Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | NUNO GONÇALVES | ||
| Descritores: | DECISÃO SINGULAR RECLAMAÇÃO | ||
| Data da Decisão Sumária: | 09/03/2025 | ||
| Votação: | - - | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO - ARTIGO 405.º DO CPP | ||
| Decisão: | INDEFERIDA | ||
| Sumário : | É irrecorrível a decisão do presidente da secção criminal do tribunal imediatamente superior que indefere liminarmente conflito de competência suscitado por qualquer sujeito processual. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Reclamação – artigo 405.º do CPP
I - Relatório: Por decisão singular de 12 de abril de 2025, proferida pela Exma. Desembargadora Presidente da 9.ª secção criminal do Tribunal da Relação de Lisboa, foi indeferido liminarmente o pedido de resolução do conflito positivo de competência entre o Juiz 19 do Juízo Central Criminal de Lisboa e o Juiz 2 do Tribunal Central de Instrução Criminal de Lisboa, deduzido pelo requerente AA, na qualidade de arguido. Não se conformando com o decidido o requerente AA apresentou requerimento a interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Recurso que não foi admitido por despacho de 27 de junho de 2025, com fundamento no disposto no artigo 36.º, n.º 2, do CPP, sem, no entanto, deixar de referir-se que mesmo que assim não se entendesse e se sustentasse a sua recorribilidade, sempre o mesmo seria manifestamente extemporâneo. O recorrente apresentou reclamação do despacho que não admitiu o recurso, dirigida ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, alegando, em síntese, que a decisão singular proferida exclui expressamente a aplicação do regime previsto no artigo 36.º n.º 1 do Código de Processo Penal, uma vez que não consubstancia a decisão de resolução prevista nessa norma, mas uma decisão liminar de rejeição que não está coberta pela irrecorribilidade prevista n.º 2 do artigo 36.º do CPP, que é atribuída exclusivamente à decisão de resolução do conflito prevista no n.º 1, sendo a decisão em causa recorrível, por força do principio e direito fundamental do recurso, garantido no artigo 32.º n.º 1 da Constituição, e consagrado como regra no artigo 399.º do Código de Processo Penal. Deduz a inconstitucionalidade do artigo 36.º n.º 2 do Código de Processo Penal por violação dos artigos 2.º, 18.º n.º 2, 20.º n.ºs 1 e 4 e 32.º n.ºs 1 e 7 da Constituição. * Cumpre decidir. * Fundamentação: 1. Porque o incumprimento do requisito da tempestividade precede e faz precludir o conhecimento dos fundamentos adjetivos – o recurso foi interposto muito para além do prazo legal de 30 dias contados da notificação da decisão recorrida. Efetivamente, a decisão recorrida, datada de 12 de abril de 2025, foi notificada ao mandatário do arguido, por via eletrónica, expedida em 14 de abril de 2025. Mas o requerimento do arguido a interpor o recurso só foi apresentado em 20 de junho de 2025 (conforme se encontra narrativamente certificado). Razão pela qual não pode o recurso ser admitido. 2. Todavia, como o despacho reclamado, apesar de fazer referência à extemporaneidade do recurso, acabou por não o admitir alicerçado no artigo 36.º, n.º 2, do CPP, passa-se a conhecer da admissibilidade do recurso em função deste argumento. A citada norma dispõe que “a decisão sobre o conflito é irrecorrível”. Nela se incluindo, ao contrário do defendido pelo reclamante, qualquer decisão proferida no conflito, mesmo a do seu indeferimento liminar, como sucedeu, no caso. Da decisão da Relação não cabe recurso, o que implica a respetiva definitividade. E sendo definitiva, é nessa instância que terão de ser decididas todas as questões. 3. Por outro lado, também não procederia o apelo ao artigo 32.º, n.º 1, da CRP para que o recurso fosse admitido. Com efeito, o artigo 32.º n.º 1, da CRP, apesar de garantir o direito ao recurso em processo criminal, não o impõe em todos os casos. As garantias de defesa as garantias de defesa em processo penal na perspetiva do recurso apenas visam as decisões judiciais de conteúdo condenatório - decisão sobre o objeto da causa, a culpabilidade e a pena; segundo a jurisprudência do Tribunal Constitucional, “...o princípio constitucional das garantias de defesa apenas impõe ao legislador que consagre a faculdade de os arguidos recorrerem das sentenças condenatórias, e bem assim o direito de recorrerem de quaisquer actos judiciais que, no decurso do processo, tenham como efeito a privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros dos seus direitos fundamentais” (cf., por todos, o Acórdão n.º 209/90, de 19.06.90, BMJ, 398, p. 152). A decisão de que se pretende recorrer proferida em incidente de resolução de conflito de competência não é condenatória, nem afeta o direito à liberdade ou outros direitos fundamentais do reclamante. 4. Por fim, o reclamante deduz a inconstitucionalidade do artigo 36.º n.º 2, do Código de Processo Penal, por violação dos artigos 2.º, 18.º n.º 2, 20.º n.ºs 1 e 4 e 32.º n.ºs 1 e 7 da Constituição. Não se conhece, porém, desta questão uma vez que o primeiro fundamento para não admitir o recurso foi a sua extemporaneidade. Isto, porque o carácter instrumental do recurso para o Tribunal Constitucional, impede este de apreciar aquela questão de inconstitucionalidade por não ter influência sobre o julgamento da causa. Com efeito, no caso concreto, mesmo que fosse declarada a inconstitucionalidade do artigo 36.º, n.º 2, do CPP, jamais teria qualquer efeito útil, para o julgamento da causa, pois sempre prevaleceria a extemporaneidade do recurso apresentado. Ou seja, sempre a reclamação seria indeferida. 5. Todavia, ainda que obter dictum, acrescenta-se que o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 7/2014, já decidiu “a) Não julgar inconstitucional a norma extraída do n.º 2 do artigo 36.º do Código de Processo Penal que veda ao arguido a possibilidade de recorrer da decisão sobre conflitos de competência”, com a fundamentação convincente que aqui nos dispensamos de reproduzir. * III - Decisão: 5. Pelo exposto, indefere-se a reclamação deduzida pelo arguido AA. Custas pelo reclamante fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs. * Notifique-se. Lisboa, 3 de setembro de 2025 O Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça Nuno Gonçalves |