Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B661
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: NORONHA DO NASCIMENTO
Descritores: MÚTUO
NULIDADE DO CONTRATO
ANULAÇÃO
FALTA DE FORMA LEGAL
RESTITUIÇÃO
QUANTIA DEVIDA
JUROS DE MORA
FRUTOS CIVIS
POSSE DE MÁ FÉ
Nº do Documento: SJ200405130006612
Data do Acordão: 05/13/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 4231/03
Data: 11/25/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Sumário : I) Anulado um contrato de mútuo por falta de forma legal, a medida de restituição a que alude o art. 289º do C. Civil abrange não só a quantia mutuada mas também os juros de mora a partir da data em que - por acordo das partes - o réu-mutuário devia devolver essa quantia.
II) A aplicação analógica das regras da posse (nº. 3 do art. 289º) impõe que se considere aqueles juros como frutos civis da quantia entregue (arts. 212º, 1269º a 1271º).
III) Não tendo o mutuário devolvido essa quantia na data por ambos acordada, a sua "posse" tornou-se de má-fé respondendo por tais frutos, ou seja, por tais juros.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Recorre de revista, A, do acórdão do T.Relação do Porto que confirmou a decisão proferida em 1ª instância na acção por si proposta contra o Réu B e mulher.
Conclui as suas alegações da forma seguinte:
a) o contrato de mútuo celebrado entre o recorrente (como mutuante) e os Réus (como mutuários) é nulo por falta de forma legal;
b) devem as partes restituir tudo o que receberam o que implica que o recorrente-Autor receba a quantia mutuada;
c) mas os Réus foram interpelados para pagar tal quantia em Julho/94;
d) quantia que, aliás, devia ser restituída ao A. (tal como se havia acordado) em finais de Dezembro/94;
e) assim, os Réus - além do montante que lhes foi mutuado - devem pagar também juros à taxa legal sobre aquele montante desde Julho/94 ou, na pior das hipóteses, desde fins de Dezembro/94;
f) e isto porque a quantia mutuada renderia juros que são os frutos civis do capital e, após aquela interpelação, os Réus são manifestamente possuidores de má-fé;
g) pelo que nos termos conjugados dos arts. 289º, nº. 3, 1269º e 1271º, todos do C.Civil, os réus deviam ter sido também condenados ao pagamento dos juros;
h) o acórdão recorrido violou tais normas.
Pede, em conformidade, a procedência do recurso.

Dá-se por reproduzida a matéria de facto nos termos do art. 713º, nº. 6 do C.P.C..
A questão que se coloca, em exclusivo, neste recurso consiste em saber qual a medida de restituição consagrada no art. 289º do C.Civil (como todos os que se citaram sem indicação de diploma) como corolário da declaração de nulidade negocial.
Como se sabe, declarada a nulidade de um contrato, a lei impõe às partes a restituição de tudo o que tiver sido prestado.
Foi o que sucedeu no caso em apreço: anulado o mútuo de 5.000.000$00 por falta de forma legal, condenou-se os Réus-mutuários a entregar ao mutuante tal quantia.
Simplesmente, conjuntamente com essa devolução, as instâncias condenaram-nos apenas a pagar juros de mora desde a data da citação para a presente acção; quando o mutuante-recorrente pretende que esses juros devem ser computados a partir de meados ou fins de 1994, data após a qual os mutuários se tornaram possuidores de má-fé.
Entende, por conseguinte o recorrente que a aplicação conjunta dos arts. 289º, nº. 3, e 1269º e segs. lhe confere o direito que o acórdão recorrido não lhe reconheceu.
Até porque A. mutuante e Réus-mutuários haviam estabelecido que o pagamento do mútuo se faria em Dezembro/94 à medida e logo que o Autor o fosse exigindo; e, na verdade, logo em 1994 o Autor insistiu, sem resultado, pela satisfação da dívida.

2º) Anulado um contrato ou declarada a sua nulidade as partes devem restituir em espécie (ou em valor) o que lhes tiver sido prestado; mas entende-se maioritariamente que a medida de restituição neste caso não tem nada que ver com a medida de restituição nos casos de enriquecimento sem causa (arts. 479º e 480º), mau grado uma ou outra opinião um contrário (cfr. Vaz Serra, Rev. Leg. e Jur. ano 108, págs. 62/63 e 70/71).
E em boa verdade, compreende-se essa diferença: no enriquecimento sem causa, o enriquecido restitui apenas aquilo que corresponde ao empobrecimento do lesado (ou seja, só restitui aquilo que o enriqueceu mas que também empobreceu a contra-parte, já que bem pode suceder que a medida do enriquecimento seja superior à medida do empobrecimento), enquanto no regime do art. 289º não há que fazer extrapolações comparativas entre benefícios e perdas mas restituir tão-só o que se recebeu por causa que foi anulada.
Esta regra - quadro do regime consignado no art. 289º conhece, porém, um factor suavizador no seu nº. 3.
Efectivamente, sempre que houver que restituir seja o que for por força da anulação contratual, deve-se aplicar, directa ou analogicamente as normas que regulam os efeitos da posse, seja esta de boa ou de má fé.
Significa isto, por conseguinte, que o nº. 3 do art. 289º não tem aplicação apenas aos casos ortodoxos de verdadeira posse, mas também aos restantes casos de anulação contratual onde, por analogia, se vai pressupor heterodoxamente uma situação similar de modo a permitir a aplicação das mesmas regras.
Dito de outra forma, concluir-se-á que a aplicação do conjunto normativo que regula os efeitos da posse se faz genericamente quer aos casos de verdadeira posse quer por extensão analógica dos seus princípios a casos que em rigor o não são.

3º) O possuidor de má-fé tem que restituir os frutos da coisa até ao termo da posse (art. 1271º) ao passo que o possuidor de boa-fé pode fazer seus os frutos naturais e civis até ao dia em que souber que está lesando direitos alheios (art. 1270º).
A boa-fé tem, aqui o conteúdo que lhe confere o art. 1260º; a norma do nº. 1 do art. 1270º mais não é senão uma concretização daquele conteúdo.
Frutos civis são as rendas ou interesses que periodicamente a coisa produza em consequência de uma relação jurídica (art. 212º); assim, o carácter periódico do interesse produzido a partir de uma relação jurídica é a pedra de toque que nos dá a delimitação do conceito de fruto civil.
No caso dos autos, não há qualquer relação jurídica que legitime o aparecimento ou a existência de frutos civis do dinheiro mutuado pelo recorrente, porque o contrato é nulo por vício de forma.
Mas isso não significa que as normas dos arts. 212º, 1270º e 1271º, não sejam aplicáveis ao caso em apreço; conforme se vi, o art. 289º, nº. 3, manda-as aplicar também analogicamente quando a sua aplicação directa não tem lugar.
Dessa aplicação analógica (perscrutar a solução legal para a lacuna a partir de norma expressa reguladora de situação estruturalmente similar ou igual) resulta precisamente a solução pretendida pelo recorrente.
O autor mutuou a quantia de 5.000.000$00 aos Réus para ser paga a partir de Dezembro/94; e o certo é que logo após esta data o Autor pediu aos Réus que lhe restituíssem o dinheiro em causa.
A boa-fé dos Réus cessa com isto, muito embora não estejamos, em bom rigor, perante uma hipótese ortodoxa de posse; mas a aplicação analógica das normas que regulam os efeitos da posse legitima a equiparação de situações.
Teremos, assim, que os Réus “possuíram” a quantia em causa de má-fé a partir de Dezembro/94; como tal terão que pagar o valor correspondente aos frutos civis nos termos em que o art. 212º os define.
Vale isto por dizer que os Réus terão, em boa verdade, que pagar juros de mora à taxa legal sobre o montante a restituir desde 31 de Dezembro/94 (em sentido algo parecido com esta decisão, mas com fundamentação diferente, cfr. Ac. S.T.J. - Bol. 347, p. 370, onde se defende que as quantias a restituir por força de nulidade processual vencem juros de mora nos termos equiparados aos do enriquecimento sem causa).

Termos em que se julga procedente a revista, revogando-se o acórdão recorrido e condenando-se os Réus a pagar ao Autor juros sobre a quantia mutuada à taxa legal desde 31/12/94.
Custas pelos Réus.

Lisboa, 13 de Maio de 2004
Noronha do Nascimento
Moitinho de Almeida
Bettencourt de Faria