Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
004297
Nº Convencional: JSTJ00028439
Relator: CARVALHO PINHEIRO
Descritores: RESPOSTAS AOS QUESITOS
MATÉRIA DE FACTO
ALTERAÇÃO
PROVA DOCUMENTAL
PODERES DA RELAÇÃO
REFORMA
INVALIDEZ
CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ199511080042974
Data do Acordão: 11/08/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 9814/94
Data: 02/22/1995
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 659 N3 ARTIGO 712 N1 ARTIGO 713 N2.
CCIV66 ARTIGO 342 N2 ARTIGO 369 N1 ARTIGO 370 N2 ARTIGO 401 N1.
D 45266 DE 1963/09/29 ARTIGO 76 ARTIGO 77.
DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ARTIGO 8 N1 B C N2.
DL 410/74 DE 1974/09/05 ARTIGO 5.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1990/02/05 IN AJ N13/14 PAG30.
ACÓRDÃO STJ DE 1991/04/17 IN AJ N18 PAG26.
ACÓRDÃO STJ DE 1993/05/05 IN CJSTJ T2 PAG274.
ACÓRDÃO STJ DE 1991/02/14 IN AJ N15/16 PAG15.
Sumário : I - A Relação nos termos do artigo 659, n. 3, do Código do Processo Civil, pode acrescentar novos factos ao elenco da matéria de facto dada como provada na 1. instância, por constarem de documento autêntico emanado da Caixa Nacional de Pensões, nos termos dos artigos 369, n. 1, do Código Civil.
II - A reforma por invalidez constitui causa de caducidade do contrato de trabalho, sem prejuízo, porém, no caso de afectar apenas o seu trabalho habitual, do trabalhador reformado poder exercitar o direito ao trabalho relativamente a actividades não atingidas pelas sua incapacidade.
III - Incumbia à entidade patronal, que invocara a caducidade do contrato de trabalho, alegar e provar os factos caracterizadores da impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho no âmbito da relação contratual estabelecida.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I - A intentou no Tribunal do Trabalho de Lisboa contra "B, S.A.", acção com processo comum ordinário emergente de contrato de trabalho, posteriormente convolado para processo sumário (despacho de folhas 36 e seguintes), pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 294004 escudos e 50 centavos como somatório de importâncias devidas por proporcionais de subsídios de Natal, subsídios de Natal e de férias, diferenças salariais, subsídio de alimentação, horas extraordinárias, complemento de doença, ordenados vencidos, e ainda como indemnização nos termos do n. 4 da Cl. 94 do ACT para a Hotelaria (BTE n. 14 de 15 de Abril de 1977), acrescida de prestações vincendas, para o que alegou, em síntese, ter sido, em Março de 1977, despedido pela Ré, ao serviço da qual se encontrava, sem aviso prévio nem justa causa e sem qualquer processo disciplinar em que fosse ouvido.
A Ré contestou, excepcionando a sua própria ilegitimidade, a prescrição dos créditos peticionados e a caducidade da relação jurídica laboral com o Autor mercê deste ter sido reformado por invalidez, e impugnando os demais factos alegados na petição.
O Autor respondeu às excepções.
A acção prosseguiu sob a forma sumária após os articulados (despacho de folha 36).
Feito o julgamento em Tribunal Colectivo, proferiu-se sentença que julgou procedente a excepção de ilegitimidade da Ré, que assim foi absolvida da instância.
Conhecendo da apelação entretanto interposta pelo Autor, a Relação de Lisboa anulou o julgamento para ampliação da matéria de facto.
Feito novo julgamento, proferiu-se a sentença de folhas 203 a 205 que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia de 19200 escudos a título de complemento de doença, todas as retribuições devidas desde 23 de Julho de 1977 até à data da sentença e uma indemnização por antiguidade, a liquidar em execução de sentença.
Foi a vez da Ré apelar, tendo a Relação de Lisboa, dando provimento ao recurso, absolvido a Ré de todo o pedido formulado na acção pelo Autor.
Irresignado, este pediu revista, culminando as suas alegações com conclusões que, pela sua prolixidade anómala, assim se sintetizam: a) Ao retirar ilações do documento de folhas 86 e 87 dos autos no sentido de que o Autor, ora recorrente, recebe duas pensões de reforma por invalidez, uma a cargo da Caixa Nacional de Pensões e outra a cargo da
Segurança Social Alemã, faz-se no acórdão recorrido uma interpretação errada do n. 1 do artigo 712 do Código de Processo Civil. b) Deve por isso a matéria de facto ficar restringida à que foi apurada pela 1. Instância. c) A reforma por invalidez concedida ao Autor recorrente pela sua prestação de trabalho na Alemanha como emigrante, só tornava o Recorrente incapaz para prestar o seu trabalho para a profissão desempenhada naquele país. d) O Recorrente permanecia com capacidade para celebrar novo contrato de trabalho noutro sector de actividade, como sucedeu em relação à Ré recorrida. e) Não se verificou no caso dos autos qualquer impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o Recorrente prestar o seu trabalho à Recorrida.
A Parte contrária contra-alegou sustentando o Acórdão recorrido.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal (Secção Social) emitiu douto parecer no sentido da concessão da revista.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II - São fundamentalmente duas as questões levantadas no recurso.
A primeira respeita a um alegado mau uso feito pela Relação de Lisboa do artigo 712 n. 1 do Código de Processo Civil ao extrair a ilação de existência duma outra pensão de reforma, concedida pela Segurança
Social Alemã, de factos que a Relação considerou provados, para além dos que a 1. Instância apurou, com base nos documentos de folhas 86 e 87.
Por sua vez, a segunda questão prende-se com a eventual extinção do contrato de trabalho por caducidade, como efeito da reforma por invalidez concedida ao Autor, com início em 1 de Setembro de 1975.
III - No acórdão recorrido fixou-se a seguinte matéria de facto:
1. O Autor trabalhou por conta da Ré sob as ordens, direcção e fiscalização desta, no sector dos barcos, desde 1 de Abril de 1974.
2. O Autor, pelo menos a partir de 3 de Dezembro de 1975, desempenhava as funções correspondentes à categoria profissional de controlador que detinha.
3. E auferia o vencimento mensal de 7200 escudos.
4. O Autor foi reformado por invalidez, com efeitos a partir de 18 de Fevereiro de 1975, nos termos do documento de folha 15.
5. Esta situação de reforma reporta-se a trabalho prestado pelo Autor como emigrante na Alemanha, conforme "nota explicativa" de folha 87.
6. O Autor comunicou verbalmente à Ré, em Junho de 1976, através do respectivo superior hierárquico, Sr. C, a referida situação de reforma.
7. O Autor endereçou posteriormente ao Chefe de Posto da Ré a carta, datada de 3 de Setembro de 1976, junta a folha 88.
8. Ainda ao serviço da Ré, o Autor esteve com baixa no período compreendido de 2 de Setembro de 1976 a 21 de Março de 1977 (documentos de folhas 95 e 96).
9. A Ré não aceitou o Autor ao serviço em 23 de Março de 1977, quando este pretendia regressar ao trabalho após a referida baixa, alegando que ele se encontrava reformado.
10. Em Agosto de 1976 o Autor esteve afecto ao serviço dos comboios durante, pelo menos, os dias 13 a 18, tendo feito três viagens.
A Relação de Lisboa considerou ainda, com base nos documentos de folhas 86 e 87, provados os seguintes factos:
11. Foi deferida ao Autor uma pensão de invalidez pela Caixa Nacional de Pensões, com início em 1 de Setembro de 1975, calculada com base no período de seguro para a previdência portuguesa.
12. A Caixa Nacional de Pensões comunicou ao Autor esse deferimento por ofício de 29 de Junho de 1976 (folha 86 dos autos).
IV - 1. Conforme resulta do n. 1 do artigo 712 do Código de Processo Civil, a Relação não pode alterar as respostas aos quesitos, a não ser nos casos previstos nas suas diversas alíneas.
Neste processo, mercê do ritual processual aplicável, não houve respostas a quesitos, mas simples fixação dos factos provados pelo Tribunal.
Em todo o caso, como certeiramente se considerou no Acórdão recorrido, o mecanismo para alteração dos factos fixados pela 1. Instância tem de ser o mesmo para alteração, pelo Tribunal da Relação, das respostas aos quesitos.
Verifica-se, porém, que em tal acórdão a Relação não alterou a fixação dos factos apurados feita pela 1.
Instância, antes lhe acrescentou, face aos documentos de folhas 86 e 87, mais dois factos: o deferimento ao Autor, ora recorrente, duma pensão de invalidez pela Caixa Nacional de Pensões, com início em 1 de Setembro de 1975, calculada com base no período de seguro para a previdência portuguesa; e a comunicação ao Autor, desse deferimento, feita pela referida Caixa por ofício de 29 de Junho de 1976.
Ora esta fixação de factos, da responsabilidade da Relação, de modo algum se pode considerar feita ao abrigo de qualquer das alíneas do n. 1 do aludido artigo 712, já que a Relação nada alterou relativamente
à matéria de facto que a 1. Instância considerou provada. Apenas a aumentou, acrescentando-lhe aqueles dois pontos de facto acima referidos.
E não há dúvida que a Relação o podia fazer nos termos do artigo 659 n. 3 do Código de Processo Civil
(aplicável à 2. instância ex-vi artigo 713 n. 2 do mesmo diploma) - ao tomar em consideração na fundamentação do acórdão factos provados por documentos.
Na verdade, os referidos factos acrescentados pela Relação ao elenco da matéria de facto dada como provada na 1. Instância, constam de documento autêntico, emanado da Caixa Nacional de Pensões, nos termos do artigo 369 n. 1 do Código Civil.
É certo que a assinatura do seu autor se não mostra reconhecida com a aposição do selo do respectivo serviço, mas o tribunal não tinha que excluir oficiosamente a presunção da sua autenticidade, dado que o documento não padece de sinais exteriores que manifestamente apontem para a sua falta (cfr. artigo 370 n. 2 do Código Civil).
Inexistiu, portanto, qualquer ofensa ao disposto no artigo 712 n. 1 do Código de Processo Civil.
A circunstância da Relação ter extraído dos aludidos factos e ainda da "nota explicativa" constante do documento de folha 87, que acompanhava o ofício de folha 86, a ilação de que o Autor, ora recorrente, recebia duas pensões de reforma, uma paga pela C.N.P. com início em 1 de Setembro de 1975 e calculada com base no período de seguro para a providência portuguesa, e a outra (também por invalidez) a cargo da segurança social alemã, com efeitos a partir de 18 de Fevereiro de 1975 - não tem, em si, qualquer relevância para a decisão da causa, não passando duma particular caracterização da situação em causa, criada pelo facto do Autor, pelo seu trabalho como emigrante na Alemanha, beneficiar dos descontos por si efectuados a favor da Segurança Social Alemã até certa altura, e a favor da Segurança Social Portuguesa, depois. No fundo trata-se da mesma situação de reforma.
Improcede, pois, o que no recurso se concluiu a respeito desta questão.
2. Apreciemos agora a segunda questão levantada.
Considerou-se, e bem, no acórdão recorrido que a pensão de reforma por invalidez que o Autor recebe da Caixa
Nacional de Pensões desde 1 de Setembro de 1975, lhe foi necessariamente concedida nos termos dos artigos 76, 77 e se do Decreto n. 45266 de 29 de Setembro de 1963.
Segundo o artigo 77 deste diploma legal, a atribuição duma tal pensão pressuponha uma situação de incapacidade definitiva do pensionista prestar o seu trabalho na profissão ultimamente exercida, verificada em exame médico.
A época dos factos em causa mobiliza a aplicação ao caso presente do disposto no artigo 8 do Decreto-Lei n. 372-A/75 de 16 de Julho.
A alegação do Autor de que, ao recusar receber a sua prestação de trabalho, a Ré o despedira sem aviso prévio nem justa causa, sem prévia instauração de processo disciplinar, vem esta última contrapor, na contestação, ter tido conhecimento que aquele havia sido reformado por invalidez, excepcionando a cessação do contrato de trabalho por caducidade.
No acórdão recorrido julgou-se procedente esta excepção, entendendo-se que se, no domínio do Decreto-Lei n. 372-A/75 de 16 de Julho, for requerida e obtida por um trabalhador, durante a vigência do contrato de trabalho, uma pensão de reforma por invalidez a cargo da Caixa Nacional de Pensões, tal contrato cessa por caducidade, nos termos do artigo 8 n. 1 alíneas b) e c) e n. 2 desse diploma.
À luz deste artigo, considerou-se na jurisprudência que só a reforma por velhice se contemplava na aludida alínea c), enquadrando-se a reforma por invalidez no âmbito da alínea b) por, na sua essência, se traduzir numa impossibilidade de o trabalhador prestar o seu trabalho. Teria, assim, esta situação de se revestir dos atributos referidos na alínea b) do n. 1 do dito artigo 8 para operar a extinção do contrato por caducidade. Ou seja, a impossibilidade devia ser superveniente, posterior portanto à celebração do contrato (a anterior ou contemporânea da sua conclusão geraria, antes, a sua nulidade - artigos 280 n. 1 e 401 n. 1 do Código Civil); absoluta, no sentido de ser total, de se impor universalmente (cfr. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Fevereiro de 1990 in AJ 13/14-30; de 17 de Abril de 1991 in AJ 18-26; de 5 de Maio de 1993 in Col./Acórdãos do S.T.J., 1993, 2., página 274); e definitiva, uma vez que a impossibilidade apenas temporária importa a suspensão - não a extinção - do contrato de trabalho.
Fixemo-nos no segundo destes requisitos: o carácter absoluto da impossibilidade do trabalhador prestar o seu trabalho, oriunda de reforma por invalidez.
A reforma por invalidez pressupõe que tal situação tenha sido devidamente verificada pelos competentes órgãos de Previdência Social.
Se essa reforma ocorrer no âmbito do contrato de trabalho, isto é, se a invalidez verificada abarcar a actividade laboral desenvolvida pelo trabalhador ao abrigo daquele contrato - a relação laboral cessa por caducidade do referido contrato de trabalho.
Ao mesmo resultado conduz uma invalidez incapacitante, não só para o trabalhado habitual, mas para qualquer outro.
Em qualquer dos casos a invalidez gera uma impossibilidade absoluta para o trabalho; mas enquanto no primeiro a impossibilidade é absoluta apenas em relação ao trabalho habitual, ao contratado, no segundo a impossibilidade é total relativamente a toda e qualquer prestação laboral.
3. Constitui, assim, a reforma por invalidez causa de caducidade do contrato, sem prejuízo, porém, no caso de afectar apenas o seu trabalho habitual, do trabalhador reformado poder exercitar o direito ao trabalho relativamente a actividades não atingidas pela sua incapacidade (cfr. Decreto-Lei n. 410/74 de 5 de Setembro, artigo 5, então vigente à data da reforma em causa; posteriormente, o Decreto-Lei n. 41/89 de 2 de Fevereiro).
Verifica-se que a reforma por invalidez que ora se discute, foi concedida ao Recorrente no âmbito de relações laborais anteriores às estabelecidas com a Recorrida, reportada a trabalho prestado por aquele como emigrante na Alemanha.
Ignora-se a natureza da actividade que o Recorrente exerceu na Alemanha, e a que se reporta a dita reforma.
Mas era à entidade patronal que ora invoca a caducidade do contrato de trabalho em causa, ou seja, a Ré recorrida, que incumbia o ónus de alegar e provar os factos caracterizadores da impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador - ou seja, o Autor recorrente - prestar o seu trabalho no âmbito da relação contratual estabelecida (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Fevereiro de 1991 in AJ 15/16-15). Quer dizer: era à Ré que incumbia o ónus de alegação e prova de serem da mesma natureza, ou semelhante, o trabalho prestado pelo Autor na sua situação de emigrante na Alemanha e o trabalho prestado por este à sombra do contrato laboral em causa.
Contudo, não alegou, nem se provou nada a esse respeito, pelo que é a Ré recorrida que deve suportar as consequências da não observação daquele ónus (cfr. artigo 342 n. 2 do Código Civil).
Ignora-se, assim, se a invalidez de que o Autor recorrente padece, relativa a actividades exercidas no âmbito laboral na Alemanha, anteriores às exercidas ao abrigo do contrato em causa - é susceptível de abarcar estas últimas.
Nesta conformidade, a excepção de caducidade do contrato de trabalho deduzida pela Ré, não pode proceder. E não procedendo, impõe-se a procedência da acção nos termos fixados na sentença da 1. Instância, atentos os factos provados.
V - Pelo exposto, concede-se a revista e revoga-se o acórdão recorrido, subsistindo a sentença da 1. Instância.
Custas neste Tribunal e nas Instâncias pela Ré recorrida.
Lisboa, 8 de Novembro de 1995.
Carvalho Pinheiro,
Correia de Sousa,
Cortez Neves.