Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00016691 | ||
| Relator: | JOAQUIM DE CARVALHO | ||
| Descritores: | ÂMBITO DO RECURSO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRESTAÇÃO DE CONTAS SOCIEDADE IRREGULAR ERRO NA FORMA DO PROCESSO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199207130826321 | ||
| Data do Acordão: | 07/13/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 814/91 | ||
| Data: | 12/17/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O objecto e as questões a solucionar nos recursos são delimitadas pelas conclusões da alegação dos recorrentes. II - O Supremo só pode aplicar o direito aos factos que as Instâncias consideram provados, sendo da exclusiva competência destas a fixação da situação material. III - Em acção especial de prestação de contas em que foi invocada a existência de sociedade irregular cuja administração estaria a cargo do réu, a circunstância de, na contestação, este ter arguido o erro na forma de processo, ao mesmo tempo que negou a existência da sociedade, não significa que ela realmente tenha existido. IV - Não se tendo provado qualquer facto concreto capaz de justificar a obrigação de prestar contas e competindo ao autor o ónus da prova dos factos invocados, a acção teria de improceder. | ||