Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080844
Nº Convencional: JSTJ00010634
Relator: MARIO NORONHA
Descritores: FALENCIA
MEAÇÃO
CONJUGE
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
PROVEITO COMUM
PRESUNÇÃO
Nº do Documento: SJ199106120808442
Data do Acordão: 06/12/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N408 ANO1991 PAG465
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 762/90
Data: 12/13/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional:
Sumário : E inepta a petição inicial formulada nos termos do n. 1, alinea b do artigo 1237 do Codigo de Processo Civil em processo de falencia tendente a separação de bens do marido da requerente, se não se indicarem de entre os bens apreendidos para a massa falida quais os bens proprios e quais os comuns, nem se aleguem factos destinados a afastar a presunção legal de proveito comum das dividas relacionadas.