Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00016092 | ||
| Relator: | BELARMINO CERQUEIRA | ||
| Descritores: | FORMA DE PROCESSO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO ARRENDAMENTO RURAL DIREITO DE PREFERÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198501170720922 | ||
| Data do Acordão: | 01/17/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Por força da Lei n. 76/79 de 3 de Dezembro, os processos judiciais destinados ao exercicio do direito de preferência, em casos de venda ou dação em cumprimento de prédios objecto de arrendamento rural, passaram a seguir os termos do processo ordinário ou sumário, consoante o valor. II - Se bem que, no respectivo artigo 3, se tenha disposto no sentido da aplicabilidade de tal lei a todos os casos que não tenham sido objecto de decisão judicial à data da sua entrada em vigor, daí não resulta a nulidade de todos os actos já praticados nos processos então pendentes. III - Assim, o citado artigo 3 limita-se a mandar aplicar a nova lei aos processos pendentes, mas quanto aos actos a neles praticar, a partir da sua entrada em vigor. | ||