Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERREIRA GIRÃO | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS SENTENÇA MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ200612140041132 | ||
| Data do Acordão: | 12/14/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | ANULADO O ACÓRDÃO | ||
| Sumário : | I - Na sentença de graduação de créditos deve ser discriminada toda a factualidade atinente e relevante, impondo-se, no caso dos créditos hipotecários, a descrição do respectivo valor e cronologia, não sendo suficiente a referência (vaga) de que “o apelante também tinha registado, a seu favor, duas hipotecas legais devidamente constituídas e registadas sobre o prédio urbano supra referido”, conforme consta do acórdão recorrido. II - Perante isto, incidindo o objecto do recurso sobre a graduação de quatro créditos garantidos por outras tantas hipotecas e estando o STJ impedido de suprir a sobredita omissão factual - da exclusiva competência das instâncias -, deve o processo baixar ao tribunal recorrido a fim de este, e com os mesmos juízes, se possível, fixar os factos que considerar provados, com relevância para a decisão da causa, julgando-a de novo (arts. 729.º, n.º 3, e 730.º, n.º 2, do CPC). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Nos autos para verificação do passivo, que correm termos por apenso ao processo especial para declaração de falência da sociedade comercial AA, Ldª e quanto ao prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 301, descrito na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo sob o nº... da freguesia de Meixedo foi decidido proceder à graduação dos créditos pela seguinte forma: 1º-- o crédito da BB, SA; 2º -- todos os demais créditos reclamados, em rateio. Desta sentença apelou o CC de Viana do Castelo, do DD, P.C. e a Relação de Guimarães, através do acórdão recorrido, alterou a graduação, relativamente ao mesmo imóvel, nos seguintes termos: 1º -- o crédito da BB e o crédito do CC de Viana do Castelo, do DD; 2º -- todos os mais créditos reclamados, em rateio. Vem agora a BB, SA, pedir revista deste acórdão no sentido de ser substituído por outro que, relativamente ao imóvel em causa, «gradue os créditos reclamados pela ordem que lhes é conferida pela prioridade do registo, concretamente: a)em 1º lugar, o crédito reclamado pela BB, SA, ora recorrente, até ao montante máximo de 22.912.500$00, actualmente 114.287,07€, garantido pela hipoteca voluntária registada através da inscrição C......., Ap... de 1997/01/17; b)em 2º lugar, o crédito reclamado pelo CC de Viana do Castelo até ao montante de 8.954.314$00, actualmente 44.663,93€, garantido pela hipoteca legal registada através da inscrição C........, Ap.105 de 2000/03/15; c)em 3º lugar, o crédito reclamado pela BB, SA, ora recorrente, até ao montante de 27.122.800$00, actualmente 135.287,96€, garantido pela hipoteca voluntária registada através da inscrição C................, Ap... de 2000/09/11; d)em 4º lugar, o crédito reclamado pelo CC de Viana do Castelo até ao montante de 2.365.512$00, actualmente 11.799,12€ e garantido pela hipoteca legal registada através da inscrição C.........., Ap... de 2001/11/20. e)em 5º e último lugar, os demais créditos reclamados, em rateio». Não houve contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. O acórdão recorrido não discriminou os factos que considera provados, como determina o nº2 do artigo 659, ex vi artigo 713, nº2, ambos do Código de Processo Civil (CPC). Incidindo o objecto do recurso sobre a graduação de quatro créditos – dois da recorrente e dois do CC --, garantidos por outras tantas hipotecas – duas, legais, a favor do Centro e as outras duas, voluntárias, a favor da recorrente --, é óbvio que deve ser discriminada toda a factualidade atinente e relevante, designadamente quantos aos valores dos créditos reclamados e quanto à sequência cronológica dos registos hipotecários, não bastando uma vaguíssima referência a que «o apelante também tinha registado, a seu favor, duas hipotecas legais devidamente constituídas e registadas sobre o prédio urbano supra referido», como consta a fls.15 do acórdão sob recurso. Está, assim, este Tribunal, essencialmente de revista, impedido de aplicar definitivamente aos factos o regime jurídico que julgue adequado, como lhe impõe o nº1 do artigo 729 do CPC. Nem é ao Supremo que cumpre suprir a omissão de uma tarefa – a fixação dos factos – da exclusiva competência das instâncias. Consequentemente, de acordo com a jurisprudência corrente para estes casos, deve o processo baixar à Relação, por aplicação directa ou extensiva do disposto nos artigos 729, nº3 e 730, nº2 do CPC – cfr. acórdãos do STJ, de 29/11/88, TJ, nºs4/5, de 1990, página 259 e de 1/2/95, CJSTJ, 1995, I-264, entre muitos outros. DECISÃO Pelo exposto, ao abrigo das disposições legais citadas, anula-se o acórdão recorrido e ordena-se a baixa do processo à Relação a afim de esta, com os mesmos Juízes, se possível, fixar os factos que considera provados, com relevância para a decisão da causa, julgando-a de novo. Custas a final. Lisboa, 14 de Dezembro de 2006 Ferreira Girão (Relator) Bettencourt de Faria Pereira da Silva |