Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029715 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS MORAIS LEGITIMIDADE ACTIVA FACTO IMPEDITIVO | ||
| Nº do Documento: | SJ199605090883572 | ||
| Data do Acordão: | 05/09/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N457 ANO1996 PAG275 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 26. CCIV66 ARTIGO 342 ARTIGO 496 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1973/03/16 IN BMJ N225 PAG216. ACÓRDÃO STJ DE 1974/11/13 IN BMJ N241 PAG204. | ||
| Sumário : | I - Não é questão de legitimidade saber quem são os titulares do direito de receber a indemnização por danos não patrimoniais originados pela morte da vítima de acidente de viação. II - Ao pedido de indemnização deduzido pelos pais da vítima pode ser oposto o facto impeditivo da existência de descendentes da mesma vítima. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I 1. A e mulher B intentaram, na comarca de Torres Novas, acção com processo sumário contra Companhia de Seguros Bonança, S.A., pedindo a condenação desta a pagar-lhes a quantia de 13310000 escudos, acrescida de juros legais desde a citação e até integral pagamento, com o fundamento em acidente de viação em que foi interveniente o veículo ligeiro de passageiros, matricula ..., conduzido por C e onde seguia, como passageiro, D, filho daqueles, o qual veio a falecer, no Hospital de Torres Novas, em consequência do embate, sendo certo que o sinistro se deu por culpa do condutor do veículo, cujo dono transferira a responsabilidade civil por danos a terceiros para a Ré. A Ré contestou. Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, tendo sido proferida sentença no sentido de condenar a Ré a pagar aos Autores a quantia de 5425890 escudos, acrescida de juros, à taxa legal e anual de 15 porcento, contados desde 28 de Fevereiro de 1994 e até efectivo e integral pagamento. 2. A Ré apelou. A Relação de Coimbra, por acórdão de 12 de Julho de 1995, julgou o recurso parcialmente procedente, e, consequentemente, revogaram, em parte, a sentença recorrida, fixando a indemnização a favor dos autores, por danos patrimoniais, em 1525690 escudos e absolvendo a Ré do pedido de indemnização por danos não patrimoniais. 3. Os autores pedem revista formulando as seguintes conclusões: 1) os recorrentes e recorrida são os únicos sujeitos desta relação material controvertida, sendo por isso partes legitimas na acção. 2) A existência de descendentes, como se trata de um facto positivo, opera-se aqui a inversão do ónus de prova, para além de ser um facto extintivo suscitado pela recorrida, assim o ónus da prova deve ser da responsabilidade desta (artigo 342 n. 2 do Código Civil). 3) A questão de saber se os recorrentes ou os descendentes da vítima, no caso de existirem filhos deste, os titulares do direito de receber a indemnização por danos não patrimoniais sofridos pelo inditoso D, é uma questão de legitimidade. 4) A decisão que inviabilizasse o recebimento da indemnização a que os recorrentes teriam direito, por não fazerem a prova que eram titulares desse direito, nunca poderá ser uma decisão de mérito, mas tão uma decisão de forma. 5) Devendo, neste caso, e apenas quanto aos danos de natureza não patrimonial, a recorrida ser absolvida da instância e não do pedido. 6) É uma decisão demasiado gravosa para os recorrentes, que os impossibilita de intentarem outra acção alegando que o seu filho não era casado e que não tinha filhos, juntando a competente habilitação de herdeiros, uma vez que absolve a recorrida do pedido. 4. A recorrida apresentou contra-alegações onde salienta que: - no caso dos autos, não se trata de uma questão de legitimidade das partes mas sim de uma questão respeitante à procedência ou improcedência do pedido. - como os recorrentes não alegaram e provaram todos os factos constitutivos do direito à indemnização por danos não patrimoniais, este pedido teria necessariamente de improceder. Corridos os vistos, cumpre decidir. II Questões a apreciar no presente recurso. A apreciação e a decisão do presente recurso, delimitado pelas conclusões das alegações, passa, fundamentalmente, pela análise de tais questões: a primeira, se é uma questão de legitimidade saber quem são os titulares do direito de receber por danos não patrimoniais por morte da vítima; a segunda, se os Autores têm direito à indemnização por danos não patrimoniais por morte da vítima, seu filho; a terceira, se a recorrida deve ser absolvida da instância e não do pedido quanto aos danos de natureza não patrimonial. A segunda questão encontrará solução na apreciação de uma subquestão: se os Autores, para terem direito à indemnização por danos não patrimoniais por morte do seu filho, têm de provar a não existência de descendência do mesmo. A segunda e terceira questões ficarão prejudicadas na sua apreciação caso seja afirmativa a solução dada à primeira questão. A terceira questão ficará ainda prejudicada na sua apreciação caso se aprecie a segunda questão e esta sofra resposta afirmativa negativa da subquestão. Abordemos tais questões. III Se é uma questão de legitimidade saber quem são os titulares do direito de receber a indemnização por danos não patrimoniais por morte da vítima. 1. Posição da Relação e dos recorrentes. 1a) A Relação de Coimbra decidiu que a falta de alegação e prova que os Autores eram os pais da vítima e que esta não era casada nem tinha deixado descendentes não pode ser suprida pelo facto de os mesmos terem sido declarados partes legitimas, e isto porque: - por um lado, a legitimidade das partes é um pressuposto processual subjectivo que nada tem a ver com a procedência ou improcedência da acção. - Por outro lado, na legitimidade parte-se do pressuposto que a pretensão existe e verifica-se apenas a titularidade dos sujeitos dessa pretensão; todas as demais questões entram na órbita do mérito da causa - cfr. Varela, Bezerra e Nora, Manual de Processo Civil, 2. edição, páginas 129 e seguintes. 1b) Por sua vez, os recorrentes sustentaram que, por um lado, é questão de legitimidade saber se os recorrentes podem receber determinada indemnização, em virtude de serem os únicos e legítimos herdeiros de seu filho; por outro lado, não se diga que a legitimidade é um pressuposto processual subjectivo porque se, por mera hipótese, existirem filhos do falecido e estes tivessem intentado a acção a apreciação relativamente ao mérito da causa seria a mesma, os filhos receberiam a indemnização por serem os únicos e universais herdeiros do falecido, mas o mérito desta acção manter-se-ia inalterável. Que dizer? 2. Dúvidas não subsistem de que a legitimidade das partes é um pressuposto processual, isto é, um requisito de que depende dever o Juiz proferir decisão sobre o mérito da causa, concedendo ou denegando a providência judiciária requerida. A legitimidade vem a traduzir-se, como pressuposto processual, em o processo dever correr perante os sujeitos que, em relação à providência requerida, possam ser os efectivos destinatários dos seus efeitos, isto é, da tutela jurisdicional. Daqui que a nova lei - artigo 26 do Código de Processo Civil - defina a legitimidade através da titularidade do interesse em litigio: será parte legitima, como autor, quem tiver interesse directo em demandar, e será parte legitima, como Réu, quem tiver interesse directo em contradizer. Como tal critério se presta a sérias dificuldades na sua aplicação prática, a lei fixou uma regra supletiva para determinação da legitimidade: na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para efeito de legitimidade os sujeitos da relação material controvertida (artigo 26 n. 3, do Código de Processo Civil). A legitimidade não é, pois, uma qualidade pessoal das partes... mas uma certa posição delas em face da relação material..., que se traduz no poder legal de dispor dessa relação, por via processual (Manuel Andrade, Noções..., 1979, página 83). Trata-se de saber, como bem sublinha Antunes Varela, "se o demandante e o demandado, pela posição que ocupam em face da relação material debatida (partindo-se da premissa de que o direito invocado pelo Autor e o correlativo dever... imputado ao Réu existem) são as pessoas idóneas para conduzirem o processo. Não o sendo, há todo o interesse social em estimular o ingresso em juízo das pessoas para tal qualificadas: e esse é o objectivo capital da declaração de ilegitimidade" - Revista Legislação e Jurisp., ano 114, página 142. Na velha querela de dever atender-se à relação configurada pelo autor (tese de Barbosa de Magalhães) ou antes à relação jurídica real, tal como se constituiu entre as partes (tese de A. dos Reis), prevalece a primeira por estar mais de harmonia com a expressão legal "relação jurídica controvertida" e é a prevista no n. 3 do artigo 26 do Decreto-Lei n. 329-A/95, de 12 de Dezembro - diploma que revê o Código de Processo Civil. 3. Perante o conceito de legitimidade das partes, enquanto pressuposto processual subjectivo, poderá avançar-se que a sua falta impede o Juiz não só de proferir sentença sobre o mérito da acção, mas também de entrar na apreciação e discussão da matéria que interesse à decisão da causa. A legitimidade não se confunde pois com a procedência ou improcedência. Autor, parte legitima, não significa que, por essa qualidade, tenha garantido o êxito da sua pretensão, bem como a qualidade do Réu, como parte legitima, não significa, de per si, a sua "condenação", "a alteração da sua esfera jurídica" ou a aceitação da declaração da existência ou inexistência de um direito ou de um facto". A legitimidade das partes apresenta-se "como condição de admissibilidade da instância e não como requisito necessário para que a acção baseada no direito substantivo, possa considerar-se fundada procedente" (Antunes Varela, Manual de Processo Civil, página 99, nota 1). 4. Perante o que se deixa exposto, em conjugação com os termos em que os Autores configuraram a relação jurídica controvertida - serem pais da vítima de acidente de viação resultante de culpa do condutor do veículo cujo dono transferira a responsabilidade civil por danos a terceiros para a Ré -, não temos dúvidas em precisar que, por um lado, os Autores deviam ser considerados, como foram, partes legítimas e, por outro lado, a existência ou não da relação jurídica controvertida, configurada pelos autores, é questão de fundo, a prender-se com o mérito ou demérito da acção: a relação jurídica controvertida não existirá se se concluir serem outros, que não os Autores, os titulares da real relação jurídica. Daqui concluir-se, como se conclui, não ser uma questão de legitimidade saber quem são os titulares do direito de receber a indemnização por danos não patrimoniais por morte da vítima. IV Se os Autores para terem direito á indemnização por danos não patrimoniais tinham de alegar e provar a não existência de descendência da vítima. 1. Posição da Relação e dos recorrentes. 1a) A Relação de Coimbra decidiu que os Autores não tem direito à indemnização por danos não patrimoniais por morte do filho, por não terem alegado e provado que este não tinha deixado descendentes, pressuposto de facto desse direito, conforme norma do n. 2 do artigo 496, do Código Civil. 1b) Por sua vez, os recorrentes sustentam terem direito a indemnização por danos não patrimoniais por morte do filho por ter sido a recorrida que, na sua contestação, alegou que o falecido filho dos recorrentes poderia ter filhos. Face a tal alegação era a ele que competia fazer a prova da existência de descendentes por duas ordens de razão: a primeira, trata-se de um facto extintivo do direito dos recorrentes; a segunda, trata-se da prova de um facto positivo em que o ónus da prova se inverte, visto não incumbir aos recorrentes a prova de um facto negativo (a ausência de filhos por parte do falecido). Que dizer? 2. O artigo 496, n. 2, do Código Civil refere-se aos titulares activos dos direitos de indemnização por danos não patrimoniais sofridos pelo de cujus em caso de lesão de que proveio a morte. A este respeito, a doutrina tem-se dividido, defendendo: uns, que tais direitos de indemnização cabem primeiramente ao de cujus e depois se transmitem sucessoriamente para os seus herdeiros legais ou testamentários (Galvão Telles, Direito das Sucessões, 1971, páginas 83 a 87); outros, que tais direitos após terem cabido ao de cujus se transmitem sucessoriamente para as pessoas mencionadas no n. 2 do artigo 496 do Código Civil (Vaz Serra, Revista Legislação e Jurip., ano 103, 172; Leite Campos, A indemnização do dano de morte, 1980, página 54); e, ainda, outros, que esses direitos de indemnização são adquiridos directa e originariamente pelas pessoas indicadas no n. 2 do artigo 496 do Código, não havendo lugar por isso a transmissão sucessória (Antunes Varela, Direito das Obrigações, volume I, 6. edição, página 583; P. de Lima e A. Varela, Código Civil Anotado, volume I, 4. edição, página 500; Vaz Serra, Rev. Leg. e Jursp. ano 107, páginas 143 e 109, página 44). Nesta polémica doutrinal (e também Jurisprudencial, cf. acórdãos deste Supremo Tribunal, de 16 de Março de 1973 - B.M.J. n. 225, página 216 e de 13 de Novembro de 1974 - B.M.J. n. 241, página 204), propendemos para a orientação que os danos não patrimoniais sofridos pelo morto nasce, por direito próprio, na titularidade das pessoas designadas no n. 2 do artigo 496, segundo a ordem e nos termos em que nesta disposição legal são chamadas. Esta adesão radica-se na argumentação utilizada quer por Antunes Varela - obra citada, página 585 - quer por Capelo de Sousa, Lições de Direito das Sucessões, volume I, 3. edição, páginas 298 a 304 - argumentação esta sólida no que se refere aos trabalhos preparatórios do Código, os quais revelam, em termos inequívocos, que o artigo 496, na sua redacção definitiva, tem a intenção de afastar a natureza hereditária do direito à indemnização pelos danos morais sofridos pela própria vítima (Capelo de Sousa, obra citada, página 298, nota 433). 3. Nos critérios gerais para a repartição do ónus da prova a ideia fundamental que impera é, conforme noticia Manuel Andrade: "não poder o Juiz aplicar uma norma de direito sem estarem provados os diversos momentos de facto que integram a sua hipótese, e condicionam portanto a subsequente estatuição. Por isso o ónus da prova (e da afirmação) quanto a cada facto incumbe à parte cuja pretensão processual só pode obter êxito mediante a aplicação da norma de que ele é pressuposto; de onde que cada parte terá aquele ónus quanto a todos os pressupostos das normas que lhe são favoráveis. E assim, se na lei há uma regra e uma excepção (ou várias) a parte cuja pretensão se baseia na norma-regra só tem a provar os factos que constituem a hipótese dessa norma, e não já a existência dos que constituem a hipótese da norma-excepção". (Noções Elementares de Processo Civil, 1979, páginas 200 e 201). Nesta conformidade está o artigo 342 que contém a seguinte doutrina: "a) Cabe ao autor a prova dos factos constitutivos do seu direito: dos momentos constitutivos do facto jurídico (simples ou complexo) que representa o título ou causa desse direito "b) o Réu não carece de provar que tais factos não são verdadeiros: reo sufficit vincere per nom ius actoris; actore non protante reus absolvitur. O que lhe compete é a prova dos factos impeditivos ou extintivos do direito do Autor; dos momentos constitutivos dos correspondentes títulos ou causas impeditivas ou extintivas "c) operando com a noção de título ou causa, a repartição do ónus da prova continuará por aí adiante entre o Autor e o Réu" - Manuel Andrade, obra citada, 201. 4. Assente que no caso de lesão mortal, toda a indemnização correspondente aos danos morais sofridos pela vítima (e ainda pelos familiares a que se refere o artigo 496 n. 3) cabe, não aos herdeiros por via sucessória, mas aos familiares, por direito próprio (iure proprio) nos termos e segundo a ordem do disposto no n. 2 do artigo 496, e, presentes os critérios gerais para a repartição do ónus da prova contidos nos artigos 342 do Código Civil, habilitados estamos para precisar que, no caso "sub judice" enquanto os Autores tinham de alegar e provar serem os titulares do direito de indemnização correspondente aos danos não patrimoniais por morte do filho D, os Réus tinham de alegar e provar que os Autores não eram os titulares desse direito de indemnização por esse direito, face ao n. 2 do artigo 496, pertencerem a descendentes do falecido D. Os Autores cumpriram o seu ónus de afirmação (e prova): alegaram serem titulares de um direito de indemnização por danos não patrimoniais por morte de uma pessoa mercê de ser seu filho. A Ré não alegou (nem provou) que o direito dos Autores não tinha nascido em resultado da morte do filho por existirem descendentes dos mesmos, devidamente identificados". A Ré limitou-se, na sua contestação a alegar não ser possível concluir através da petição inicial, se o falecido filho dos autores, era casado ou se tinha filhos. A posição assumida pela Ré Seguradora gerou toda uma "confusão" (permita-se a expressão) em matéria probatória, de sorte a permitir o "arrastamento" do processo até este Supremo Tribunal. Não invocando a Ré Seguradora, como não invocou, facto impeditivo do direito próprio dos Autores à indemnização por danos não patrimoniais por morte do filho, a falta de tal invocação (e respectiva prova) traduz-se em dar-se como assente terem os Autores o invocado direito: o à indemnização por danos não patrimoniais por morte da vítima, seu filho. V Conclusão: Do exposto, poderá extrair-se que: 1) A legitimidade processual tem como pressuposto a relação jurídica formulada pelo Autor. 2) Os danos não patrimoniais sofridos pelo morto nasce, por direito próprio, na titularidade das pessoas designadas no n. 2 do artigo 496, do Código Civil. 3) Segundo os critérios gerais para a repartição do ónus de prova, ao Autor cabe a prova dos momentos constitutivos do facto jurídico que representa o título ou causa do seu direito; ao Réu cabe a prova dos momentos constitutivos dos correspondentes títulos ou causas impeditivas ou extintivas. Face a tais conclusões, poderá precisar-se que: 1) Não é uma questão de legitimidade saber quem são os titulares do direito de receber a indemnização por danos não patrimoniais por morte da vítima. 2) No caso "sub judice", enquanto os autores alegaram serem titulares de um direito de indemnização por danos não patrimoniais por morte da vítima D, seu filho, a Ré não alegou (nem provou) facto impeditivo do direito invocado pelos Autores, como seja a existência de descendentes da vítima D. 3) O acórdão recorrido não pode manter-se por não ter observado o afirmado em 2). Termos em que se concede a revista e, assim, revoga-se o acórdão recorrido, ficando a valer inteiramente a sentença da 1. instância. Custas na 2. instância e neste Supremo Tribunal pela recorrida. Lisboa, 9 de Maio de 1996 Miranda Gusmão, Sá Couto, Sousa Inês. Decisões impugnadas: I - Sentença de 12 de Outubro de 1994 da 1. Secção de Torres Novas; II - Acórdão de 12 de Julho de 1995 da Relação de Coimbra. |