Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96B324
Nº Convencional: JSTJ00031495
Relator: ALMEIDA E SILVA
Descritores: ÂMBITO DO RECURSO
QUESTÃO NOVA
ARRESTO
EMBARGOS
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ199701140003242
Data do Acordão: 01/14/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 9530898
Data: 02/08/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG.
DIR PROC CIV - PROC CAUT / RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Os recursos servem para reexame de questões postas ao tribunal recorrido e não para apreciar questões novas, cujo conhecimento não seja oficioso.
II - O requerimento de embargos, (no caso, o arresto) é um articulado de defesa, que deve obedecer ao ditame do n. 1 do artigo 489 do Código do Processo Civil
- conter toda a defesa.
III - Na fase declarativa do arresto, o ónus da prova é do arrestante; na dos embargos, cumpre ao embargante alegar - provar os factos destinados a infirmar os fundamentos do procedimento cautelar.