Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08A4014
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SEBASTIÃO PÓVOAS
Descritores: DECISÃO SUMÁRIA
ALEGAÇÕES
Nº do Documento: SJ2009030340141
Data do Acordão: 03/03/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário : 1. A reclamação para a conferência – a que se refere o n.º 3 do artigo 700.º CPC – do despacho do Relator que julgou sumariamente o recurso ao abrigo do artigo 705.º, é ponte de passagem obrigatória para a eventual recorribilidade da decisão.

2. A decisão sumária contém uma parte saneadora – onde se afirmam os pressupostos da sua admissibilidade – e uma parte em que julga o objecto do recurso.

3. Deve afirmar, expressa e inequivocamente, que o recurso é julgado nos termos do artigo 705.º CPC assim como a presença de qualquer dos pressupostos que justificam essa forma de decisão.

4.Em rigor, embora sem consagração legal, a reclamação deve ser motivada com as razões da discordância e se as mesmas se reportam ao segmento saneador ou à parte decisória.

5. Se nada disser, até pode entende-se que se conforma com a oportunidade da decisão do Relator e apenas pretende o “exequatur” do já julgado, para eventual impugnação jurisdicional.

6. A mera repetição das conclusões da alegação da apelação, sem referência ao acórdão “a quo”, implica a não impugnação da decisão recorrida, o que na prática equivale à deserção do recurso por falta de alegações, já que só formalmente foi cumprido o ónus de alegar.

Decisão Texto Integral:
Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:

A Caixa Geral de Depósitos SA intentou execução para pagamento de quantia certa contra AA e BB.

Foi penhorada uma fracção autónoma de um prédio urbano situado em Odivelas, na Comarca de Loures.

CC veio deduzir embargos de terceiro alegando, em síntese, ter adquirido o prédio na sequência de contrato promessa o qual, por registado antes do registo da penhora, faz com que esta lhe não seja oponível.

Na 2ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, os embargos foram indeferidos liminarmente com os fundamentos do embargante se ter limitado a invocar a propriedade, que não a posse, sendo que o meio próprio para defesa daquela é a acção de reivindicação; que, por outro lado, os embargos são manifestamente extemporâneos pois o embargante teve conhecimento da penhora em Novembro de 2006, sendo que o registo desta é anterior ao da aquisição e apesar do contrato promessa constar que a escritura teria de ser celebrada “no máximo até ao prazo limite de 30 de Dezembro de 1997” apenas veio a ser outorgada “nove anos depois... sendo o registo da penhora posterior a esse prazo limite”.

Por inconformado, agravou o embargante para a Relação de Lisboa onde o M° Desembargador relator não conheceu do agravo, tendo essa decisão sido confirmada por Acórdão.

Agravou para este Supremo Tribunal.

O Relator, considerando a “simplicidade da questão e a abundante jurisprudência” usou da faculdade do artigo 705.º do Código de Processo Civil e conheceu do objecto do recurso, ao qual negou provimento.

Vem, agora, e limitando-se a invocar o n.º 3 do artigo 700.º do Código de Processo Civil, pedir acórdão.

A parte contrária pronunciou-se pela manutenção do julgado.

Foram dispensados os vistos.

Conhecendo,
1. Reclamação para a conferência.
2. Despacho reclamado.
3. Conclusões.

1. Reclamação para conferência

Como acima se acenou, o recorrente limitou-se a pedir a intervenção do Colectivo sem que, minimamente, tivesse alinhado as razões da discordância da peça reclamada.

Dispõe o n.º 3 do artigo 700.º do Código de Processo Civil que, salvo as situações de não admissão ou de retenção do recurso, “quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão; o relator deve submeter o caso à conferência depois de ouvida a parte contrária.”

Trata-se de uma reclamação necessária para lograr uma decisão susceptível de impugnação por via de recurso – se admissível – já que os tribunais superiores são, por essência, órgãos colegiais, residindo no conclave o poder jurisdicional.

O colégio reaprecia a decisão do Relator – confirmando-a ou revogando-a – sendo que, tratando-se de julgamento do mérito, ao abrigo do artigo 705.º do Código de Processo Civil, cumpre-lhe proceder a um verdadeiro julgamento servindo o despacho reclamado como mero projecto de decisão final.

Projecto não interno ou preparatório mas sim decisão embrionária qualificada, previamente sujeita ao escrutínio critico das partes.

Refere o Cons. Amâncio Ferreira que a reforma do Código de Processo Civil de 1995/96 “sacrificou a colegialidade, apanágio dos tribunais de recurso, à unipessoalidade com intervenção exclusiva do relator na prática de vários actos jurisdicionais (…) Mas a mais importante novidade é a que consiste na possibilidade do julgamento ser exclusivamente efectuado pelo relator (artigo 705.º). Tudo isto sem prejuízo da reclamação para a conferência da decisão do relator, por iniciativa da parte que se considere prejudicada (artigo 700.º, n.º 3) – apud “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 6.ª ed., 202; Prof. Teixeira de Sousa – “Estudos sobre o Novo Processo Civil”, 545.

O julgamento pelo Relator (também apodado de “decisão sumária”) tem uma fase prévia de saneamento onde devem ser alinhados o(s) pressuposto(s) que o autorizam: a simplicidade da decisão, “designadamente por já ter sido jurisdicionalmente apreciada de modo uniforme e reiterado”; ser o recurso manifestamente infundado.

Tais pressupostos têm de ser afirmados, outrossim, devendo ser inequívoco tratar-se de decisão singular, até para alertar as partes que o que lhes é notificado não é a deliberação do Colectivo (e tantas vezes as notificações não são inequívocas…) em termos de lhes permitir a reacção adequada, já que só do acórdão é possível recorrer e há que, como ponte de passagem, obter uma deliberação.

Por tudo o que vem sendo exposto pode defender-se, ainda que “lege ferenda”, que a reclamação para a conferência deve ser motivada.

Por um lado, nada autoriza que a reclamação seja desinserida da regra geral do artigo 151.º do Código de Processo Civil. De outra banda, importa conhecer as razões da discordância da parte – se do segmento saneador (admissibilidade de decisão sumária), se de mérito.

O simples pedido de remessa à conferência, sem mais, não justificaria a audição da parte contrária (que, desconhecendo as razões da discordância, só poderá pronunciar-se sobre a tempestividade) com a consequente demora que tira sentido às preocupações de celeridade, que inspiraram o instituto, como referia o Cons. Rodrigues Bastos.

Finalmente, a ausência de motivação arrisca-se a transformar a reclamação numa mera reapreciação oficiosa “in totum”, ao arrepio da economia processual relevante em segmentos com os quais o reclamante pode, eventualmente, estar de acordo.

Daí, salutar seria que o legislador impusesse, inequivocamente, a necessidade de motivação da reclamação para a conferência a que se refere o n.º 3 do artigo 700.º, ao menos quando tem por objecto o julgamento efectuado nos termos do artigo 705.º do mesmo Código de Processo Civil.

Se não, até pode entender-se que, nada dizendo, o reclamante se conformou com o segmento saneador – onde o Relator afirma as razões pelas quais procede ao julgamento sumário e são pressupostos daquele artigo 705.º - autorizando a decisão sumária do recurso.

Quanto ao mérito, se não forem afirmadas as razões da discordância, poderia considera-se que o pedido de intervenção do colectivo se destina a obter o mero “exequatur” da decisão do Relator em termos de permitir eventual impugnação jurisdicional do julgado.
2. Despacho reclamado.

O despacho reclamado julgou nestes termos:

Recorre agora o embargante assim concluindo:

- O contrato dos autos encontra-se em vigor;

- Ninguém, com legitimidade, pediu a sua resolução ou a anulação do seu registo;

-Esta oponibilidade “erga omnes” do contrato determina a ineficácia da penhora dos autos;

-O Acórdão recorrido violou o artigo 413° do Código Civil.

Não foram oferecidas contra alegações.

A matéria de facto com relevo para a decisão é a seguinte:

-A Caixa geral de Depósitos SA intentou execução, para pagamento de quantia certa, contra AA e BB;

-Foi penhorada uma fracção autónoma de um prédio urbano situado na Quinta do Barruncho, lote 2, no Município de Odivelas;

-CC deduziu embargos de terceiro, em 28 de Junho de 2007, alegando, nuclearmente, que, no dia 9 de Junho de 1996, prometeu comprar, e os executados prometeram vender-lhe aquela fracção;

-Juntou o respectivo documento do qual consta que a escritura de compra e venda seria celebrada no prazo de 90 dias, prorrogável, mas que nunca o seria depois de 30 de Dezembro de 1997;

-O contrato promessa foi registado;

-No dia 27 de Junho de 2006, os promitentes outorgaram a escritura de compra e venda;

-À data estavam registadas três penhoras em execuções, duas onde era exequente o BNU (hoje CGD), em 15 de Julho de 1996,2 de Dezembro de 1999,e a última, sendo exequente a Fazenda Nacional, em 23 de Fevereiro de 2004;

-A venda judicial na execução ora embargada, foi marcada para 2 de Julho de 2007.

1-Atenta a simplicidade da questão, e à abundante jurisprudência, uso da faculdade do artigo 705° do Código de Processo Civil.

Conhecendo,

O objecto do recurso, limitado pelas conclusões do recorrente, limita-se a reafirmar a eficácia do contrato-promessa, não fazendo qualquer referência à tempestividade dos embargos.

Ora, o Acórdão posto em crise não teve como “ratio decidendum” a questão do contrato promessa e suas consequências.

Limitou-se a considerar que o agravante não impugnara a decisão recorrida. Disse designadamente, a motivar o não conhecimento do recurso:

“Com efeito, nas suas conclusões, não faz qualquer referencia aos fundamentos invocados no despacho recorrido – não ser a propriedade causa de embargos de terceiro e a extemporaneidade da dedução dos mesmos – limitando-se a reafirmar a posição jurídica que constituía o fundamento dos embargos. Mostrando-se, assim, o agravo destituído de objecto não há que dele conhecer”.

Certo que, “in cauda” e “ex abundantia”, refere ainda que “não obstante a decisão recorrida ser manifestamente errada (os embargos de terceiro são o meio processual idóneo para a defesa da propriedade e a caducidade, por não ser de conhecimento oficioso, não pode fundamentar indeferimento liminar) o recorrente não impugnou a decisão com qualquer destes fundamentos, retirando a este Tribunal a possibilidade de sobre eles se pronunciar”.

Nada nos cumpre dizer sobre esses considerandos acerca do mérito feitos no aresto recorrido por irem para além do cognoscível se em coerência com o antes afirmado.

É que, tal até podia, no limite, integrar os vícios das alíneas c) e d) do n° 1 do artigo 668° CPC que, contudo, não são de conhecimento oficioso. Mas o Acórdão recorrido está certo no seu núcleo essencial.

Antes, e como agora, o recorrente cai no mesmo erro não impugnando a decisão recorrida (que é da Relação) insistindo em se reportar apenas à da 1ª Instância.

Ora, sendo o recurso destinado a impugnar o julgado pela Relação, a argumentação discursiva deve ser dirigida contra o teor deste.

Isto é, deve atacar os pontos concretos da decisão recorrida, sendo que, não o fazendo, “o recorrente não atendeu verdadeiramente ao conteúdo do Acórdão recorrido, antes na realidade reiterou a sua discordância relativamente à decisão apelada, sem verdadeira originalidade ou aditamento que tivesse em conta a fundamentação do Acórdão sob recurso”-Ac STJ de 21.12.2005-05B2 188.

Nesta perspectiva pode até entender-se que a pratica equivale à deserção do recurso por falta de alegações, porque, embora se possa dizer que, formalmente, foi cumprido o ónus de alegar, já em termos substanciais faltou uma verdadeira oposição à decisão recorrida (cfr v.g. Acs STJ de 11.5.99 – Pº 257/99 lª; de 3.10.2006-Pº 2993/06; de 12.7.2005 - Pº1860/05 2ª; de 22.9.2005 Pº 3727/03 2ª e de 18.5.2006 – 06ª1134,entre muitos outros).

2- Nos termos expostos nego provimento ao recurso.

Custas a cargo do recorrente.

3. Conclusões

De concluir:

a) A reclamação para a conferência – a que se refere o n.º 3 do artigo 700.º CPC – do despacho do Relator que julgou sumariamente o recurso ao abrigo do artigo 705.º, é ponte de passagem obrigatória para a eventual recorribilidade da decisão.

b) A decisão sumária contém uma parte saneadora – onde se afirmam os pressupostos da sua admissibilidade – e uma parte em que julga o objecto do recurso.

c) Deve afirmar, expressa e inequivocamente, que o recurso é julgado nos termos do artigo 705.º CPC assim como a presença de qualquer dos pressupostos que justificam essa forma de decisão.

d) Em rigor, embora sem consagração legal, reclamação deveria ser motivada com as razões da discordância e se as mesmas se reportam ao segmento saneador ou à parte decisória.

e) Se nada disser, até pode entende-se que se conforma com a oportunidade da decisão do Relator e apenas pretende o “exequatur” do já julgado, para eventual impugnação jurisdicional.

f) A mera repetição das conclusões da alegação da apelação, sem referência ao acórdão “a quo” implica a não impugnação da decisão recorrida, o que na prática equivale à deserção do recurso por falta de alegações já que só formalmente foi cumprido o ónus de alegar.

Nada havendo a censurar na decisão reclamada, acordam na sua manutenção, negando provimento ao recurso.

Custas pelo recorrente.


Lisboa, 03 de Março de 2009

Sebastião Póvoas (relator)
Moreira Alves
Alves Velho