Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022465 | ||
| Relator: | FERREIRA VIDIGAL | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE QUANTIDADE DIMINUTA SENTENÇA PENAL FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO INDICAÇÃO DE PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199403160462073 | ||
| Data do Acordão: | 03/16/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N435 ANO1994 PAG523 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE. DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A lei apenas impôe que a sentença, para além da enumeração dos factos que tiverem sido provados ou não provados, contenha uma exposição, que pode ser concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, isto é, que indique expressamente os meios de prova produzidos em julgamento e que tiveram a virtualidade de formar a convicção do tribunal, quanto aos factos que teve como provados e não provados. II - Provando-se que os arguidos detinham 112 mgs. de heroína e a quantia de 93850 escudos, produto de venda de estupefacientes já por eles efectuada, têm de ser julgados autores do crime do artigo 21 n. 1 do Decreto-Lei 15/93 de 22 de Janeiro. | ||