Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P4265
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: HENRIQUES GASPAR
Descritores: MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
QUESTÃO NOVA
Nº do Documento: SJ200612200042653
Data do Acordão: 12/20/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Sumário : Apresenta-se como manifestamente improcedente o recurso interposto pelo arguido no qual é requerida a atenuação especial da pena e apenas se invoca a existência de “circunstâncias posteriores ao crime” que, na sua perspectiva, diminuiriam a “necessidade da pena”, pois, para além de se apresentar como questão nova, insusceptível de constituir objecto do
recurso, os factos referidos pelo recorrente, que não foram apreciados nas decisões das instâncias, não resultam objectivamente do processo, e o documento junto com a motivação contém simplesmente uma opinião que não foi nem pode ser agora sujeita a contraditório, face aos poderes de cognição do Supremo Tribunal, limitados ao conhecimento de questões de direito. *

* Sumário elaborado pelo Relator.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:


1. No proc. n° 2763/03.2GBABF do tribunal de Albufeira, o arguido AA foi condenado, em concurso real, por um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210°, n° 1, alínea b), com referência aos artigos 204°, n° 1, alínea a), e 202°, alínea a), do Código Penal no pena de cinco anos de prisão; por um crime de furto, previsto e punido pelo art. 203°, n° 1, na pena de 6 (seis) meses de prisão; e por um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo art. 275°, n.ºs 1 e 3, todos do Código Penal, na pena de 7 (sete) meses de prisão.
No mesmo acórdão foi ainda decidido, além do mais, revogar a suspensão da execução da pena de 15 (quinze) meses de prisão em que o arguido havia sido condenado no âmbito do processo comum colectivo n.º 2949/03.0GBABF, do 3° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Albufeira e, em cúmulo jurídico daquela pena e das penas aplicadas no presente processo, condenar o arguido na pena única de 6 (seis) anos de prisão.

2. Não se conformando, o arguido recorreu para o tribunal da Relação, que, todavia, negou provimento ao recurso.

3. Recorre agora para o Supremo Tribunal, com os fundamentos constantes da motivação que apresentou e que termina com a formulação das seguintes conclusões:
1ª. O tribunal partiu do facto de que o arguido permaneceu em Albufeira durante largos meses, para dai concluir e ponderar a seu desfavor na determinação da medida da pena que tal facto que é demonstrativo da ausência de enquadramento sócio-familiar (uma vez que residia anteriormente com os pais em Santarém) e profissional.
2ª. O tribunal partiu ainda do facto de que o arguido é toxicodependente para daí concluir e ponderar a seu desfavor na determinação da medida da pena que não há notícia de que a sua toxicodependência da heroína tenha regredido.
3ª. Sucede porém que tais circunstâncias ou factos que depuseram contra o arguido na determinação da medida da pena, já não se verificam actualmente, conforme Relatório que se junta como doc. 1 e à se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
4ª. Com efeito, o arguido entrou na Comunidade Terapêutica de estadia prolongada da Associação Picapau para realizar um Programa de Tratamento de toxicodependência em regime de internato a 15/06/2005, tendo alta programada a 24/02/2006.
5ª. Actualmente, e desde 24/02/2006, o arguido está a residir num dos Apartamentos de Reinserção da Associação Picapau, e trabalha na referida Associação, desde Maio do presente ano, tendo mostrado ser bom funcionário com grande sentido de responsabilidade e deveres que lhe são inerentes.
6ª. O percurso do arguido tem sido levado de forma positiva estando o mesmo reinserido na sociedade com condições ideais para retomar uma vida "normal" assumindo as responsabilidades e deveres que lhe são inerentes, livre de qualquer habituação, física ou psicológica de substâncias toxicodependentes.
7ª. A pena de prisão [aplicada ao] arguido será um retrocesso em todo o seu processo de recuperação.
8ª. Tais factos e circunstancias deverão, nos termos do artigo 71.º do C.P. ser ponderadas na determinação da medida da pena a aplicar ao arguido, e por constituírem circunstâncias posteriores ao crime que diminuem a necessidade da pena, requer o arguido a atenuação especial da pena que lhe foi aplicada, nos termos dos artigos 72.º e 73.º do C.P.
O magistrado do Ministério Público respondeu à motivação, defendendo que o recurso não merece provimento.

4. No Supremo Tribunal, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta teve intervenção nos termos do artigo 416º do Código de Processo Penal, entendendo que nada impede o conhecimento do recurso.
Cumpre apreciar e decidir.

5. As instâncias consideraram provados os seguintes factos:
- No dia 23 de Outubro de 2003, cerca das 01,30 horas, o arguido caminhava junto ao Centro de Saúde de Albufeira, quando por ali passou BB, ido nos autos, conduzindo a viatura automóvel de marca "Opel", modelo "Vectra", com a matrícula MN.
- De imediato, o arguido decidiu abordar o condutor da referida viatura, pedindo-lhe boleia até ao Parque de Campismo de Albufeira, onde disse pretender pernoitar, ao que aquele acedeu.
- Quando chegaram junto à rotunda que dá acesso ao Parque de Campismo, o BB estacionou a viatura a fim de ali deixar o arguido.
- Porém, nessa altura, e sem que nada o fizesse prever, o arguido agarrou as chaves do aludido veículo, que se encontravam na ignição, delas se apropriando.
- Depois, colocou uma das mãos no bolso interior do casaco que trazia vestido e com um movimento brusco retirou dali um objecto, em tudo semelhante a uma navalha, com o intuito de fazer crer ao BB que se encontrava munido de tal arma e na disposição de a utilizar.
- O BB ficou, então, assustado, e temendo pela sua vida e integridade física, abriu a porta da viatura do lado do condutor e correu em direcção ao Parque de Campismo.
- Aproveitando-se disso, e munido das respectivas chaves, o arguido colocou-as na ignição e pôs o veículo em andamento, tomando velozmente a direcção de Albufeira.
- No interior da viatura encontravam-se:
Um cartão Business, n° 4603400000055223, do BES, em nome de "Empresa-A”;
Um cartão Multi Bes, n° 44007990000949803, em nome de CC;
Um cartão ES Seguros do BES, em nome de BB;
Um cartão de livre-trânsito da Câmara Municipal de Faro;
Um cartão de cliente Maxmat, em nome de BB; Um cartão de sócio do Automóvel Clube de Portugal;
Um cartão "vitamina" da Vodafone;
Um cartão do disco bar ".." em nome de BB;
Um cartão de sócio da "Associação de Imprensa Regional Algarvia", em nome de "Empresa-A";
Um cartão Press 2003, em nome de BB;
Um cartão Via Verde, com o n° 38451202012, referente ao veículo com a matrícula MN;
Um cartão de cliente da "Farauto", em nome de "Empresa-A";
Um cartão de cliente "Arrow", em nome de BB; Um cartão Press 2001, em nome de BB;
Um cartão de contribuinte, bilhete de identidade e carta de condução, em nome de BB;
Uma carteira de homem de cor preta; e
Uma pasta de cor preta e amarela, com as inscrições "Algarve Classic Cars", contendo no seu interior diversas facturas da firma "Empresa-A".
- O referido "Opel Vectra" tinha um valor não inferior a € 10.000,00.
- No dia 25 de Outubro de 2003, pelas 21,42 horas, o arguido conduzia a viatura com a matrícula MN, em Brejos de Montechoro, -Albufeira, tendo parado no posto de abastecimento da '"Repsol" ali existente, com o propósito de abastecer de gasóleo o mencionado veículo e não efectuar o respectivo pagamento.
- Assim, encheu o depósito daquela viatura com gasóleo no montante de € 39,88, abandonando, em seguida, o local, sem que tivesse efectuado qualquer pagamento, não mais ali tendo regressado.
- O "Opel Vectra" e os artigos que se encontravam no seu interior foram recuperados no dia 3 de Novembro de 2003, por elementos da GNR de Albufeira, após o arguido ter sido interveniente num acidente de viação com aquele carro, em Vale Paraíso, comarca de Albufeira, tendo sido entregues ao seu proprietário.
- O arguido provocou estragos no veículo automóvel do BB, em valor superior a € 5.000,00, suportados pela companhia de seguros, tendo, contudo, o ofendido que despender € 250,00 correspondentes ao valor da franquia.
- Na mesma altura, foi encontrada na posse do arguido uma faca de ponta e mola, com cabo preto medindo 12,5 cm e lâmina em inox, pontiaguda, medindo 10 cm, a qual, atentas as suas características, nomeadamente, a existência de uma mola impulsionadora para a desembainhar, é susceptível de causar a morte quando utilizada como instrumento de agressão.
- Agiu o arguido livre, deliberada e conscientemente, com intenção de fazer seus os aludidos veículos, objectos, documentos e gasóleo, bem sabendo que não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade dos donos, utilizando para tal violência e ameaça de perigo iminente para a vida e a integridade física do BB.
- Conhecia as características e capacidades da faca que detinha, não apresentando qualquer justificação prática para a sua detenção.
- Sabia que as suas condutas eram proibidas por lei.
- O arguido foi condenado no âmbito do Proc. Comum Colectivo n° 2949/03.0GBABF, do 3° Juízo da Comarca de Albufeira, na pena de quinze meses de prisão, que ficou suspensa na sua execução pelo período de dois anos e seis meses, por acórdão de 12-3-04, transitado em julgado, pela prática de crime de roubo p. e p. pelo art. 210°, n° 1 do Código Penal, por factos ocorridos em 19-1-03.

6. O recorrente define como objecto de recurso, assim delimitando os poderes de cognição do tribunal ad quem, a pretensão de atenuação especial da pena, invocando «circunstâncias posteriores ao crime que diminuem a necessidade da pena aplicada» - conclusão 8ª.
A questão suscitada pelo recorrente é, todavia, processualmente nova. E processualmente nova em dupla perspectiva. Não apenas porque, como tal, não foi apresentada nem integrava o objecto do recurso para o tribunal da Relação, conforme resulta da motivação e das conclusões então apresentadas, como os factos e circunstâncias que invoca como fundamento da pretensão são posteriores às decisões das instâncias, desde logo posteriores à decisão da 1ª instância de 13 de Abril de 2005.
O recorrente refere, é certo, como fundamento, a existência de «circunstâncias posteriores ao crime» que, na sua perspectiva, diminuiriam a «necessidade da pena aplicada».
Porém, independentemente de outras considerações pertinentes no quadro da natureza do recurso como remédio contra decisões que enfermem de alguma deficiência processual ou que contenham interpretação ou aplicação incorrecta da lei. e não como decisão de questões novas, os factos referidos pelo recorrente, que não foram apreciados nas decisões das instâncias, não resultam objectivamente do processo, e o documento junto com a motivação contém simplesmente uma opinião que não foi nem pode ser agora sujeita a contraditório, face aos poderes de cognição do Supremo Tribunal, limitados ao conhecimento de questões de direito.
A questão que o recorrente submete é, pois, inteiramente nova, insusceptível, por isso, de constituir objecto do recurso.
Assim, com o fundamento invocado, o recuso apresenta-se manifestamente improcedente (artigo 420°, n° 1 do CPP).

7. Nestes termos, rejeita-se o recurso.
O recorrente pagará 3 UCs (art.º 420, n.º 4 CPP)
Taxa de justiça 3 UCs.

Lisboa 20 de Dezembro de 2006.
Henriques Gaspar
Silva Flor
Soreto de Barros