este em comunhão de adquiridos, para o que foi até constituída hipoteca sobre ela (certidão registral de fls. 83), deve a casa ser atribuída ao cônjuge mulher, quer porque tem consigo o único filho do casal, quer atentos os rendimentos do trabalho, bastante diferentes, de um e outro. Relativamente à fixação do montante da renda, "não deve o seu montante fixar-se sempre em função dos valores do mercado, desconsiderando a situação patrimonial dos cônjuges, o que poderia inviabilizar na prática os objectivos da lei" (AA e obra citados, 664, bem como RL, 16/11/93, CJ, ano XVIII, tomo V, 123). No presente caso, tem-se em consideração a situação económica de cada um dos cônjuges, a circunstância de a casa ter sido adquirida por ambos, mediante um empréstimo garantido por hipoteca sobre a fracção autónoma, cuja mensalidade de amortização (capital e juros) é de 52.281 escudos, bem como a circunstância de a requerente ter o único filho do casal a viver consigo. A decisão de fixar a renda a praticar no montante da prestação mensal a pagar ao Banco credor é bem prudente e sensata. Pelo exposto, acordam em negar a revista, condenando o recorrente nas custas. Lisboa, 7 de Outubro de 2003 Reis Figueira Barros Caldeira Faria Antunes |