Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00035950 | ||
| Relator: | FRANCISCO LOURENÇO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO PENHORA BENS COMUNS DÍVIDA DE CÔNJUGES MORATÓRIA APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | SJ199902240004101 | ||
| Data do Acordão: | 02/24/1999 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 597/95 | ||
| Data: | 01/30/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Apesar do artigo 27 do DL 329-A/75 mandar aplicar aos processos pendentes o disposto no artigo 4 do mesmo decreto, permitindo a penhora de bens comuns, para pagamento de dívidas da responsabilidade de um dos cônjuges, sem moratória, não se aplica aos processos com penhora efectuada antes da entrada em vigor daquele diploma. II - O cônjuge não executado pode opor-se por embargos de terceiro a essas penhoras. | ||