Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003137 | ||
| Relator: | FIDALGO DE MATOS | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE INDUSTRIAL MODELO INDUSTRIAL CONFUSÃO IMITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199007100787811 | ||
| Data do Acordão: | 07/10/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N399 ANO1990 PAG533 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 22429/88 | ||
| Data: | 06/27/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - MAR PATENT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A propriedade industrial goza das garantias estabelecidas por lei para a propriedade em geral sendo especialmente protegida nos termos do Codigo da Propriedade Industrial e convenções em vigor. II - São expressamente proibidos todos os actos susceptiveis de causar confusão com os produtos dos concorrentes, qualquer que seja o meio empregado (artigo 212, n. 1, do Codigo da Propriedade Industrial. III - E punivel aquele que, sem consentimento do dono de um modelo, o reproduzir ou imitar totalmente ou em algumas das suas partes caracteristicas (artigo 216, n. 3). IV - O Codigo da Propriedade Industrial,apos dispor o que se considera modelo industrial e que neste so e protegida a forma sob o ponto de vista geometrico ou ornamental, estabelece que so gozam de protecção legal os modelos novos e os que, não o sendo inteiramente, realizem combinações novas de elementos conhecidos ou disposições diferentes de elementos ja usados, que deem aos respectivos objectos aspecto geral distinto. V - Um berloque comercializado como enfeite ou adorno não imita um guizo destinado a brinquedo de crianças classificado em classe diferente e, alem disso, com fisionomia propria no seu conjunto e aspecto geral distinto. | ||