Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SALVADOR DA COSTA | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO MATÉRIA DE FACTO MOTIVAÇÃO LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ200607110023737 | ||
| Data do Acordão: | 07/11/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. Não podem ser objecto do recurso de revista as questões processuais da deficiência da motivação da decisão da matéria de facto, e da decisão condenação por litigância de má fé, proferidas no tribunal da 1ª instância de que a Relação conheceu no recurso de apelação. 2. Improcedem os embargos de terceiro se o embargante não cumpriu o ónus de prova de que era o titular do direito de propriedade sobre os bens penhorados. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I "AA" deduziu, no dia 21 de Novembro de 2002, embargos de terceiro contra o acto de penhora realizado no dia 21 de Outubro de 2002 na acção executiva para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, intentada no dia 22 de Janeiro de 2002 por BB contra CC e DD. Afirmou serem os bens penhorados sua propriedade, tê-los adquirido há mais de oito anos, ter pago o respectivo preço, e que os usufrui como coisa sua, ininterruptamente, sem oposição, à vista e com o conhecimento de todos e na convicção de ser deles proprietário. O exequente, em contestação, negou a pertença dos bens penhorados ao embargante e pediu a condenação dele, com base na litigância de má fé, no pagamento de indemnização não inferior € 1 246,99. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença no dia 15 de Abril de 2005, por via da qual os embargos foram julgados improcedentes e condenado o embargante por litigância de má fé na multa correspondente a cinco unidades de conta, e por despacho proferido no dia 13 de Junho de 2005, foi fixada a indemnização a esse título a favor do embargado no montante de € 1 000. Apelou o embargante, e a Relação, por acórdão proferido no dia 19 de Janeiro de 2006, negou provimento ao recurso. Interpôs o apelante recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - a decisão da matéria de facto é insuficiente e está insuficientemente fundamentada; - na motivação, ao concluir que os bens penhorados não podiam pertencer ao recorrente e que só podiam pertencer ao executado, violaram-se as regras da ciência, da lógica e da experiência alicerçadas nos depoimentos das testemunhas; - abalada a justeza e a correcção da fundamentação, o respectivo corolário lógico é o afastamento da imputação ao recorrente da litigância de má fé; - os factos por si alegados e provados não são opostos aos que ficaram provados, certo que apenas se referem a parte dos bens penhorados; - a conduta processual do recorrente não é envolvida de fraude ainda que na forma de negligência; - o acórdão recorrido infringiu os artigos 158º, 456, nº 2, 653º, nº 2 e 659º do Código de Processo Civil, pelo que deve ser revogado, julgados procedentes os embargos e absolvido o recorrente da condenação por litigância de má fé. Respondeu o recorrido, em síntese de conclusão de alegação, que o recorrente repetiu no recurso de revista o que havia afirmado no recurso de apelação, e que se deve manter o acórdão impugnado. II É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1. Na Conservatória do registo Predial de Lousada está descrito, sob o nº 00138/030293, um prédio rústico sito em Aldeia Nova ou Vila Nustre, denominado Leira de Cartão, destinado a cultivo e mato, com 1000 metros quadrados, a confrontar do Norte com EE, do Sul com a Estrada Municipal, do Nascente com caminho de servidão e do Poente com FF. 2. O referido prédio tem inscritas as seguintes aquisições: apresentação 01/030293 a favor de CC casado com DD, por compra a GG e HH; e apresentação 13/06/04/99, a favor de AA, casado com II, por compra. 3. "BB" intentou, no dia 22 de Janeiro de 2002, contra CC e DD, acção executiva para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, a fim de haver destes, com base em 37 letras de câmbio por eles aceites, € 16 699,75, juros vencidos no montante de € 336,38 e vincendos à taxa legal. 4. No âmbito da execução mencionada sob 3 foram penhorados, no dia 21 de Outubro de 2002, os bens identificados no auto inserto a folhas 103 e 104, que se encontravam numa construção no prédio mencionado sob 1 edificada pelos executados. 5. Aquando da penhora aludida sob 4, as peças de vestuário penhoradas encontravam-se no estado de novo, empacotadas e acondicionadas em cruzetas, tendo um número indeterminado das camisas tamanhos próprios para adolescentes com 15 e 16 anos. 6. Era o executado quem usava as caixas de plástico penhoradas para transportar as peças de vestuário para revenda nas feiras. 7. O executado adquiriu parte dos bens penhorados mencionados sob 4, destinados, a revenda, a Empresa-A. 8. O embargante dedica-se ao fabrico de doces, os quais são acondicionados em caixas de latão e de madeira. III As questões essenciais decidendas são as de saber se os embargos devem ou não ser julgados procedentes e em qualquer caso se o recorrente deve ou não ser condenado com fundamento na litigância de má fé. Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação do recorrente e do recorrido, sem prejuízo de a solução a dar a alguma inutilizar a solução de outra ou de outras, a resposta às referidas questões pressupõe a análise da seguinte problemática: - o objecto essencial do recurso; - pode ou não este Tribunal dele conhecer? - os factos provados e o direito aplicável justificam ou não a solução de improcedência dos embargos? - síntese da solução para o caso decorrente da dinâmica processual envolvente, dos factos provados e da lei. Vejamos, de per se, cada uma das referidas sub-questões. 1. Comecemos pela análise do objecto essencial do recurso, tal como resulta das conclusões de alegação formuladas pelo recorrente. Ele alegou que o recurso abarcava as questões da insuficiência e da deficiência da motivação da decisão da matéria de facto proferida no tribunal da 1ª instância e da litigância de má fé decididas pela Relação. Acrescentou, em jeito de justificação dessa limitação de âmbito, que sobre a matéria de facto fixada pelas instâncias não podia o Supremo Tribunal de Justiça pronunciar-se. Na realidade, não tem este Tribunal, em regra, competência funcional para sindicar o juízo de prova formulado pela Relação nem para alterar o quadro de facto por ela fixado (artigos 26º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, 722º, nº 2 e 729º, nº 2, do Código de Processo Civil). O recorrente impugnou na Relação a decisão da matéria de facto proferida no tribunal da 1ª instância relativamente à resposta negativa aos quesitos segundo a décimo-quinto da base instrutória, bem como a sua insuficiência e a insuficiência da sua fundamentação, e a decisão de condenação por litigância de má fé. A Relação, quanto ao primeiro ponto, ao abrigo do disposto no artigo 690º-A do Código de Processo Civil, não conheceu da impugnação, por virtude da falta de menção pelo recorrente dos meios probatórios que impunham decisão diversa e da mera afirmação da dúvida sobre se depoimentos das duas testemunhas por ele identificadas bastavam para fundar a resposta que houve. No que concerne ao segundo ponto, a Relação expressou, por um lado, enumerar o despacho impugnado os concretos meios probatórios que teve em consideração, bem como a motivação suficiente à demonstração da convicção do julgador, na medida em que afirmou ter a convicção probatória do tribunal relativamente às respostas dadas aos quesitos provados e não provados ter resultado do depoimento das testemunhas, e que concretizara os depoimentos pertinentes de algumas delas, oferecidas pelo embargado, com indicação da razão de ciência do conhecimento dos factos sobre que depuseram e da forma convincente dos respectivos depoimentos e o sentido dos depoimentos. E, por outro, quanto aos depoimentos das testemunhas oferecidas pelo embargante, haver afirmado terem revelado desconhecimento dos factos, acrescentando que uma delas, referindo embora que o embargante comprou a casa na qual foram penhorados os bens ao seu cunhado - o executado - nunca o embargante a habitou e que nada sabia sobre a forma de aquisição dos bens penhorados, e terminado por afirmar que as respostas negativas resultaram do facto de o tribunal não ter logrado convencer-se, face à prova produzida, da ocorrência dos factos ali referidos, fosse por total ausência de prova, fosse pelo facto de os depoimentos prestados não terem sido suficientemente convincentes. E, finalmente, expressou que o despacho impugnado não infringiu o disposto no artigo 653º, nº 2, do Código de Processo Civil porque revelava suficientemente os elementos de prova em que se baseou na análise crítica e os fundamentos para decidir como decidiu. Quanto ao terceiro ponto - litigância de má fé - a Relação considerou, por um lado, que para haver litigância de má fé era necessária a prova dos factos opostos aos alegados. E, por outro, que essa prova estava feita na medida em que o recorrente afirmou na petição dos embargos ser proprietário dos bens penhorados, por os ter adquirido e pago o preço aos respectivos vendedores, e ter ficado provado que o executado adquiriu parte deles, com destino a venda, à Empresa-A. Estamos, em qualquer caso, perante questões de natureza processual que foram decididas pela Relação. 2. Atentemos agora na sub-questão de saber se este Tribunal pode ou não conhecer do referido objecto do recurso. Ao invés do que o recorrente alegou, não são aplicáveis no caso vertente o normativo geral de motivação de decisões nem o especial de fundamentação da sentença, a que se reportam, respectivamente, os artigos 158º e 659º, nº 2, do Código de Processo Civil. Estamos perante um acórdão da Relação que incidiu, além do mais, sobre um despacho proferido no tribunal da 1ª instância que apreciou a decisão da matéria de facto e a parte da sentença que condenou o recorrente no pagamento de multa e indemnização ao recorrido por litigância de má fé. No primeiro caso, lido o despacho relativo à decisão da matéria de facto, podia o recorrente reclamar contra a deficiência ou falta de motivação, mas assim não procedeu (artigo 653º, nº 4, do Código de Processo Civil). Se o recorrente tivesse arguido a deficiência ou a insuficiência da referida motivação perante o tribunal da 1ª instância, a decisão que julgasse a reclamação improcedente era susceptível de recurso de agravo para a Relação (artigo 733º do Código de Processo Civil). Mas o recorrente limitou-se a invocar o que entendeu ser a falta ou a insuficiência de motivação no recurso de apelação, como lhe era permitido pelo nº 5 do artigo 712º do Código de Processo Civil. A verificar-se o mencionado vício de natureza processual, a decisão da Relação deveria ser no sentido de determinar que o tribunal da primeira instância procedesse à devida motivação (artigo 712º, nº 5, do Código de Processo Civil). O recurso próprio da decisão sobre a matéria de litigância de má fé é, naturalmente, o de agravo, além do mais, porque só pode estar em causa a violação da lei de processo (artigos 691º, 733º e 740º, nº 2, alínea a), do Código de Processo Civil). Como estamos no caso vertente perante um segundo grau de recurso, é inaplicável na espécie o disposto no nº 3 do artigo 456º do Código de Processo Civil, segundo o qual, relativamente à decisão que condene por litigância de má fé, independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível um grau de recurso. Expressa a lei que, sendo o recurso de revista o próprio, pode o recorrente alegar, além da violação da lei substantiva, a violação da lei de processo, quando desta for admitido recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 754º do Código de Processo Civil, de modo a interpor do mesmo acórdão um mesmo recurso (artigo 722º, n.º 1, do Código de Processo Civil). Trata-se do princípio designado da unidade ou absorção, em que o recurso de revista, em razão do seu objecto essencial relativo à violação de normas jurídicas substantivas, arrasta para a sua órbita o conhecimento da violação de normas jurídicas adjectivas, próprio do recurso de agravo. Todavia, para o efeito, exige a lei, como condição do conhecimento da violação de normas jurídicas processuais, que a decisão da Relação sobre essa matéria seja impugnável, nos termos do n.º 2 do artigo 754º do Código de Processo Civil. A este propósito, estabelece a lei, por um lado, ser admissível recurso de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação de que seja admissível recurso, salvo nos casos em que couber revista ou apelação (artigo 754º, nº 1, do Código de Processo Civil). E, por outro, não ser admissível recurso de agravo do acórdão da Relação sobre alguma decisão da 1ª instância, salvo se estiver em oposição com outro, proferido no domínio da mesma legislação pelo Supremo Tribunal de Justiça ou por qualquer Relação, e não houver sido fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos 732º-A e 732º-B, jurisprudência com ele conforme (artigo 754º, nº 2, do Código de Processo Civil). Acresce não ser aplicável o disposto na primeira parte do nº 2 do referido artigo 754º nos casos previstos nos nºs 2 e 3 do artigo 678º e na alínea a) do nº 1 do artigo 734º, todos do Código de Processo Civil (artigo 754º, nº 2, do Código de Processo Civil). Os nºs 2 e 3 do artigo 678º do Código de Processo Civil reportam-se à excepção de admissibilidade de recurso em causas de valor inferior ao da alçada do tribunal de que se recorre com fundamento na violação das regras de competência absoluta, ofensa de caso julgado ou do valor da causa. A alínea a) do nº 1 do artigo 734º do Código de Processo Civil reporta-se, por seu turno, a decisões que ponham termo ao processo. Os referidos segmentos decisórios da Relação, relativos à deficiência ou insuficiência da motivação do despacho proferido no tribunal da primeira instância e à litigância de má fé, não se integram nas excepções à proibição da admissibilidade de recurso a que se reportam a segunda parte do nº 2 e o nº 3 do artigo 754º do Código de Processo Civil. Em consequência, a lei não permite que no recurso de revista em apreciação se conheça da matéria de natureza processual acima referida, concernente à condenação do recorrente no pagamento de multa e de indemnização ao recorrido e à improcedência da arguição da deficiência ou insuficiência da motivação da decisão da matéria de facto. 3. Vejamos agora se os factos provados e o direito aplicável justificam ou não a solução de improcedência dos embargos Expressa a lei que se qualquer acto, judicialmente ordenado, de apreensão ou de entrega de bens ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro (artigo 351º do Código de Processo Civil). Assim, é pressuposto essencial dos embargos de terceiro que o acto judicialmente ordenado ofenda a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, por exemplo o direito de propriedade. O recorrido tinha o ónus de prova de que o acto de penhora em causa ofendeu o seu direito de propriedade sobre os bens penhorados que invocou (artigo 342º, nº 1, do Código Civil). Ora, como o recorrente não cumpriu o mencionado ónus probatório, a conclusão não pode deixar de ser no sentido da improcedência dos embargos decidida no tribunal da primeira instância cuja decisão a Relação confirmou. 4. Atentemos, finalmente, na síntese da solução para o caso decorrente dos factos provados e da lei. O objecto essencial deste recurso é constituído por questões de natureza processual - suficiência ou deficiência da motivação da decisão da matéria de facto e condenação do recorrido por litigância de má fé. Este Tribunal, considerando o disposto no nº 1 do artigo 722º do Código de Processo Civil, não tem competência funcional para conhecer do referido objecto. O recorrente não cumpriu o ónus de prova dos factos relativos ao seu direito de propriedade sobre os bens penhorados a que se reporta o artigo 342º, nº 1, do Código Civil. A decisão das instâncias de improcedência dos embargos de terceiro é conforme com os factos provados e com o disposto no artigo 351º do Código de Processo Civil. Improcede, por isso, o recurso. Vencido, é o recorrente responsável pelo pagamento das custas respectivas (artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). IV Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso e condena-se o recorrente no pagamento das custas respectivas. Lisboa, 11 de Julho de 2006. Salvador da Costa Ferreira de Sousa Armindo Luís |