Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00035388 | ||
| Relator: | GARCIA MARQUES | ||
| Descritores: | SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO TÍTULO EXECUTIVO PENHORA RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | SJ199901120012041 | ||
| Data do Acordão: | 01/12/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 751/98 | ||
| Data: | 06/23/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A excepção de caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional, duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior. II - É através da tríplica identidade a que se refere o n. 1 do artigo 498 do CPC - de sujeitos, do pedido e da causa de pedir - que se define a extensão do caso julgado. III - A causa de pedir na reclamação de créditos aludida no artigo 865 do CPC é integrada não só pelo crédito constante de título exequível, mas também pela garantia real ou outras causas legítimas de preferência sobre os bens penhorados e previstos na lei (artigo 604, n. 2, do CCIV). IV - Recaindo a penhora sobre bem já penhorado noutro processo, será a execução sustada quanto a esse bem, o que significa que o não abrangerá a convocação de credores que se fará a propósito de outros bens eventualmente também penhorados (artigo 871). | ||