Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
070836
Nº Convencional: JSTJ00018402
Relator: JOAQUIM FIGUEIREDO
Descritores: VENDA JUDICIAL
HASTA PÚBLICA
LOCATÁRIO
DIREITO DE PREFERÊNCIA
NOTIFICAÇÃO PARA PREFERÊNCIA
RENÚNCIA
Nº do Documento: SJ198307070708361
Data do Acordão: 07/07/1983
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - No domínio da vigência do artigo 1088 do Código Civil, se o arrendamento fosse válido independentemente do título escrito e este não existisse, o arrendatário podia provar o contrato desde que exibisse recibo da renda. Não impugnados atempadamente os recibos exibidos pelo arrendatário, estes são tidos por verdadeiros.
II - O contrato de locação não caduca pela venda da coisa locada, nem os poderes de administração de quem agiu no lugar do locador cessam com a arrematação do prédio em hasta pública por parte de terceiro, não carecendo assim o locatário de requerer a continuação do arrendamento.
III - A notificação da venda judicial aos titulares do direito de preferência deve ser feita pessoalmente, só podendo fazer-se a notificação por éditos em caso de incerteza do lugar ou das pessoas e devendo ela revestir-se das formalidades exigidas pelos artigos 248 e 261 do Código de Processo Civil.
IV - A renúncia ao direito de preferência, não sendo um negócio formal nem carecendo de ser expressa, deve contudo deduzir-se de factos que a tornem inequivoca.
V - O locatário habitacional do prédio urbano tem o direito de preferência na compra e venda do mesmo.