Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
995/16.2T8AVR.P1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: JORGE DIAS
Descritores: CASO JULGADO
SENTENÇA
CAUSA DE PEDIR
PEDIDO SUBSIDIÁRIO
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
CONTRATO-PROMESSA
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
CONHECIMENTO DO MÉRITO
BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO
Data do Acordão: 10/13/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDER A REVISTA INTERPOSTA PELO A E, SOBRE A AMPLIAÇÃO PEDIDA PELOS RR, DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À RELAÇÃO, PARA APRECIAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO E DAS CONSEQUÊNCIAS DA FALÊNCIA DO A.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :

I- É função do caso julgado – conforme nº 2 do art. 580 do CPC- evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior, pelo que é sobre a decisão contida na sentença que se formará o caso julgado.

II- Não se forma qualquer situação de caso julgado quando uma sentença proferida, apesar de  ter julgado o pedido subsidiário improcedente, acabou por não formular qualquer juízo acerca do incumprimento do contrato e respetivas consequências por ter entendido que não integrava a causa de pedir o conhecimento do incumprimento fundado na impossibilidade física e legal de ser transmitido o imóvel objeto do negócio.

III-Na verdade, seria incoerente entender que o pedido subsidiário improcedeu por não ter sido invocada a respetiva causa de pedir fundada na impossibilidade da transmissão, e vir-se agora defender que se formou uma situação de caso julgado sobre este objeto.

IV- Constituem causa de pedir na responsabilidade contratual, os factos que integram o contrato, o incumprimento duma obrigação dele emergente, o dano e o nexo de causalidade. Verificados os pressupostos da responsabilidade, surge a obrigação de indemnizar, constituída entre o devedor inadimplente e o credor titular do direito à prestação não realizada (Lebre de Freitas in Caso Julgado e Causa de Pedir).

V- No enriquecimento sem causa, a causa de pedir é constituída pelos factos que integrem os seus três requisitos: o enriquecimento de alguém, isto é, a obtenção de uma vantagem de carácter patrimonial; a falta de causa justificativa do enriquecimento; a sua obtenção à custa de quem requer a restituição, que por via dela empobrece (Lebre de Freitas in Caso Julgado e Causa de Pedir).

VI-“A comparação entre o complexo fáctico constitutivo (fatispécie constitutiva) do direito à indemnização (baseado na responsabilidade contratual ou na responsabilidade extracontratual) e o que constitui o direito à restituição por enriquecimento sem causa mostra que qualquer deles é necessariamente integrado por factos que o outro não exige” (Lebre de Freitas in Caso Julgado e Causa de Pedir).

Decisão Texto Integral:
Processo n.º 995/16.2T8AVR.P1.S1

***

1. AA instaurou a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra BB e outros, peticionando pela procedência da ação que sejam os RR. condenados:

“a) a pagar ao autor a quantia de 60.491,71€ (sessenta mil quatrocentos e noventa e um euros e setenta e um cêntimos) a que se alude no artigo 68;

b) a pagar ao autor a quantia de 15.000,00€ (quinze mil euros), a que se alude no artigo 77; 

c) a pagar juros à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento.”

2.Para tanto e em suma alegou: - os RR. são os únicos e universais herdeiros de CC e DD; - em 01/10/1989 o A. celebrou com os falecidos CC e DD um contrato promessa de compra e venda, através do qual prometeram, estes, vender ao A. pelo preço de € 34.915,85 a parcela de terreno identificada em 9 da p.i.. Do preço acordado tendo o A. entregue aquando da assinatura do CPCV o valor de € 8.728,96; - pelo menos desde 1991 que o A. por diversas vezes interpelou os promitentes vendedores à marcação da escritura, sem sucesso; - em março de 1996 o prédio rústico de que a parcela prometida vender fazia parte, foi alvo de uma operação de loteamento da qual resultou a sua transformação em 4 lotes, tendo a parcela objeto do contrato promessa passado a ter correspondência ao prédio identificado sob o lote nº 1; - em março de 1997 o A. entregou aos  promitentes vendedores o remanescente do preço acordado, ou seja, € 26.186,89. Nunca tendo estes marcado a escritura definitiva; - os RR depois da sucessão hereditária registaram, em 2007 e a seu favor os 4 lotes de terreno resultantes da operação de loteamento antes referida,; - interpelados os RR. a marcarem a escritura prometida não o fizeram; - promoveram entretanto os RR. a alteração do loteamento que passou a compreender 7 lotes. Tendo o lote nº 1 deixado de ter correspondência com a parcela de terreno prometida vender ao autor; - por partilha foi entretanto o lote 1 adjudicado na proporção de ½ para cada um dos 1º e 3 RR.; - os RR., através do 2º R. EE, comunicaram a decisão de devolver ao A. em singelo o valor de € 34.915,85; - em 27/11/2009 o A. propôs contra os aqui RR. ação declarativa peticionando a execução específica do contrato promessa ou subsidiariamente e pelo incumprimento definitivo do mesmo o pagamento de uma indemnização;

- tal ação veio a ser julgada improcedente; tal como a subsequente ação sob a forma de processo especial instaurada para fixação de prazo para cumprimento do contrato promessa, fundada em impossibilidade de celebração do contrato prometido; - face ao que instaura o A. a presente ação com vista a ser “ressarcido dos seus prejuízos” ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa. Prejuízos que quantificou em € 60.491,71, correspondente ao valor de € 34.915,85 por si entregue aos pais dos RR., devidamente atualizado de acordo com a depreciação monetária a levar em consideração. Acrescido do valor de € 15.000,00 a título de danos não patrimoniais que nesta sede peticionou.

3. Contestaram os RR. em suma tendo: - invocado a ilegitimidade do A., por no CPCV ter intervindo também a sua então mulher com quem à data era casado sob o regime de comunhão geral de bens; - excecionado a prescrição do direito reclamado pelo A., porquanto tendo o A. conhecimento da impossibilidade de celebração do contrato prometido pelo menos desde 21 de Maio de 2012 (ou 6 de Julho de 2012), e não tendo a ação de fixação judicial de prazo intentada em 2013 quaisquer efeitos interruptivos do prazo prescricional do alegado direito do A. à restituição com base no enriquecimento sem causa, aquando da citação de qualquer dos RR. (em Março de 2016) já havia decorrido integralmente o prazo prescricional previsto no art. 482º do Código Civil; - no mais impugnaram parcialmente os factos alegados pelo A., tendo a final concluído pela procedência da exceção dilatória com a consequente absolvição da instância ou quando assim se não entenda, pela improcedência da ação com a sua consequente absolvição do pedido.

4. Atenta a exceção dilatória arguida pelos RR., requereu o A., à cautela, a intervenção principal provocada de sua ex-mulher o que foi deferido.

 Mais tendo respondido à invocada prescrição do seu direito, pugnando pela respetiva improcedência.

5. Citada a chamada, interveio, fazendo seus os articulados do autor.

6. Realizada a audiência prévia foi, no decurso da mesma, proferido despacho saneador, julgando as partes legítimas (atenta a intervenção da ex-cônjuge do autor) e relegando para final o conhecimento da exceção de prescrição do direito do autor.  Foi identificado o objeto do litígio e elencados os temas da prova.

7. Agendada audiência final e realizada a mesma, foi após proferida sentença, concluindo nos seguintes termos: 

julgo a presente ação parcialmente procedente e, em consequência, decido: 

a) Condenar os réus a pagarem ao autor a quantia de 60.491,71€ (sessenta mil quatrocentos e noventa e um euros e setenta e um cêntimos) acrescida de juros de mora, à taxa legal, contabilizados desde a citação até integral pagamento; 

b) Absolver os réus da restante parte do pedido;”

8. Não se conformando com o assim decidido vieram os réus interpor recurso de apelação, que mereceu a seguinte deliberação do Tribunal da Relação:

“Pelo exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar totalmente procedente o recurso interposto pelos RR. recorrentes, consequentemente e revogando a decisão proferida, absolvendo os RR. do pedido contra os mesmos formulado nestes autos.

Custas do recurso pelo recorrido”.


*

Agora, inconformado com o decidido pela Relação, interpõe recurso de Revista para este STJ, o autor e, formula as seguintes conclusões:

“I. O douto acórdão de 27.01.2020, do Tribunal da Relação do Porto, partiu do princípio que a causa de pedir da ação era o enriquecimento sem causa, como o advogado signatário erradamente referiu na petição inicial;

II. Enriquecimento sem causa é um conceito de direito, e a causa de pedir deve ser suportada pelos factos alegados na petição, podendo e devendo o tribunal corrigir o errado conceito de direito invocado na petição;

III. A causa de pedir tem de se basear em facto ou factos, como decorre inequivocamente dos quatro doutos acórdãos referenciados nas notas de rodapé 1, 2, 3 e 4;

IV. Os factos alegados pelo recorrente e que o tribunal julgou provados são, em síntese, os seguintes:

- de acordo com o contrato-promessa de 01.02.1989, a marcação da escritura que formalizaria o contrato prometido competia aos promitentes vendedores;

- a parcela de terreno prometida foi objeto de loteamento, pedido pelo pai dos recorridos - sem que o recorrente tenha intervindo ou sequer sabido do loteamento - que inviabilizou o cumprimento do contrato-promessa, como os recorridos reconheceram expressamente (cf. 32, fl. 9 verso, do douto acórdão de que se recorre);

- os recorridos, com este ou aquele pretexto, nunca marcaram a escritura, como era seu dever, e ignoraram as várias interpelações do recorrente (cf. 12, fl. 7 verso, 19 e 20, fl. 8, e I, fl. 9, do douto acórdão de 27.01.2020);

V. Os atos e omissões culposos dos recorridos – que constituem factualidade ilícita, por violação dos direitos dos recorrentes consagrados nos artigos 406.º, 798.º e 799.º, todos do CC – tornou-os responsáveis pelos prejuízos que causaram ao recorrente (artigos 798.º e 799.º do CC);

VI. Tais atos e omissões dos recorridos implicaram a impossibilidade definitiva de cumprir o contrato-promessa de 01.02.1989 e constituíram-nos na obrigação de indemnizar o recorrente;

VII. A doutrina do douto assento n.º 4/95, publicado no diário da república n.º 114, de 17.05.1995, é decisiva para se chegar à boa decisão da causa;

VIII. “… haverá lugar à restituição do prestado, com assento, não em enriquecimento sem causa, mas por força do determinativo do artigo 289 do Código Civil, e tudo isso por ser da incumbência do Tribunal a qualificação jurídica da situação concreta e julgar com base em fundamento jurídico diferente do enunciado anteriormente enunciado pela respetiva parte…”;

IX. “…Com assento nesses princípios sempre ficará salva ao tribunal a possibilidade a qualificar juridicamente a situação que lhe é posta à consideração, embora alicerçada nos factos articulados, como decorre do artigo 664 do Código de Processo Civil…” (a que corresponde o atual artigo 5 do NCPC) – sublinhado do recorrente;

X. “… Com tal em nada se agrava a posição do demandado já que, válido ou nulo o negócio, sempre ele seria obrigado ao que lhe é pedido, além de se evitar ao peticionante o ónus de propor nova ação (com acento na nulidade) e cujos efeitos e fins seriam os mesmos, evitar esse que o princípio da economia processual aconselharia…” – sublinhado do recorrente;

XI. “… Nem se pode dizer (como adianta o acórdão fundamento) que solução diferente da que adotou (ele acórdão fundamento) contraria o disposto no artigo 661 do Código de Processo Civil, que proíbe a condenação em quantidade superior ou em coisa diversa da pedida, já que, no caso de ambos os acórdãos confrontados, o que se pretende, seja válido ou nulo o negócio é precisamente a restituição do que havia sido prestado…” – sublinhado do recorrente;

XII. Portanto e salvo o devido respeito, a douta sentença de 09.10.2018 decidiu bem ao exarar, designadamente, “… que o fundamento da pretensão que o autor deduziu decorre, em primeira linha do incumprimento contratual que atrás caracterizámos e não de fonte obrigacional erigida no mencionado artigo 473 do Código Civil…”, boa decisão que teve em atenção e aplicou a doutrina do assento n.º 4/95, razão por que não devia ter sido revogada pelo douto acórdão de 27.01.2020;

XIII. Assim, o recorrente solicita que o venerando Supremo Tribunal de Justiça revogue o douto acórdão de 27.01.2020, com a consequente confirmação da douta sentença de 09.10.2018;

XIV. Violou, pois, o douto acórdão de 27.01.2020, o disposto nos artigos 406 e 799 do CC e o disposto nos artigos 5 e 615 do NCPC.

NESTES TERMOS e nos melhores de direito, cujo douto suprimento se invoca, deverá o venerando Supremo Tribunal de Justiça revogar o douto acórdão de 27.01.2020 e confirmar a douta sentença de 09.10.2018, tudo com as legais consequências.

Foram apresentadas contra-alegações pelo réu, nas quais conclui:

“I. O Acórdão do Tribunal do Porto não merece a censura que o Recorrente lhe dirige. A decisão sobre a nulidade, constituindo o núcleo fundamentador do acórdão, e a que o Tribunal mais se dedicou, está fundamentada de forma correta, clara e até didática.

II. No caso vertente – e foi esse o caso que a Relação foi chamada a apreciar – não se impunha solução diversa.

III. Em requerimento de ampliação do âmbito do recurso (art. 636) os Recorridos requerem que o STJ conheça do fundamento em que decaíram (verificação da exceção de caso julgado).

IV. Com o devido respeito, não é inteiramente rigoroso que o “processo de 2009” não tenha tido por objeto a impossibilidade do cumprimento da prestação devida por facto [alegadamente] imputável ao devedor.

V. Tomando como referência o que foi decidido no Ac. de 18.9.2018, proc. 21852/15.4T8PRT.S1, sendo relator Tomé Gomes, verificamos que, no caso concreto do “processo de 2009”:

a) Foi formulado um pedido principal de execução específica;

b) Foi formulado pedido subsidiário de indemnização que só poderia ter como causa de pedir a impossibilidade culposa do cumprimento do contrato promessa (cuja execução específica estava sendo pedida em primeira linha).

VI. É certo que o Juiz do “processo de 2009” não conheceu verdadeiramente deste pedido, alegando que o autor sustentou que o contrato promessa era exequível (e, efetivamente, a questão da impossibilidade de cumprimento do contrato promessa foi expressamente debatida nos autos, tendo o aí Autor tomado posição definida na réplica, negando-a e insistindo na possibilidade de cumprimento).

VII. Mas a sentença do “processo de 2009” julgou a ação improcedente, tendo os Réus sido absolvidos dos pedidos. O Autor não recorreu.

VIII. O, aqui, Recorrente não utilizou o processo de 2009 de forma eficiente (Vd. Ac. STJ, 26-08-2018, proc. 1567/11.3TVLSB.S2, Tomé Gomes, unanimidade, www.dgsi.pt), verificando-se exceção de caso julgado, nos termos do disposto no art. 577, al. i) do CPC, o que se invoca com as legais consequências.

IX. Em requerimento de ampliação do âmbito do recurso (art. 636) os Recorridos requerem que a Relação (ordenando-se a baixa do processo para o efeito), conheça das questões que foram julgadas prejudicadas.

X. De acordo com o Ac. STJ proferido no processo 2643/12.0TBPVZ.P1.S1-A, in  www.dgsi.pt, parece-nos que, sendo pacífico que as questões julgadas prejudicadas pela Relação só por esta podem ser decididas (caso renasça o interesse na sua apreciação), já será controvertido saber se o STJ deve remeter “por si” o processo à Relação, ou se é necessário que na revista se haja requerido a ampliação do objeto do recurso, nos termos do nº 1 do art. 636, para que a(s) questão(ões) até então tida(s) como prejudicada(s) possa(m) vir a ser apreciada(s). Seguindo a “jurisprudência das cautelas”, os Recorridos empregarão, entre as duas posições, a de maior formalismo, requerendo a ampliação do objeto do recurso visando tal desiderato.

XI. Caso seja alterada (no que não se concede) a decisão da Relação sobre a nulidade, renascerá o interesse na apreciação das seguintes questões que a Relação considerou prejudicadas:

- A questão da prescrição (caso este Tribunal considere que a i) a presente acção é de conhecer como de enriquecimento sem causa e ii) considerar que, contrariamente ao entendido pela Relação, tal não se encontra prejudicado pelo critério da subsidiariedade);

- As consequências jurídicas da declaração de falência do Autor;

- A impugnação da matéria de facto.

XII. Pelo que, também por cautela, os Recorridos reproduzem infra as conclusões que apresentaram perante a Relação sobre essas questões, nos termos seguintes:

“12. Questão 5. Tratando-se de uma acção de enriquecimento sem causa (e a poder ser conhecida a mesma, sem prejuízo da questão da excepção do caso julgado [na medida em que o substracto factual e o efeito jurídico pretendido são similares à acção anterior, de 2009, em que o A. saiu vencido]) verifica-se a excepção de prescrição porquanto os RR. foram citados para esta acção mais de três anos depois do trânsito em julgado da acção de 2009.

13. Desde o 21 de Maio de 2012 (ou desde 6 de Julho de 2012, caso se pretenda considerar o trânsito em julgado) que decorreu integralmente o prazo prescricional de três anos do direito alegado pelo Autor, sendo que:

i) foi na sentença proferida no processo 2016/09.2T2AVR que se julgou (em termos de julgamento de mérito) que era impossível celebrar o contrato prometido;

ii) é nessa impossibilidade que o A. funda o recurso ao meio subsidiário e autónomo do instituto do enriquecimento sem causa

iii) a (posterior e inútil) acção de fixação judicial de prazo não teve qualquer efeito interruptivo da prescrição em causa, pois i) ela não produz qualquer inovação em termos de julgamento, na consideração de que era impossível celebrar o contrato prometido (este julgamento está feito há anos e de forma clara); ii) nela o A. não exerce, sequer indirectamente, qualquer pretensão relacionada com a restituição das quantias no quadro do enriquecimento sem causa.

14. Verifica-se, nestes termos, a excepção de prescrição (cfr. acs. Ac. STJ de 27.11.2003, proferido no proc. 03B3091 e STJ, 25-06-2002, proc. 02A1305, Pinto Monteiro, unanimidade, www.dgsi.pt)

15. Questão 6. O Tribunal ignorou o facto instrumental suportado por documento (publicação em Diário da República) de que na pendência do cumprimento do contrato promessa, o Autor foi declarado falido. Daqui se extraindo, a um tempo (cfr. art. 164.º-A do CPEREF):

a. A extinção do contrato-promessa (pois que não há nos autos qualquer notícia de ter sido ressalvada a possibilidade de o liquidatário judicial – i.e. a parte legítima – ouvida a comissão de credores, optar pela conclusão do contrato prometido, ou requerer a execução específica da promessa, se o contrato o permitir);

b. A sua ilegitimidade (excepção dilatória de conhecimento oficioso – cfr. arts. 577.º e 578.º do CPC).

16. É facto incontestado no processo que o Autor foi declarado falido no dia 10.3.2000, no âmbito dos autos autos com n.º 302/99 do 1.º Juízo do Tribunal da Comarca de ..., sendo que o contrato promessa dos autos é anterior a tal declaração de falência (e estava, portanto, “pendente” aquando da mesma.

17. Resulta, pois, como efeito da Lei que, declarado falido o Autor, o contrato promessa se extingue, com perda do sinal entregue, como também entende a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, de que é exemplo o Ac. STJ de 19.09.2006, proc. 06A2335, relator Sebastião Póvoas, unanimidade, do qual se transcreve:

“Assim, o legislador quis regular a situação dos contratos-promessa “pendentes” de cumprimento aquando da sentença falimentar.

E determinou a sua extinção com ressalva do poder discricionário do liquidatário judicial, consultada a comissão de credores, de concluir (ou executar) o contrato prometido.

A extinção “ope legis” tem como consequência o apelo ao regime do sinal e, tratando-se de contrato erecto, por ainda não definitivamente incumprido, há que apurar quem vem a ser o responsável pelo não cumprimento futuro.

E este só pode ser o promitente falido pois, como atrás se disse, foi ele que colocando-se em situação de falência, impossibilitou a outorga do contrato prometido criando a situação permissiva da extinção da promessa.

Daí, sendo o falido o promitente vendedor, que tenha recebido o sinal, a massa fica devedora do seu dobro; sendo o falido o promitente-comprador, que tenha passado o sinal, o mesmo é perdido.” (realçados nossos).

18. Mais resulta da aplicação deste normativo que qualquer ressalva ou possibilidade de actuação em contrário (ao da extinção) cabe ao liquidatário judicial (e não ao falido).

19. Não retirando daqui as correctas conclusões jurídicas (no quadro de uma acção acerca do cumprimento de um contrato-promessa) o Tribunal violou o art. 5º, nº 2, al. a) do CPC, o art. 164º-A do CPEREF (este aplicável atenta a cronologia do contrato-promessa e da declaração da falência do autor) e, por fim, os arts. 577º, al. e) e 578º do CPC (estes últimos atinentes à ilegitimidade, excepção de conhecimento oficioso), devendo o contrato ser considerando ope legis extinto com perda de sinal ou, pelo menos, ser julgado o autor parte ilegítima, o que em qualquer caso conduz à absolvição dos RR.

20. Questão 7. O Tribunal, fundamentando a resposta ao ponto 16 da matéria de facto, entende que o facto do pagamento da quantia de 5.250 contos goza de autoridade de caso julgado, por ter sido provado no processo de 2009. Para além dos RR. não terem podido recorrer dessa decisão por  falta de legitimidade (na medida em que, apesar da prova desse facto a decisão foi desfavorável ao A.), esta fundamentação merece censura, invocando-se, neste particular, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 11.10.2016, proferido no proc. 2560/10.9TBPBL.C1 (existem outros, mas este faz uma interessante súmula de doutrina e jurisprudência sobre a matéria).

Sem prescindir,

21. Questão 8 (impugnação da matéria de facto). E, não obstante, neste particular, o Mmo. Juiz tenha procurado sustentar a posição que perfilhou com “cintos e suspensórios” (seja dizendo que considera que o facto anterior está a coberto do caso julgado, seja dizendo que, ainda que assim não se entendesse, considerou produzida prova suficiente), a verdade é quanto a este [pagamento] e outros factos, merece censura a decisão proferida sobre a matéria de facto. É particularmente impressivo, com o devido respeito, o facto de se ter dado como provado o pagamento da quantia de 5.250 contos (alegadamente ocorrido em Março de 1997 e por cheque) sem um único documento comprovativo desse pagamento e sem uma única testemunha ocular do mesmo pagamento.

22. Indicam-se, nos termos do disposto no art. 640º do CPC:

a) Os concretos pontos de facto que consideram incorretamente julgados: 16, 20 e 25 dos factos provados.

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida:

i. Declarações de parte do Autor AA e respectiva contradita (acta da audiência de 2 de Maio de 2017; ficheiro com o nome …., minutos 22.06 m a 23.00 e 1.05. a 1.07.56);

ii. FF, (acta da audiência de 2 de Maio de 2017, ficheiro com o nome ..., minutos 6.30 a 7 e 26 a 30);

iii. GG (acta da audiência de 2 de Maio de 2017, ficheiro com o nome …, minutos 00:00 a 00:40 e acta da audiência de 20 de Junho de 2017, ficheiro com o nome …, minutos 00:25 a 1 e 32:40 a 38).

iv. HH (acta da audiência de 2 de Maio de 2017, acta da audiência de 2 de Maio de 2017, ficheiro com o nome …, minutos 1:30 a 3);

v. EE (acta da audiência de 22 de Maio de 2017, ficheiro com o nome …, minutos 2:12 a 3:57; 7:40 a 8:10 e 14 a 16)

c) A decisão que, no entender dos Recorrentes, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas:

i. Ponto 16: não provado;

ii. Ponto 20: alterada para “Os RR. não marcaram a escritura porque não tinham evidência de que o Autor tivesse pago a totalidade do preço ao seu pai, tendo-se disposto a restituir aquilo que o Autor provasse que pagou.”

iii. Ponto 25: alterada para “Depois de várias insistências e contactos pessoais e telefónicos do autor, o réu EE, por si e em nome dos seus dois irmãos, comunicou-lhe que ele próprio e os irmãos, aqui co-réus, haviam decidido devolver ao Autor o valor que o Autor comprovasse ter pago, sendo que os RR. só tinha evidência, dada pelo contrato, de que o Autor havia pago a quantia de 1.750 contos, aquando da assinatura do contrato-promessa.

22. Concorre outrossim para a impugnação do ponto 16 da matéria de facto (e sem qualquer prejuízo das questões de facto propriamente tratadas, com invocação dos depoimentos relevantes) a seguinte questão jurídica: havendo disposição legal da qual resulta que um cheque é necessariamente um documento escrito (e um documento escrito com determinados requisitos e características), daí resulta que o facto do pagamento por tal meio só poderá ser provado por documento que o comprove, existindo violação de direito probatório em admitir-se, para prova de um (alegado) pagamento por cheque, as declarações de parte do próprio (alegado pagador) e por testemunhas. A ter admitido tal prova (e inexistindo qualquer cheque nos autos), o Tribunal violou o disposto no art. 393º do Código Civil.

Nestes termos:

i) Deve ser negado provimento ao recurso, e

ii) Deve ser conhecida pelo STJ, e julgada verificada, a exceção de caso julgado (cfr. art. 636 do CPC), e

iii) Caso seja alterada (no que não se concede) a decisão da Relação sobre a nulidade, deverão ser conhecidas as questões que ali foram julgadas prejudicadas (questão da prescrição; consequências jurídicas da declaração de falência do Autor e impugnação da matéria de facto).


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O recurso foi admitido.

Dispensados os vistos cumpre apreciar e decidir.


*

Nas Instâncias foram julgados como provados e não provados, os seguintes factos:

“II - FACTUALIDADE PROVADA.

“1 – CC e mulher DD, ambos com residência na Rua …, freguesia e concelho de ..., foram casados entre si, em únicas núpcias de ambos e sob o regime de comunhão geral de bens (art. 1 da petição inicial). 

2 – Em 31 de Outubro de 2005, faleceu o referido CC (art 2 da petição inicial). 

3 – O falecido CC deixou como herdeiros: 

- A sua viúva, a antes identificada DD;

- Os seus filhos, aqui réus, antes identificados: 

a) BB, à época divorciado, e atualmente casado sob o regime de comunhão de adquiridos com II, residente na Urbanização ..., lote …, …, fração …, … ...; 

b) EE, casado sob o regime de comunhão de adquiridos com CC, residente na Rua ..., …, … ...; 

c) JJ, casado sob o regime de comunhão de adquiridos com KK, residente na Rua do …, n.º …, …, … (art. 3 da petição inicial). 

4 – As pessoas referenciadas no ponto anterior (3), encontram-se devidamente habilitadas por escritura de habilitação outorgada, em 27 de Janeiro de 2006, no Cartório da Dra. LL, em ..., e exarada a fls. 83 e segs. do Livro 21-A (art. 4 da petição inicial). 

5 – Em 3 de Agosto de 2006, faleceu a referida DD (art. 5 petição inicial). 

6 – A falecida deixou como descendentes os seus filhos, os aqui réus já identificados: 

1. BB; 

2. EE; 

3. JJ (art. 6 da petição inicial). 

7 – Estes réus também já se encontram devidamente habilitados por escritura de habilitação outorgada, em 14 de Setembro de 2006, no Cartório da Dra. LL, em ..., e exarada a fls. 80 e segs. do Livro 39-A (art. 7 da petição inicial). 

8 – Em 1 de Fevereiro de 1989, o autor celebrou com os falecidos CC e mulher DD, um contrato-promessa de compra e venda, através do qual estes prometeram vender-lhe, e aquele prometeu comprar-lhes, pelo preço total de 7.000.000$00 (a que atualmente corresponde o contra valor de 34.915,85€ – trinta e quatro mil novecentos e quinze euros e oitenta e cinco cêntimos), “uma parcela de terreno destinado a construção, com área de aproximadamente de dois mil e quinhentos metros quadrados, sito na rua do …, freguesia e concelho de ..., a confrontar no seu todo do Norte com Herdeiros de EE ou EE, do sul com a rua do…, do nascente com CC e do poente com Herdeiros de MM” (art. 9 da petição inicial). 

9 – À época, tal parcela correspondia a parte de um terreno de cultura que no seu todo se encontrava inscrito sob o referido artigo 4148º da matriz predial rústica da dita freguesia de ..., com a área de 12.650 m2, o qual se encontrava descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., na ficha n.º …, a que corresponde a anterior descrição nº …, do Livro … (art. 10 da petição inicial).

10 – No referido contrato-promessa foi ainda acordado que o preço da prometida compra e venda seria pago do seguinte modo: 

a) 1.750.000$00, a que atualmente corresponde o contra valor de 8.728,96€, na assinatura do contrato promessa; 

b) O remanescente do preço, isto é, 5.250.000$00, a que corresponde o contra valor de 26.186,89€, no ato de celebração da escritura pública de compra e venda (art. 11 da petição inicial). 

11 – Na data de assinatura do contrato promessa, o autor entregou ao casal constituído pelos promitentes vendedores CC e DD, a quantia de 1.750.000$00, da qual estes deram plena e integral quitação nesse próprio documento que assinaram (art. 12 da petição inicial). 

12 – Nos termos da cláusula quarta do referido contrato promessa, a marcação da escritura pública de compra e venda ficou a cargo dos promitentes vendedores (art. 13 da petição inicial). 

13 – Em 1996, o prédio rústico identificado em 9 foi alvo de uma operação de loteamento, titulada pelo alvará n.º 15, de 18 de Setembro de 1996, emitido pela Câmara Municipal de ..., do qual resultou a sua transformação em quatro lotes de terreno numerados de 1 a 4 com as áreas, respetivamente, de 2.450,50 m2, 1.765,50 m2, 1.765,50 m2 e 4.070 m2 (art. 17 da petição inicial). 

14 – Estes lotes foram destinados a habitações unifamiliares, de rés-do-chão e 1º andar, e anexos de um só piso (art. 18 da petição inicial). 

15 – A autorização de loteamento para construção, titulada pelo referido alvará, foi inscrita sob a apresentação n.º 9 de 4 de Fevereiro de 1997 na sobredita Conservatória (art. 19 da petição inicial). 

16 – Em Março de 1997, o autor entregou ao casal constituído pelos promitentes vendedores CC e DD o remanescente do preço, isto é, a quantia de 5.250.000$00, a que corresponde o contra valor de 26.186,89€ (art. 21 da petição inicial). 

17 – Em 7 de Abril de 1997, o referido CC requereu que fosse registada a favor do ora autor, provisoriamente e por natureza, a aquisição do prédio prometido vender, registo que, apesar de efetuado, veio a caducar, por não ter sido realizada a escritura (arts. 22, 23, 25 e 26 da petição inicial). 

18 – Depois da sucessão hereditária dos promitentes vendedores, os réus registaram a seu favor, em comum e sem determinação de parte ou de direito e sob a apresentação 1 de 24 de Julho de 2007, os quatro lotes de terreno resultantes da operação de loteamento supra identificada (art. 27 petição inicial). 

19 – Posteriormente, o autor interpelou várias vezes os réus para marcarem a escritura que formalizaria o contrato prometido (art. 28 da petição inicial).

20 – Todavia, os réus, com este ou com aquele pretexto, nunca marcaram a escritura (art. 29 da petição inicial). 

21 – Em 2008, a Câmara Municipal de ... emitiu, em 17 de Novembro desse mesmo ano, um aditamento ao respetivo alvará, tendo o loteamento passado a compreender 7 lotes (art. 30 da petição inicial). 

22 – Estes lotes, numerados de 1 a 7, têm as áreas, respetivamente, de 1.164m2, 1.048m2, 1.100m2, 1.246 m2, 1.279 m2, 1.636 m2 e 2.291 m2 – (documentos 11, 12, 13, 14, 15, 16 e 17 (art. 31 da petição inicial). 

23 – Em consequência desta alteração, o lote nº 1 supra referenciado passou a ter uma área de 1.164 m2 e a estar inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …º, mantendo se descrito na Conservatória do Registo Predial na ficha n.º … da freguesia de ... (art. 32 da petição inicial). 

24 – Por partilha posteriormente efetuada, este lote nº 1, foi adjudicado na proporção de metade para cada um dos 1º e 3º réus, BB e JJ, facto que foi inscrito no registo predial sob a apresentação nº … de 25 de Fevereiro de 2010 (art. 34 da petição inicial). 

25 – Depois de várias insistências e contactos pessoais e telefónicos do autor, o réu EE, por si e em nome dos seus dois irmãos, comunicou-lhe que ele próprio e os irmãos, aqui corréus, haviam decidido devolver ao autor a quantia de 7.000.000$00, a que corresponde o contra valor de 34.915,85 €, mas em singelo (art. 36 da petição inicial).

26 – Contudo, até à presente data, os réus não entregaram ao autor essa ou qualquer outra quantia (art. 40 da petição inicial). 

27 – O autor propôs contra os aqui réus ação declarativa com processo comum, sob a forma ordinária, que correu termos no Juízo de Grande Instância Cível de Aveiro da extinta Comarca do Baixo Vouga, sob o n.º 2016/09.2T2AVR. peticionando, em suma, a execução específica do contrato promessa ou, subsidiariamente, que fosse declarado o respetivo incumprimento definitivo, pelos réus, e, em consequência, o pagamento ao autor de uma indemnização, acrescida de juros desde a citação (arts. 41 e 42 da petição inicial). 

28 – Foram os seguintes os factos que nessa ação foram considerados assentes:

“A – CC e DD, foram casados entre si, em únicas núpcias de ambos e sob o regime de comunhão geral de bens. 

B – CC e DD faleceram, respetivamente, no dia 31.10.2005 e no dia 03.08.2006. 

C – Sucederam-lhe os seus filhos BB, divorciado, EE, casado com CC, no regime de comunhão de adquiridos, e JJ, casado com KK, no regime de comunhão de adquiridos.

D – Por documento escrito celebrado no dia 01.02.1989, CC e DD prometeram vender ao autor, que por sua vez prometeu comprarlhes, uma parcela de terreno destinado à construção, com área de aproximadamente de 2.500 m2, sito na Rua ..., freguesia e concelho de ..., a confrontar no seu todo do norte com herdeiros de EE ou EE, do sul com a Rua ..., do nascente com CC e do poente com herdeiros de MM, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo …º da freguesia de .... 

E – O preço da venda foi fixado em 7.000.000$00 (34.915,85€). 

F – Foi ainda acordado que o preço da compra e venda prometida seria pago do seguinte modo: a) 1.750.000$00 (8.729,00€), a título de sinal e princípio de pagamento, com a assinatura do contrato; b) O remanescente do preço, 5.250.000$00 (26.186,00€), no ato de celebração da escritura pública de compra e venda. 

G – O autor entregou a CC e DD, na data de assinatura do contrato, a quantia de 1.750.000$00 (8.729,00€), tendo estes dado plena quitação deste valor através da assinatura do contrato. 

H – Ficou estabelecido na cláusula quarta do contrato que a marcação da escritura pública de compra e venda seria feita por CC e DD, a quem competiria avisar o autor por qualquer meio e com a antecedência mínima de 8 dias.

I – Até ao momento nunca foi marcada a celebração da escritura de compra e venda, nem pelos pais dos réus nem por estes. 

J – Em 1996, o prédio rústico objeto do contrato foi alvo de uma operação de loteamento, titulada pelo alvará nº …, emitido pela Câmara Municipal de ..., do qual resultou a sua transformação em prédio urbano composto por 4 lotes de terreno. 

K – A autorização do loteamento foi registada em 04.02.1997 na conservatória competente. 

L – Os 4 lotes passaram a estar inscritos na matriz predial urbana sob os artigos 3497, 3498, 3499 e 4790 e descritos na Conservatória do Registo Predial, respetivamente, sob os nºs 4880, 4881, 4882 e 4883 da freguesia de .... 

M – O lote nº 1, sito na Rua ..., com área total de 2.450 m2, ficou inscrito na matriz predial urbana sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial com o nº … da freguesia de .... 

N – Em Abril de 1997, o autor registou a seu favor a aquisição do prédio urbano identificado no artigo precedente, tendo esse registo sido lavrado provisoriamente por natureza uma vez que a escritura de compra e venda ainda não tinha sido outorgada. 

O – Esse registo caducou entretanto por não ter sido realizada a escritura.

P – Depois dos óbitos de CC e DD o lote 1 foi adquirido pelos réus por sucessão hereditária e registado a seu favor sem determinação de parte ou de direito. 

Q – Entretanto o CC diligenciou no sentido da alteração ao alvará de loteamento anteriormente emitido pela Câmara Municipal de .... 

R – Essa alteração ao alvará de loteamento veio a ser aprovada pela Câmara Municipal por despachos de 2007 e 2008 e posteriormente levada ao registo. 

S – Em resultado dessa alteração, o loteamento passou a compreender 7 lotes de terreno para construção, numerados de 1 a 7 e com as áreas de 1.164, 1.048, 1.100, 1.246, 1.279, 1.636 e 2.291 m2, respetivamente. 

T – O lote nº 1, com a área de 1.164 m2, encontra-se agora inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 5007 e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº ….”. (art 44º da petição inicial). 

29 – Por sua vez, dos factos selecionados como controvertidos vieram a provar-se os seguintes:  “1 – Em Março de 1997, o autor entregou a CC e DD a quantia de 5.250.000$00 (26.186,00€) correspondente ao remanescente do preço. 2 – Depois da morte daqueles (CC e DD) o autor solicitou ao réu EE, pelo menos por duas vezes, que a escritura púbica fosse celebrada.” (art. 45 da petição inicial). 

30 – Em 16/5/2012, foi exarada a respetiva sentença, a qual julgou a ação improcedente, quer quanto ao pedido principal, quer quanto ao pedido subsidiário (documento de fls. 77 a 93, cujo teor se considera integralmente reproduzido) (arts. 46 e 47 da petição inicial). 

31 – O autor instaurou contra os aqui réus, ação com processo especial de fixação judicial de prazo, a qual correu termos na 1ª Secção Cível da Instância Central da Comarca de Aveiro sob o n.º 1021/13.9T2AVR, onde peticionou a fixação de prazo para o cumprimento do contrato promessa de 1/2/1989, isto é, para os réus comunicarem ao autor a data e o local destinada à outorga da escritura pública de compra e venda (art. 48 da petição inicial). 

32 – Houve resposta, na qual os réus reconheceram, entre o mais que alegaram, que o cumprimento do contrato promessa “se revela no presente manifesta e irreversivelmente impossível, já que não existe mais o prédio prometido vender, e o que atualmente existe, que nada a ver tem com esse prédio, já não integra o património dos promitentes vendedores” (documento de fls. 94 a 105 cujo teor se considera integralmente reproduzido (art. 49 da petição inicial). 

33 – Nesta ação especial foi exarada sentença em 1/6/2015, já transitada em julgado, a qual julgou a ação improcedente em virtude de se ter entendido que não era possível celebrar a escritura pública prevista no contrato-promessa, atento o facto de o prédio (ou parcela de terreno) prometido vender ter deixado de existir por força da operação de loteamento descrita nos autos (documento de fls. 107 a 116, cujo teor se considera integralmente reproduzido) (arts. 50 e 51 da petição inicial).”


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Foram ainda dados como não provados os seguintes factos:

“- Em consequência da atuação dos réus, o autor teve de recorrer a psiquiatra para tratamento de depressão que teve (art. 72 da petição inicial). 

- Tomou ansiolíticos e antidepressivos (art. 73 da petição inicial).

- Chorou e teve insónias, com receio de perder o dinheiro que pagou (art. 74 da petição inicial). 

- O contrato-promessa foi considerado pelo autor e por sua ex-mulher NN e pelos promitentes vendedores (pais dos réus), sem efeito, tendo os pais dos réus celebrado com o auto um novo acordo verbal, que veio a gorar-se (arts. 43 e 45 da contestação). 

- O autor, durante um período de vários anos após a celebração do contrato promessa, não respondia aos contactos telefónicos do pai dos réus para pagar a restante quantia e fazer a escritura (art. 49 da contestação). 

- O autor, por não poder cumprir o contrato por não ter dinheiro, evitava, com vergonha, o pai dos réus (art.50 da contestação). 

- O registo provisório referido em 17 constituiu uma última tentativa, no quadro do acordo verbal supra mencionado, para dar seguimento ao negócio de compra e venda, tendo sido feito a pedido do autor para tentar obter financiamento (com vista a adquirir o imóvel dos autos) (arts. 51 e 52 da contestação). 

- Ainda em vida do pai dos réus o negócio ficou sem efeito por acordo entre este e o autor, derivado da falta de capacidade financeira deste último (art. 54 da contestação). 

- Desde 1997 até depois do falecimento do pai dos réus nenhum contacto teve o autor com o pai dos réus ou com os réus relativo a tal negócio que ficou sem efeito (art. 55 da contestação).”


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Conhecendo:

Em causa está uma ação intentada pelo autor, pessoa singular, contra três filhos e herdeiros de um casal entretanto falecido com quem, em 01-02-1989, celebrou um contrato-promessa de compra e venda tendo em vista a aquisição de uma parcela de terreno destinado a construção com a área de 2.500 m2, sem que tenha chegado a ser celebrado o contrato definitivo.

Após ter intentado:

- uma primeira ação de execução específica do contrato-promessa que foi julgada improcedente por se ter entendido que não estavam verificados os pressupostos do art. 830 do CC e por o prédio ter sido entretanto loteado em diversos lotes de áreas diferentes tornando impossível física e legalmente a emissão da declaração de venda; na sentença em causa foi também apreciado o pedido subsidiário fundado no incumprimento do contrato-promessa mas entendeu-se que, como não tinha sido fixado prazo para a celebração da escritura, não haveria ainda mora nem incumprimento definitivo ou tal  podia ser declarado com base na factualidade invocada integradora da causa de pedir;

- uma segunda ação de fixação judicial de prazo que foi julgada improcedente por se ter considerado que tendo-se tornado impossível a celebração do contrato prometido não faria sentido fixar qualquer prazo para cumprimento da obrigação;

- peticiona nesta terceira ação a condenação dos réus a pagarem a quantia de € 60.491,71 (para além de uma indemnização por danos não patrimoniais que soçobrou), correspondente ao valor atualizado das quantias entregues a titulo de sinal, com fundamento no instituto do enriquecimento sem causa.

A 1.ª instância julgou a ação procedente quanto ao pagamento da quantia em causa considerando que, apesar da causa de pedir se fundar no enriquecimento sem causa, sendo este de natureza subsidiária, haveria lugar à condenação por estar demonstrado o incumprimento definitivo e culposo do contrato-promessa por parte dos réus.

A Relação, no seguimento da apelação dos réus, proferiu acórdão a absolver os réus do pedido, por ter entendido ser a sentença nula, ao abrigo do art. 615, n.º 1, al. d), do CPC, por ter conhecido de objeto diverso do que integrava a causa de pedir, uma vez que o autor não invocou como causa de pedir do pedido nestes autos a impossibilidade definitiva de cumprimento da prestação prometida e devida por conduta imputável aos réus e, como consequência desta, a respetiva indemnização.

No mais, e ao abrigo dos seus deveres de substituição, apreciou a Relação os fundamentos da ação concluindo, em primeiro lugar, pela inexistência da exceção de caso julgado suscitada pelos réus, com referência ao objeto da primeira ação, por a causa de pedir inerente à impossibilidade do cumprimento da prestação devida por facto imputável ao devedor não ter ali sido apreciada, por que o não podia ser, pois não fora incluída no objeto daquele processo, tal como não o foi nesta terceira ação.

Finalmente, quanto ao fundamento do enriquecimento sem causa, julgou a Relação improcedente a ação por estar afastada a verificação do critério da subsidiariedade, tendo considerado prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas pelos réus na sua apelação (impugnação da matéria de facto, prescrição do direito e consequências da declaração de falência do autor).


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São as questões suscitadas pelos recorrentes e constantes das respetivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar – artigos 635, nº 3 a 5 e 639, nº 1, do C.P.C. e, pelos recorridos, resultantes da ampliação do âmbito do recurso, nos termos do art. 636, do mesmo código.

Do acórdão da Relação veio o autor interpor recurso de revista pedindo a sua revogação e a repristinação da sentença da 1.ª instância, com fundamento nos factos provados e entendendo que os mesmos permitem a condenação na devolução da quantia entregue objeto do pedido, sendo indiferente que se baseie no incumprimento do contrato ou no enriquecimento sem causa por o tribunal ser livre na qualificação jurídica, e fazendo apelo nesse sentido à doutrina ao Assento n.º 4/95, in DR n.º 114/1995, Série I-A de 1995-05-17.

Os réus apresentaram contra-alegações, nas quais vieram ampliar o âmbito do recurso, ao abrigo do art. 636 do CPC, pedindo a reapreciação da exceção de caso julgado em que decaíram (por considerarem ter sido conhecido na 1.ª ação o incumprimento definitivo) e o conhecimento das questões consideradas prejudicadas pela Relação, ainda que com devolução dos autos a essa instância.


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- Exceção do caso julgado, relativamente ao decidido na 1ª ação (pedido subsidiário) e o decidido nestes autos, em 1ª Instância e, decisão com base em causa de pedir não invocada.

Trata-se de questão suscitada na ampliação do recurso pelos recorridos e questão suscitada no recurso de revista, das quais se conhece em simultâneo, por interrelacionadas.

A exceção do caso julgado pressupõe a repetição de uma causa e tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior – art- 580 do CPC.

O artigo 581 do mesmo diploma, no seguimento da anterior legislação nesta matéria, indica como requisitos para efeitos de verificação da exceção de caso julgado, dispondo:

1 – Repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.

2 – Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica;

3 – Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende o mesmo efeito jurídico.

4 – Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico (…).

No que respeita à eficácia do caso julgado a doutrina, como a jurisprudência têm distinguido duas vertentes, como refere o Ac. deste STJ, de 22-06-2017, proferido no Proc. nº 2226/14.0TBSTB.E1.S1:

“a) – uma função negativa, reconduzida a exceção de caso julgado, consistente no impedimento de que as questões alcançadas pelo caso julgado se possam voltar a suscitar, entre as mesmas partes, em ação futura; 

b) – uma função positiva, designada por autoridade do caso julgado, através da qual a solução neste compreendida se torna vinculativa no quadro de outros casos a ser decididos no mesmo ou em outros tribunais”.

O Prof. Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado, volume 2.º, 3.ª ed., Almedina pág. 599 refere: “A excepção de caso julgado não se confunde com a autoridade do caso julgado; pela excepção visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito”, enquanto que “a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito. (...). Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida…”.

O Prof. Castro Mendes in Direito Processual Civil, ed. policopiada da AAFDL, 1978/79, vol. III, pág. 279 e segs. refere os limites objetivos e os subjetivos do caso julgado. Em relação aos limites objetivos realça que “o conteúdo do caso julgado é só a decisão final referente ao pedido, e não mais” e que, “o caso julgado está limitado pela causa de pedir” e em relação aos limites subjetivos indica que, “regra geral, o caso julgado tem uma eficácia restrita às partes processuais que o provocaram: é o princípio da eficácia «inter partes» do caso julgado”.

É função do caso julgado – conforme nº 2 do art. 580 do CPC- evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior, pelo que é sobre a decisão contida na sentença que se formará o caso julgado.

No caso vertente temos que não se verifica a exceção do caso julgado, nem violação da autoridade do caso julgado.

 Naquela 1ª ação, de acordo com a sentença proferida, o pedido subsidiário formulado, subsequentemente ao pedido de execução específica do contrato, consistia em que fosse declarado o incumprimento definitivo do contrato-promessa por culpa exclusiva dos promitentes-vendedores, tendo a sentença absolvido os réus de todos os pedidos.

A fundamentação da sentença então proferida entendeu que “Em conclusão, porque até ao momento não foi fixado prazo para o cumprimento das prestações e, apesar do tempo decorrido, não é possível imputar aos promitentes vendedores a fixação desse momento, os promitentes vendedores não se encontram ainda sequer em mora e muito menos em incumprimento definitivo e, por isso, o promitente comprador não pode ainda resolver o contrato-promessa e exigir a indemnização dos danos que o incumprimento lhe causou. Com o que o pedido subsidiário não pode deixar de improceder”.

No entanto, logo de seguida, acrescenta: “Refira-se que o processo fornece elementos em função dos quais é possível concluir que a prestação devida pelos promitentes-vendedores se tornou impossível por culpa destes, ou seja, que estes incorreram em incumprimento definitivo e culposo do contrato. Temos em mente a circunstância provada em juízo de eles terem alterado o loteamento e eliminado do conjunto de lotes criado qualquer lote que tenha a área da parcela de terreno prometida vender, sendo que o lote 1 referido pelo autor tem menos de metade da área daquela parcela e se desconhece mesmo se e em que medida corresponde à implantação daquela parcela prevista no momento do celebração do contrato.

Contudo, como também já assinalado, o tribunal não pode julgar os pedidos tendo como fundamento uma causa de pedir não eleita pelo autor. Este não apenas não invocou essa factualidade para fundar o incumprimento definitivo do contrato que haveria de servir de fundamento à sua pretensão, como inclusivamente não se conforma com ela, defendendo que apesar disso é possível a execução específica (de coisa diversa, portanto). Por isso, mesmo entendendo o tribunal que essa circunstância importa o incumprimento definitivo e culposo imputável ao devedor, não pode com esse fundamento julgar procedente o pedido de indemnização formulado pelo autor”.

Ora, sem prejuízo de algumas dúvidas que tal fundamentação possa causar, a verdade é que nessa primeira ação não foi apreciada a causa de pedir relativa ao incumprimento do contrato-promessa decorrente da alteração do prédio por via do loteamento, pois que o autor não fundou a sua pretensão nessa impossibilidade provocada pelos réus, antes pretendendo e considerando possível a execução específica pedida em primeiro lugar.

Assiste, assim, razão ao acórdão recorrido quando considera que não há qualquer violação do caso julgado por parte da sentença recorrida uma vez que “A causa de pedir inerente à impossibilidade do cumprimento da prestação devida por facto imputável ao devedor não foi ali apreciada, por que o não podia ser, pois não fora incluída no objeto daquele processo”.

Esta é, de facto, a interpretação mais ajustada a dar à sentença proferida na 1.ª ação uma vez que, sem prejuízo de ter julgado o segundo pedido improcedente, acabou por não formular qualquer juízo acerca do incumprimento do contrato e respetivas consequências por – acertadamente ou não – ter entendido que não integrava a causa de pedir o conhecimento do incumprimento fundado na impossibilidade física e legal de ser transmitido o imóvel objeto do negócio, pelo que não se formou a este respeito qualquer situação de caso julgado.

Na verdade, seria incoerente entender que o pedido subsidiário improcedeu por não ter sido invocada a respetiva causa de pedir fundada na impossibilidade da transmissão, e vir-se agora defender que se formou uma situação de caso julgado sobre este objeto.

No entanto resulta que para os recorridos, ao alegarem a exceção do caso julgado, entendem que na presente ação são alegados e ficaram provados factos suscetíveis de integrar o incumprimento do contrato promessa.

O acórdão recorrido entendeu que a sentença era nula por ter conhecido de uma causa de pedir que não havia sido invocada e em relação à qual os réus não puderam exercer o contraditório. Considerou, no mais, que podendo a condenação fundar-se num eventual incumprimento contratual não se verificam os pressupostos da subsidiariedade necessários ao conhecimento da causa de pedir concretamente invocada assente no enriquecimento sem causa, nos termos do art. 474 do CC.

Assim, há que apreciar se podiam as instâncias conhecer da pretensão do autor com fundamento no incumprimento do contrato-promessa atenta a forma como a causa de pedir foi configurada pelo autor.

E, não se pode descurar que o autor alega o incumprimento contratual e, pede indemnização com tal fundamento, ao invocar o art. 795 do CC (embora esquecendo que se tratava de contrato promessa) e, daí partindo para o enriquecimento sem causa, porque este preceito diz que a contraparte cumpridora tem direito a exigir a restituição do já realizado, nos termos prescritos para o enriquecimento sem causa.

Alega o autor no art. 55 da PI que, “Considerando-se que da impossibilidade de celebração do contrato, por culpa dos promitentes vendedores, ocorreu injustificado enriquecimento sem causa dos réus, à custa do simétrico e igualmente injustificado empobrecimento do autor, este tem o direito a exigir daqueles a restituição do que prestou - neste caso, os valores pagos - nos termos do disposto no artigo 795 do CC” (sublinhados nossos).

Por outro lado, há que ponderar a doutrina ao Assento n.º 4/95, in DR n.º 114/1995, Série I-A de 1995-05-17, invocada pelo recorrente, e do seguinte teor: “ Quando o Tribunal conhecer oficiosamente da nulidade de negócio jurídico invocado no pressuposto da sua validade, e se na ação tiverem sido fixados os necessários factos materiais, deve a parte ser condenada na restituição do recebido, com fundamento no n.º 1 do artigo 289 do Código Civil”.

E o art. 289 tem aplicação ao contrato promessa, por força do art. 433 do CC que equipara a resolução do contrato promessa, quanto aos efeitos, à nulidade do negócio jurídico.

Refere o Ac. deste STJ, de 26-05-1993, no Proc. nº 83.597 (nº convencional JSTJ00018879) que, “Segundo o artigo 289, nº 1, do CC, a declaração de nulidade de um negócio jurídico tem efeito retroativo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado, ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente.

Deste regime participa não só o contrato-promessa inválido por vício de forma, mas também o contrato-promessa válido, e que por impossibilidade de cumprimento, sem culpa de qualquer das partes, ficou sujeito ao regime de resolução de contrato previsto nos artigos 432 a 436 do CC (vide. neste sentido, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14-06-74, Boletim MJ 238, página 217). De facto, e por força de tal regime, muito particularmente por via do determinado no artigo 433, é igualmente aplicável a este último contrato-promessa o estipulado no artigo 289, nº 1, do CC, preceito este já atrás referido”.

Assim, temos que o tribunal da 1ª Instância podia conhecer, como conheceu, do mérito da ação, com fundamento no incumprimento do contrato promessa por parte dos promitentes vendedores.

Por outro lado, há que analisar se o Tribunal da 1ª Instância conheceu do mérito da ação, com base numa nova causa de pedir.

Alberto dos Reis, citando Baudry e Barde, ensina-nos que “a causa de pedir é o facto jurídico que constitui o fundamento legal do benefício ou do direito, objecto do pedido; é o princípio gerador do direito, a sua causa eficiente, a origo petionis.”

E, desde logo adverte, apoiando-se em Chiovenda, que “há que repelir, antes de mais nada, a ideia de que a causa petendi seja a norma de lei invocada pela parte. A ação identifica-se e individualiza-se, não pela norma abstrata da lei, mas pelos elementos de facto que converteram em concreto a vontade legal” (in Código de Processo Civil anotado, Volume III, pág. 121).

E Lebre de Freitas refere que, “A inclusão desta definição numa norma sobre a litispendência e o caso julgado não lhe retira o alcance geral: a causa de pedir a que se refere o art. 498.°-4 do C.P.C. [art. 581 nº 4 no NCPC] serve tanto à delimitação do âmbito do caso julgado (...) e da litispendência como à configuração do objeto do processo” in  A Confissão no Direito Probatório, pág. 39, nota 35).

A orientação corrente vai no sentido de que o artigo 581, n.º 4, do CPC acolhe a doutrina da substanciação, segundo a qual a causa de pedir deve ser preenchida com os factos essenciais causantes do efeito jurídico pretendido.

Mariana França Gouveia, in “A Causa de Pedir na Acção Declarativa”, pág. 493 e 509 refere:

“A causa de pedir, para efeitos de exceção de caso julgado é definida através dos factos constitutivos de todas as normas em concurso aparente que possam ser aplicadas ao conjunto de factos reconhecidos como provados na sentença transitada […].

Para o caso julgado, na sua vertente de exceção, a causa de pedir é definida através do conjunto de todos os factos constitutivos de todas as normas em concurso aparente que possam ser aplicadas ao conjunto de factos reconhecidos como provados na sentença transitada.

Uma ação posterior será barrada pela exceção do caso julgado quando os mesmos factos reconhecidos como provados são os únicos alegados, mesmo que a norma invocada seja diferente. Estes factos principais enquadram apenas os que servem de fundamentação ao pedido, o que tem como consequência que, propondo o réu ação de sentido contrário, basta a identidade de factos constitutivos do direito do autor que o réu alega (para logo de seguida invocar a exceção) para que haja identidade de causa de pedir.

Na sua vertente de autoridade, a causa de pedir define-se exatamente da mesma forma, ou seja, enquadra todos os factos constitutivos de todas as normas em concurso aparente, que possam ser aplicadas em conjunto, de factos reconhecidos como provados na sentença transitada. O que significa que as decisões sobre estes factos constitutivos terão autoridade de caso julgado em ações posteriores com objectos diferentes” (in A Causa de Pedir na Acção Declarativa, pág. 493 e 509).

No caso verifica-se que núcleo factual como substrato para formular pretensão é o mesmo que integrava os factos naquela 1ª ação (em relação à qual os recorridos alegam verificar-se a exceção de caso julgado) e, esse núcleo é que constitui a causa de pedir, sendo irrelevante a qualificação jurídica ou norma a que o autor os agrega.

O Tribunal não está vinculado a essa norma alegada pelo autor e, a qualificação jurídica dada aos factos da petição não é elemento identificador da causa de pedir.

Tendo em conta os factos apurados nos presentes autos, deles resulta que, os mesmos, não são consubstanciadores de direito a indemnização com fundamento no enriquecimento sem causa (não consta da matéria de facto, o enriquecimento dos réus, a não justificação desse enriquecimento e a sua correlação com o empobrecimento do autor), mas sim consubstanciadores de indemnização com base em incumprimento contratual. Invoca-se uma relação jurídica em que se funda o direito a indemnização.

Refere Lebre de Freitas in Caso Julgado e Causa de Pedir. O Enriquecimento Sem Causa Perante o Artigo 1229 do Código Civil (anotação ao Ac. do STJ no Proc. nº 1157/06 de 18 de Maio) https://portal.oa.pt/publicacoes/revista/ano-2006/ano-66-vol-iii-dez-006/jurisprudencia-critica/jose-lebre-de-freitas-caso-julgado-e-causa-de-pedir-o-enriquecimento-sem-causa-perante-o-artigo-1229-do-codigo-civil/ : ”Constitui exemplo de causa de pedir complexa a fatispécie da responsabilidade. Na responsabilidade extracontratual, constituem-na os factos que integram a violação ilícita dum direito ou interesse alheio, a culpa, o dano e o nexo de causalidade. Na responsabilidade contratual, constituem-na os factos que integram o contrato, o incumprimento duma obrigação dele emergente, o dano e o nexo de causalidade. Qualquer destes elementos fácticos (os do dano incluído) é, por sua vez, normalmente complexo. Verificados os pressupostos de uma ou outra das responsabilidades, surge a obrigação de indemnizar, constituída, no segundo caso, entre o devedor inadimplente e o credor titular do direito à prestação não realizada.

São de outro tipo os factos que constituem o direito à restituição fundada no enriquecimento sem causa. A questão não é agora a violação ilícita dum direito ou interesse alheio, ou o incumprimento duma obrigação contratual, mas uma deslocação patrimonial, que aumenta um património à custa de outrem e se pode traduzir na poupança duma despesa, caso em que “consiste na subtração a um encargo que outrem indevidamente teve de suportar”. Para que de enriquecimento sem causa se possa falar, é preciso que hajam ocorrido factos que integrem os seus três requisitos: o enriquecimento de alguém, isto é, a obtenção de uma vantagem de carácter patrimonial; a falta de causa justificativa do enriquecimento, que, tratando-se duma prestação, se traduzirá na falta de relação jurídica em que ela se funde; a sua obtenção à custa de quem requer a restituição, que por via dela empobrece (art. 473-1 CC). Constitui enriquecimento sem causa o recebimento de prestação indevida, bem como do que seja recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou (art. 473—2 CC)”.

E acrescenta: “A comparação entre o complexo fáctico constitutivo (fatispécie constitutiva) do direito à indemnização (baseado na responsabilidade contratual ou na responsabilidade extracontratual) e o que constitui o direito à restituição por enriquecimento sem causa mostra que qualquer deles é necessariamente integrado por factos que o outro não exige. Assim, o ato ilícito (mais a culpa, na responsabilidade delitual) e o consequente nexo de causalidade (ligando o ato ilícito ao dano) são indispensáveis à fatispécie da responsabilidade, mas não à do enriquecimento sem causa. O enriquecimento duma pessoa, a sua injustificação (que não se confunde com a ilicitude) e a sua correlação com o empobrecimento de outrem (ligação definidora da deslocação patrimonial, bem distinta do nexo de causalidade) são indispensáveis à fatispécie do enriquecimento sem causa, mas não à da responsabilidade. Resta tão-só o dano como elemento comum, menos amplo na fatispécie do enriquecimento, visto que nela só se pode traduzir no empobrecimento”.

Face ao exposto temos que é procedente o recurso de revista, julgando-se que a 1ª Instância não fundamentou a sentença em causa de pedir não alegada e, improcedente a alegada invocação pelos recorridos, a exceção do caso julgado.

Das questões cujo conhecimento ficou prejudicado no acórdão recorrido:

Pedem, ainda, os réus, em ampliação do âmbito do recurso, o conhecimento das questões consideradas prejudicadas pela Relação, impugnação da matéria de facto e consequências da declaração de falência do autor, ainda que com devolução dos autos a essa instância.

Prejudicada fica a questão da alegada prescrição do direito de indemnização com fundamento em enriquecimento sem causa. Os recorridos alegam que deve conhecer-se desta questão apenas se vingasse a tese da verificação do enriquecimento sem causa. Referem, “A questão da prescrição (caso este Tribunal considere que a presente ação é de conhecer como de enriquecimento sem causa e considerar que, contrariamente ao entendido pela Relação, tal não se encontra prejudicado pelo critério da subsidiariedade)”.

Os réus recorrentes entendem que, caso não seja atendida a sua pretensão a respeito da verificação do caso julgado, sejam apreciadas as demais questões por si suscitadas na apelação e cujo conhecimento foi julgado prejudicado pelo acórdão recorrido.

Ora, não se aplicando ao recurso de revista a regra da substituição, conforme decorre do disposto nos arts. 665, n.º 2, e 679, do CPC, porque foi julgada procedente a pretensão formulada pelo autor na revista e improcedente a exceção de caso julgado objeto de ampliação do âmbito do recurso, importa, pelo menos em relação à impugnação da matéria de facto e às consequências da falência do autor, baixarem os autos à Relação para proceder à sua apreciação.

O que prejudica uma decisão final do recurso de revista.


*

Sumário elaborado nos termos do art. 663 nº 7 do CPC:

I- É função do caso julgado – conforme nº 2 do art. 580 do CPC- evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior, pelo que é sobre a decisão contida na sentença que se formará o caso julgado.

II- Não se forma qualquer situação de caso julgado quando uma sentença proferida, apesar de  ter julgado o pedido subsidiário improcedente, acabou por não formular qualquer juízo acerca do incumprimento do contrato e respetivas consequências por ter entendido que não integrava a causa de pedir o conhecimento do incumprimento fundado na impossibilidade física e legal de ser transmitido o imóvel objeto do negócio.

III-Na verdade, seria incoerente entender que o pedido subsidiário improcedeu por não ter sido invocada a respetiva causa de pedir fundada na impossibilidade da transmissão, e vir-se agora defender que se formou uma situação de caso julgado sobre este objeto.

IV- Constituem causa de pedir na responsabilidade contratual, os factos que integram o contrato, o incumprimento duma obrigação dele emergente, o dano e o nexo de causalidade. Verificados os pressupostos da responsabilidade, surge a obrigação de indemnizar, constituída entre o devedor inadimplente e o credor titular do direito à prestação não realizada (Lebre de Freitas in Caso Julgado e Causa de Pedir).

V- No enriquecimento sem causa, a causa de pedir é constituída pelos factos que integrem os seus três requisitos: o enriquecimento de alguém, isto é, a obtenção de uma vantagem de carácter patrimonial; a falta de causa justificativa do enriquecimento; a sua obtenção à custa de quem requer a restituição, que por via dela empobrece (Lebre de Freitas in Caso Julgado e Causa de Pedir).

VI-“A comparação entre o complexo fáctico constitutivo (fatispécie constitutiva) do direito à indemnização (baseado na responsabilidade contratual ou na responsabilidade extracontratual) e o que constitui o direito à restituição por enriquecimento sem causa mostra que qualquer deles é necessariamente integrado por factos que o outro não exige” (Lebre de Freitas in Caso Julgado e Causa de Pedir).


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Decisão:

Pelo exposto, acorda-se em:

1-Julgar procedente a revista, julgando-se que a 1ª Instância não fundamentou a sentença em causa de pedir não alegada.

2-Julgar improcedente a exceção do caso julgado, alegada pelos recorridos, objeto da ampliação do âmbito do recurso a requerimento dos recorridos.

3- Baixarem os autos à Relação para proceder à apreciação da matéria do recurso de apelação respeitante à impugnação da matéria de facto e às consequências da falência do autor, objeto da ampliação do âmbito do recurso a requerimento dos recorridos.

Custas nos termos a fixar a final.

Lisboa, 13 de outubro de 2020

Fernando Jorge Dias – Juiz Conselheiro relator

Nos termos do art. 15-A, do Dl. nº 10-A/2020 de 13-03, aditado pelo art. 3 do Dl. nº 20/2020 atesto o voto de conformidade dos srs. Juízes Conselheiros adjuntos.

Maria Clara Sottomayor – Juíza Conselheira 1ª adjunta

António Alexandre Reis – Juiz Conselheiro 2º adjunto