Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
087184
Nº Convencional: JSTJ00025987
Relator: MIRANDA GUSMÃO
Descritores: DOAÇÃO
REDUÇÃO
INOFICIOSIDADE
Nº do Documento: SJ199510040871842
Data do Acordão: 10/04/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: CAPELO DE SOUSA IN LIÇÕES DE DIREITO DAS SUCESSÕES VOLII PAG184-186.
PAULO CUNHA IN DIREITO DAS SUCESSÕES PAG49.
Área Temática: DIR CIV - DIR SUC / DIR OBG / DIR CONTRAT / DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 407 ARTIGO 954 ARTIGO 1701 ARTIGO 2158 ARTIGO 2161 ARTIGO 2168 ARTIGO 2169
ARTIGO 2171 - ARTIGO 2173 N2 ARTIGO 2179 N1 ARTIGO 2311.
CCIV867 ARTIGO 1493.
Sumário : I - Dizem-se inoficiosas as liberalidades, entre vivos ou por morte, que ofendam a legítima dos herdeiros legitimários.
II - Havendo diversas liberalidades feitas no mesmo acto ou na mesma data, a redução será feita entre elas rateadamente.
III - O regime das liberalidades feitas em vida no mesmo acto ou na mesma data é idêntico ao das deixas testamentárias: produzem efeitos ou quando são realizadas, quanto às primeiras ou à data da morte do "de cujus" quanto às segundas.
IV - Não se vê razão, face à identidade do regime, para que não se aplique a ambas liberalidades o mesmo critério de redução no caso de inoficiosidade, sendo esta a vontade do legislador como resulta do n. 2 do artigo 2173 do Código Civil
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. Nos autos de inventário facultativo instaurado por óbito de A em que é cabeça de casal B veio o interessado C requerer a reposição à herança dos bens doados em excesso àquele, em vida do "de cujus".
O Senhor Juiz da 1. instância decidiu, por despacho de folha 1087, "que só o interessado B deve repor bens à herança no valor de 16052033 escudos e 34 centavos, que é a medida do excesso.
Em conformidade com esta decisão, foi elaborado o mapa de partilha, que foi homologado por sentença.
O interessado B agravou do despacho e apelou da sentença homologatória.
A Relação do Porto, por acórdão de 19 de Dezembro de 1994, deu provimento ao agravo, revogando o despacho de folha 1087, o qual deverá ser substituído por outro que dê estrita observância ao preceituado no artigo 2173 n. 2 do Código Civil e, ainda, deu provimento à apelação, revogando a sentença homologatória, por inquinada de vícios que afectam tal despacho.
2. O interessado D pede revista, formulando as seguintes conclusões:
1) A douta decisão do Meritíssimo Juiz da 1. instância fez uma correcta interpretação da vontade real da testadora.
2) que o douto acórdão recorrido revogou, violando o disposto no n. 2 do artigo 2173 do Código Civil, com a pretendida aplicação deste a doações que não são efectivamente inoficiosas, o que não é de sustentar pelo que,
3) Deve manter-se aquela douta sentença homologatória da partilha.
3. O interessado B apresentou contra-alegações onde pugna pela manutenção do acórdão recorrido.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
II
Elementos a tomar em conta:
1) Por escritura de 11 de Abril de 1974, a inventariada A doou aos seus filhos B e D, por conta da quota disponível, os bens nela identificados, nos valores actuais de 20052430 escudos e 50 centavos e de 3455620 escudos, respectivamente.
2) A inventariada - que faleceu no estado de viúva em 7 de Novembro de 1979 - deixou como herdeiros os seus três filhos: o B, o D e o C.
3) A totalidade dos bens da herança a partilhar, incluindo os doados, é no montante de 24015362 escudos e 30 centavos.
4) A folha 1112 dos autos, foi elaborado o mapa informativo onde se verifica que os bens doados excedem a quota disponível da inventariada.
III
Questões a apreciar no presente recurso.
A apreciação e a decisão do presente recurso, delimitado pelas conclusões das alegações, passa pela análise da questão de saber se devem ser reduzidas ambas as doações ou só uma delas.
Abordemos tal questão.
IV
Se devem ser reduzidas ambas as doações ou só uma delas.
1. Posição da Relação e dos interessados:
1a) A Relação do Porto decidiu que constatada a inoficiosidade ou liberalidade no seu conjunto, há que reduzi-la "em quanto for necessário para que a legítima seja preenchida (artigo 2169 do Código Civil), de forma rateada (artigo 2173 n. 2 do Código Civil), pois só assim se respeita a vontade do doador sem se sacrificar a legítima.
1b) O interessado D sustenta dever-se perfilhar o entendimento do Meritíssimo Juiz da 1. instância (a redução necessária para o preenchimento da legítima do outro filho da inventariada, C... deve verificar-se somente quanto à liberalidade efectuada a favor do donatário B por somente essa ser efectivamente inoficiosa) por não ter esquecido o elemento interpretativo fundamental no instituto das sucessões - a vontade real ou conjectural da doadora: esta pretendia que a quota disponível da sua herança fosse dividida em partes iguais pelos dois filhos que assim pretendia distinguir.
1c) O interessado B sustenta que o problema reside na distinção entre o conceito de inoficiosidade, que tem necessariamente que se reportar ao conjunto das liberalidades do "de cujus" e o mecanismo da redução de tais liberalidades com vista a assegurar a integridade da legítima. Com base nesta disposição há que rejeitar a interpretação restritiva do artigo 2173 n. 2 do Código Cvil, assim, confirmar o acórdão recorrido.
Que dizer?
2. Há certos parentes do de cuius a quem a lei considera como herdeiros legitimários, isto é, a quem a lei garante uma parte forçada da herança (artigos 2158 a 2161, do Código Civil).
Só que o objectivo da lei, ao estabelecer o quinhão hereditário, poderia ser facilmente iludido, desde que o de cuius pudesse, em sua vida, doar livremente todos os seus bens, de sorte que, à hora da sua morte, os legitimários nada mais ou quasi nada mais tivessem do que o "iname nomen heredio".
À quota disponível verá então o autor da sucessão confinada a eficácia das suas liberalidades, pois são inoficiosas "as liberalidades entre vivos ou por morte que ofendam a legítima dos herdeiros legitimários (artigo 2168, do Código Civil) e como tais" redutíveis... em tanto quanto foi necessário para que a legitima seja preenchida (artigo 2169, do Código
Civil).
A ordem de redução, nos termos dos artigos 2171 a 2173 do Código Civil faz-se por categorias de liberalidades, só se reduzindo as liberalidades das categorias seguintes após total execução das liberalidades enquadradas nas categorias antecedentes.
"Assim, começa-se pelas disposições testamentárias a título de herança ou seja, pelas instituições a título de herdeiro testamentário... prossegue-se, sendo estas insuficientes, com os legados testamentários... e atinge-se inclusivamente, sendo necessário, as liberalidades feitas em vida.
Simplesmente, enquanto a redução das deixas testamentárias tanto a título de herança como de legados, dentro de cada uma dessas espécies, é em princípio feita proporcionalmente aos valores relativos de cada deixa...; diferentemente, na redução das liberalidades feitas em vida segue-se um critério de antiguidade (começando-se a redução pela última das liberalidades, no todo ou em parte; e só se isso não bastar se passará à imediata e assim sucessivamente), sem prejuízo de, quanto às liberalidades feitas em vida no mesmo acto ou na mesma data, se fazer entre elas e em princípios uma redução rateada" (Capelo de Sousa,
Lições de Direito das Sucessões, vol. II, 2. edição, páginas 184 a 186).
A diferença de critérios de redução nas disposições testamentárias e nas liberalidades feitas em vida é idêntica à estabelecida nos artigos 1493 e seguintes do Código de Seabra, diferença esta que encontrava a sua razão de ser na circunstância de "os legados serem por definição constituídos para todos terem eficácia simultânea quando se abrir a sucessão, ao passo que as doações entre vivos se constituem normalmente para terem eficácia em datas diferentes à medida que tiverem sido realizadas" (Paulo Cunha, Direito das Sucessões - Sucessão Necessária, páginas 49 e seguintes).
Esta mesma razão de ser da diferença de critérios de redução estabelecida no código vigente é-nos explicitada por Capelo de Sousa quando escreve:
"A razão de ser da diferença de critérios de redução nas disposições testamentárias e nas liberalidades feitas em vida está em que as primeiras são livre e irrenunciavelmente revogáveis (artigos 2311 e 2179 n. 1, do Código Civil) querendo o legislador que o conjunto da vontade testamentária do de cuius se reporte ao momento da morte deste, enquanto as liberalidades feitas em vida produzem todos ou alguns dos seus efeitos principais em vida do autor da sucessão, cerceando ou limitando a vontade deste relativamente ao objecto jurídico da liberalidade (artigos 954 e 1701 e seguintes do Código Civil).
Neste último caso, seguiu-se um critério semelhante ao do artigo 407, do Código Civil" - obra citada, volume II, página 186, nota 904.
3. A razão de ser da diferença de critérios de redução nas disposições testamentárias e nas liberalidades feitas em vida permite estabelecer o verdadeiro sentido da norma do n. 2 do artigo 2173 do Código Civil, que prescreve: "havendo diversas liberalidades feitas no mesmo acto ou na mesma data, a redução será feita entre elas rateadamente".
O regime das liberalidades feitas em vida no mesmo acto ou na mesma data é idêntico ao das deixas testamentárias: produzem efeitos ou quando são realizadas (referimo-nos às primeiras) ou à data da morte do de cuius (referimo-nos às segundas).
Se o regime é o mesmo não se vê razão para que não se aplique o mesmo critério de redução a ambas as liberalidades.
O argumento de identidade da razão levar-nos-ia a dar uma interpretação extensiva ao artigo 2172 do Código Civil de sorte a abarcar na sua "nuns legis" o caso das liberalidades feitas em vida no mesmo acto ou na mesma data.
Desnecessário será esta interpretação dado que o legislador previu a situação no n. 2 do artigo 2173 do Código Civil, previsão esta que não tem outro significado que não seja o de vincar não haver desvio aos critérios estabelecidos no artigo 2172 do Código Civil.
4. Perante o que se deixa exposto, a solução do caso "sub júdice" não pode ser outra senão a de que devem ser reduzidas ambas as doações feitas pelo inventariado a dois dos seus três filhos.
Conclui-se, assim, que devem ser reduzidas ambas as doações.
V
Conclusão.
Do exposto, poderá extrair-se que:
1) O regime das liberalidades feitas em vida no mesmo acto ou na mesma data é idêntico ao das deixas testamentárias: produzem efeitos ou quando são realizadas (referimo-nos às primeiras) ou à data da morte do de cuius (referimo-nos às segundas).
2) Não se vê razão, face à identidade de regimes, para que não se aplique a ambas as liberalidades o mesmo critério de redução no caso de inoficiosidade, sendo esse o propósito do legislador ao estatuir o n. 2 do artigo 2173 do Código Civil.
Face a tais conclusões, em conjugação com os elementos reunidos nos autos poderá precisar-se que:
1) no caso "sub júdice" devem ser reduzidas ambas as doações feitas pela inventariada, no mesmo acto, a dois dos seus três filhos.
2) O acórdão recorrido não merece censura por ter observado o afirmado em 1).
Termos em que se nega a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 4 de Outubro de 1995.
Miranda Gusmão,
Sá Couto,
Sousa Inês.
Decisões impugnadas:
I - Sentença de 6 de Outubro de 1993 do 1. Juízo Cível - 3. Secção Lisboa;
II - Acórdão de 19 de Dezembro de 1994 da Relação do Porto.