Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010634 | ||
| Relator: | MARIO NORONHA | ||
| Descritores: | FALENCIA MEAÇÃO CONJUGE INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL PROVEITO COMUM PRESUNÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199106120808442 | ||
| Data do Acordão: | 06/12/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N408 ANO1991 PAG465 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 762/90 | ||
| Data: | 12/13/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | E inepta a petição inicial formulada nos termos do n. 1, alinea b do artigo 1237 do Codigo de Processo Civil em processo de falencia tendente a separação de bens do marido da requerente, se não se indicarem de entre os bens apreendidos para a massa falida quais os bens proprios e quais os comuns, nem se aleguem factos destinados a afastar a presunção legal de proveito comum das dividas relacionadas. | ||