Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
066102
Nº Convencional: JSTJ00006903
Relator: ACACIO CARVALHO
Descritores: SERVIDÃO DE PASSAGEM
Nº do Documento: SJ197605040661021
Data do Acordão: 05/04/1976
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N257 ANO1976 PAG155
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Sendo a servidão de passagem aparente não lhe pode ser aplicado o disposto no n. 1 do artigo 1548 do Codigo Civil.
II - O artigo 1550 do Codigo Civil que alude a servidão legal de passagem em beneficio do predio encravado não e de observar num processo em que apenas esta em discussão uma relação meramente possessoria, visto que a servidão e um encargo excepcional sobre a propriedade que so pode verificar-se nos casos previstos na lei.