Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03A2071
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
DENÚNCIA DE CONTRATO
Nº do Documento: SJ200307010020716
Data do Acordão: 07/01/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 544/03
Data: 02/27/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário : I -A denúncia do arrendamento para exploração directa não permite qualquer tipo de oposição do arrendatário.
II -O disposto no art. 19, nº2, do Dec-Lei 385/88, de 25 de Outubro, é privativo dos casos em que haja oposição à denúncia, consentida por lei.
III -Quando já é líquido que o contrato vai findar no termo do prazo ou da renovação, o benefício do prazo da entrega já está obtido com a antecedência legal com que a denúncia foi necessariamente feita e com a circunstância dela operar no termo do prazo do contrato ou da sua renovação.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Em 11-10-99, A, viúvo, instaurou a presente acção ordinária contra os réus B e mulher C, alegando, em resumo:
Por contrato de arrendamento rural, estabelecido com a anterior proprietária, e que se tem mantido, os réus são arrendatários ao agricultor autónomo de vários prédios rústicos, sitos em Moreira da Maia, ora pertença do autor.
Acrescenta que, tendo notificado judicialmente os réus da denúncia de tal contrato, para efeito de ser, ele próprio, a explorar directamente os prédios arrendados aos réus, para o ano agrícola que terminou em 29-9-99, os réus não fizeram a entrega do arrendado.
Por isso, pede que os réus sejam condenados a despejar, de imediato, os prédios que ocupam .
Acompanha a petição inicial, entre outros, o documento de fls 8 e 9, documento esse com carimbo de entrada em juízo em 15-7-98, através do qual o autor, referindo pretender denunciar o contrato aludido para o fim do próximo ano agrícola, para efeito de ser ele a explorar directamente os prédios arrendados, pediu a notificação para tanto dos réus, o que foi deferido pelo Ex.mo Juiz, sendo tal notificação levada a cabo em 17-7-98.
Os réus contestaram a presente acção e deduziram reconvenção por alegadas benfeitorias.

No despacho saneador, proferido em 1-6-2001, o Ex.mo Juiz conheceu do pedido accional, julgou a acção procedente e declarou denunciado o contrato de arrendamento rural em causa, com efeitos a partir de 29-9-2000, para o autor explorar directamente os prédios arrendados.
Quanto ao pedido reconvencional, por alegadas benfeitorias, foi ordenado o prosseguimento dos autos, com a selecção da matéria assente e organização da base instrutória .
Apelaram os réus, na parte referente à procedência do pedido accional, mas sem êxito, pois a Relação do Porto, através do seu Acórdão de 27-2-03, negou provimento à apelação e confirmou a sentença recorrida .
Continuando inconformados, os réus recorreram de revista, onde concluem terem sido violados os arts 18, 19 e 20 do dec-lei 385788, de 25 de Outubro e os arts 334 e 754 do C.C., terminando por pedir:
1 -Se revogue o Acórdão recorrido e se julgue a acção totalmente improcedente ou, pelo menos, se leve à base instrutória os factos alegados pelo senhorio de que pretende cultivar directamente o prédio;
2 -Se a denúncia não constituir abuso do direito, como estão invocadas benfeitorias, nunca poderá decretar-se o despejo sem antes o arrendatário ser delas indemnizado.
O autor contra-alegou em defesa do julgado.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
Remete-se para os factos que foram considerados provados pelas instâncias, nos termos dos arts 713, nº6 e 726 do C.P.C.
Vejamos agora o mérito do recurso:
Os recorrentes repetem na revista as alegações e conclusões que já apresentaram perante a Relação, sem cuidarem de impugnar os fundamentos do Acórdão recorrido.
De todo o modo, é manifesto que o recurso está votado ao fracasso.
Com efeito, dispõe o art. 20 do dec-lei 385/88, de 25 de Outubro:
"1- Quando o senhorio pretenda denunciar o contrato para, no termo do prazo ou da sua renovação, passar ele próprio ou os filhos que satisfaçam as condições de jovem agricultor estipuladas na lei a explorar directamente o prédio ou prédios arrendados, o arrendatário não pode opor-se à denúncia.
2 -O senhorio que pretenda denunciar o contrato nos termos do número anterior deve expressamente invocar aquela finalidade na comunicação da denúncia prevista no art. 18.
3 -O senhorio que invocar o disposto no número anterior fica obrigado, salvo caso de força maior, à exploração directa por si ou pelos sujeitos referidos no nº1, durante o prazo mínimo de cinco anos.
4 -Em caso de inobservância do disposto no número anterior, o arrendatário cujo contrato foi denunciado tem direito a uma indemnização e à reocupação do prédio, se assim o desejar, iniciando-se outro contrato, sem prejuízo do disposto no art. 27.
5 -A indemnização prevista no número anterior, a pagar pelo senhorio, será igual ao quíntuplo das rendas relativas ao período de tempo em que o arrendatário esteve ausente".
Daqui resulta que, actualmente, para este tipo de denúncia do arrendamento basta a simples comunicação ao arrendatário, com a antecedência prevista no art. 18, nº1, al. b) do mesmo dec-lei 385/88, desde que nela se refira que o arrendado se destina a exploração directa.
Sendo o contrato de arrendamento rural denunciado para exploração directa, não pode o arrendatário opor-se com o fundamento no sério risco da subsistência económica do seu agregado familiar.
Hoje, a lei não permite qualquer tipo de oposição do arrendatário, apenas lhe concedendo a faculdade de indemnização e de reocupação, nos termos atrás mencionados .
Para explorar directamente uma propriedade rústica não é absolutamente necessário trabalhá-la ou cultivá-la pessoalmente .
A exploração directa é um regime de exploração em que a empresa agrícola ou o empresário é o proprietário do prédio ou prédios rústicos, onde funciona o respectivo estabelecimento agrícola e, como tal, decide das culturas a efectuar, contrata o pessoal para trabalhar nas terras e dirige-o, quando não for ele próprio a trabalhar a terra, compra as sementes e os adubos, vende os resultados das colheitas e arrecada os lucros líquidos eventualmente alcançados Pires de Lima e Antunes Varela, Cód. Civil Anotado, 4ª ed., Vol. II, pág. 452).
A denúncia do contrato de arrendamento para exploração directa não pode ser recusada com fundamento em que o proprietário não tem vocação ou conhecimentos agrícolas necessários, sendo certo que a avançada idade do proprietário não é factor impeditivo duma exploração directa (Ac. S.T.J. de 8-7-80, Bol. 299-289; Ac. S.T.J. de 11-3-82, Bol. 321-421).
Pois bem.
O autor fez claramente uma denúncia para exploração directa, nos termos do art. 20, nºs 1 e 2 do citado dec-lei 385/88.
O articulado da petição inicial é integrado pelo teor do documento comprovativo da notificação judicial da denúncia para exploração directa, que foi junto com a mesma petição e que nela se mostra expressamente referido.
O decretamento da denúncia do ajuizado contrato de arrendamento, para produzir efeitos em 29-9-2000, foi efectuado por forma a respeitar o prazo a que se refere o art. 18, nº1, al. b) do dec-lei 385/88.
Não têm razão os recorrentes quando pretendem, com fundamento no art. 19, nº2, do mesmo diploma, que o despejo dos prédios arrendados não pode ter lugar antes do termo do ano agrícola posterior à sentença.
É que a disposição do nº2, do art. 19 do dec-lei 385/88 é privativa dos casos em que haja oposição à denúncia, como aliás o seu lugar sistemático revela .
Se se tratasse de disposição geral para todos os casos de denúncia, tal preceito estaria inserido no art. 18, onde se fixa o regime geral da denúncia dos contratos de arrendamento rural.
Como bem observa o Conselheiro Aragão Seia (Arrendamento Rural, 3ª ed, pág. 132/133):
... "se houve oposição à declaração da denúncia, a oposição assume necessariamente a forma de acção judicial, chamando o tribunal a intervir para decidir a questão ( art. 19, nº1), naturalmente através de uma sentença.
É a esta sentença que se reporta o nº2, do mesmo art. 19, julgando-se a oposição improcedente, declara-se a validade da denúncia, ficando a partir do trânsito em julgado dessa sentença o arrendatário obrigado a restituir o prédio, mas com o benefício de não ter de o fazer antes do termo do prazo do ano agrícola posterior à sentença.
Bem se compreende esta dilação na entrega: estando o direito em litígio, não se sabe ainda se a denúncia vai operar ou não, pelo que não é exigível ao arrendatário que interrompa ou suspenda as culturas em curso, só tendo de o fazer, pela restituição do prédio, no termo do ano agrícola posterior à sentença (naturalmente transitada) que declare improcedente a oposição.
Ora, nada disto sucede no caso da denúncia sem oposição - onde a denúncia, além de declarada com razoável antecedência (18 meses, reduzidos a 12 meses se o arrendamento é ao agricultor autónomo), foi-o relativamente ao termo do prazo ou da sua renovação: art. 18, nº1, al. b) do dec-lei 385/88.
Por isso, neste caso, em que já é liquido e definitivo que o contrato vai findar no termo do prazo ou da sua renovação, o benefício do prazo já está obtido com a antecedência legal com que a denúncia foi necessariamente feita e com a circunstância de ela operar no termo do prazo do contrato ou da sua renovação".
Diga-se, por outro lado, que não ocorre abuso do direito na actuação do autor, pelas razões já sobejamente explanadas pelas instâncias, para que se remete, neste domínio.
Por último, cumpre ainda referir que não merece censura a decisão da Relação no sentido de considerar questão nova, de que não pode conhecer-se, em via de recurso, a matéria atinente ao direito de retenção dos recorrentes, por benfeitorias, por tal questão não ter sido oportunamente suscitada em 1ª instância.
Como se tem dito e redito, os recursos não são meios para obter decisão sobre matéria nova, mas tão só para modificar as decisões recorridas.
A função do recurso é censurar a decisão tomada pelo tribunal recorrido e não a de julgar questões novas levantadas nas alegações, salvo se forem de conhecimento oficioso -art. 660, nº2, do C.P.C.
Termos em que negam a revista .
Custas pelos recorrentes .

Lisboa, 1 de Julho de 2003
Azevedo Ramos
Silva Salazar
Ponce de Leão