Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
078781
Nº Convencional: JSTJ00003137
Relator: FIDALGO DE MATOS
Descritores: PROPRIEDADE INDUSTRIAL
MODELO INDUSTRIAL
CONFUSÃO
IMITAÇÃO
Nº do Documento: SJ199007100787811
Data do Acordão: 07/10/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N399 ANO1990 PAG533
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 22429/88
Data: 06/27/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - MAR PATENT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A propriedade industrial goza das garantias estabelecidas por lei para a propriedade em geral sendo especialmente protegida nos termos do Codigo da Propriedade Industrial e convenções em vigor.
II - São expressamente proibidos todos os actos susceptiveis de causar confusão com os produtos dos concorrentes, qualquer que seja o meio empregado (artigo 212, n. 1, do Codigo da Propriedade Industrial.
III - E punivel aquele que, sem consentimento do dono de um modelo, o reproduzir ou imitar totalmente ou em algumas das suas partes caracteristicas (artigo 216, n. 3).
IV - O Codigo da Propriedade Industrial,apos dispor o que se considera modelo industrial e que neste so e protegida a forma sob o ponto de vista geometrico ou ornamental, estabelece que so gozam de protecção legal os modelos novos e os que, não o sendo inteiramente, realizem combinações novas de elementos conhecidos ou disposições diferentes de elementos ja usados, que deem aos respectivos objectos aspecto geral distinto.
V - Um berloque comercializado como enfeite ou adorno não imita um guizo destinado a brinquedo de crianças classificado em classe diferente e, alem disso, com fisionomia propria no seu conjunto e aspecto geral distinto.