Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | VIEIRA E CUNHA | ||
| Descritores: | DECISÃO QUE PÕE TERMO AO PROCESSO REJEIÇÃO DE RECURSO COVID-19 APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO SUSPENSÃO DE PRAZO EXTEMPORANEIDADE | ||
| Data do Acordão: | 03/31/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I – O alcance do art.º 671.º n.º1 CPCiv é o de abranger, na respectiva previsão, todas as decisões que tenham por efeito o termo do processo, designadamente as decisões que se traduzam em decretar a rejeição do recurso por inverificação dos respectivos pressupostos (v.g., a respectiva extemporaneidade). II – A norma do art.º 6.º-B n.º5 al.d) Lei n.º 1-A/2020 de 19/3, preceito aditado pela Lei n.º 4-B/2021 de 01/02, tanto se aplica aos prazos para interposição de recurso, a decorrer ao tempo em que a lei começou de produzir os respectivos efeitos, como aos prazos que começassem a decorrer no futuro. III – Se acaso se configurar que o legislador disse menos do que queria, na previsão da norma do citado art.º 6.º-B n.º5 al.d), então deve entender-se, por interpretação extensiva, não vedada em sede de normas excepcionais, que a previsão da norma abrange as duas situações descritas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça As Partes, o Pedido e o Objecto do Processo Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A., propôs acção, com processo declarativo e forma comum, contra AA e Generali – Companhia de Seguros, S.A., em que, a final, invocando o disposto nos art.ºs 483.º, 493.º e 502.º CCiv, 26.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, e 17.º n.ºs 1 e 4 LAT, conclui pedindo a condenação dos Réus a pagar-lhe o montante de € 51.899,91 – posteriormente ampliado para a quantia de € 53.744,81, acrescido de juros vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento. Tendo o processo seguido os seus regulares termos, a final foi proferida decisão em 1.ª instância que absolveu a Ré Generali do pedido, mais tendo condenado o Réu AA a pagar à autora a quantia global de € 53.043,28, acrescida de juros de mora contados à taxa legal sobre o capital de € 48.781, 34 desde a data da citação até integral pagamento; e sobre o capital de € 4.261,94 desde a data da notificação para o exercício do contraditório da ampliação do pedido (14 de fevereiro de 2020) até integral pagamento. A decisão foi notificada ao Autor em 15/1/2021. Em 12/5/2021, o Autor apresentou requerimento nos autos, visando a interposição de recurso de apelação. Tal requerimento foi objecto de contra-alegação, na qual se alegou a extemporaneidade do recurso. A apelação foi admitida em 1.ª instância, com os seguintes fundamentos: “Da tempestividade do recurso apresentado pelo réu AA:” “A ré “Generali Seguros, S.A.”, veio invocar a extemporaneidade do recurso apresentado por aquele réu, alegando que por força do disposto no art. 6º-B, nº 5, al. d), da Lei nº 1-A/2020 de 19 de março, na redação que lhe foi conferida pela Lei nº 4-B/2015, de 1/02, o prazo para interposição de recurso não ficou suspenso, na medida em que à data da entrada em vigor da dita lei já tal prazo se encontrava em curso.” “Salvo o devido respeito por opinião contrária, não sufragamos o dito entendimento.” “Efetivamente, em face do disposto no art. 6º- B, nº 5, al. d), da dita lei – que veio estabelecer um regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais decorrente das medidas adotadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19 – a exceção à suspensão de prazos prevista no nº 1 da mesma norma só ocorria nas situações em que estando em curso a realização de diligências ou julgamentos, houvesse acordo quanto à desnecessidade de realizar outras diligências de prova e assim fosse proferida, sem mais, a decisão final, caso que não se verificou nos autos, pois que aquando da entrada em vigor da dita lei já estava terminada a audiência de julgamento, já tinha sido proferida a sentença e já estava em curso o prazo para interposição do recurso, razão pela qual entendemos que é aplicável ao caso concreto o regime da suspensão de prazo previsto no nº 1, do dito art. 6º-B.” “E assim sendo, por estar em tempo, assistir legitimidade ao recorrente e a decisão ser recorrível, admito a interposição do recurso apresentado por AA, que é de apelação e sobe de imediato nos autos com efeito meramente devolutivo (arts. 627º, nº 1, 629º, nº 1, 631º, nº 1, 638º, nº 1, 644º, nº 1, al. a), 645º, nº 1, al. a) e 647º, nº 1, todos do Código de Processo Civil).” O Acórdão Recorrido Tendo os autos subido à Relação, para conhecimento do interposto recurso de apelação, o relator, em despacho liminar, decidiu pela não admissão do recurso, em face da respectiva extemporaneidade. Reclamado tal despacho para a Conferência, ali se decidiu, por acórdão, pelo indeferimento da reclamação e consequente não admissão do recurso. Fundamentou-se, entre o mais: “O prazo de interposição do recurso suspendeu-se com a entrada em vigor da Lei n.º 4-B/2021?” “Ajuíza-se que a resposta é negativa, por duas ordens de razão:” “A abertura do regime transitório face ao ano transacto é manifesta (lei n.º4-B/2020 de 6 de Abril), no que concerne à interposição, tramitação e apreciação, nos tribunais superiores, de processos não urgentes.” “Pretendeu-se a não paralisação dos processos na indicada fase processual, quando os mesmos não estão dependentes de qualquer outro acto processual (v.g., diligências probatórias) ou qualquer outro acto (das próprias partes, no âmbito da relação com os seus constituintes), que pudesse ser posto em crise, em razão da propagação de infecções do aparelho respiratório de origem viral, causadas pelo agente coronavírus (Sars-Cov-2 e Covid 19).” “A indicada fase processual é manifestamente distinta da fase de apresentação dos articulados, na qual vai implicado um conjunto de diligências exógenas ao processo (v.g., reuniões, recolha de prova documental, deslocações a diversas entidades, entre outras).” “Carece de sentido ou razoabilidade normativa a restrição que vai implicada na interpretação contrária, ou seja, que a um juízo proferido anteriormente à entrada em vigor da Lei n.º4-B/2021 fosse mobilizável um regime mais restritivo (não poderiam prosseguir para a fase de recurso), que, por comparação, aos juízos proferidos posteriormente, nos quais se entendesse pela desnecessidade da realização de diligências probatórias (poderiam prosseguir para a fase de recurso).” “Impõe-se atender ao quadro valorativo subjacente ao indicado regime de suspensão (v.g., a observância das regras e recomendações a propósito da pandemia - impossibilidade de reunião, dificuldade de acesso a entidades, redução da realização de actos e diligências presenciais em Tribunal), contudo tal quadro não será mobilizável per si, na fase processual em apreço – caso diferente se reporta o regime a que alude o art.º 140.º CPCiv.” “Propugnar-se a suspensão tout court de todos os actos, em processos não urgentes, imporia uma redução drástica do âmbito das als. a) e d) do n.º5 do art.º 6.º-B, sem se atender ao quadro valorativo subjacente ao regime transitório, à diferença manifesta entre o regime em causa e o regime transacto (Lei n.º 4-B/2020 de 6/4) e criando uma destrinça entre decisões proferidas anterior e posteriormente à entrada em vigor, não se vislumbrando razão suficiente para tal destrinça.” “Sufraga-se na íntegra a argumentação constante da decisão reclamada, também como se refere no Ac.R.L. de 13/5/2021, p.º 598/18.7T8LSB.L1-8.” (…) Inconformado com o assim decidido, vem o Autor recorrer de revista excepcional, para tanto formulando as seguintes conclusões: 1. Esta questão, cuja apreciação se requer, pela sua relevância jurídica é claramente necessária para a boa aplicação do direito pois não se pode aceitar que o legislador indique expressamente uma forma de actuação que condicione uma actuação processual e, a posteriori, interpretações jurisprudenciais decidirem de uma forma absolutamente contrária à letra da lei por interpretações, no mínimo subjectivas, da eventual “vontade real” do legislador”. 2. No presente caso concreto está em causa um interesse de particular relevância social pois a confiança na lei é um principio basilar do estado de direito e da vida em sociedade. 3. A aceitação, sem mais, de que o legislador expressamente indique uma direcção e que a jurisprudência efectuada com base numa interpretação subjectiva da vontade do legislador indique outra, causa uma desconfiança geral na aplicação da lei no estado de direito. 4. Sendo que a lei, da forma como foi expressamente emitida pelo legislador, condicionou todos os recursos elaborados à data da sua publicação. 5. Ora, o legislador veio novamente pretender mitigar os efeitos da pandemia nos meios judiciais e/ou meios onde tramitem processos e procedimentos que não sejam considerados urgentes ou que não afectem de sobremaneira os direitos dos cidadãos de molde a evitar aglomerações de pessoas nos Tribunais e demais serviços públicos. 6. Todavia, e como foi acima referido, novamente, suscitam-se várias dúvidas interpretativas em resultado das deficiências ao nível de redação dos preceitos legais. Designadamente, o n.º 5 do artigo 6º-B da Lei 4-B/2021, de 1 de fevereiro, que, aparentemente vem criar uma distinção na aplicação do regime de suspensão dos prazos aos recursos a serem interpostos de decisões finais. 7. Ou seja, decorre do sentido literal que os prazos de eventuais recursos a serem interpostos das decisões finais proferidas após a produção de efeitos da Lei não ficam sujeitos ao regime da suspensão de prazos; ao invés, os prazos de recursos que venham a ser interpostos de decisões finais que foram proferidas antes de 22 de janeiro de 2021, aparentemente, estarão suspensos. Além disso, na letra do n.º 5 do artigo 6º-B do referido diploma legal, não estão inclusos os casos de contra-alegações em sede de recurso, pelo que, não existindo referência expressa a esse articulado, o legislador parece ter entendido pela não inclusão do mesmo no regime ali explanado. 8. É verdade que estes tempos extraordinários e a necessidade de rápida resposta a todos os desafios que o vírus SARS-CoV-2 e a doença COVID-19 têm colocado poderão não permitir a acuidade e objetividade necessária na obtenção das melhores soluções para o dia-a-dia, contudo, é essencial que este tipo de legislação, que afeta diretamente o acesso dos cidadãos ao tribunais e consequentemente o acesso à justiça, seja o mais clara e objetiva possível. Se os tempos já são, por si confusos, o papel da lei será auxiliar o cidadão e não o confundir ainda mais. 9. Dai que seja inaceitável a interpretação do douto acórdão recorrido, que contraria a decisão de admissão do recurso pela meritíssima Juiz de primeira instância que, quanto a esta questão, expressamente se pronunciou a favor do recorrente. 10. Deste modo, e face a todo o alegado, é razoável, adequado e ajustado que ao então Apelante seja permitido o direito à reapreciação da matéria de facto, rejeitando-se a posição do Acórdão do Tribunal da Relação ..., aqui em crise, e determinando V/ Ex.ª que seja aceite o Recurso e, mormente, a impugnação da matéria de facto conforme o exposto nas alegações então apresentadas. 11. Dest’arte, deverá ser concedido provimento à revista excepcional, anulando-se, consequentemente, o acórdão recorrido que se decidiu não ter por cumpridos os prazos de interposição do recurso, procedendo à sua aceitação e à reapreciação integral da matéria de facto e mormente dos depoimentos invocados pelo Apelante. Por contra-alegações, a Ré Generali Seguros pugna pela rejeição do recurso de revista, por inadmissível, e ambos os Recorridos pela negação da revista. Os factos apurados no processo são os que constam supra do relatório e, designadamente, do teor das decisões judicias proferidas.
Conhecendo:
I Em matéria de admissibilidade do presente recurso, dir-se-á o seguinte. Nos termos do disposto no art.º 671.º n.º1 CPCiv, cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou alguns dos réus, quanto ao pedido ou reconvenção deduzidos. Esta norma constitui pressuposto fundamental do recurso de revista, ainda que por vezes a este recurso apenas se possa aceder pela via excepcional do art.º 672.º n.º1 CPCiv. Na exegese do disposto naquele art.º 671.º n.º1 CPCiv, tem-se entendido que, “embora o preceito apenas se reporte textualmente à absolvição do réu ou algum dos réus da instância, em relação a todos ou a alguns dos pedidos (o mesmo ocorrendo quanto à absolvição da instância quanto a pedido ou pedidos reconvencionais que atingirá o autor, na sua posição de reconvindo), tem suficiente latitude para abarcar outras formas de extinção da instância, ainda que formalmente não sejam de qualificar como “absolvição da instância”, designadamente quando se verifique uma circunstância reveladora da impossibilidade ou da inutilidade superveniente da lide. Outrossim quando se traduza, por exemplo, no decretamento da deserção do recurso ou na sua rejeição por inverificação dos respectivos pressupostos (v.g. ilegitimidade, extemporaneidade) ou de requisitos formais (v.g. falta de alegações ou de conclusões)” – assim, Abrantes Geraldes, Recursos no Novo CPC, 2.ª ed., pgs. 296 e 297, posição reafirmada pelo Ac.S.T.J. 28/1/2016, p.º 1006/12.2TBPRD.P1-A.S1. O alcance do art.º 671.º n.º1 CPCiv é o de abranger, na respectiva previsão, todas as decisões com efeito terminal do processo, no todo ou em parte, mesmo que por via diversa da estrita absolvição da instância. A redacção do art.º 671.º n.º1 CPCiv foi influenciada pela redacção do anterior art.º 644.º n.º1 al.b) CPCiv, na reforma de 2007, e pelo facto de a extinção da instância constituir a modalidade mais frequente das decisões de que resulta o “termo do processo” ou a “extinção da instância” – sem prejuízo de que esta extinção também ocorre nos demais casos previstos nas als. b) a e) do art.º 277.º CPCiv ou em normas avulsas, como as dos art.ºs 652.º n.1 als. b) e h) e 655.º CPCiv. Na matéria dos autos, a opção da Relação pode ser sindicada por este Supremo Tribunal de Justiça, com base na norma do art.º 674.º n.º1 al.b) CPCiv. Porém, não o caberá ser à luz da excepcionalidade da revista – esta apenas ocorre nos casos em que a Relação confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, o que não foi o caso, nos presentes autos, em que, de uma decisão de admissão do recurso de apelação, em 1.ª instância, se passou para a decisão de rejeição do recurso, tomada na Relação. Posto que o meio de acesso ao recurso de revista previsto no art.º 672.º n.º1 CPCiv constitui, apenas, uma excepção à própria excepção à regra da possibilidade de recurso, que constitui a não possibilidade de recurso das decisões proferidas em “dupla conforme”, este meio de acesso excepcional não deixa de pressupor as condições gerais do recurso (art.º 671.º n.º1 CPCiv) – e, verificando-se estas, nada postergando a revista normal, designadamente a “dupla conforme”, a decisão é passível de revista normal, e será neste âmbito que dela conheceremos.
II A matéria dos autos prende-se tão só com a interpretação a dar à norma do art.º 6.º-B n.º5 al.d) da Lei n.º 1-A/2020 de 19/3, preceito aditado pela Lei n.º 4-B/2021 de 01/02, que, em excepção à regra da suspensão de diligências e prazos para a prática de actos processuais, no âmbito das medidas de combate à propagação do vírus Sars-Cov-2, suspensão prevista no n.º1 do art.º 6.º-B, estatuiu que o disposto nesse n.º1 não obsta “a que seja proferida decisão final nos processos e procedimentos em relação aos quais o tribunal e demais entidades referidas no n.º1 entendam não ser necessária a realização de novas diligências, caso em que não se suspendem os prazos para interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento da rectificação ou reforma da decisão”. Tendo a sentença proferida em 1.ª instância sido notificada às partes em 15/1/2021, na tese do Recorrente, por via de a suspensão de prazos ter sido estabelecida para vigorar a partir de 22/1/2021 (art.º 4.º da Lei n.º 4-B/2021), o prazo de recurso foi suspenso, no âmbito do n.º1 do art.º 6.º-B. Ou seja, a norma do art.º 6.º-B n.º5 al.d) não se aplicaria aos prazos a decorrer, ao tempo em que a lei começou de produzir os respectivos efeitos, mas apenas aos prazos que começassem a decorrer no futuro. Concede-se que a norma do citado nº5 al.d) não esclarece, de forma clara, que o regime que, por ela, vem estabelecido se aplica indistintamente aos casos em que a decisão final já foi proferida, tanto quanto aos casos em que a decisão final se irá proferir, no futuro e no decurso da vigência desta lei de suspensão de prazos. Mas tanto quanto tal se concede, também se afirma que a distinção entre decisões finais proferidas e a proferir não teria qualquer sentido. Não existiria qualquer razão válida para o legislador não suspender os prazos de recurso na hipótese de decisões futuras, mas já os suspender, para os casos dos prazos já em curso. Como é sabido, a alteração da lei visou evitar deslocações aos tribunais e a potencialidade de propagação da pandemia Covid 19. Para tanto, estabeleceu uma inovatória suspensão de diligências e prazos (n.º1 do art.º 6.º-B), em face da anterior situação de revogação do art.º 7.º, exceptuando agora situações, como as da analisada al.d) do n.º5 do art.º 6.º-B, em que tal perigo de propagação da doença, por inexistência de contactos pessoais ou de proximidade, não poderia estar em causa. Não tendo alterado, na substância, a inexistente suspensão de prazos de recurso, não se compreenderia que o legislador estabelecesse inovatoriamente a suspensão só para prazos a decorrer, à data da publicação do diploma. Seria incompreensível. A lei foi publicada em situação de emergência, situação de pandemia, de graves efeitos na saúde de um considerável número de pessoas – é uma constatação notória, por conhecida da generalidade dos cidadãos. Visou também atenuar os efeitos negativos da suspensão dos prazos da redacção inicial da Lei n.º 1-A/2020 de 19/3 (que vigorou nesse ano de 2020), no sentido de evitar que, da prática de actos sem contacto pessoal ou presencial, pudessem decorrer inúteis consequências de inércia e morosidade processuais. Daí que a interpretação proposta pelo Recorrente – prazos de recurso, a decorrer, suspensos, mas prazos futuros, constituídos na vigência da lei, a decorrer sem suspensão, se constituísse de uma literalidade inadmissível, por incoerente, abstraindo totalmente da situação que deu origem à publicação da lei – não se compreenderia a intervenção do legislador em matéria de prazos, estabelecendo um regime excepcional, por motivos sanitários, que efectuasse uma distinção entre prazos de recurso a decorrer e prazos de recurso futuros. A distinção entre os dois tipos de prazo, assim arquitectados, não faria sentido – a razão de ser de os prazos de recurso não se suspenderem aplica-se, pois, indistintamente aos referidos dois tipos de prazo, a decorrer, à data da produção de efeitos da lei, e prazos futuros. Como é sabido, e decorre do disposto no art.º 9.º n.º1 CCiv, “a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada”. Assim, se o legislador quis e previu a não suspensão dos prazos de recurso nos processos a sentenciar, até por maioria de razão quis essa não suspensão em matéria de processos sentenciados. Se acaso se configurar que o legislador disse menos do que queria, na previsão da norma do art.º 6.º-B n.º5 al.d), então deve entender-se, por interpretação extensiva, não vedada em sede de normas excepcionais (art.º 11.º CCiv – normas que regem sobre um sector restrito de situações jurídicas de configuração especial, em termos opostos ao comum das relações jurídicas), que a citada previsão da norma abrange as duas situações descritas. Esta tem sido a orientação que, sobre a matéria, vem sendo seguida nos tribunais superiores e designadamente neste Supremo Tribunal de Justiça – vejam-se os Acs.S.T.J. 25/05/2021, pº 11888/15.0T8LRS.L1-A.S1 (Lima Gonçalves), S.T.J. 22/4/2021, pº 263/19.8YHLSB.L1.S1 (Ferreira Lopes) e S.T.J. 13/10/2021, pº 24015/19.6T8LSB.L1-A.S1 (Júlio Gomes). Em consequência, notificada a decisão em 15/1/2021 e visando o recurso a reapreciação da prova gravada, o prazo legal para a interposição do recurso terminou no decurso do mês de Março de 2021 (art.º 638.º n.ºs 1 e 7 CPCiv), pelo que, apresentado o recurso apenas no dia 12/5/2021, encontrava-se já decorrido esse prazo legal peremptório e extinto o direito de praticar o acto, nos termos do art.º 139.º n.º3 CPCiv. Pensamos assim que o sentido decisório adoptado na Relação foi o mais adequado à interpretação das normas citadas. Concluindo: I – O alcance do art.º 671.º n.º1 CPCiv é o de abranger, na respectiva previsão, todas as decisões que tenham por efeito o termo do processo, designadamente as decisões que se traduzam em decretar a rejeição do recurso por inverificação dos respectivos pressupostos (v.g., a respectiva extemporaneidade). II – A norma do art.º 6.º-B n.º5 al.d) Lei n.º 1-A/2020 de 19/3, preceito aditado pela Lei n.º 4-B/2021 de 01/02, tanto se aplica aos prazos para interposição de recurso, a decorrer ao tempo em que a lei começou de produzir os respectivos efeitos, como aos prazos que começassem a decorrer no futuro. III – Se acaso se configurar que o legislador disse menos do que queria, na previsão da norma do citado art.º 6.º-B n.º5 al.d), então deve entender-se, por interpretação extensiva, não vedada em sede de normas excepcionais, que a previsão da norma abrange as duas situações descritas.
Decisão: Nega-se a revista. Custas pelo Recorrente. STJ, 31/3/2021 Vieira e Cunha (relator) Manuel Tomé Soares Gomes Maria da Graça Trigo |