Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
042716
Nº Convencional: JSTJ00017007
Relator: NOEL PINTO
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
TRAFICANTE-CONSUMIDOR
QUANTIDADE DIMINUTA
MATÉRIA DE FACTO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ199210070427163
Data do Acordão: 10/07/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J V N GAIA
Processo no Tribunal Recurso: 4752
Data: 12/16/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Não compete ao Supremo Tribunal de Justiça exercer censura sobre as conclusões das instâncias em matéria de facto, salvas as situações referidas no n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal.
II - Ultimamente tem o Supremo considerado "quantidade diminuta" de heroína ou cocaína, para efeitos do n. 3 do artigo 24 do Decreto-Lei n. 430/83 de 13 de Dezembro, a de 2 gramas ou menos.