Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030687 | ||
| Relator: | LOPES ROCHA | ||
| Descritores: | CONFIANÇA DO PROCESSO ESTUPEFACIENTE HEROÍNA QUANTIDADE DIMINUTA | ||
| Nº do Documento: | SJ199610160007773 | ||
| Data do Acordão: | 10/16/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | DL 15/93 DE 1993/01/22 ARTIGO 21 ARTIGO 24 ARTIGO 25 N1. CPP87 ARTIGO 89 N3 ARTIGO 419 N4 A ARTIGO 420 N1 N3. CONST89 ARTIGO 32. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ PROC40007 DE 1989/06/07. ACÓRDÃO STJ PROC47751 DE 1995/04/05. | ||
| Sumário : | I - Há jurisprudência do Tribunal Constitucional no sentido de que é inconstitucional a norma resultante dos artigos 89 n. 3 e 400 n. 1 do C.P.P., na interpretação da qual está em causa um acto de livre resolução do tribunal. II - A jurisprudência do S.T.J. pende para a não confiança do processo, interpretando o artigo 89 n. 1 no sentido de apenas ser permitido o acesso para consulta na secretaria ou em local onde estiver a ser realizada qualquer diligência. III - Para se avaliar que a ilicitude do tráfico de estupefaciente se encontra consideravelmente diminuída, não releva unicamente a quantidade de droga mas ainda os meios utilizados, a modalidade e circunstâncias da acção e a qualidade daquela. IV - A heroína é justamente considerada entre os consumidores e cientificamente como a mais perigosa das drogas clássicas, pela dependência que cria e a sua venda é extraordinariamente censurável pelos malefícios a que conduz. V - Não se mostrando violados, além do artigo 72 do C.P. os artigos 32 da Constituição da República, 89 do C.P.P., e 21 e 25 do Decreto-Lei 15/93 de 22 Janeiro, deve ter-se o recurso por manifestamente infundado e consequentemente deverá ser rejeitado (artigo 419 n. 4 alínea a) e 420 ns. 1 e 3 do C.P.P. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 - Na 10. Vara Criminal de Lisboa responderam A, casada, vendedora ambulante, residente no Casal Ventoso de Baixo, Lisboa, e B, solteiro, estudante, residente na ... - Algés, acusados pelo Ministério Público, a primeira como autora material de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21, n. 1, do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro e o segundo como autor material de um crime previsto e punido pelo artigo 40 do mesmo Decreto-Lei. Pelo acórdão de 9 de Maio de 1996 (folha 332-343 dos autos) foi decidido: a) Condenar a arguida, como autora do referido crime, na pena de seis anos e seis meses de prisão; b) Condenar o arguido na pena de dois meses de prisão, declarada suspensa na sua execução pelo período de 2 anos; c) Declarar perdida a favor do Estado a quantidade de droga apreendida, ordenando-se a sua destruição, bem como a importância em dinheiro igualmente apreendida. Inconformada, interpôs a arguida recurso para este Supremo Tribunal, que abrangeu despacho que indeferira a confiança do processo, em cuja motivação concluiu como segue: 1.1. O douto Tribunal "a quo" devia ter permitido ao seu mandatário consultar o processo no seu escritório a fim de este tirar fotocópias do mesmo e assim melhor preparar a sua defesa. 1.2. Não o tendo permitido, limitou o direito de defesa da arguida bem como o princípio da igualdade de armas. 1.3. Também não fez correcta interpretação do direito ao condenar a recorrente pelo artigo 21 do Decreto-Lei 15/93. 1.4. Com efeito foram apreendidos à arguida 2 panfletos de produtos estupefacientes e ainda 23000 escudos em dinheiro. 1.5. Se se entender - o que é um facto notório - que essa quantia corresponde a 23 panfletos então a arguida teria 23 panfletos de droga. 1.6. Ora, é do conhecimento comum que 25 panfletos têm um peso inferior a 1,5 gramas. 1.7. Sendo assim dúvidas não existem que a conduta da arguida integra a previsão do artigo 25 do Decreto-Lei 15/93. 1.8. Acresce ainda que jurisprudência bastante existe no sentido de que para o preenchimento daquele crime o produto apreendido ao agente pode ir até 2 gramas de heroína ou cocaína. Ex: Recurso n. 41669, bem como BMJ 356-166, 362-350, 364-363 e 364-574. 1.9. Para já não falar no Acórdão 44843 do Supremo Tribunal de Justiça, 3. Secção - 2. Subsecção, em que o nosso mais Alto Tribunal entendeu que até 7,5 gramas a conduta integrava o referido preceito legal. 1.10. Assim sendo bem está de ver que a pena aplicada à arguida, ainda que condenada por reincidência, não poderia ultrapassar os 3 anos e meio de prisão. 1.11. Violaram-se os seguintes preceitos: artigo 32 da C.R.P., artigo 79 do Código de Processo Penal e artigos 21 e 25 do Código de Processo Penal (sic, embora se perceba que se quiseram referir estes artigos mas do Decreto-Lei 15/93). 1.12. Deve ser deferido o requerimento do mandatário da recorrente, em que se solicitava a confiança do processo, devendo para tal os autos baixarem à primeira instância e condenar-se a mesma recorrente pelo crime previsto no artigo 25 do Decreto-Lei 15/93, com uma pena não superior à indicada em 1.10. 2 - Respondeu o Magistrado do Ministério Público junto da 10. Vara Criminal, concluindo como segue: 2.1. Não é recorrível o despacho que indefere a confiança do processo. 2.2. Ainda que o fosse, no caso, encontrando-se a decorrer o prazo de interposição de recurso, não só para a recorrente como para o Ministério Público, e principalmente para o co-arguido, sem prejuízo da consulta do processo na secretaria, não é censurável o despacho que indeferiu tal pretensão pois, desse modo, garante o exercício dos direitos de defesa quer da recorrente quer do seu co-arguido. 2.3. O simples facto de a quantidade de estupefaciente ser pequena não impõe, por si só, que se verifique diminuição considerável da ilicitude. 2.4. Não havendo quaisquer circunstâncias que apontem no sentido de tal diminuição, os factos integram o crime do artigo 21 do Decreto-Lei n. 15/93. 2.5. Tendo a arguida sido anteriormente, e por duas vezes, condenada por tráfico de estupefacientes e sendo reincidente, mostra-se criteriosamente graduada a pena de 6 anos e meio de prisão que lhe foi aplicada. 3 - Subidos os autos a este Supremo Tribunal, na vista que se refere o artigo 416 do Código de Processo Penal, o Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral Adjunto suscitou a questão da rejeição do recurso quer no referente à confiança do processo quer no que toca à decisão final, precisando que a recorrente, no essencial, procura sindicar a factualidade apurada pelo tribunal "a quo" fora das circunstâncias previstas no n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal, o que escapa aos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal de revista, movendo-se, como se mostrou o Tribunal recorrido no âmbito do artigo 127 do mesmo Código. Por outro lado, e como se demonstra na resposta à motivação, os factos não permitem afirmar a menor ilicitude que caracteriza o tráfico de menor gravidade. E também a medida da pena se apresenta como benevolente, tratando-se, como se trata, de uma reincidente em que o mínimo se situa em 5 anos e 4 meses (artigos 21, n. 1 do Decreto-Lei 15/93 e 70, n. 1 do Código Penal). Em conclusão, o recurso é manifestamente improcedente, questão a conhecer (artigo 419 e 420, n. 1 do Código de Processo Penal). Ordenou-se a motivação da recorrente para se pronunciar sobre a questão suscitada, o que veio a fazer, pugnando pela improcedência da mesma. Procedeu-se ao exame preliminar, que verificou a propriedade do recurso, a interposição e motivação tempestiva, a legitimidade da recorrente e a adequação do efeito e regime de subida. Determinou-se a apreciação em conferência da questão da rejeição do recurso, nos termos dos artigos 418, 419 n. 4, alínea a) e 420 do Código de Processo Penal. Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir. 4 - Começa a recorrente por suscitar a questão da inconstitucionalidade do n. 3 do artigo 89 do referido Código, na interpretação dada ao mesmo artigo no despacho de 16 de Maio de 1996, a folhas 351 dos presentes autos, questão que mereceu entendimento contrário da parte dos Excelentíssimos Magistrados do Ministério Público, como anteriormente se referiu. Há jurisprudência do Tribunal Constitucional e deste Supremo Tribunal sobre a questão. A primeira vai no sentido de que é inconstitucional a norma resultante nos artigos 89, n. 3 e 400, n. 1, alínea b) do Código de Processo Penal na interpretação segundo a qual está em causa um acto de livre resolução do tribunal (cf. Acórdão de 29 de Fevereiro de 1996, no "Diário da República" - II Série, de 8 de Maio do mesmo ano). A segunda propende para a não confiança do processo, interpretando o artigo 89, n. 1 como permitindo apenas o acesso para consulta na secretaria ou em local onde estiver a ser realizada qualquer diligência (Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 7 de Junho de 1989, Processo n. 40007). Mas é importante salientar que o referido Acórdão do Tribunal Constitucional, entre outras considerações, diz que seria excessivo concluir que a autoridade judiciária está obrigada, em todos os casos, a autorizar a confiança do processo e que é competente para recusar a confiança do mesmo nos termos do referido artigo 89, n. 3. Porque a questão que verdadeiramente se coloca é a de saber se tal recusa constitui emanação de um poder discricionário, orientado para a boa condução do processo, isto é decisão que ordena um acto dependente da livre resolução ao tribunal, nos termos do disposto na alínea b) do n. 1 do artigo 400 do Código de Processo Penal. A autoridade judiciária pode recusar a confiança do processo, desde que fundamente o despacho, que será impugnável nos termos gerais, mediante a interposição de recurso. E deste modo, a restrição do direito de defesa poderá conter-se nos limites fixados pelo n. 2 do artigo 18 da Constituição. Pois bem: não pode dizer-se que o despacho que indeferiu a confiança do processo, no caso dos autos, não se mostra fundamentado. Como se vê de folha 351, a razão do indeferimento esteve em que a arguida A não era a única sujeita processual com legitimidade para a interposição do recurso, também o Ministério Público e o outro arguido - Assim, necessário se torna que o processo se mantivesse no tribunal para eventual consulta de todos os sujeitos processuais. Aliás, não se vê que de tal despacho tenham resultado restrições intoleráveis para os direitos da defesa, já que a motivação da recorrente mostra claramente que o seu Excelentíssimo Mandatário a elaborou tendo presente o conteúdo da decisão condenatória, criticando-a nos aspectos que entendeu relevantes para a fundamentação do recurso quer no que toca ao significado da matéria de facto quer no que respeita à aplicação do direito. Improcedem, por isso, nesta parte, as conclusões da motivação. 5 - Relativamente à questão de fundo, não vêm apontados quaisquer vícios da decisão que impliquem anulação do acórdão nem se patenteiam no próprio texto desta, por si só ou conjugados com as regras da experiência, conforme dispõe o artigo 410, n. 2, do Código de Processo Penal. Têm, por isso, de considerar-se definitivamente fixados os factos apurados na instância. A questão de direito consiste em saber se o tribunal "a quo" fez correcta interpretação dos mesmos, nos termos submetidos. Pretende a recorrente que tais factos integram ou preenchem o tipo legal do artigo 25 do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, criticando o julgado que se decidiu pelo seu enquadramento no artigo 21, n. 1, do mesmo diploma. Mas não lhe assiste manifestamente razão. Não diremos, como o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto no seu douto parecer, que a recorrente pretende sindicar a factualidade apurada fora das circunstâncias do n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal, em termos que escapam aos poderes de cognição deste Supremo Tribunal, embora o tente fazer em parte. Mas é fora de dúvida que a pretensão qualificativa proposta no recurso não pode manifestamente proceder. Vejamos os factos apurados: - No dia 24 de Março de 1995, pelas 23 horas e 30 minutos, os arguidos foram interpelados por agentes da P.S.P. quando se encontravam no Bairro do Casal Ventoso, em Lisboa. - Os agentes da P.S.P., ao abordarem a arguida A, verificaram que a mesma havia escondido por debaixo do avental que vestia, algo que tinha numa das mãos, suspeitado de imediato que fosse droga. - Por este facto e na impossibilidade de ser revistada imediatamente no local, por falta de um elemento feminino da P.S.P., foi conduzida à carrinha da P.S.P. que se encontrava no local. - Aquando da interpelação da arguida A os agentes da P.S.P. também avistaram junto dela o arguido B que, revistado, detinha na sua posse uma embalagem plástica com pó creme e com o peso bruto de 200 miligramas, e uma embalagem de papel com pó branco com o peso bruto de 302 miligramas. - Por este facto, veio mesmo a ser detido e foi imediatamente conduzido à carrinha da P.S.P. já referida, onde se encontrava já a arguida Esmeralda. - O produto que o arguido detinha foi imediatamente apreendido pelos guardas da P.S.P., antes de ser transportado para a carrinha. - Ambos os arguidos seguiram para o Governo Civil e quando a arguida Esmeralda se preparou para sair da carrinha, lançou para o chão duas embalagens estanhadas com pó creme e com o peso bruto de 500 miligramas que retirou debaixo do avental que vestia. - Por este facto, quando lhe foi feita a revista no interior das instalações da P.S.P., nenhuma droga tinha consigo, detendo apenas 23000 escudos em dinheiro português. - Esta importância havia-a adquirido através da venda de produtos estupefacientes a consumidores não identificados. - Submetidos a exame laboratorial no L.P.C. da P.J., os produtos apreendidos revelaram, respectivamente, Heroína e Cocaína - quanto ao apreendido ao arguido B e Heroína quanto ao apreendido à arguida Esmeralda, conforme resulta do relatório de exame junto a folhas 213 e 214, cujo conteúdo se reproduz na integra. - Ambos os arguidos conheciam a natureza dos produtos que detinham, sabendo que a posse dos mesmos é proibida por lei. - A arguida A detinha as referidas embalagens de "droga" com a intenção de as ceder a consumidores que a abordassem, a troco de quantias monetárias de valor não apurado. - Sabiam que esta actividade é proibida por lei. - O arguido B detinha a "droga" apreendida para seu próprio consumo. - Por acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 24 de Julho de 1992, a arguida A foi condenada por crime de idêntica natureza praticado em 23 de Fevereiro de 1990, na pena de dois anos e seis meses de prisão - Documento de folhas 78 a 191. - Cumpriu parcialmente esta pena. - Do seu C.R.C. junto a folha 231, averba ainda outra condenação anterior àquela, por crime de tráfico de estupefacientes, onde por Acórdão proferido em 3 de Junho de 1986 e confirmado em 14 de Janeiro de 1987 pelo Tribunal da Relação de Lisboa foi condenada na pena de 3 anos de prisão. - O arguido A, conforme C.R.C. de folha 229, é delinquente primário. - Ambos os arguidos agiram livre, deliberada e conscientemente. - Em audiência a arguida A negou a prática dos factos e não denotou arrependimento. - O arguido B confessou-os e mostrou-se arrependido. - Conforme resulta do relatório social da arguida, junto a folha 320, é vendedora ambulante, tem marido, que é reformado e dois filhos a seu cargo, que se encontram a trabalhar. - O rendimento do agregado familiar cifra-se em 124000 escudos, auferindo ainda a arguida, como vendedora ambulante, um rendimento diário de 10000 escudos. - Não possui habilitações literárias e vive em casa arrendada, onde paga 4000 escudos de renda. - O arguido B é de débil condição sócio-económica e encontra-se a ocupar o seu tempo arrumando carros e encontra-se em tratamento quanto à sua toxicodependência e reside em casa de pessoas amigas. Apenas se não provou que a arguida, desde Janeiro de 1995, vendia estupefacientes no Casal Ventoso a consumidores, angariando lucros que constituíam os seus meios de subsistência. Perante o quadro fáctico que vem de ser descrito, improcede a pretensão de o ver enquadrado no artigo 25 do Decreto-Lei n. 15/93, como improcede a especulação no sentido de as quantidades apreendidas correspondentes a 25 panfletos de droga - 2 panfletos mais 23000 escudos em dinheiro, equivalente a 23 panfletos. É que para se concluir que a ilicitude do facto se mostra consideravelmente diminuída, não releva unicamente a quantidade da droga, mas ainda os meios utilizados, a modalidade e circunstâncias da acção e a qualidade daquela. A lei vigente, contrariamente ao que sucedia no Decreto-Lei n. 430/83, de 13 de Dezembro, já não utiliza o conceito de "quantidades diminutas", que o seu artigo 24, n. 3, definia como as que não excedessem o necessário para o consumo individual durante 1 dia. O elemento "qualidade" tem, assim uma importância manifesta no quadro da acção ilícita, pois não deixa de ser censurável o tráfico de substâncias estupefacientes com maior potencialidade intoxicante, como é o caso da heroína. Como é sabido - e a arguida sabia-o, posto que ficou provado que conhecia a natureza do produto que detinha - a heroína é justamente considerada entre os consumidores e cientificamente como a mais perigosa das drogas clássicas, pela dependência que cria e a sua venda é extraordinariamente censurável pelo malefício a que conduz. Trata-se de uma substância opiácia, de grande toxicidade, derivada da morfina que, por sua vez, provém do ópio. Produz habituação rápida e as suas consequências são muito perniciosas tanto para o dependente como para a Sociedade. Deste ponto de vista, por conseguinte, a ilicitude não pode considerar-se como consideravelmente diminuída, antes pelo contrário (V., sobre o exposto, entre outros, o Acórdão deste Supremo Tribunal, de 5 de Abril de 1995, Processo n. 47751). E também não concorrem para essa considerável diminuição (o advérbio "consideravelmente" não está por acaso empregado no artigo 25, pois quer dizer "de modo considerável", "muito"; e o termo "considerável" tem como sinónimos "muito grande", "importante", entre outros), os meios utilizados a modalidade e as circunstâncias da acção. Aqueles meios são os habituais nos traficantes de droga, preordenados à ocultação dos produtos estupefacientes em ordem a dificultar a actividade policial e as circunstâncias da acção entram em linha de conta, pois é público e notório que o Casal Ventoso é um sítio procurado pelos traficantes e consumidores para o comércio ilícito e clandestino da droga. Aliás, o enunciado do preceito evidencia que o legislador ponderou a verificação cumulativa das circunstâncias enumeradas, não sendo viável interpretá-lo com base, numa ou noutra dessas circunstâncias, singularmente consideradas e divorciada dos restantes. E a enumeração nem sequer é taxativa, podendo concorrer outras circunstâncias para atendidas em ordem a considerar o tráfico de gravidade diminuída, as quais, porém, no caso vertente, não encontram eco na factualidade apurada. Não se vendo, pelo exposto, que a conduta da arguida, que transparece dos factos, possa revelar uma ilicitude consideravelmente diminuída, é evidente que a mesma conduta tem de subsumir-se, como se fez no acórdão recorrido, no artigo 21, n. 1 do Decreto-Lei n. 15/93. 6 - Deste modo a pena aplicada não podia deixar de ser a que se encontrou, considerando a moldura da reincidência, que a recorrente, aliás, não contesta nem poderia validamente contestar dadas as condenações anteriores por crimes da mesma natureza, a denotarem que não lhe serviram de suficiente advertência contra o crime (artigo 75, n. 1, do Código Penal, artigo 76 na versão de 1982, em vigor no tempo do facto). Perante uma culpa de grau tão elevado e sendo prementes as exigências de prevenção, como juridicamente se pondera no acórdão recorrido, a pena aplicada não pode ser criticada por excessiva, desproporcionada à culpa e de uma severidade injustificada. O quadro circunstancial atenuativo é pouco relevante e, em contrapartida, são ponderáveis em desfavor da arguida os sentimentos manifestados e os motivos determinantes da acção e, em particular a grave falta de preparação para manter conduta lícita, mais uma vez manifestada no facto, que merece censura através da aplicação da pena. Com o que não se mostra violado o artigo 72 do Código Penal. 7 - Em conclusão e dizendo que não se mostram violados, além daquele, os artigos 32 da Constituição da República, 89 do Código de Processo Penal e 21 e 25 do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, têm o recurso por manifestamente improcedente, pelo que o rejeitam nos termos dos artigos 419, n. 4, alínea a) e 420, ns. 1 a 3 do Código de Processo Penal. Nos termos do n. 4 deste artigo 420, condenam a recorrente no pagamento de 6 UCS. Lisboa, 16 de Outubro de 1996. Lopes Rocha, Augusto Alves, Leonardo Dias. Decisão Impugnada: 10. Vara Criminal de Lisboa - 2. Secção - 145/95 - 915/96. |