Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS PRISÃO PREVENTIVA FACTO IMPEDITIVO MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU EXTRADIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200710250039955 | ||
| Data do Acordão: | 10/25/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | INDEFERIMENTO | ||
| Sumário : | I - O art.º 202.º do CPP não prevê apenas, como invoca o peticionante, que a medida de prisão preventiva possa ser aplicada se houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos (al. a), mas também, entre outros, o caso de se tratar de pessoa contra a qual estiver em curso processo de extradição ou de expulsão (al. c).
II - É esta última a situação do peticionante, pois o mandado de detenção europeu, ao abrigo do qual foi detido, é uma forma expedita de extradição entre Estados membros da União Europeia, como se pode ver dos art.ºs 1.º e 2º (expressamente no n.º 2) da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto. III - Portanto, ao contrário do que invoca o peticionante, está em prisão preventiva por facto que a lei permite. | ||
| Decisão Texto Integral: |