Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018402 | ||
| Relator: | JOAQUIM FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | VENDA JUDICIAL HASTA PÚBLICA LOCATÁRIO DIREITO DE PREFERÊNCIA NOTIFICAÇÃO PARA PREFERÊNCIA RENÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198307070708361 | ||
| Data do Acordão: | 07/07/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - No domínio da vigência do artigo 1088 do Código Civil, se o arrendamento fosse válido independentemente do título escrito e este não existisse, o arrendatário podia provar o contrato desde que exibisse recibo da renda. Não impugnados atempadamente os recibos exibidos pelo arrendatário, estes são tidos por verdadeiros. II - O contrato de locação não caduca pela venda da coisa locada, nem os poderes de administração de quem agiu no lugar do locador cessam com a arrematação do prédio em hasta pública por parte de terceiro, não carecendo assim o locatário de requerer a continuação do arrendamento. III - A notificação da venda judicial aos titulares do direito de preferência deve ser feita pessoalmente, só podendo fazer-se a notificação por éditos em caso de incerteza do lugar ou das pessoas e devendo ela revestir-se das formalidades exigidas pelos artigos 248 e 261 do Código de Processo Civil. IV - A renúncia ao direito de preferência, não sendo um negócio formal nem carecendo de ser expressa, deve contudo deduzir-se de factos que a tornem inequivoca. V - O locatário habitacional do prédio urbano tem o direito de preferência na compra e venda do mesmo. | ||