Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00036366 | ||
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | INDEMNIZAÇÃO DANOS PATRIMONIAIS DANOS FUTUROS DANOS MORAIS DIREITO À VIDA EQUIDADE ALIMENTOS DESCENDENTE LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199903160000222 | ||
| Data do Acordão: | 03/16/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N485 ANO1999 PAG386 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1619/97 | ||
| Data: | 05/14/1998 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 495 ARTIGO 496 ARTIGO 1880. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1997/04/24 IN CJSTJ ANOV TII PAG186 | ||
| Sumário : | I - O nº 3 do artigo 495º do C. Civil apenas permite aos beneficiários do direito a alimentos que exijam indemnização pelos danos efectivos resultantes da cessação da prestação destes. II - A indemnização por danos não patrimoniais a que se refere o nº 2 do artigo 496º do C. Civil só pode ser pedida por descendentes que não sejam filhos do falecido se intervierem por direito de representação de seus falecidos progenitores. III - Na indemnização por danos não patrimoniais em caso de morte devem determinar-se parcelarmente os danos inerentes à perda de vida, os sofridos pelo falecido e também os sofridos pelos familiares com direito a essa indemnização. IV - Na fixação de indemnização pela perda de rendimentos futuros há que ficcionar um limite de idade para a vida activa e, se este está ultrapassado, há que ficcionar um outro limite por forma a obter um valor que se não reconduza a uma equidade puramente abstracta. V - Para fixação da indemnização referida em IV há que recorrer a fórmulas matemáticas e à equidade, sem esquecer que parte dos rendimentos perdidos seriam gastos em proveito próprio do falecido e que o recebimento imediato da totalidade do capital indemnizatório sem dispêndio de juros determina um enriquecimento injustificado por parte do seu beneficiário. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A, residente em Tramagal, Abrantes, B, residente em Pego, Abrantes, C, residente em Lisboa, e D, residente na Buraca, Lisboa, propuseram acção sumária contra a E, F e G, destinada a obter a condenação solidária dos RR. no pagamento da quantia de 17000000 escudos, com juros vencidos no valor de 2200684 escudos e vincendos. Descreveram as circunstâncias em que ocorreu o acidente de que resultou a morte de H, marido da 1.ª A., pai dos segundo e terceiro e avô materno do quarto, quando tripulava um velocípede sem motor, atribuindo a sua inteira responsabilidade ao condutor de um veículo conduzido pelo 3.º R., propriedade do 2.º R. e segurado na Ré E. 2. Todos os RR. contestaram a acção, respondendo os AA. no sentido do desatendimento das excepções invocadas. 3. Os AA. interpuseram recurso do despacho saneador na parte que considerou o A. D parte ilegítima. 4. O Mmo. Juiz Presidente do Tribunal de Círculo de Abrantes julgou parcialmente procedente a acção e, em consequência,: - condenou solidariamente os RR. E e G no pagamento aos AA. da quantia de 6908000 escudosd, com actualização de 12,7% e respectivos juros; - condenou igualmente os mesmos RR. a pagarem à C.N. Pensões a quantia de 2908200 escudos, com os acréscimos atrás referidos; - Absolveu os RR. dos restantes pedidos. 5. Inconformados com tal decisão, dela apelaram os AA. para o Tribunal da Relação de Évora, o qual, por acórdão de 14-05-1998, decidiu: - dar provimento ao agravo interposto pelo Autor D, considerando este como tendo interesse directo e imediato em demandar; - revogar a sentença, condenando solidariamente os RR. a pagarem aos AA. a indemnização total de 8108000 escudos, com a actualização e os juros moratórios fixados a fls. 263-v. 6. Desta feita inconformada a Ré E com tal aresto, dele veio interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: A - Do agravo 1.ª O A. D era maior de idade à data do acidente, não era herdeiro do falecido H, não coabitava à data do acidente com este, nem tinha direito de lhe exigir prestação de alimentos, pois durante todo o tempo em que se encontrou sob a sua custódia esta era mensalmente prestada pelos seus progenitores. 2.ª O n.º 3 do art.º 495º do CC confere expressamente aos titulares de direitos de alimentos o direito de indemnização por danos patrimoniais. 3.º Esta disposição deve ser interpretada no sentido de que os beneficiários do direito de alimentos podem exigir indemnização pelo dano da cessação da prestação de alimentos. 4.ª As pessoas obrigadas à prestação de alimentos encontram-se indicadas por ordem decrescente de vinculação no art.º 2009º n.º 1, estando no n.º 3 deste artigo previsto que, na impossibilidade de algum dos vinculados referidos não poderem prestar os alimentos, o encargo recai sobre os onerados subsequentes. 5.ª O art.º 2013º estabelece as situações em que cessa a obrigação de prestar alimentos, encontrando-se na al. a) a situação da morte do obrigado, sendo estipulado no n.º 3 que neste caso o alimentado pode exercer o seu direito em relação a outros igual ou sucessivamente onerados. 6.ª Pela leitura conjugada dos artigos referidos, podemos concluir que o direito de indemnização por danos patrimoniais - neste caso o dano de perda de alimentos - surge apenas quando o alimentado for privado do seu direito de alimentos e só quando não puder exercer o seu direito em relação a outras pessoas igual ou sucessivamente onerados com esta obrigação. 7.ª No caso concreto dos autos, o A. D não recebia alimentos do falecido avô, estes eram prestados pelos seus progenitores. 8.ª Mesmo que o avô lhe prestasse alimentos, não poderia o A. D vir pedir indemnização por danos patrimoniais, pois tem familiares onerados com a obrigação de prestação de alimentos, contra quem poderia exercer o seu direito. 9.ª Quanto ao direito do A. D à indemnização por danos não patrimoniais há que ter em atenção o estabelecido no art.º 496º n.º 2 do CC, onde é estabelecido o princípio do chamamento sucessivo das pessoas com direito à indemnização, ou seja, a existência de uma das primeiras classes de pessoas consagradas neste número exclui o direito das restantes à indemnização. 10.ª Havendo cônjuge sobrevivo e filhos, o direito a indemnização cabe a estes, não tendo o A. D, como neto, legitimidade para o pedido, em concorrência com a mãe, também A., e filha do falecido. 11.ª Decidiu muito doutamente, o despacho proferido pelo tribunal recorrido quando julgou o A. D como parte ilegítima, quer quanto ao pedido de indemnização por danos patrimoniais, quer por danos não patrimoniais. 12.ª O douto acórdão proferido pelo tribunal da Relação fundamentou a sua decisão em factos alegados pelos AA., impugnados pela Ré e que não foram levados à especificação nem ao questionário, pelo que não se encontram provados, sendo insusceptíveis de servir de base factual a qualquer decisão judicial. B - Da apelação 13.ª Os montantes peticionados pelos autores na sua petição eram manifestamente exagerados, tendo o tribunal a quo procedido à redução equitativa dos seus valores, atendendo a que eram peticionados a correcção monetária e os juros. 14.ª Quanto ao montante a título de indemnização por perda de rendimentos, foi fixado na sentença recorrida o valor de 2000000 escudos, sendo este já bastante favorável aos AA. 15º O douto tribunal a quo considerou todos os elementos carreados para o processo e com interesse para a fixação dos montantes indemnizatórios, de acordo com o disposto nos artigos 496º n.º 3 e 494º do CC. 16º Na fixação da indemnização o tribunal teve em atenção a matéria dada como provada e obedeceu aos critérios generalizadamente aceites quanto ao modo de contabilizar os danos. 17º O tribunal de primeira instância tomou em consideração factos essenciais para a correcta quantificação do dano, como a idade do falecido que já ultrapassava o período activo médio de trabalho, e os valores que este gastava para as suas despesas próprias. 18º A douta sentença de primeira instância fixou muito correcta, e até generosamente, os valores indemnizatórios atribuídos a título de danos não patrimoniais e perda de rendimentos de uma pessoa que já se encontrava para além do seu período normal de vida activa e que, em condições normais, nenhuns rendimentos auferiria. 19º O montante indemnizatório fixado na sentença de 1.ª instância já era bastante favorável aos autores, não tendo o douto tribunal recorrido invocado fundamentos justificativos da sua ampliação. 20º Tanto mais que os autores requereram a actualização dos montantes indemnizatórios com base na desvalorização monetária e sobre esse montante actualizado a contagem de juros. 21º O tribunal a quo decidiu a aplicação aos montantes indemnizatórios fixados na sentença, da taxa de 12,7% considerando o período de 31.03.90, data do acidente, até 22.11.91, uma vez que a citação da ré, ora recorrente, ocorreu em 23.11.91. E desde a data de citação à aplicação das taxas de juro legais em vigor (de 15% até 30.09.95 e 10% desde 01.10.95 até à data). 22º Decisão esta que não mereceu reparo do tribunal da Relação. 23º Havendo actualização da indemnização, esta deve ser feita em referência ao encerramento da audiência de julgamento e só a partir de então, se vencem juros de mora (neste sentido o Ac. RC, 8-3-88, in BMJ 375-453) 24º A serem aplicados aos montantes indemnizatórios fixados aos autores estão já considerados a correcção monetária e simultaneamente os juros de mora, pelo que os valores fixados na decisão da primeira instância já se encontravam muito acima dos critérios que seriam os normais à data do acidente - já que é essa a data a ter em conta. 25º Com a alteração e ampliação destes montantes, pelo acórdão recorrido, com a correspondente correcção monetária e contagem de juros, a indemnização fixada é muitíssimo exagerada. 26º Devem, pois, ser mantidos os montantes arbitrados pela primeira instância, não tendo o tribunal recorrido apresentado fundamento para a alteração a que procedeu. 27º Ao decidir como decidiu o douto tribunal da Relação violou, por erro de interpretação e aplicação, os art.ºs 495º, 496º n.º 2, 1877º, 1878º, 2003º, 2009º e 2013º do CC, e, art.º 26º do CPC. 28º Deve, pois, o acórdão da Relação ser revogado e substituído por acórdão que reponha a decisão proferida pela primeira instância, para que se faça Justiça. 7. Contra-alegou o A. formulando, por seu turno, as seguintes conclusões: 1.ª Face à noção legal de legitimidade e ao alegado no articulado inicial, o recorrente D tem legitimidade activa para peticionar como titular do direito a indemnização. Com efeito, 2.ª O n.º 2 do art.º 496º do CC confere expressamente direito de indemnização por danos não patrimoniais, ao cônjuge, aos filhos e/ou aos descendentes, em conjunto. 3.ª Só na falta de todos estes, e não de um deles apenas, a titularidade do aludido direito passaria para o 2.º grupo, constituído pelos pais ou outros descendentes. 4.ª Tanto mais assim é que, percorrendo os autos, se demonstra a obrigação alimentícia que pendia sobre a vítima a quem o recorrente estava confiado por decisão judicial. E, 5.ª Tinha dele direito a alimentos numa dupla vertente: - na qualidade de descendente; - na qualidade de sujeito passivo do poder pátrio. De qualquer das formas, 6.ª Tem sido orientação de alguma jurisprudência que "peticionar a indemnização pelo dano da morte pode ser feita por qualquer dos titulares do direito", independentemente da existência de qualquer obrigação alimentícia (acórdão do STJ de 15 de Abril de 1997, CJ, Ano V, Tomo II, pág. 44). 7.ª Dentro de cada grupo de pessoas, há que reparar os danos que cada um deles sofreu (o cônjuge, os filhos, os netos...). "A locação "em conjunto" significa que o cônjuge sobrevivo e os filhos (ou outros descendentes) participam simultaneamente na titularidade do direito, ao passo que as demais pessoas com direito de indemnização têm um direito sucessivo, preterindo as primeiras às segundas, e assim sucessivamente. O que está certo" - (mesmo acórdão). 8.ª Em nossa opinião e na da jurisprudência acabada de citar, o vocábulo "ou" não implica a exclusão de uma em relação aos outros. Implica, isso sim, que os descendentes concorram na titularidade do direito com o cônjuge e filhos da vítima, quando existam. Não existindo, a legitimidade recairia no cônjuge e nos filhos. 9.ª Ao contrário do perfilhado nas doutas alegações da recorrida, não houve qualquer duplicação ou enriquecimento sem causa na consideração da actualização monetária e dos juros moratórios. De facto, 10.ª A actualização monetária devida pelo processo inflacionário é facto público e notório e deve operar desde a data do acidente e até à data em que se processe à contagem dos juros de mora (seja a partir da data da citação, seja a partir da data da notificação judicial avulsa, como meio de interpelação judicial para pagamento, caso exista). 11.ª A partir de uma destas datas serão devidos juros moratórios, à taxa legal, e até efectivo e integral pagamento, evitando-se, desse modo, uma eventual duplicação de indemnizações. 12.ª Que só sucederia, caso se iniciasse a contagem dos juros de mora, durante um espaço temporal em que ainda se procedesse à actualização do montante indemnizatório. Pelo que, 13.ª O douto acórdão recorrido deverá ser mantido nos precisos termos em que foi exarado, considerando-se o recorrente Rui Miguel parte legítima na presente acção e operando a actualização monetária e a contabilização dos juros moratórios nos moldes supra expostos. 8. Os AA. vieram interpor recurso subordinado do acórdão da Relação, concluindo nos seguintes termos: 1.ª Qualquer montante indemnizatório inferior a 1500000 escudos atribuído, a título de perda do direito à vida, seria atentatório do próprio "valor" dado à vida humana. Traduzir-se-ia num retrocesso na justa compensação a que os nossos Tribunais Superiores, têm vindo a proceder. 2.ª Principalmente quando, actualmente, esta quantia indemnizatória tem vindo a sofrer justos ajustes na esteira, aliás, dos aumentos constantes dos prémios de seguros. Pena é que os ajustes não sejam proporcionais. 3.ª Em face da mais grave das lesões (a morte) e do grau elevado de culpa do condutor do veículo seguro na recorrida, consubstanciado na conduta que a proporcionou, só o montante de 1500000 escudos para cada um dos recorrentes, a título de danos não patrimoniais, se reputa justo e equitativo, designadamente por já considerarmos englobados os danos não patrimoniais da própria vítima e os daqueles. 4.ª Ninguém poderá compensar a perda de uma vida, insusceptível como é, de ser indemnizada, nem ninguém poderá, em rigor, compensar os incómodos por que os ora recorrentes passaram e os desgostos que continuarão a ter. Mas pode e deve-se atenuar-se-lhes tudo isso (ainda que, malfadadamente, tão tarde, perante um acidente de há 8 anos). 5.ª Os danos patrimoniais futuros fixados pelo douto acórdão recorrido carecem de justificação, quer doutrinal, quer jurisprudencial, tendo sido arbitrados por recurso a um mero juízo equitativo. De facto, 6.ª Por aplicação de qualquer dos métodos utilizados pelos Tribunais Superiores para cálculo de um capital produtor de um rendimento constante ao longo de cada um dos anos de provável vida activa, esgotando-se totalmente no final, o montante encontrado andaria à volta dos 5000000 escudos. 7.ª Note-se que este valor, encontrado por recurso a métodos matemáticos, não dispensa a necessária conjugação com a equidade como forma de salvaguardar determinados factores que, pelo facto de respeitarem ao futuro, não poderão ser acautelados com precisão. Estão neste nível os reduzidos 12 meses/ano de que partimos e também os normais 4 anos para o futuro que (ninguém o poderá prever) poderão não corresponder à realidade. Assim sendo, 8.ª A quantia indemnizatória atribuída, a título de danos patrimoniais futuros revela-se manifestamente insuficiente. Aliás, por comparação aos montantes encontrados por recurso a métodos científicos, a mesma toca as raias do simbólico. 9.ª O douto acórdão recorrido deverá ser reformulado nesta parte, arbitrando-se os montantes indemnizatórios justos e equilibrados à situação em apreço, mantendo-se inalterado no restante. 10.ª Mostram-se violados os art.ºs 483º, 487º, 494º, 496º, 564º e 566º, todos do CC. 9. Colhidos os vistos legais, e nada obstando, cumpre apreciar e decidir. 10. Face ao disposto no art.º 713º n.º 6, aplicável "ex-vi" do art.º 726º do CPC, dá-se por reproduzida a matéria de facto elencada pela Relação. Passemos ao direito aplicável. 11. Há que recordar liminarmente que o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece matéria de direito - conf. art.º 29º da LOTJ 87 - e que o eventual erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa por parte das instâncias não pode, em princípio, ser objecto do recurso de revista salvo o caso excepcional previsto nos art.ºs 722º n.º 2 e 729º n. 1 do CPC 67. São fundamentalmente as seguintes as questões a decidir: 1 - Do agravo interposto pela da Ré E: o neto do sinistrado falecido tem legitimidade para peticionar indemnização por danos patrimoniais, tendo em conta o disposto no art.º 495 º n.º 3 do CCIV? 2 - E tem legitimidade para peticionar danos não patrimoniais, atento o disposto no art.º 496º, n.º 2, do mesmo Código? 3 - Da revista da mesma Ré: devem prevalecer os montantes indemnizatórios arbitrados pela 1.ª instância ou pela Relação de Évora? 4 - Do recurso subordinado dos AA.: devem ser aumentados esses valores indemnizatórios? 12. Do Agravo Com o recurso de agravo interposto em 1.ª instância pretenderam os AA. reagir contra a decisão proferida no despacho saneador que julgou parte ilegítima o A. D, neto da vítima. Este A. peticionava 1500000 escudos de indemnização por danos não patrimoniais decorrentes do desgosto sofrido com a perda do avô no acidente de viação que esteve na origem dos presentes autos e, ainda, indemnização por danos patrimoniais diversos, conjuntamente com os restantes AA. Importa, antes de mais, clarificar que estão em causa danos patrimoniais e danos não patrimoniais, regendo especificamente tais situações os art.ºs 495º n.º 3 e 496º n.º 2 do CCIV, as quais devem ser por isso equacionadas de modo separado, já que a solução jurídica pode não ser igual num e noutro caso; a tal alegação correspondem, como vimos, as conclusões 1ª a 8ª e 9ª a 12ª, respectivamente, da Ré E, ora recorrente, já que a Relação de Évora seguiu entendimento diverso e revogou a referida decisão. Quanto aos danos patrimoniais consignaram os AA., no art.º 101º da petição inicial, que a legitimidade do D advinha do facto de se encontrar "aos cuidados e guarda da vítima", juntando a fls. 31 e segs. certidão comprovativa de sentença proferida em 15-11--77 pelo Tribunal Judicial de Abrantes, que regulara o exercício do poder paternal, bem como da alteração de 22-5-79, confiando esta última o ora A. exclusivamente à guarda do avô materno. No entanto, através do assento de nascimento que os próprios AA. vieram juntar a fls. 143, verifica-se que o A. D nascera a 15-1-68, o que significa que, à data da propositura da acção, já atingira a maioridade há vários anos. Deste modo, facilmente se depreende que o argumento avançado para justificar a legitimidade processual deste A. cai pela base, pois ninguém tem dúvidas de que a sentença reguladora do exercício do poder paternal deixara de produzir efeitos quando este perfez os dezoito anos de idade e, por outro lado, não consta dos que seja herdeiro testamentário do falecido ( os AA. reconhecem aliás expressamente este facto no art.º 24º da resposta à contestação). Deste modo, em face do teor da própria petição inicial e por manifesto erro na fundamentação jurídica, não podia deixar de proceder a excepção de ilegitimidade deduzida pela Ré seguradora. Porém, na resposta à contestação, os AA. insistiram na regulação do poder paternal, para concluírem ser inquestionável a obrigação de alimentos a cargo do falecido avô; argumentaram, a este propósito, com a circunstância de o D continuar a estudar no ensino superior, à data do acidente, sendo as despesas suportadas totalmente pelo avô, decorrendo a suposta obrigação do disposto no art.º 1880º do CC. Mas, continuar efectivamente a viver com o avô depois da maioridade e prosseguir aí, no respectivo lar, os estudos é uma coisa, poder exigir alimentos com base neste preceito legal é algo completamente diferente. Sob a epígrafe "despesas com os filhos maiores ou emancipados", dispõe essa norma pela forma seguinte: "Se no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação a que se refere o artigo anterior na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete". Este dispositivo legal foi introduzido pela reforma de 1977, justificando-se pela descida da maioridade dos 21 para os 18 anos de idade, continuando os filhos a carecer do auxílio económico dos pais para prosseguirem os estudos, designadamente os universitários, cada vez mais procurados e privando muitas vezes os alunos de se empregarem para concentrarem esforços na conclusão da licenciatura. Conforme decorre da letra e do espírito da lei, a obrigação de continuar a prestar alimentos aos adolescentes que atingiam a maioridade e pretendiam continuar a estudar passou a incidir "prima facie" e muito logicamente sobre os progenitores. A questão que se poderia colocar, e que não chegou a sequer a ser abordada pelos AA., era a de saber se a imposição do art.º 1880º poderia ser aplicada por analogia a outros familiares. Desconhece-se, a este respeito, qualquer pronúncia expressa deste Supremo Tribunal sobre se a estatuição desse art.º 1880º é ou não de estender à obrigação alimentar de outros familiares, designadamente aos avós. Não surpreende que assim seja porque, como estamos na presença de uma norma excepcional, como decorre da sua génese e do termo normal da obrigação de prestar alimentos com a maioridade do alimentado, a resposta à questão enunciada não poderá deixar de ser negativa a partir do momento em que a lei não permite aqui o recurso à analogia (art.º 11º do CCIV ). Neste sentido se pronunciou Maria da Nazareth Lobato Guimarães, in "Reforma do Código Civil, 1981, pág. 207", quando afirma que "é duvidoso que, além dos pais, os outros obrigados a alimentos devam suportar a extensão prevista neste artigo". A Relação de Évora, ao revogar o despacho-saneador da 1.ª instância - apoiando-se em factos expressamente impugnados - considerando assim o A. D parte legítima - limitou-se a concluir que este tinha inquestionavelmente direito, por aquisição originária, a ser ressarcido pelos prejuízos de carácter patrimonial pela perda dos rendimentos que possibilitavam a prestação de alimentos, remetendo para o acórdão deste STJ de 8-5-91. Face ao que se deixa dito, e a tal remissão, não se vê como se pode considerar inquestionável o direito, quando se verifica que esse aresto respeita à prestação de alimentos pelos pais do sinistrado e não por qualquer outro ascendente. Será pois de estender ou não o âmbito de aplicação do art.º 1880º do CCIV a outros familiares que não os progenitores do requerente? Neste conspecto, é de acolher o entendimento da 1.ª instância e da recorrente de que o n.º 3 do art.º 495º do mesmo código, pelo seu carácter excepcional, deve ser interpretado no sentido de que os beneficiários do direito a alimentos apenas poderão, "in abstracto" exigir indemnização pelos danos efectivos - que não pelos meramente potenciais - da cessação da prestação de alimentos. E há que advertir, a este respeito, que a reconhecer-se ao A. qualquer direito a indemnização, seria apenas pelo dano da perda de alimentos, e nunca por cada um dos diversos danos patrimoniais enumerados na petição inicial e exigidos conjuntamente por todos os AA.; ora, a verdade é que os AA. não alegaram, inviabilizando a posterior produção da respectiva prova, o efectivo dano da perda de alimentos, nem tão pouco a impossibilidade de exigência de alimentos a outros familiares na sequência do óbito da vítima. Assim, no que respeita à indemnização por danos patrimoniais, conclui-se que o n.º 3 do art.º 495º do CCIV não confere ao A. direito a indemnização pela privação do direito a alimentos, porque simplesmente não tinha esse direito tal como foi por si invocado no art.º 101º da petição inicial e, bem assim, na resposta à excepção, procedendo portanto, nesta parte, o recurso de agravo interposto pela Ré seguradora. No que tange ao pedido de indemnização por danos não patrimoniais, entende a Ré seguradora ora recorrente, "per summa capita", que o A. D só teria legitimidade "ad causam" se fosse titular do direito à indemnização, o que não sucedeu porque o seu avô deixou cônjuge e filhos a quem competiria a exercitação prioritária desse direito, "ex-vi" do art.º 496º n.º 2 do CC. Dispõe este preceito legal que "por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes; na falta destes, aos pais ou outros ascendentes; e, por último, aos irmãos ou sobrinhos que os representem.". Se se atender à regra estabelecida para a sucessão legal no art.º 2135º do CC, de que dentro de cada classe de sucessíveis os parentes de grau mais próximo preferem aos de grau mais afastado, a legitimidade do A. fica imediatamente afastada; mas o referido n.º 2 do artº 496º junta filhos e outros descendentes, contemplando apenas, na sua falta, outros familiares, o que poderia sugerir a ideia de que concorrem com cônjuge e filhos. Assim, a dúvida quanto à legitimidade do A. D no âmbito dos danos não patrimoniais é perfeitamente pertinente. A questão fulcral está em saber se os "outros descendentes" concorrem com o cônjuge e os filhos do falecido, ou se são titulares do direito de indemnização apenas no caso de não existirem aqueles familiares mais próximos. É nestes termos que os recorridos enfocam a controvérsia nas suas alegações de recurso, a fls. 337, É verdade que o aludido inciso normativo - nº 2 do artº 496º - junta no primeiro grupo de beneficiários, a título conjunto e simultâneo, o cônjuge" e "os filhos ou outros descendentes". Mas, quanto aos "outros descendentes" que não os filhos, isto é quanto v.g aos descendentes de 2º grau (netos) ou de 3º grau (bisnetos), a precedência da respectiva enunciação pela disjuntiva "ou" mais não pode deixar de significar que o "chamamento" desses parentes de graus subsequentes dentro da mesma estirpe só pode operar-se a título sucessivo ou subsidiário, isto é por direito de representação de seus falecidos progenitores. O direito à indemnização caberá pois em conjunto, não ao cônjuge, aos filhos "e" outros descendentes, mas sim ao cônjuge e aos filhos e também (ou) a outros descendentes que eventualmente hajam sucedido a algum desse filhos pré-falecidos por direito de representação. Interpretação esta que, não só é claramente sugerida pelo texto da norma ao apor a sobredita disjuntiva "ou" em vez da copulativa "e", como vai de encontro à regra estabelecida para a sucessão legal no art.º 2135º do CCIV segundo a qual, dentro de cada classe de sucessíveis os parentes de grau mais próximo, preferem aos de grau mais afastado. Também aos sobrinhos da vítima tal direito só é conferido em representação dos irmãos desta pré-falecidos, nos termos da parte final do inciso que vimos interpretando. Abona ainda a favor desta tese "restritiva" o elemento racional da interpretação: o alargamento do direito de indemnização, em simultâneo, aos diversos graus de descendentes seria potencialmente subversor do princípio da proximidade comunitária e afectiva incito na indemnização por danos não patrimoniais e pulverizador dos cômputos indemnizatórios, mormente nos casos de limitação legal em função da ocorrência de simples risco. No sentido da atribuição do direito dos descendentes de 2º grau a tal indemnização apenas em representação dos filhos da vítima, vide o Prof. A. Varela, in "Das Obrigações em Geral", vol. I, 9ª ed., pág. 646. A este propósito, escrevem, a dado passo do seu "Código Civil Anotado", vol I., 4ª ed., pág. 500, os Profs Pires de Lima e A. Varela: "Dos nºs 2 e 3 deste artigo e da sua história (vide Antunes Varela, "Das Obrigações em Geral", 5ª ed., vol I, nº 159) resulta, por um lado, que no caso de a agressão ou lesão ser mortal, toda a indemnização correspondente aos danos morais (quer sofridos pela vítima, quer pelos familiares mais próximos) cabe, não aos herdeiros por via sucessória, mas aos familiares, por direito próprio (jure proprio), nos termos e segundo a ordem do disposto no nº 2 (conf., todavia, em sentido diferente, Vaz Serra, in RLJ, anos 107º, págs 140 e ss e 109º, págs 44-45). Na esteira destes autores, sendo de privilegiar a intensidade do sofrimento na directa proporção da maior ligação afectiva entre determinados familiares e a vítima, será de afastar o recurso às regras sucessórias quanto ao 1º grupo contemplado no n.º 2: a indemnização cabe "não aos herdeiros por via sucessória, mas aos familiares, por direito próprio, nos termos e segundo a ordem do disposto no n.º 2"; para os beneficiários do 2º e 3º grupos - ascendentes e colaterais do falecido - é que deve aplicar-se o princípio do chamamento sucessivo. Tais considerações são de subscrever mas não podem contender - como realmente não contendem - com o que atrás deixámos dito. No que tange ao 1º grupo, é realmente atribuído em simultaneidade, que não a título sucessivo, o direito à indemnização ao cônjuge e aos filhos mas, a quaisquer outros descendentes, só na falta de descendentes em 1º grau, pois que a lei não quis por em pé de igualdade originária todas as classes de descendentes Assim sendo, procede, também quanto esta parte, o agravo da Ré com a consequente ilegitimidade processual do autor D, para reivindicar indemnização a título de danos não patrimoniais. 13. Da revista e do recurso subordinado No tocante à questão de fundo, mais concretamente à fixação das indemnizações, as partes ficaram vencidas no acórdão recorrido, interpondo imediatamente recurso a ré seguradora, optando posteriormente os AA. pela interposição de recurso subordinado (art.º 682º do CPC). Conforme se decidiu no acórdão deste STJ de 17-11-98, in Proc 439/98 - 1ª Sec "o tribunal deve, na ausência de caso de caducidade do recurso subordinado, passar a conhecer de ambos os recursos - principal e subordinado - por forma a que as decisões sobre eles sejam harmónicas e compatíveis. Impõe-se, assim, o conhecimento conjunto de ambos os recursos nos quais, sintetizando, a Ré seguradora pretende o regresso aos valores fixados pela 1.ª instância, enquanto os AA. pretendem ver tais valores aumentados. No acórdão recorrido optou-se por computar todos os danos não patrimoniais em 5500000 escudos, sem discriminação, neles absorvendo os da própria vítima, dos AA. (com excepção dos atinentes ao A. D) e a perda do direito à vida, invocando-se para tal o acórdão deste STJ de 24-4-97, in CJSTJ, Tomo II, pág. 186. É certo que as partes não se insurgiram contra este procedimento decisório, que todavia não se perfila como o mais adequado, na medida em que o mencionado aresto apenas se reportou aos danos não patrimoniais sofridos pela própria vítima, mas não aos danos morais sofridos pelos restantes familiares e, quanto a estes, deixa de fazer sentido uma indemnização indiferenciada. Uma ponderação minimamente justa exige a consideração parcelar de cada um dos danos, tanto mais que a Ré seguradora aceitara os montantes fixados na 1.ª instância e a a amálgama com os derivados doutros danos poderia conduzir a reduções inadequadas e, por isso, injustas. Assim, pela perda do direito à vida, foram arbitrados 1500000 escudos de indemnização, de harmonia com o peticionado pelos AA., valor que, perante a ausência de impugnação em sede recursal por parte da Ré, se tem de considerar como incólume. Os danos não patrimoniais da própria vítima foram fixados na 1.ª instância em 700000 escudos (tinham sido impetrados 850000 escudos). Por identidade de razões, já que ambas as partes quanto a este ponto se conformaram, este montante deve permanecer também intocado. Vejamos agora a indemnização a arbitrar por danos não patrimoniais a cada um dos AA. No que respeita ao A. D, remete-se para a decisão já enunciada supra; verificando-se, todavia, que no acórdão recorrido são contemplados com indemnização "qualquer dos recorrentes", apesar de esse A. ter nesse aresto sido considerado parte legítima não se vê como poderia ter sido contemplado com uma indemnização por danos morais quando ainda nada se provara nos autos acerca do seu eventual sofrimento com a morte do avô, por muito que tal pudesse revelar-se como óbvio. Recorde-se que foram inicialmente pedidos 2000000 escudos para a A. (cônjuge) e 1000000 escudos para cada um dos filhos, optando a 1.ª instância por uma indemnização global de 2600000 escudos e a Relação de Évora por nada discriminar; porém, descontando as verbas já consideradas assentes (1500000 escudos + 700000 escudos) e subtraindo aos 5500000 escudos arbitrados por esse último tribunal, encontraremos o valor de 3300000 escudos. Independentemente de estar contemplado ou não em tal cômputo o A. Rui Miguel, mas considerando que a Ré se limita a considerar este valor exagerado e os AA. agora pretendem um mínimo de 1500000 escudos para cada um - quando peticionaram 1000000 escudos para cada um dos filhos -, ponderados os critérios estabelecidos nos art.ºs 494º e 496º n.º 3, do CCIV, reputa-se de justa e equitativa (de harmonia com os valores indemnizatórios correntemente arbitrados...) a fixação da quantia global de 3500000 escudos para a A. e os dois filhos da vítima. Resta analisar o pedido de indemnização por danos patrimoniais futuros (perda de rendimentos). Foi peticionada a quantia de 8000000 escudos, tendo a 1.ª instância arbitrado o montante de 2000000, que a Relação aumentou para 2500000, escudos pretendendo agora os AA. o arbitramento de 5000000 escudos e a Ré o regresso ao quantitativo inicialmente fixado. Como bem observam os AA., no cálculo desta indemnização é prática corrente "ficcionar-se" um limite de idade para a vida activa e, quando este limite é ultrapassado, urge "ficcionar" um outro por forma a permitir a obtenção de um valor que não se reconduza a uma equidade completamente abstracta. Nos presentes autos "ficcionaram-se" mais quatro anos para além dos 69 que o sinistrado tinha à data do acidente e, por muito discutível que seja, como as partes acabaram por aceitar tal critério, é partindo desta base que se tem que operar. Com reporte aos cálculos dos recorrentes, e partindo do princípio de que, de acordo com a matéria de facto provada, o falecido Severino auferia cerca de 108000 escudos mensais no exercício da profissão de pedreiro, multiplicando por 12 tal salário obtemos um rendimento anual de 1296000 escudos e um total de 5184000 escudos ao fim dos quatro anos. Partir deste número para uma indemnização de 5000000 escudos é que não se revela correcto em face da própria jurisprudência que os AA. invocam a seu favor, porque, se é verdade que se pretende um capital produtor de rendimento, fixado com recurso a fórmulas matemáticas e à equidade, não podem olvidar-se os seguintes dois relevantes pressupostos: - uma parte desse capital teria de ser gasta pelo falecido em seu proveito próprio (1/3 ? 1/4 ?), o que se traduziria numa redução daquele capital entre cerca de 1300 a 1720 contos, fixando-se equitativamente em 1500 contos, do que resulta uma diminuição do mesmo capital para cerca de 3500000 escudos; - o recebimento imediato da totalidade do capital indemnizatório sem dispêndio de juros determinaria um injustificado enriquecimento para o respectivo beneficiário. Deste modo, e aplicando uma taxa de juros de 5% (vide, v.g, quanto esta aplicação, o Ac. do STJ de 15-12-98, in Proc 827/98 - 2.ª Sec ) sobre o encontrado quantitativo de 3500000 escudos , e descontando-se a sobredita verba de 175000 escudos, concluir-se-ia pela adequação de uma montante indemnizatório, a título de lucros cessantes de 3325000 escudos. Aditando as parcelas atrás referenciadas e ainda a de 108500 escudos por danos no velocípede motorizado da vítima e por despesas de funeral, conclui-se que a indemnização a arbitrar deverá ascender a 9133500 escudos (sem incluir, todavia, tal como acima se deixou expresso, a indemnização por danos morais a que ainda poderá aspirar o A. D). A este capital deveriam acrescer a actualização e os juros moratórios já contemplados a fls. 263-v. Contra isso reage a Ré afirmando - se bem se entende - que aos montantes indemnizatórios fixados aos AA. pela Relação já estavam aplicados a correcção monetária e, simultaneamente, os juros de mora. O acórdão recorrido limita-se a remeter para "a actualização e os juros moratórios fixados a fls. 263v", o que significa que a Ré não pode, em sede da presente revista, pôr em causa os critérios utilizados quando optou por não o fazer perante a Relação através de recurso subordinado (seria uma questão nova para o STJ). Sempre se dirá entretanto que lhe não assiste razão quanto a uma possível duplicação, porquanto a decisão da 1.ª instância procedeu muito claramente à fixação do montante global da indemnização, acrescido da actualização até à citação e juros a partir dessa data. Ora, a Relação mais não fez do que modificar esse montante - mantendo porém o já decidido quanto à actualização e à contagem dos juros, o mesmo critério se seguido em sede da presente revista. Com efeito, a indemnização global foi aumentada para 8108000 escudos e 9133500 escudos, mas, em qualquer dos casos, permaneceu inalterada a decisão de actualização até à data da citação e a contagem de juros desde então e até integral pagamento. Em caso algum se utilizaram valores já actualizados ou onerados com juros para, após a fixação de novos montantes, incidirem nova actualização e nova imposição de juros. 14. Em face do exposto, decidem: a)- conceder provimento ao agravo, e, em consequência, declarar parte ilegítima o A. D; b)- negar a revista da Ré E; c)- conceder parcial provimento ao recurso subordinado de revista interposto pelos AA., revogando, em parte, o acórdão revidendo, e condenando, em consequência, a Ré "E" no pagamento aos AA da quantia de 9133500 escudos, com a actualização monetária e os juros moratórios nos precisos termos fixados a fls. 263-v. Custas: - do agravo: pelos recorridos; - da revista da Ré: a cargo desta; - do recurso subordinado: na proporção de 2/3 para a Ré e de 1/3 para os AA. Lisboa, 16 de Março de 1999. Ferreira de Almeida, Moura Cruz, Abílio de Vasconcelos. |