Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
16/13.7TBMRA-H.EL.S1-A
Nº Convencional: REVISTA EXCEPCIONAL
Relator: SEBASTIÃO PÓVOAS
Descritores: UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
REVISTA EXCEPCIONAL
Data do Acordão: 03/13/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Decisão: NÃO ADMITIDO O RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 672.º, N.ºS1, 3 E 4, 688.º (ANTERIOR ARTIGO 763.º, NA REDACÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 303/2007, DE 24 DE AGOSTO).
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-P.ºS 641/08.7BCBR.C1.S1; 930/10.1TBOER.L1.S; 5018/08.2TBVLG.P1.S1; 167538/09.3YI.PRT.P1.S1; 369/11.1T2AND.C1.S1; 5547/12.3TBBRG.G1.S1; 4265/09.4TBLRA-J.C1.S1; 298/09.9TVPRT.P1.S1; 358/10.3TBCLD-A.L1.S1.
Sumário :
a) O recurso de uniformização de jurisprudência constante do artigo 688.º do Código de Processo Civil (anterior artigo 763.º, na redacção do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto) é interposto para o pleno das secções cíveis em sindicância de Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça a contrariar outro proferido no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.

b) O recorrente só pode invocar um único Acórdão-fundamento.

c) Invocando vários, e não sendo apodíctico sobre qual pretende utilizar como fundamento, e sem prejuízo, se for caso, de ser convidado para tal esclarecer mas ficando silente, tomar-se-á, de entre os do mais Alto Tribunal, o mais recente.

d) Pedida a revista excepcional, seguir-se-á este ‘iter’: verificação se o recurso seria normalmente admissível (v.g., alçada); apurar da existência de dupla conforme, e,depois, da presença de qualquer dos requisitos do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil.

e) Faltando qualquer dos primeiros pressupostos, a economia processual aconselha/impõe que não se analisem os ultimos requisitos.

f) O n.º 3 do artigo 672.º do Código de Processo Civil atribui ao Colectivo/Formação a competência para as alíneas d) e e).

g) Enquanto o n.º 4 do artigo 721-A do anterior Código de Processo Civil se limitava a dizer que esta deliberação era definitiva, o actual n.º 4 do artigo 672 di-la insusceptível de reclamação ou recurso.

h) Veda-se, assim, o recurso (excepto para o Tribunal Constitucional) e, por maioria de razão para o pleno das secções cíveis, que iria usurpar a competência de um órgão especial – Formação do n.º 3 do artigo 672.º do Código de Processo Civil – que não tem.

Decisão Texto Integral:

Acordam os Juízes que constituem o Colectivo a que se refere o n.º 3 do artigo 672.º do Código de Processo Civil.

A recorrente, nos autos petitórios de revista excepcional, “Sociedade Agrícola ..., SA” vem, na sequência de notificação do Acórdão que não lhe admitiu esse recurso, pedir uniformização de jurisprudência ao abrigo do artigo 688.º do Código de Processo Civil.

Alega, em cingida síntese, que pretende seja definida “a inaplicabilidade do n.º 1 do artigo 14.º do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas à Revista Excepcional”.

Para sustentar o seu entendimento, refere que pediu aquele tipo de revista invocando as, então, vigentes alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 721-A do Código de Processo Civil; que o aresto recorrido foi proferido com fundamento no n.º 1 do artigo 14.º do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas que, em sede de insolvência, limita o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça ao caso de oposição de Acórdãos; que esta norma não é aplicável à revista excepcional, como vem sendo entendido por a oposição de julgados também integrar o requisito da alínea c) do nº1 daquele preceito.

Neste sentido, julgaram os Acórdãos de 14 de Outubro de 2011 – Reclamação n.º 640/10.OTBPDL-A.L1.S1, de 2 de Março de 2012 – Revista excepcional n.º 934/09. 7TYNG.P1.S1, de 10 de Maio de 2012 – Revista excepcional n.º 5933/10.3TBVNG-A.P1.S1, de 29 de Maio de 2012 – Revista excepcional n.º 4265/09.4TBLRA-J.C1.S1 – de 22 de Março de 2011 – Revista excepcional n.º 1164/08.OTBEVR-D.E1.S1 e de 14 de Fevereiro de 2012 – Incidente n.º 1149/10.7TYLSB.L1.S1.

Ora,os Acórdãos-fundamento acima referidos foram proferidos no domínio da mesma legislação (artigo 14.º do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas) e com base nos mesmos elementos fácticos e jurídicos ( a declaração de insolvência).

Tudo estará, pois, em saber se o processo de insolvência admite, ou não, revista excepcional.

Faz, de seguida, a exegese, histórica e sistemática, a culminar com uma interpretação actualista daquele artigo 14.º.

Juntou cópias, algumas certificadas, dos Acórdãos que invoca como fundamento.

O recorrido contra alegou.

Para além de excepcionar a inexistência de mandato forense válido, considerando que a declaração de insolvência da recorrente foi posterior à sua outorga, analisa cada um dos Acórdãos-fundamento invocados e conclui pela não admissibilidade do recurso.

Os primitivos mandatários da recorrente renunciaram ao mandato, tendo aquela constituída Advogada.

Sem precedência de vistos, cumpre conhecer.

1. Recurso para uniformização de jurisprudência.
2. Uniformização e Colectivo/Formação.
3. Conclusões.

1 Recurso para uniformização de jurisprudência.

A recorrente, tal como acima se disse, invoca o disposto no artigo 688.º do Código de Processo Civil que, com os artigos seguintes, consagra e disciplina o recurso para uniformização de jurisprudência.

Aquele preceito reproduz, tal qual, o artigo 763.º do mesmo diploma, na redacção do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto.

Como fundamento invoca vários Acórdãos.

Porém, e tal como vinha sendo entendido no antigo recurso para o Tribunal Pleno (n.º 2 do artigo 676.º do Código de Processo Civil na redacção anterior à reforma de 1995) e depois para a revista ampliada, só podia ser invocado um único Acórdão-fundamento.

Neste sentido julgaram, entre muitos outros, os Acórdãos deste Colectivo – a propósito da motivação do requisito da oposição de julgados, nos termos e para os efeitos da alínea c) do n.º 1 do artigo 721-A do Código de Processo Civil (actual alínea c) do n.º 1 do artigo 672.º) – P.ºs 641/08.7BCBR.C1.S1; 930/10.1TBOER.L1.S1 e 5018/08.2TBVLG.P1.S1; 167538/09.3YI.PRT.P1.S1 e 369/11.1T2AND.C1.S1).

Mas se o impetrante invocar vários Acórdãos-fundamento e não afirmar claramente a sua primeira (ou única) opção por um deles, vimos entendendo que, tratando-se de Acórdãos da Relação (o que aqui não seria o caso) e do Supremo Tribunal de Justiça, prevalecerão estes, por tirados por um Tribunal de hierarquia superior e mais vocacionado para a Uniformização de Jurisprudência.

Sendo todos do mesmo Tribunal, considerar-se-á o mais recente, como fundamento.

Isto sem prejuízo de, num primeiro momento “em regra se convidar a esclarecer qual pretende que o seja efectivamente” só se recorrendo ao critério acima acenado se o recorrente ficar silente perante o convite ou não for explícito na resposta (cf., neste sentido, e v.g., o Acórdão no P.º 5547/12.3TBBRG.G1.S1).

Do que fica exposto, resultaria se tomasse como fundamento, e de entre os arestos invocados, o Acórdão deste Colectivo de 29 de Maio de 2012 – P.º n.º 4265/09.4TBLRA-J.C1.S1.

2. Uniformização e Colectivo/Formação.

No âmbito da admissibilidade da revista excepcional onde, inequivocamente nos movemos, a recorrente pede se uniformize jurisprudência do Colectivo/Formação a que se refere o n.º 3 do artigo 672.º do Código de Processo Civil.

A competência deste órgão está (uma vez que lhe seja atribuída pela verificação da dupla conformidade) em afastar a impossibilidade de revista - regra (por se topar a coincidência do n.º 3 do artigo 671.º do Código de Processo Civil) e acolher a excepcional.

Para tal passo verifica a presença de qualquer dos requisitos do n.º 1 do artigo 672.º.

Os Acórdãos 298/09.9TVPRT.P1.S1 e 358/10.3TBCLD-A.L1.S1 assim consideraram:

“Pedida a revista excepcional, o julgador vai seguir este ‘iter’: verificar se o recurso seria normalmente admissível; de seguida apurar a existência de dupla conforme; finalmente, e tal verificado, passar à análise da presença dos requisitos do n.º 1 do artigo 721-A. (…) Mas, ainda que presente a dupla conforme, a revista excepcional nunca será de admitir se ocorrer outra razão que vede o recurso, prescindindo-se, então, por manifesta desnecessidade e economia processual, de passar à análise dos requisitos acima insinuados”.

 E tal cabe na competência da Formação, nos termos do n.º 3 do artigo 672.º do Código de Processo Civil.

Mas a deliberação deste órgão não é impugnável.

O n.º 4 daquele artigo 672.º considera-a “definitiva, não sendo susceptível de reclamação ou recurso.”

E esta norma mais enfatiza a anterior (n.º 4 do artigo 721-A) que se limitava à expressão “é definitiva”.

Agora o legislador quis acentuar a definitividade referindo expressamente “reclamação” e “recurso”.

Concede-se, apenas, a possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional por se tratar de recurso atípico e louvado na violação da Lei Fundamental, cujas normas são sempre de resguardar.

O recurso não é,pois, aqui, admissível.

Ademais, e se os argumentos expostos não bastassem, sempre seria de não admitir o recurso já que fazendo-o iria conferir-se ao “pleno das secções cíveis” (n.º 1 do artigo 688.º do Código de Processo Civil) uma competência restrita de um órgão especial (Formação do n.º 3 do artigo 672.º) com constituição própria e insindicável.

3 Conclusões.

Pode, então, concluir-se que:

a) O recurso de uniformização de jurisprudência constante do artigo 688.º do Código de Processo Civil (anterior artigo 763.º, na redacção do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto) é interposto para o pleno das secções cíveis em sindicância de Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça a contrariar outro proferido no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.

b) O recorrente só pode invocar um único Acórdão-fundamento.

c) Invocando vários, e não sendo apodíctico sobre qual pretende utilizar como fundamento, e sem prejuízo, se for caso, de ser convidado para tal esclarecer mas ficando silente, tomar-se-á, de entre os do mais Alto Tribunal, o mais recente.

d) Pedida a revista excepcional, seguir-se-á este ‘iter’: verificação se o recurso seria normalmente admissível (v.g., alçada); apurar da existência de dupla conforme, e,depois, da presença de qualquer dos requisitos do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil.

e) Faltando qualquer dos primeiros pressupostos, a economia processual aconselha/impõe que não se analisem os ultimos requisitos.

f) O n.º 3 do artigo 672.º do Código de Processo Civil atribui ao Colectivo/Formação a competência para as alíneas d) e e).

g) Enquanto o n.º 4 do artigo 721-A do anterior Código de Processo Civil se limitava a dizer que esta deliberação era definitiva, o actual n.º 4 do artigo 672 di-la insusceptível de reclamação ou recurso.

h) Veda-se, assim, o recurso (excepto para o Tribunal Constitucional) e, por maioria de razão para o pleno das secções cíveis, que iria usurpar a competência de um órgão especial – Formação do n.º 3 do artigo 672.º do Código de Processo Civil – que não tem.

Nos termos expostos, acordam não admitir o recurso para uniformização de jurisprudência.

Fixam em 3 UC a taxa de justiça a cargo da recorrente.

         Sebastião Póvoas

Pires da Rosa

Moreira Alves