Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027181 | ||
| Relator: | SAMPAIO DA NOVOA | ||
| Descritores: | FALÊNCIA VENDA POR NEGOCIAÇÃO PARTICULAR REMIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199504260869292 | ||
| Data do Acordão: | 04/26/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJSTJ 1995 ANOIII TI PAG161 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 46 | ||
| Data: | 04/11/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 875 ARTIGO 877 N1 N2 ARTIGO 883 N2 C ARTIGO 909 N2 ARTIGO 912 ARTIGO 913 B. | ||
| Sumário : | I - Em processo de falência, autorizada a venda (por negociação particular) pelo Síndico, e independentemente da altura em que o foi, as pessoas referidas no artigo 912 n. 1 do Código de Processo Civil de 1967 ficam desde logo com o direito de remir. II - Exercido tal direito, e depositado o preço da oferta obtida, a formalização da venda só fica dependente da celebração da escritura pública, tratando-se de imóvel. III - A partir desse exercício fica precludida a possibilidade de se admitir outra qualquer oferta. | ||
| Decisão Texto Integral: |