Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
088097
Nº Convencional: JSTJ00029189
Relator: MACHADO SOARES
Descritores: RECONVENÇÃO
ADMISSIBILIDADE
ACESSÃO INDUSTRIAL
PRESSUPOSTOS
EFEITOS
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
Nº do Documento: SJ199603260880971
Data do Acordão: 03/26/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 916/94
Data: 05/04/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR REAIS. DIR PROC CIV - PROC ESP.
DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Na acção de processo comum em que o autor pede o reconhecimento do direito de propriedade sobre certo prédio, é licito ao reú pedir em reconvenção o reconhecimento do direito de propriedade sobre parte desse prédio com fundamento na acessão industrial. Não existe em tal caso o obstáculo do artigo 274 n. 3 do Código de Processo Civil de 1967, ou seja de ao pedido reconvencional corresponder forma diferente da da acção.
II - A acessão industrial imobiliária, consistente em obras feitas de boa fé em terreno alheio, é uma aquisição originária e opera "ipso jure" desde o momento da incorporação.
III - A autorização a que alude o artigo 1340 n. 4 do Código Civil de 1966 não carece de ser reduzida a escrito, e não é conceito de direito mas matéria de facto.