Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00029189 | ||
| Relator: | MACHADO SOARES | ||
| Descritores: | RECONVENÇÃO ADMISSIBILIDADE ACESSÃO INDUSTRIAL PRESSUPOSTOS EFEITOS MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | SJ199603260880971 | ||
| Data do Acordão: | 03/26/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 916/94 | ||
| Data: | 05/04/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR REAIS. DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Na acção de processo comum em que o autor pede o reconhecimento do direito de propriedade sobre certo prédio, é licito ao reú pedir em reconvenção o reconhecimento do direito de propriedade sobre parte desse prédio com fundamento na acessão industrial. Não existe em tal caso o obstáculo do artigo 274 n. 3 do Código de Processo Civil de 1967, ou seja de ao pedido reconvencional corresponder forma diferente da da acção. II - A acessão industrial imobiliária, consistente em obras feitas de boa fé em terreno alheio, é uma aquisição originária e opera "ipso jure" desde o momento da incorporação. III - A autorização a que alude o artigo 1340 n. 4 do Código Civil de 1966 não carece de ser reduzida a escrito, e não é conceito de direito mas matéria de facto. | ||