Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086929
Nº Convencional: JSTJ00027181
Relator: SAMPAIO DA NOVOA
Descritores: FALÊNCIA
VENDA POR NEGOCIAÇÃO PARTICULAR
REMIÇÃO
Nº do Documento: SJ199504260869292
Data do Acordão: 04/26/1995
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJSTJ 1995 ANOIII TI PAG161
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 46
Data: 04/11/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 875 ARTIGO 877 N1 N2 ARTIGO 883 N2 C ARTIGO 909 N2 ARTIGO 912 ARTIGO 913 B.
Sumário : I - Em processo de falência, autorizada a venda (por negociação particular) pelo Síndico, e independentemente da altura em que o foi, as pessoas referidas no artigo 912 n. 1 do Código de Processo Civil de 1967 ficam desde logo com o direito de remir.
II - Exercido tal direito, e depositado o preço da oferta obtida, a formalização da venda só fica dependente da celebração da escritura pública, tratando-se de imóvel.
III - A partir desse exercício fica precludida a possibilidade de se admitir outra qualquer oferta.
Decisão Texto Integral: