Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LOURENÇO MARTINS | ||
| Nº do Documento: | SJ200302050041933 | ||
| Data do Acordão: | 02/05/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | 1 V CR PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9/02 | ||
| Data: | 09/19/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. No P.º comum n.º 9/2002, da 1.ª Vara Criminal do Círculo do Porto, foram submetidos a julgamento pelo Colectivo, mediante acusação do Ministério Público: 1.º- A, solteiro, desempregado, nascido a 11-11-1976, em Massarelos, Porto, filho de B e de C, residente na rua de ........, ....., Casa ..., S. Mamede de Infesta, actualmente preso preventivamente; 2.º- D, solteira, militar, 1.º cabo, nascida a 15-3-1978, em Lavra, Matosinhos, filha de E e de F, residente na rua da ...., Lavra, Matosinhos, actualmente presa preventivamente; 3.º- G, casado, padeiro (desempregado), nascido a 30-11-1971, em Matosinhos, filho de H e de I, residente na Rua ....., casa ..., Matosinhos, actualmente preso; 4.º - J, casado, motorista,, nascido a 24-5-1978, na África do Sul, filho de L e de M, residente na Rua Manuel Augusto Costa Maia, ..., Vila Nova da Telha, Maia; 5.º - N, separado, comerciante, nascido a 25-5-1954, em Rio Tinto, Gondomar, filho de O e de P, residente na Rua Dr. ......, ..., r/ c esq. , Fânzeres, Gondomar; 6.º- Q, casado, comerciante, nascido a 23-1-1959, em Massarelos, Porto, filho de R e residente na Rua da Silva Aroso, n-º..., Perafita, Matosinhos, sob imputação da prática, pelos arguidos, A, G e D, em co-autoria material, de um crime de roubo, pp. no artigo 210.º, n.º 1 e n.º 2, al. b), com referência ao artigo 204.º, n.º 2, alíneas a) e f), e de um crime de sequestro, pp. no artigo 158.º, n.º 1, todos do Código Penal; aos arguidos J, N e Q, a autoria material de um crime de receptação, pp. no artigo 231.º, n.º 1, do Código Penal. R formulou pedido de indemnização cível, solicitando a condenação dos arguidos A, D, G e J a pagar-lhe o valor das mercadorias furtadas, no total de 13 256 566$00, lucros cessantes no montante de 5 000 000$00 e juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal. Realizada a audiência de discussão e julgamento, o Colectivo, por acórdão de 19 de Setembro de 2002, deliberou: - Absolver os arguidos A, D e G da co-autoria material do crime de sequestro; - Condenar estes mesmos arguidos, pela co-autoria material de um crime de roubo agravado, pp. no artigo 210.º , n.º 1 e 2, alínea b), com remissão para o artigo 204.º, n.º 2, alíneas a) e f), do Código Penal, em idêntica pena de cinco anos de prisão, cada um; - Condenar os restantes arguidos como autores materiais de um crime de receptação, pp. no artigo 231.º, n.º 1, do Código Penal, sendo o N na pena de três anos de prisão, o J na pena de dois anos e meio de prisão, e o Q na pena de dezoito meses de prisão suspendendo a execução das penas aplicadas a estes três arguidos pelo período de três anos; - Nos termos do disposto nos artigos 483.º, n.1, 562.º, 564.º, todos do Código Civil, julgar parcialmente procedente o pedido cível, que era do montante de 66 123.42 euros, a que se subtrairá o total do valor dos bens apreendidos e a avaliar oportunamente, e condenar os demandados A, D, G e J, ao pagamento de tal importância, acrescida dos juros legais de mora, desde a data da prática do facto até integral pagamento. 2. Não se conformaram com a decisão os arguidos, A e D, tendo motivado e concluído os seus recursos, o primeiro (transcrição) dizendo: "1 - O douto acórdão recorrido condenou o arguido A por um crime de roubo qualificado p. e p. pelo artigo 210º, n.º 1 e 2, al. b), com remissão para o artigo 204°, n.º 2, al.s a) e f) do Código Penal na pena de 05 (cinco) anos de prisão. 2 - Ao decidir como decidiu, aplicando ao recorrente a pena que aplicou, o Tribunal "a quo" não valorou como deveria "in casu" ter valorado as especiais circunstâncias atenuantes, nomeadamente: a) as da confissão e da colaboração com Justiça, essencial à descoberta da verdade material; b) o lapso temporal entretanto decorrido desde a prática dos factos; c) o bom comportamento anterior e posterior aos mesmos; d) o arrependimento sincero; e e) o juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido, juízo este não necessariamente assente numa certeza, bastando uma expectativa fundada, tal como sucede "in casu", de que a simples ameaça de pena é suficiente para realizar as finalidades da punição e, consequentemente, a ressocialização, em liberdade, do arguido; 3 - Assim interpretou o Tribunal "a quo" de forma errada as disposições plasmadas nos artigoºs 40º , n.ºs 1 e 2, 71º, n.º 1 e n.º 2, alíneas c), d) e e) e artigoº 72°, n.º 1 e 2 alíneas c) e d) todos do Código Penal Português. 4 - Tal e tanto implica a revogação da douta decisão e a sua substituição por outra que observe os preceitos Legais que se mostram violados. 5 - A conduta do recorrente encontra eco nas normas citadas, pelo que deverá ser revogada a decisão ora recorrida, aplicando-se ao recorrente pena de prisão não superior ao mínimo legal previsto de 03 (três) anos, devendo a mesma ser suspensa na sua execução". Requereu a produção de alegações por escrito. A segunda (transcrição), dizendo: "1. A pena aplicada à Recorrente é excessiva tendo e conta a sua participação no crime e a forma como esta ocorreu, comparativamente à forma como ocorreram as participações dos co-arguidos A e G; 2. A pena aplicada à recorrente há-de ser reduzida para o mínimo legal - 3 anos; 3. Tal pena deverá ser suspensa na sua execução; 4. O Acórdão recorrido violou, pelo menos, os artigos 71, 73 e 210 n° 2 do C. Penal actual". Respondeu a Dig.ma Procuradora da República, pugnando pelo improvimento dos recursos, afirmando em síntese: "1.- Alegam os recorrentes que a sua condenação, pela prática de um crime de roubo qualificado, p. e p. no artigoº 210, nº 2, al. b) e 204º, nº1, al. a) e f) do CP, na pena de 5 anos de prisão é excessiva. 2ª-A determinação concreta da medida da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo do crime depuseram a favor ou contra o agente. 3ª- Os arguidos agiram com emprego de violência com uma pessoa, ameaça com perigo iminente para a sua vida ou integridade física, apontando-lhe uma arma devidamente munida (sic) e ameaçando-a de levar um tiro. 4ª- O valor dos objectos que os arguidos roubaram, 13.255.556$00, é consideravelmente elevado . 5ª-Conjugando todos os referidos elementos, parece-nos que a pena concretamente aplicada, ponderada a culpa, o grau de ilicitude, a condição social dos arguidos e as exigências de prevenção de futuros crimes, ao contrário do que os mesmos entendem pode considerar-se branda". 3. Neste STJ, a Ex.ma Procurador-Geral Adjunta teve "vista" dos autos, nada tendo requerido. Após exame preliminar, o recurso foi admitido, e fixou-se prazo para alegações escritas do A, faculdade de que não usou. Colheram-se os vistos legais. Procedeu-se à audiência a que se refere o artigo 423º do Código de Processo Penal, com observância do formalismo respectivo, tendo sido produzidas alegações orais. Cumpre ponderar e decidir. II Importa conhecer a matéria de facto que o Tribunal Colectivo considerou provada e não provada. "1- Em 13-1-2001, os arguidos A, D e G, de comum acordo e em conjugação de esforços, planearam e decidiram levar a cabo um assalto a uma ourivesaria, assim se dirigindo os três na viatura " Citroen Xantia ", matrícula ....JX, que a D tinha alugado, para a ourivesaria denominada ".....", pertencente a S, sita na Rua Igreja da Areosa, ..., Porto, onde aguardaram até às 12h40m. 2- Nessa altura, e aproveitando uma ocasião em que não se encontrava nenhum cliente na ourivesaria, os arguidos G e D entraram, tendo o A ficado do lado de fora. 3- Aí, a D dirigiu-se à ofendida T, empregada no referido estabelecimento, e mostrou-lhe um fio de ouro que trazia ao pescoço, perguntando-lhe se não tinha um igual, respondendo a última que ia verificar, tendo-se voltado para trás, para um armário que fica por detrás do balcão. 4- Nessa ocasião, o arguido G abeirou-se da ofendida e encostou-lhe às costas uma arma, pequena e de cor preta, dizendo-lhe para não gritar e não fazer nada, senão levava um tiro, ao mesmo tempo que a encaminhou para um hall - armazém, onde ficaram junto à casa de banho, sempre com a arma apontada à ofendida. O G disse, ainda à T que não se tratava de uma brincadeira, que era a sério, e, para o demonstrar, puxou a culatra da arma à retaguarda onde aquela viu, através da janela de injecção, munições introduzidas na câmara. 5- Entretanto, a D abriu a porta ao A e os dois retiraram as gavetas dos armários, colocando-os no dito hall de modo a que não fossem vistos do exterior, tendo o G, nessa altura, fechado à chave a ofendida no interior do quarto de banho. 6- Os três arguidos guardaram, então, todos os artigos - anéis, pulseiras, fios- em ouro, prata, joalharia e relógios, relacionados a fls. 156-180 e 372-396, no valor global de 13 256 556$00, dentro de uma mochila que tinham levado para esse efeito, saindo imediatamente do local. 7- A ofendida T, após ter pressentido a saída dos arguidos, accionou o alarme, através de um botão existente na casa de banho para o efeito, tendo aí permanecido fechada, cerca de meia hora, até à chegada da patroa. 8- Depois de saírem da ourivesaria com os objectos que não lhes pertenciam, fazendo-os seus, os arguidos dirigiram-se logo para o veículo que tinham estacionado no local, conduzindo o G com a D ao lado e o A no banco traseiro. Seguiram para casa do arguido A, sogro do J, sita na Viela Silva Aroso, em Perafita, Matosinhos, onde se encontraram com este último. 9- O arguido J já tinha previamente combinado com o G que lhes arranjava comprador para os produtos que obtivessem com o roubo, e que ficaria com a comissão de 200$00 por grama. 10- Assim, no referido local, os quatro arguidos retiraram as etiquetas dos artigos, após o que, o J seguiu na sua viatura até Gondomar, seguindo atrás, noutra viatura, os outros arguidos, os quais ficaram num café daquela cidade, enquanto o J se dirigiu até ao escritório do seu primo, o arguido N, que é comerciante de ouro, naquela localidade, levando parte dos artigos subtraídos. 11- Aí, depois de separar o ouro da prata, o arguido N, que sabia muito bem da origem daqueles objectos, porquanto sabia que o J não era o seu proprietário e porque os mesmos se encontravam em estado de novos, comprou cerca de 2 Kg de vários artigos em ouro a mil e seiscentos escudos a grama, num total de 3 200 000$00, entregando-lhe de pronto apenas 2 300 000$00 e ficando de entregar os restantes 900 000$00 no dia seguinte, por não dispor de mais dinheiro naquele momento, tendo devolvido os objectos em prata. 12-O arguido J guardou para si 300 000 $00, dizendo ao G, ao A e à D que o seu primo lhe tinha pago pelo ouro a quantia de 2 000 000$00, que lhes entregou, recebendo deles a titulo de comissão 100 000$00, por lhes ter arranjado comprador e o restante foi dividido pelos três. 13-No dia seguinte, o N entregou ao J os 900 000$00 que faltavam, pelo que este ficou a lucrar 1 300 000 $00, para além de todos os relógios que ficaram na sua posse. 14- Já no decorrer da investigação destes autos, em 22-1-2001, o arguido N fez entrega de 1713 gr. de objectos em ouro, sendo que parte desse ouro era de sua propriedade, tendo-o entregue para perfazer o total adquirido ao J, por, entretanto, já ter derretido algum, cfr. fls. 116, 322, 323. 15- No dia seguinte, o N entregou na PJ, os objectos relacionados a fls. 127, com o peso de 48, 75 gr. e que foram adquiridos ao J como sendo ouro e que também fazem parte dos objectos retirados pelos três primeiros arguidos da dita ourivesaria. 16- Todos os objectos apreendidos nestes autos encontram-se descritos e examinados no auto de exame de fls. 334 a 346. 17- O arguido J, por sua vez, devolveu ao N 900 000$00 em dinheiro. 18- Por sua vez, pouco tempo depois do assalto, o arguido Q, para pagamento de parte do preço de uma viatura Toyota Celica, matrícula SQ...., que o G lhe tinha comprado, recebeu deste vários artigos em ouro, com o peso de 500gr., provenientes, como este bem sabia, do assalto à ourivesaria em causa, sendo que tal ouro se destinou a pagar 500 000$00, muito embora o seu valor fosse muito superior. 19- Em 29-5-2001, foi realizada uma busca à residência do arguido Q, sita em Perafita, Matosinhos, tendo-lhe sido apreendidos os objectos constantes do auto, cuja certidão consta a fls. 547-548. Desses objectos, os constantes de fls. 580-583, foram reconhecidos pela S, como tendo sido parte daqueles que lhe foram retirados aquando do assalto à sua ourivesaria, sendo que os mesmos ficaram na posse do G e sem conhecimento do A e da D. 20- O arguido Q fez ainda entrega de dois relógios, os constantes de fls. 516, os quais fazem parte dos retirados do assalto à ourivesaria ...., fazendo os mesmos parte do lote que ficou na posse do J. 21- Os arguidos G, A e D agiram de comum acordo e em conjugação de esforços, com o propósito de fazerem seus bens da ourivesaria, sabendo que não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade da proprietária. Os restantes arguidos agiram com o propósito de obterem vantagens patrimoniais indevidas, adquirindo o N, ajudando o J a transmitir e recebendo o Q como pagamento, bens que sabiam ser adquiridos mediante factos ilícitos contra o património de outrem. Todos actuaram voluntária e conscientemente, sabendo não serem as descritas condutas permitidas por lei. 22- Os arguidos A, D e G confessaram, na quase totalidade, a prática dos factos supra descritos na parte que lhes diz respeito, mostrando-se arrependidos da mesma. 23- Todos os arguidos não têm antecedentes criminais, com excepção dos arguidos G e Q. 24- Este sofreu as condenações e esteve em cumprimento de pena, constantes do seu CRC de fls. 1085- 1091, o qual se dá aqui por inteiramente reproduzido. Do CRC do arguido G, junto a fls. 1139-1140, consta que foi condenado na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 300$00 ou subsidiariamente na pena de 66 dias de prisão, por prática do crime de detenção de arma proibida, p. e p. no artigo 6.º da Lei n.º 22/97, de 27/6, ocorrida em 18-11-2000 - Sentença de 24- 10 - 2001, Proc. Comum n.º 96/01, 4.º Juízo do Tribunal Judicial da Maia. Presentemente encontra-se em cumprimento de pena de prisão efectiva. 25- Desde há 18 anos que o arguido G tem tido a ocupação profissional principal de padeiro. Trabalhou na Alemanha, em 1999, como trolha, auferindo 7600 marcos mensalmente, não tendo no ano anterior aos factos voltado a arranjar emprego. Casou, tendo três filhos menores, os quais vivem em companhia dos seus pais, tendo-se entretanto já separado da mulher. 26 - A arguida D provém de ascendência e humilde condição sócio-cultural. O progenitor, falecido há 9 anos, vítima de acidente de viação, ocupava-se preferencialmente em pequenos biscates, como mecânico. Cumpriu duas penas de prisão. A mãe é operária numa fábrica de conservas de peixe. O casal constitui-se há 26 anos, e dele nasceram dois filhos, dos quais a arguida é a mais velha e que aos três meses foi entregue a uma ama, mantendo porém relações continuadas com o agregado de origem, e coabitando ainda com o daquela. Estudou até aos 17 anos, tendo frequentado o 10.º ano de escolaridade. Iniciou-se como aprendiz de costureira. Seis meses depois, por motivação pessoal e financeira, passou a integrar o sector administrativo de uma unidade fabril, onde permaneceu até Julho de 1997, ocasião em que foi integrada no serviço militar, onde desde então permanece, ocupando-se na área administrativa, durante dois anos, na Secção de Justiça do Comando da Região Militar Norte, auferindo o vencimento mensal de 119 000$00, tendo revelado bom comportamento. Na qualidade de mãe solteira e na sequência de relação afectiva que dura há três anos, tem uma criança de tenra idade como filha. 27- O arguido A é o mais velho de três irmãos, estando os seus progenitores separados há mais de 15 anos. O progenitor é gerente de um restaurante em Vila Real; a mãe tinha um estabelecimento comercial de flores que encerrou na sequência da reclusão do filho, dedicando-se a efectuar arranjos florais para venda, no domicilio. Frequentou a escola até aos 17 anos de idade, tendo concluído o 9.º ano. Realizou um curso técnico-profissional de serralheiro mecânico, findo o qual, por volta dos 18 anos, se iniciou profissionalmente nesta actividade em empresas sediadas no concelho de Matosinhos. Em seguida esteve cerca de 4 anos numa empresa de transporte de mercadorias, "Danzas", sita em Matosinhos, tendo no último ano que ali permaneceu iniciado em simultâneo a actividade de segurança, para a "Prossegur ", conjugando os dois horários de trabalho, onde se manteve cerca de dois anos. Posteriormente trabalhou para a "Securitas", tendo estado colocado nas "Páginas Amarelas", de onde foi despedido em Nov. de 2000. Aquando da reclusão trabalhava como comissionista, sem vínculo contratual, para um stand de automóveis, "Vistand ", localizado em Perafita, auferindo 100 a 140 mil escudos por mês. Encontra-se a trabalhar desde o início da reclusão, primeiro como faxina do pavilhão e desde Março de 2002 como faxina da portaria. 28- O arguido J trabalhava como motorista, numa empresa de cartonagem, ganhando 115 000 $00. Presentemente, é vendedor da firma "....", auferindo 70 000$00, mais uma comissão que varia entre dois e três por cento. É casado, vivendo com a esposa, a qual se encontra desempregada. Encontra-se o arguido na situação de baixa, por ter sido operado ao coração. 29- O arguido N, primo afastado do J, tem uma firma de comercialização de objectos de ourivesaria, com um empregado por sua conta, auferindo o lucro anual de 1 800 contos. Vive com os pais. Tem bom comportamento, antes e depois da prática dos factos e é social e profissionalmente bem considerado. 30- O arguido Q é comerciante, dedicando-se á comercialização de veículos usados, na firma "Vistand", sua propriedade. É de mediana condição económico-social. 31- A demandante S não foi indemnizada pelos arguidos dos prejuízos sofridos em consequência da conduta destes descrita supra. Os factos descritos provocaram contratempos ao normal funcionamento do estabelecimento da A ., pois impediu que a ofendida vendesse as peças que foram objecto do roubo. Teve que comprar nova mercadoria, no valor de 10 836 875 $00, a fim de repor o que faltava". O Colectivo alicerçou a sua convicção nas seguintes provas: a) confissão espontânea e praticamente integral, dos arguidos A, D e G , e declarações deles, plenamente credíveis, acerca da respectiva condição económica e pessoal e ainda acerca dos termos em que participaram nos descritos eventos os restantes arguidos, com conhecimento da ilícita proveniência dos objectos; relatórios sociais juntos a fls. 1143- 1148; 1221- 1225. b) Documentos juntos a fls. 91-92; 156- 180; 209; 219- 220; 278-283; 288, 322-323; 482-483 ; 536- 542; 578- 583; 715-770; c) Autos de reconhecimento - fls. 97-98; 397-398; 401- 402; d) Autos de apreensão - fls. 116 ; 127; 516. e) CRCs fls. 272-275, 1085-1091, 1139-1140. f) Auto de exame de fls.334-346. g) Depoimento objectivo e idóneo da testemunha T, que esclareceu a maneira como ocorreram os factos de que foi vítima. h) Declarações da Autora S, no que diz respeito aos prejuízos sofridos pelo estabelecimento de que é titular. Também quanto a esta matéria, os depoimentos das testemunhas U e V. i) Declarações dos arguidos J , N e Q acerca da sua condição pessoal e também acerca dos factos apurados, nessa parte criticamente apreciadas. j) Depoimentos de X, Y, W ; Z, A' e B' ; C' e D', respectivamente, acerca do comportamento dos arguidos N, A e D". "Não se provaram os seguintes factos: 1. para fazer face aos mencionados encargos supra, teve a A . que recorrer a um empréstimo bancário, no montante de 5 000 000$00. 2. O J regressou há anos da África do Sul. 3. Era tido pelo arguido N como honesto e sério. 4. Na altura, este perguntou àquele qual a proveniência dos artigos em questão. 5. Tendo ele esclarecido que alguns eram seus e outros de pessoas familiares e necessitadas de dinheiro, mas com vergonha de o darem a saber a terceiros - daí o terem recorrido ao J. 6. Além de que, sabendo que este era conhecido e familiar de negociantes de ouro, esperavam desse modo, vender os seus pertences por melhor preço do que recorrendo a uma casa de penhores. 7. O arguido N pagou os artigos em ouro ao J ao preço de 1 600$00 a grama, preço este um pouco acima do preço grama-ouro e por fabricar então corrente e que era de 1 400$00. 8. O J disse-lhe que se tratava de ouro usado". III Delimitado o objecto dos recursos pelas conclusões dos mesmos, vejamos as questões postas. Não vem impugnada a matéria de facto e oficiosamente não se lhe descobre qualquer vício. 1. O recorrente A entende que o Colectivo não valorou atenuantes especiais - a confissão e colaboração com a Justiça, o lapso temporal entretanto decorrido desde a prática dos factos, o bom comportamento anterior e posterior aos mesmos, o arrependimento sincero - com violação dos artigos 40º, n.ºs 1 e 2, 71º, n.ºs 1 e 2, alíneas c), d) e e), e 72°, n.ºs 1 e 2 alíneas c) e d), todos do Código Penal, o que, a serem observados tais preceitos, levaria à fixação de pena em medida não superior a três anos e à suspensão da sua execução. Observemos o que se diz no douto acórdão recorrido. Depois de proceder ao enquadramento jurídico-penal da conduta dos três arguidos que "assaltaram" a ourivesaria, entre os quais se incluem os dois recorrentes - no crime de roubo, com exclusão do imputado sequestro, verificadas as duas agravantes, do valor consideravelmente elevado da coisa subtraída e de trazer o agente, no momento do crime, arma aparente ou oculta, correspondendo-lhe a medida abstracta da pena de 3 a 15 anos (1) -, diz o Colectivo sobre a determinação da medida concreta das penas: "Como circunstância agravante geral da conduta dos arguidos assim se pondera a forte ilicitude dos seus comportamentos, patenteada na expressão quantitativa do interesse patrimonial lesado - 13 256 556 $00, artigoº 71.º, n.º 2 , alínea a) do Cód. Penal; embora tenhamos que valorar diferentemente os benefícios patrimoniais obtidos, ou a obter, pelos arguidos N, J e Q. Também a conjugação de esforços, particularmente no caso dos arguidos assaltantes da ourivesaria. Beneficiam os arguidos A, D e G da atenuante da confissão, enunciada no parágrafo 22, incluindo o arrependimento; no que diz respeito aos arguidos restantes considera-se como circunstância atenuante geral, por envolver uma menor gravidade de consequências, a recuperação dos objectos descritos nos pontos 14 a 16 e 19 supra.... Consideramos adequadas, face a tais circunstâncias e ponderando os antecedentes criminais dos arguidos: cinco anos de prisão para os arguidos A, D e G...". Entende o recorrente que existem motivos para atenuação especial, nos termos do artigo 72º, n.ºs 1 e 2, alíneas c) e d), do CPenal (2). Na doutrina tem-se afirmado que "a diminuição da culpa ou das exigências de prevenção só poderá ... considerar-se acentuada quando a imagem global do facto, resultante da actuação da(s) circunstância(s) atenuante(s) se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo. Por isso, tem plena razão a nossa jurisprudência - e a doutrina que a segue - quando insiste em que a atenuação especial só em casos extraordinários ou excepcionais pode ter lugar: para a generalidade dos casos, para os casos «normais», lá estão as molduras penais normais, com os seus limites máximo e mínimo próprios" (3). Afirmou-se, nesta linha, em recente acórdão (4): "Na verdade, embora o legislador, através da enumeração exemplificativa a que procedeu naquele artigo 72º do CPenal, não quisesse tolher ao julgador o uso da necessária liberdade de avaliação, limitou-o de algum modo por tais exemplos, em vez de uma cláusula geral (5). Hoje, a concessão da atenuação especial constitui um dever de ponderação/aplicação pelo Tribunal e não uma mera faculdade. E a jurisprudência tem-se mostrado parcimoniosa, rectius, bastante exigente na verificação dos factos: é necessário que a circunstância ou circunstâncias se mostrem, na sua apreciação global, de tal modo acentuadamente redutoras da ilicitude do facto, da culpa do agente ou da necessidade da pena (este último excerto acrescentado pela Revisão de 95), que a previsão normal que o legislador teve perante os olhos quando fixou os limites da moldura penal abstracta, se mostre manifestamente desproporcionada, desadequada para enquadrar a conduta do agente em toda a sua dimensão de ofensa ao direito(6) ". Fica, assim, claro que a enumeração destas circunstâncias - quais "exemplos-padrão" - não é taxativa, nem a singular verificação de uma delas determina, como efeito necessário, a atenuação especial da pena, nos termos do artigo 73º seguinte, sem uma apreciação global do comportamento do agente. 1.1. Em face do que se salientou, pode considerar-se que existem "circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena"? Verificaram-se "actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados" e/ou decorreu "muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta"? Dentro da moldura que vai de 3 a 15 anos de prisão, o recorrente foi condenado na pena de cinco anos de prisão, ou seja, perto do limite mínimo. Provou-se que o arguido A (e também a D) confessou, na quase totalidade, a prática dos factos descritos, na parte que lhe dizia respeito, mostrando-se arrependido da mesma (n.º 22). Porém, quanto à reparação não há qualquer indicação de que, por sua vontade, tenha contribuído para ela. Diz-se no n.º 31: "A demandante S não foi indemnizada pelos arguidos dos prejuízos sofridos em consequência da conduta destes descrita supra". Se a ofendida acabou por recuperar (ou está em vias disso) algumas jóias e objectos isso não ficou a dever-se ao contributo do recorrente. Pelo que toca ao tempo decorrido e ao seu comportamento posterior: o roubo foi cometido em 13-1-2001, tendo passado cerca de dois anos sobre o mesmo, encontrando-se preso preventivamente desde 18.01.01. Não só não se pode dizer que seja muito o tempo decorrido sobre o crime, como nem sequer teve oportunidade de demonstrar boa conduta em meio livre, sem embargo de no estabelecimento prisional, ter uma conduta "de acordo com as normas institucionais" e "isenta de reparos" e de ter exercido actividades profissionais, por bastante tempo, antes da prisão. Perante um roubo em que se actua com arma de fogo, sobre uma empregada, sozinha, que se deixa fechada num compartimento da ourivesaria, e de cujo estabelecimento se apropriam de objectos no valor de 13 256 556$00 (66.123,42 €), estando preparado o circuito da sua introdução subsequente no mercado, não se pode aceitar a diminuição acentuada da ilicitude, nem , nas circunstâncias descritas, a diminuição acentuada da culpa ou a desnecessidade da pena. Com efeito, as exigências da prevenção geral de reintegração, sem que se ultrapassem os limites da culpa, e também as da própria prevenção especial - note-se que o recorrente trabalhou para empresas de segurança privada, o que lhe devia ter reforçado o sentido de respeito pelos valores protegidos pelo direito penal -, não permitem que a sanção baixe para os limites pretendidos. Excluída, assim, se mostra a realização dos pressupostos da atenuação especial. A sua idade e as referências de trabalho que ressaltam dos autos, permitem auspiciar que o recorrente tenha condições para arrepiar caminho e retomar a fidelidade ao direito e a uma conduta de cidadão respeitador dos valores sociais, como aliás se colhe do relatório respectivo. Nada a censurar à pena aplicada pelo acórdão recorrido, improcedendo o recurso. 2. A recorrente D visa a redução da medida da pena, por a considerar excessiva, além do mais, na comparação com a actuação do arguido G. Diz-se em certo passo da sua motivação: "... é legítimo concluir-se que o G era o "mentor" da prática do crime e que quer o A quer a D agiram na prática do mesmo "mecanicamente", e, é legítimo e crucial ponderar que, sem a intervenção do co-arguido G, nunca a arguida seria até tentada à prática do crime de roubo". E logo a seguir: "A sua conduta , apesar de co-arguida, não assumiu a gravidade ou perigosidade da conduta assumida pelo co-arguido G, pois que a arguida não usou ou empunhou quaisquer armas contra a vítima, nem a ameaçou ou fechou na casa de banho". São para aqui transponíveis as observações feitas quanto ao recurso do A no que concerne a não existirem motivos para aplicação da atenuação especial (que nem sequer vem pedida). No restante, repare-se de novo nos factos provados: - os arguidos A, D e G, de comum acordo e em conjugação de esforços, planearam e decidiram levar a cabo um assalto a uma ourivesaria, usando uma viatura previamente alugada pela D; - os arguidos G e D entraram na ourivesaria, tendo o A ficado do lado de fora; - a D simulou junto da empregada do estabelecimento que pretendia um fio de ouro idêntico ao que trazia ao pescoço; - enquanto esta verificava se tinha idêntico exemplar num armário que ficava por detrás do balcão, o arguido G abeirou-se e encostou-lhe às costas uma arma, dizendo-lhe para não gritar e não fazer nada, senão levava um tiro, ao mesmo tempo que a encaminhou para um hall - armazém, junto à casa de banho, tendo puxado a culatra da arma onde aquela viu munições introduzidas na câmara. - entretanto, a D abriu a porta ao A e os dois retiraram as gavetas dos armários, colocando-as no dito hall, tendo o G fechado à chave a ofendida no interior do quarto de banho. - Os três arguidos guardaram todos os artigos dentro de uma mochila, saíram dirigindo-se para o veículo que tinham estacionado no local, e seguiram para lugar onde lhes retiraram as etiquetas, e logo de seguida, após a venda da sua maior parte a pessoa com quem o G combinara, repartiram o dinheiro recebido. Destes elementos não se pode retirar a ilação de que o G tenha sido o "mentor", e que tenha influenciado "crucialmente" a adesão da ora recorrente, antes revelam uma repartição de tarefas e de lucros, na forma que entenderam por mais eficiente. Pelo lado dos antecedentes, é certo que o G foi condenado por detenção de arma proibida, em pena de multa, convertida em prisão, o que desvenda alguma circunstância agravativa. Mas nem a participação da recorrente se pode ver reduzida ao "mecanicismo" que lhe aponta, nem o papel e os antecedentes do G, tais como advêm dos factos apurados pelo Colectivo, implicam a "injustiça relativa" que se refere. Se é certo que a recorrente é "mãe solteira e na sequência de relação afectiva que dura há três anos, tem uma criança de tenra idade como filha", também não pode escamotear-se que na altura estava "integrada no serviço militar..., ocupando-se na área administrativa, durante dois anos, na Secção de Justiça do Comando da Região Militar Norte". Não se justifica, assim, a pretendida redução da pena. IV Em conformidade com o exposto, acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento aos recursos interpostos por A e D.De taxa de justiça pagarão, cada um, 5 UCs, com 1/4 de procuradoria (sem prejuízo do apoio judiciário). De honorários ao Ex.mo Defensor fixa-se o montante de 3 URs, a adiantar pelo CGF. (Texto processado em computador pelo relator, que rubrica as restantes folhas). Lisboa, 5 de Fevereiro de 2003. Lourenço Martins Borges Pinho Armando Leandro Virgílio Oliveira ---------------------- (1) Diz-se no artigo 210º do CPenal: "1 - Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair, ou constranger a que lhe seja entregue, coisa móvel alheia, por meio de violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos. 2 - A pena é a de prisão de 3 a 15 anos se: a) Qualquer dos agentes produzir perigo para a vida da vítima ou lhe infligir, pelo menos por negligência, ofensa à integridade física grave; ou b) Se verificarem, singular ou cumulativamente, quaisquer requisitos referidos nos nºs 1 e 2 do artigo 204º, sendo correspondentemente aplicável o disposto no nº 4 do mesmo artigo. (...)" Diz-se neste preceito sobre "Atenuação especial da pena"): "1 - O tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena. 2 - Para efeito do disposto no número anterior, são consideradas, entre outras, as circunstâncias seguintes: a) Ter o agente actuado sob a influência de ameaça grave ou sob ascendente de pessoa de quem dependa ou a quem deva obediência; b) Ter sido a conduta do agente determinada por motivo honroso, por forte solicitação ou tentação da própria vítima ou por provocação injusta ou ofensa imerecida; c) Ter havido actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados; d) Ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta. (...). (3) Figueiredo Dias, "Direito Penal Português", Parte Geral, II, As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, 1993, p. 306. Isso se disse no acórdão de 29.04.98, CJ, Acs. STJ, VI, Tomo 2, p. 191. (4) De 20.06.01 - P.º n.º 1575/01-3.ª.: (5) Cfr. Leal Henriques e Simas Santos, Código Penal anotado, 1.º vol., Rei dos Livros, 1995, p. 576. (6) A título exemplificativo, cfr. acórdãos, de 19.05.93 - P.º n.º 44500; de 3.02.94 - P.º n.º 045828; de 10.03.94 - P.º n.º 46168; de 5.02.97 - P.º n.º 47885; de 17.09.97 - P.º n.º 401/97; de 15.01.98 - P.º n.º 942/97, todos extraídos da BD/JSTJ, www.dgsi.pt (Internet). |