Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SOUSA INÊS | ||
| Nº do Documento: | SJ200302060045807 | ||
| Data do Acordão: | 02/06/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 589/02 | ||
| Data: | 06/20/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" intentou, a 21 de Setembro de 2000, na Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, acção declarativa, de condenação, contra B pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 7 252 794$00 acrescida de juros vincendos. Para tanto, em síntese, a autora alegou que, tendo contratado com o réu a prestação de serviço de telefone, para o que montou na respectiva residência um posto telefónico, ele não pagou as taxas de assinatura mensal e o valor das chamadas efectuadas relativas aos meses de Fevereiro a Junho de 1999. O réu contestou pugnando pela absolvição do pedido com fundamento, no que aqui e agora continua a interessar, em prescrição do crédito da autora nos termos da Lei nº 23/96, de 26 de Julho. Além disto, o réu requereu a intervenção principal provocada, como seus associados, nos termos dos artºs 325º e ss. do CPC, de C, D, E e F, incidente este que foi admitido. Os intervenientes C, E e F contestaram invocando, além do mais que agora não interessa, a prescrição do direito da autora, nos termos da citada Lei. A autora respondeu que a prescrição estabelecida no artº 10º da Lei nº 23/96, de 26 de Julho, apenas se reporta ao direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado, esgotando-se o prazo com a apresentação da factura, como decorre dos artºs 9º, nºs 4 e 5, e 16º, nºs 2 e 3, do DL nº 381-A/97, de 30 de Dezembro. O crédito da autora, esse, prescreve no prazo de cinco anos, nos termos do artº 310º, g), do Cód. Civil. Realizou-se uma audiência preliminar na qual além de as partes se terem pronunciado sobre a questão da prescrição, teve lugar breve discussão sobre os termos da questão, e designadamente sobre a legitimidade da autora na parte em que são peticionados [pagamentos dos] serviços de valor acrescentado. Por saneador-sentença de 20 de Novembro de 2001, a autora foi julgada parte ilegítima no segmento em que peticionou quantias relativas a serviços de valor acrescentado, com absolvição do réu da instância quanto a esta parte do pedido; e a acção julgada improcedente quanto ao mais, com absolvição do réu do pedido, com fundamento em prescrição. De harmonia com o respectivo discurso, e pelo que respeita à questão da legitimidade da autora, procedeu-se a distinção entre o prestador de serviço de telecomunicações de valor acrescentado (como ao tempo era designado), o prestador do serviço de suporte (na espécie, a aqui autora) e o consumidor do serviço dito de valor acrescentado (o aqui réu). Sujeitos da relação contratual, pelo que respeita a este serviço, são, por um lado, o prestador do serviço de valor acrescentado e, por outro lado, o consumidor. A autora, prestadora do serviço público de telefone, mas não do serviço privado de valor acrescentado, não é titular activa da relação jurídica em causa, não é titular dos créditos respectivos, não é ela quem tem direito de exigir do réu o preço pela prestação do serviço de valor acrescentado. Isto não deixa de ser assim perante a possibilidade de a cobrança do preço do serviço de valor acrescentado ser efectuada pelo operador do serviço de suporte uma vez que esta circunstância não transforma o mandatário em credor. É o que resulta da disciplina do DL nº329/90, de 23 de Outubro, ao tempo em vigor, nomeadamente dos seus artºs 1º, nºs 1 e 2, e 6º, nº1, b). Quanto à questão da prescrição, vista à luz do disposto nos artºs 10º , nº1, da Lei 23/96, de 26 de Julho, 9º, nºs 4 e 5, 16º, nºs 2 e 3, do DL nº 381-A/97, de 30 de Dezembro, e 326º do C.Civil, entendeu-se que o crédito pela prestação do serviço público de telefone prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação, que a apresentação de cada factura interrompe a prescrição e que, após a interrupção, começa a correr novo prazo de prescrição com igual duração. A autora apelou. Com a respectiva alegação a autora juntou um documento que informou ser contrato de prestação de serviço celebrado entre si e .... cujo objecto seria a disponibilização da rede telefónica pública comutada para a prestação de serviço de valor acrescentado. Porém, por despacho do relator da apelação de 5 de Abril de 2002, a junção do documento não foi admitido, tendo sido ordenado o seu desentranhamento e devolução à autora. Este despacho não foi impugnado, transitou em julgado e foi cumprido. Por acórdão de 20 de Junho de 2002, o Tribunal da Relação do Porto confirmou a sentença. De harmonia com o respectivo discurso, à luz do disposto nos artºs 2º, 5º, nºs 1, als a), c) e d), e 2, al.d), e 6º, nºs 1, 3, als. e) e g), e 4, do Regulamento aprovado pela Portaria nº 160/94, de 22 de Março, sujeitos da prestação de serviço de valor acrescentado são o prestador desse serviço e o consumidor, cabendo ao prestador do serviço cobrar o respectivo preço. A autora só seria titular deste direito se no contrato celebrado por ela com o prestador do serviço existisse cláusula conferindo-lhe tal direito. Ora, a autora não alegou a existência nem de tal contrato, nem de do seu conteúdo fazer parte cláusula com aquele alcance. Quanto à questão da prescrição concordou-se inteiramente com a interpretação da lei feita na sentença. Ainda inconformada, a autora pede revista, mediante a qual pretende a revogação do acórdão recorrido, alegando violação dos artºs 3º, nº1, d), do DL nº 240/97, de 18 de Setembro, 6º, nº1, a) e b), do DL nº 329/90, de 23 de Outubro, 6º, nº4, 7º, 11º, da Portaria nº 160/94, de 22 de Março, 7º, nº2, 104º, do DL nº 177/99, de 21 de Maio, e 310º, g), do Cód. Civil, julgando-se a autora parte legítima quanto ao pedido relativo aos preços dos serviços de valor acrescentado; e que não se encontram prescritos os créditos cujo pagamento reclama. O réu e os intervenientes alegaram no sentido de ser negada revista. O recurso merece conhecimento. Vejamos se merece provimento. São duas as questões que a recorrente submete ao julgamento deste Tribunal, já acima identificadas, uma respeitante à sua legitimidade, a outra respeitante à prescrição. A matéria de facto adquirida no acórdão recorrido não vem posta em crise pelo que, nesta parte, se remete para os termos daquele aresto, ao abrigo dos artºs 713º, nº6, e 726º, ambos do CPC. Primeira questão: legitimidade da autora. Consoante se alcança dos artºs 6º, nº1, al.b), do DL nº 329/90, de 23 de Outubro, e 5º, nº1, als. c) e d), e 2, do Regulamento de Exploração dos Serviços de Telecomunicações de Valor Acrescentado, aprovado pela Portaria nº 160/94, de 22 de Março, ao tempo em vigor, aplicável à espécie, assiste ao prestador de serviço de telecomunicações de valor acrescentado o direito de cobrar os preços correspondentes, emitindo as facturas aos clientes. Em alternativa à cobrança directa, foi facultada a possibilidade de o prestador convencionar com o operador do serviço telefónico de suporte, mediante contrato obrigatoriamente reduzido a escrito, que seja este a proceder à facturação e cobrança, como serviço associado ao de utilização da rede, aliás remunerado - artºs 5º, nº2, al.d), segmento final, e 6º, nºs 1, 3, al.e), e 4, do aludido Regulamento. Ora, na espécie, a autora não alegou a celebração de contrato com um qualquer prestador de serviço de telecomunicações de valor acrescentado no sentido de lhe atribuir o direito de facturar e cobrar aos respectivos consumidores os preços dos serviços de valor acrescentado prestados por essa terceira entidade; e, consequentemente, não se provou nem a celebração de contrato dessa espécie, nem a existência nele de cláusula com o predito alcance. Credor do preço do serviço de telecomunicações de valor acrescentado prestado ao réu é o respectivo prestador (e não a autora que se limitou a facultar ao prestador o serviço de suporte, isto é, a utilização da rede telefónica fixa). A autora não alegou ter sido incumbida, por contrato, de proceder à facturação e cobrança do serviço de telecomunicação de valor acrescentado que teria sido prestado ao réu (1). Foi por isto que, em vista do disposto no artº 26º do CPC, e considerando-se a relação jurídica controvertida tal como foi configurada pela autora, esta foi julgada parte ilegítima. O decidido respeitou a lei, não violou qualquer dos preceitos legais apontados pela recorrente (observando-se que o DL nº 177/99, de 21 de Maio, não é aplicável por ser posterior aos serviços cujo pagamento se reclama). Segunda questão: prescrição. De harmonia com o artº 9º, nº1, da Lei nº23/96, de 26 de Julho (aplicável ao serviço de telefone por força do seu artº 1º, nº2, al.d), o direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação. Esta regra não levanta dificuldades de interpretação. Por ela se estabelece um prazo de prescrição (extintiva), especialmente curto em vista da finalidade de protecção do utente. O prazo inicia-se após a prestação do serviço o que significa, atenta a circunstância de se tratar de serviços que devem ser prestados continuamente mas que são habitualmente facturados mensalmente (ou bimestralmente em alguns raros casos), que o prazo se inicia logo que termine cada período sujeito a facturação autónoma. A interrupção da prescrição faz-se nos termos dos artºs 323º e ss. do Cód. Civil, com os efeitos do artº 326º do mesmo Código: inutilização para a prescrição de todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo. Entretanto, pelo DL nº 381-A/97, de 30 de Dezembro, específico da actividade de operador de redes públicas de telecomunicações e de prestador de serviço de telecomunicações, depois de se ter reproduzido aquela regra, nos nº4 do artº 9º e nº2 do artº 16º, acrescentou-se nos nºs 5 e 3, respectivamente, destes mesmos artigos, que para efeitos do número anterior considera-se exigido o pagamento com a apresentação de cada factura. Uma vez que em cada um dos primeiros números citados se fala no direito de exigir o pagamento para logo em cada um dos seguintes se dizer que se considera exigido o pagamento e isto para efeitos do número anterior o único sentido útil, lógico e correctamente expresso é o de que a exigência do pagamento constitui acto adequado a interromper a prescrição, a acrescer aos previstos nos artºs 323º a 325º do Cód. Civil. Trata-se de uma contrapartida ao drástico encurtamento do prazo de prescrição anteriormente previsto no artº 310º, g), do Cód. Civil. A apresentação de cada factura não marca o início do curso da prescrição: a este respeito a lei é clara ao referir-se à prestação do serviço, sendo certo que a razão de ser da lei é a de proteger o consumidor contra a negligência do prestador do serviço que deixe acumular os consumos, atingindo preço de montante elevado e criando dificuldades ao consumidor para o pagar. Por outro lado, a apresentação de cada factura não vale apenas como interpelação do devedor, constituindo-o em mora, nos termos do artº 805º do Cód Civil (2): a este propósito a lei é clara ao dizer que a estatuição é para efeitos do número anterior, isto é, para os atinentes à prescrição. O artº 310º, al. g), do Cód.Civil deixou de ser aplicável à prescrição dos chamados serviços públicos essenciais referidos no artº 1º, nºs 1 e 2, da Lei nº 23/96, de 26 de Julho. Por isto, no acórdão recorrido esta norma não foi violada, por desaplicação, uma vez que, na realidade, não é aplicável. Pelo exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em negar revista à autora. Custas pela autora. Lisboa, 6 de Fevereiro de 2003 Sousa Inês Nascimento Costa Dionísio Correia. ----------------------------------------- (1) Só mais tarde, na apelação, ao aperceber-se da falta, é que a autora procurou, por via da junção de um documento, suprir aquela falta de alegação. Erradamente: a junção de documento não é admissível, fora dos articulados, como meio de suprir a falta de alegação de um facto. (2) Como defende Calvão da Silva, in Rev. de Leg. e de Jur., ano 132º, pág. 155 e 156. |