Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
046207
Nº Convencional: JSTJ00022465
Relator: FERREIRA VIDIGAL
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
QUANTIDADE DIMINUTA
SENTENÇA PENAL
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
INDICAÇÃO DE PROVA
Nº do Documento: SJ199403160462073
Data do Acordão: 03/16/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N435 ANO1994 PAG523
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE.
DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A lei apenas impôe que a sentença, para além da enumeração dos factos que tiverem sido provados ou não provados, contenha uma exposição, que pode ser concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, isto é, que indique expressamente os meios de prova produzidos em julgamento e que tiveram a virtualidade de formar a convicção do tribunal, quanto aos factos que teve como provados e não provados.
II - Provando-se que os arguidos detinham 112 mgs. de heroína e a quantia de 93850 escudos, produto de venda de estupefacientes já por eles efectuada, têm de ser julgados autores do crime do artigo 21 n. 1 do Decreto-Lei 15/93 de
22 de Janeiro.