Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00031495 | ||
| Relator: | ALMEIDA E SILVA | ||
| Descritores: | ÂMBITO DO RECURSO QUESTÃO NOVA ARRESTO EMBARGOS ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199701140003242 | ||
| Data do Acordão: | 01/14/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9530898 | ||
| Data: | 02/08/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. DIR PROC CIV - PROC CAUT / RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os recursos servem para reexame de questões postas ao tribunal recorrido e não para apreciar questões novas, cujo conhecimento não seja oficioso. II - O requerimento de embargos, (no caso, o arresto) é um articulado de defesa, que deve obedecer ao ditame do n. 1 do artigo 489 do Código do Processo Civil - conter toda a defesa. III - Na fase declarativa do arresto, o ónus da prova é do arrestante; na dos embargos, cumpre ao embargante alegar - provar os factos destinados a infirmar os fundamentos do procedimento cautelar. | ||