Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06S1822
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MARIA LAURA LEONARDO
Descritores: PROCESSO DE TRABALHO
RECONVENÇÃO
ADMISSIBILIDADE
INDEMNIZAÇÃO POR INCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES LABORAIS
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS
CONFISSÃO
Nº do Documento: SJ200611220018224
Data do Acordão: 11/22/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - A reconvenção é admissível em processo laboral: (i) quando o pedido do réu emerge do facto jurídico (causa de pedir) que serve de fundamento à acção; (ii) quando o pedido do réu está relacionado com a acção por acessoriedade, por complementaridade ou por dependência; (iii) quando o réu invoca a compensação de créditos (arts. 30.º, n.º 1 do CPT, e 85.º, als. o) e p) da LOFTJ aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro).
II - Quando o pedido reconvencional tem por objecto a compensação de créditos, o réu, além de invocar o contracrédito, tem que formular na contestação a declaração de compensação (art.s 847.º e 848.º, n.º 1 do CC).
III - As relações de acessoriedade e dependência pressupõem que haja um pedido principal a que estão objectivamente subordinadas; a diferença está na intensidade do nexo de subordinação: o pedido dependente não subsiste se desligado do pedido principal.
IV - A relação de complementaridade pressupõe que o pedido reconvencional seja um "complemento" do pedido formulado na acção, isto é, esteja interligado com ele.
V - Não existe conexão substantiva entre (por um lado) os pedidos indemnizatórios formulados pelo autor com base na rescisão unilateral do contrato de trabalho pelo empregador, na violação do direito a férias e na cessação do contrato como facto gerador de danos não patrimoniais e (por outro) o pedido reconvencional de indemnização alicerçado no cumprimento defeituoso da prestação laboral por parte do autor.
VI - O Supremo não pode apreciar eventuais erros na apreciação da prova sujeita à livre apreciação do julgador, mas já pode apreciá-los se houver confissão ou documentos com força probatória plena que ponham em causa os factos dados como provados - ou não considerados - pelo julgador.
VII - A confissão judicial pode ser espontânea (se feita nos articulados, segundo as prescrições da lei processual...) ou provocada (se produzida em depoimento de parte ou em prestação de informações ou esclarecimentos ao tribunal) - art. 356.º, n.ºs 1 e 2 do CC.
VIII - A confissão judicial escrita tem força probatória plena contra o confitente - art. 358.º, n.º 1 do CC. *

* Sumário elaborado pelo Relator.
Decisão Texto Integral: Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça:

I - "AA", residente na travessa de ... .., lote ..., ...., Setúbal, demandou Empresa-A, com sede na Rua da ..., nº ..., Póvoa de Santarém, e os seus gerentes, BB e CC, pedindo que sejam condenados a pagar-lhe € 14.215,74, a título de indemnização por despedimento ilícito (sem precedência de processo disciplinar), ou, sendo esta a sua opção, que a 1ª ré seja condenada a reintegrar o autor no seu posto de trabalho. Em qualquer caso, os réus deverão ser condenados a pagar-lhe as seguintes quantias:
- € 10.474,76, por violação do direito a férias;
- € 8.728,96, a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal;
- € 14.963,94, a título de indemnização por danos morais que lhe foram causados.
E, ainda, todas as importâncias que se vencerem até ser proferida sentença final, à razão de Esc. 950.000$00 (líquidos) por mês.
Alegou, para tanto, que trabalhou por conta da primeira ré, mediante o pagamento do salário mensal líquido de Esc. 950.000$00, desde 1 de Setembro de 2000 até 31 de Outubro de 2001, data em que foi ilicitamente despedido. Por este facto, o autor viveu durante 60 dias um calvário psicológico. Isto porque os réus, actuando em conjugação de esforços, o quiseram torturar psicologicamente. Além disso, os réus impediram o autor de gozar férias porquanto, durante o tempo em que este se ausentou do serviço, os réus ligavam-lhe para o telemóvel por motivos profissionais. Acresce que não lhe foram liquidados os proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal respeitantes ao trabalho prestado em 2001.

Na contestação, os réus - 2º e 3º - vieram invocar a sua ilegitimidade, sustentando todos que o autor foi licitamente despedido e que não sofreu qualquer dano moral. Negam que o autor tenha sido impedido de gozar férias e referem que os subsídios de férias e de Natal eram pagos mensalmente por acréscimo ao vencimento base.
Em via reconvencional, a ré/sociedade pede que o autor seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 92.493,75, acrescidos dos juros de mora legais, por alegados prejuízos causados por actuação negligente do autor no cumprimento dos seus deveres profissionais.

O autor respondeu, pugnando pela improcedência da excepção de ilegitimidade do segundo e terceiro réus. Além disso, invocou a incompetência material do tribunal para decidir as matérias suscitadas no pedido reconvencional.

No saneador, foi indeferido o pedido reconvencional e decidiu-se no sentido da legitimidade de todos os réus.
Inconformados, estes agravaram deste despacho.
Admitido o recurso foi, no mesmo despacho, indeferida a prestação de depoimento pessoal do autor, ao abrigo do artigo 63º-1 do CPT.
Os réus também agravaram deste despacho.

No início da audiência de discussão e julgamento, o mandatário da ré/sociedade requereu a adição de quesitos novos para demonstrar a recepção de rendimentos emergentes de trabalho do autor já depois do despedimento, bem como a junção de documentos. Tal requerimento foi indeferido.
A ré/sociedade agravou desse despacho.
Os réus também agravaram do despacho que indeferiu o requerimento de fls. 507 a 509 (para junção de documentos).
Igualmente agravaram do despacho que relegou para liquidação prévia à execução da sentença o apuramento de eventuais rendimentos auferidos pelo trabalhador já depois do despedimento, dado o arrastamento do julgamento e serem necessárias diligências de prova morosas para tal apuramento.

Discutida a causa, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou os réus a pagar solidariamente ao autor:
- a quantia de € 14.963,94 (líquidos), a título de indemnização por despedimento, sem prejuízo da indemnização de antiguidade contada até a decisão transitar em julgado;
- e, ainda, os salários devidos desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão final deste litígio, a que deverão deduzir-se os rendimentos de trabalho auferidos pelo trabalhador em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento, a liquidar em sede de incidente de liquidação prévia à execução da sentença.
Quanto aos restantes pedidos, os réus foram absolvidos.
Todavia, rectificando-se a sentença, a ré/sociedade foi também condenada a pagar ao autor a quantia de € 3.265,74 a título de férias e subsídio de férias (a fls 664).
O tribunal condenou, ainda, cada um dos réus, por litigância de má-fé, na multa de 30 UC.

Estes apelaram da sentença.

O Tribunal da Relação julgou improcedentes todos os recursos de agravo e parcialmente procedente a apelação. Consequentemente, revogou a sentença na parte em que condenou, solidariamente, os réus BB e CC, absolvendo-os do pedido. Revogou igualmente a sentença na parte em que condenou os réus como litigantes de má fé.

Irresignada, a ré/sociedade vem pedir revista, formulando na sua alegação as conclusões que, de forma mais sucinta, se apresentam :

1ª) - O tribunal recorrido manteve a decisão que foi proferida na primeira instância quanto à não admissibilidade do pedido reconvencional;
2ª) - Como fundamento, invoca que: ".... a lei não permite que tal pedido seja feito neste processo por razões respeitantes à celeridade na satisfação dos direitos dos trabalhadores e que não se coadunam com delongas que uma admissibilidade indiscriminada de pedidos reconvencionais poderia originar";
3ª) - Os factos alegados pelo autor na acção estão directamente relacionados com os que suportam o pedido reconvencional;
4ª) - Estes reportam-se, justamente, à forma defeituosa como o autor cumpriu o contrato de trabalho celebrado com a ré, contrato que está na base da acção proposta pelo autor;
5ª) - Daqui resulta ser o mesmo facto jurídico (contrato de trabalho ou relação de trabalho) que serve de fundamento à acção e à reconvenção;
6ª) - Logo, a reconvenção é admissível, não colhendo o fundamento invocado (não se coadunar a celeridade na satisfação dos direitos dos trabalhadores com as delongas que uma admissibilidade indiscriminada de pedidos reconvencionais poderia originar);
7ª) - A satisfação dos direitos dos trabalhadores é uma coisa e a celeridade processual outra (salienta-se que a acção foi proposta em Novembro de 2001 e estamos em 2005, sem qualquer culpa da ré que sempre se apresentou no Tribunal nas datas marcadas, não sendo nenhuma audiência de julgamento ou acto processual adiado por sua culpa);
8ª) - Aliás, não foi pelo facto de não ter sido aceite a reconvenção que os direitos dos trabalhadores tiveram maior celeridade;
9ª) - Nem a lei estabelece a não admissão da reconvenção por razões de celeridade processual;

10ª) - Por outro lado, entendendo-se que a matéria alegada pela ré era insuficiente para fundamentar o pedido reconvencional, então deveria esta ter sido notificada, para no prazo que lhe fosse fixado, completar e esclarecer o seu requerimento, de modo a suprir as eventuais deficiências (artºs 3°, 3°-A, 158°, 234°¬A e 508° do Código do Processo Civil);
11ª) - Não o fazendo, foi cometida uma nulidade, que aqui se invoca;
12ª) - Como já se referiu, existe uma relação directa entre o pedido reconvencional e os pedidos formulados na acção;
13ª) - Aquele pedido emerge de facto jurídico que serve de fundamento à acção (artº 274° do CPC e artº 30° do CPT);
14ª) - Propondo-se a ré obter a compensação, o pedido reconvencional está ligado ao pedido do autor por uma relação de acessoriedade, complementaridade ou dependência;
15ª) - Além de nada obstar a que o pedido reconvencional seja aceite, a sua admissão beneficia tanto o autor como a ré, já que todas as questões relacionadas com a prestação de trabalho, do autor à ré, serão discutidas no mesmo processo e no mesmo Tribunal;
16ª) - A reconvenção está legalmente prevista para estes casos - pedir o trabalhador uma indemnização e pretender a entidade patronal operar a compensação com o crédito resultante do deficiente trabalho prestado por aquele;
17ª) - Conforme consta das alegações apresentadas pela ré, esta requereu a alteração da matéria de facto dada como provada, nomeadamente aquela onde se decidiu que o autor foi despedido pela ré;
18ª) - No acórdão recorrido nada se diz em pormenor sobre esta questão nomeadamente sobre o que as testemunhas depuseram e a forma como o fizeram;
19ª) - Há que ter em consideração o que disse a ré na sua contestação, nomeadamente que o autor abandonou o serviço, levando consigo o carro, telemóvel, máquina fotográfica, etc.;
20ª) - Conforme se disse nas alegações de fls., depois de várias reuniões havidas entre o autor e os representantes da ré, estes acordaram em que não havia despedimento e que aquele continuaria ao serviço da ré, razão por que recebeu nesse dia o ordenado respeitante ao mês de Outubro de 2001, bem como o subsídio de férias e de Natal - visto que estes subsídios eram pagos mensalmente e proporcionalmente (vide contrato de trabalho e nº 3 da p.i., onde o autor confessa que assim é);
21ª) - Não se compreende como se pode manter a decisão proferida em primeira instância, quando foram juntos ao processo documentos que provam que o autor gozou férias - veja-se o mapa de férias que não foi impugnado pelo autor;
22ª) - Nem decidir-se no sentido da irrevogabilidade da carta enviada pela ré ao autor em Maio;
23ª) - Tal carta foi revogada pela ré e também pelo autor, o qual, no dia 31 de Outubro, aceitou receber todas as quantias em dívida, levar a viatura automóvel, telemóvel máquina fotográfica e restante material, continuando a trabalhar nas mesmas condições;
24ª) - Para existir despedimento ilícito, era necessário que o autor tivesse provado a existência desse despedimento e a forma como o mesmo foi feito;
25ª) - É do conhecimento geral que se não tivesse sido revogado o despedimento por parte da ré com aceitação do autor, a ré não lhe pagaria o que pagou, nem lhe deixaria levar o carro, máquina fotográfica, telemóvel, etc.;
26ª) - Não se pode, pois, aceitar que o autor foi despedido, conforme consta do acórdão recorrido;
27ª) - Nada disso o autor logrou provar - para tanto, basta ver a prova testemunhal que apresentou e documental;
28ª) - Até pelo conteúdo das cartas que posteriormente o autor enviou à ré, em resposta àquela em que esta lhe perguntava o motivo por que não aparecia na empresa, tendo em conta o que haviam combinado, se verifica que não houve despedimento;
30ª) Não incumbia à ré fazer prova do não despedimento, mas sim ao autor que cabia provar o despedimento;
31ª) - Aliás, a ré não confessou o despedimento - em nenhuma parte diz que despediu o autor, mas sim que este prometeu continuar a trabalhar e que abandonou o serviço para nunca mais aparecer, o que é muito diferente;
32ª) - Veja-se o depoimento de parte dos réus - registado a fls. 401, e gravado em cassete (nº 1, lado A de 0008 a 1879) - referindo-se que embora esta matéria tenha sido alegada pela ré nas suas alegações, o acórdão recorrido nada diz a este propósito, o que gera a sua nulidade por omissão de pronuncia;
33ª) - Ora, analisando aquele depoimento, verifica-se que a ré não despediu o autor e que este prometeu continuar a trabalhar ao serviço da ré, no dia 31/10/2001, depois da reunião que houve entre as partes; daí ter levado o telemóvel, carro, máquina fotográfica, etc.;
34ª) - Acontece que o autor não mais apareceu, e passados dias telefonou a dizer que já não voltaria mais, pois estava a trabalhar para a sociedade Empresa-B, onde ganhava mais e trabalhava menos - vide depoimento de parte dos réus já acima referido e ainda o depoimento da testemunha DD, cujo depoimento ficou gravado na 1ª cassete, lado A, das coordenadas 0008 a 0863 e 0272 a 2003;
35ª) - Se analisarmos este depoimento, verifica-se que esta testemunha assistiu à reunião realizada no dia 31/10/2001 na sede da ré e ao que aí se discutiu (ter o autor prometido continuar a trabalhar para ré, ter recebido o seu vencimento respeitante ao referido mês, acrescido dos subsídios de férias e de Natal ..., tudo conforme consta do contrato e que está confessado pelo autor no nº 3 da p.i.);
36ª) O mesmo acontece com o depoimento de EE, gravado na lª cassete, lado A, das coordenadas 0863 a 1703;
37ª) - Pelos depoimentos destas testemunhas, dúvidas não existem de que a matéria dada como provada, quanto ao despedimento, terá que ser alterada;
38ª) - Como o tribunal recorrido não apreciou esta matéria, terá a mesma que ser apreciada pelo Supremo, ou, então, ser devolvido o processo à primeira instância para aí ser apreciada, dada a omissão de pronúncia por parte do acórdão recorrido;
39ª) - Nos termos do disposto no artº 712° do CPC, o Tribunal recorrido deveria ter apreciado todas as questões relativas à matéria de facto, dado que do processo constam todos os elementos de prova que serviram de base à decisão, sendo que os factos foram impugnados nos termos do disposto no artigo 690°-A do CPC;
40º) - O acórdão recorrido é nulo, por falta de fundamentação e omissão de pronúncia (artº 668° do CPC), devendo, por isso, ser revogado.

O autor não contra-alegou.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de o recurso merecer parcial provimento, ainda que por motivos não coincidentes com o alegado, devendo os autos baixar à 1ª instância, para ampliação da matéria de facto.
Não houve resposta.

II - Questões

Restringem-se a três:

A - Admissibilidade da reconvenção;

B - Nulidade do acórdão;

C - Impugnação da matéria de facto

III - Factos

1. No dia 23 de Maio de 2000, o autor e a ré/sociedade celebraram um contrato individual de trabalho, sem termo, o qual começou a ser executado em 1 de Setembro de 2000, com o seguinte teor:
"Contrato de trabalho
Entre Empresa-A., pessoa colectiva n° 501 344 233, com o capital social de 75 000 000$00, com sede em Póvoa de Santarém, na Rua da Arroteia, n° 13, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Santarém sob o n° 1516, neste acto devidamente representado pelo Ex.mo Sr. José BB, na qualidade de sócio gerente com poderes para o acto, adiante designado por Primeiro Outorgante;
E AA, casado, contribuinte fiscal n° 170 905 306, titular do Bilhete de Identidade n° 8217608, emitido pelos Serviços de Identificação Civis de Setúbal em 24/11/1999, residente em .... - ..., Aldeia Grande, Setúbal, adiante designado por Segundo Outorgante;
É celebrado e livremente aceite o presente contrato de trabalho sem termo, o qual se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1ª
O Primeiro Outorgante admite o Segundo ao seu serviço, atribuindo-lhe a categoria profissional de Director Geral, para exercer as funções inerentes à mesma categoria.
Cláusula 2ª
1.O presente contrato durará até que as partes livremente o revoguem - ou ocorra um facto que, nos termos da lei, importe a sua rescisão ou caducidade.
2. Ambas as partes Outorgantes afastam expressamente a possibilidade de revogação unilateral durante o período experimental legalmente estabelecido, acordando mutuamente na sua total supressão.
Cláusula 3ª
Como contrapartida do trabalho prestado, o Primeiro Outorgante paga ao Segundo Outorgante a quantia mensal ilíquida de 640 000$00 (seiscentos e quarenta mil escudos), sujeita aos descontos legalmente aplicáveis, em regime de isenção de horário, liquidada no último dia de cada mês.
Cláusula 4ª
Será atribuído ao Segundo Outorgante, em exclusivo e durante todo o período de vigência do presente contrato, um veículo automóvel ligeiro de passageiros de valor a categoria correspondentes às funções objecto do presente contrato, com assunção, pelo Primeiro Outorgante, de todas as despesas inerentes ao mesmo.
Clausula 5ª
1. - A título de ajudas de custo, o Primeiro Outorgante pagará ao Segundo a quantia líquida de duzentos e trinta e três mil e quinhentos escudos mensais.
2. A quantia referida no número anterior será paga doze vezes em cada ano.
Cláusula 6ª
O Segundo Outorgante será reembolsado, mediante entrega da respectiva factura, de todas as despesas por este efectuadas em representação ou enquanto ao serviço do Primeiro Outorgante.
Cláusula 7ª
O local de trabalho do Segundo Outorgante será na sede do Primeiro Outorgante e em estabelecimento que este venha a possuir na cidade de Lisboa.
Cláusula 8ª
1. O presente contrato entra imediatamente em vigor na data da sua celebração, designadamente para os efeitos previstos na cláusula segunda.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a prestação do trabalho inicia-se no dia 1 de Setembro de 2000.
Cláusula 9ª
Em tudo o que for omisso neste contrato, aplicar-se-ão as normas constantes da legislação laboral.
Feito em duplicado, na cidade de Setúbal, aos vinte e três dias do mês de Maio do ano dois mil.
........." (alínea A dos factos assentes).
2. Através deste contrato, o autor obrigou-se a prestar à ré/sociedade as funções correspondentes à categoria de director-geral, categoria que lhe foi atribuída (alínea B).
3. Autor e ré acordaram que aquele receberia setecentos mil escudos líquidos doze meses por ano, quantia que já incluiria subsídio de férias e de Natal (alínea C).
4. Mais acordaram que o autor tinha direito a um veículo particular para seu uso exclusivo, profissional e pessoal, sem quaisquer encargos para si com revisões, reparações e combustível (alínea D).
5. A ré/sociedade enviou ao autor uma carta que este recebeu em 31 de Agosto de 2001 (documento a fls 8) onde se pode ler o seguinte:
"Verificando esta empresa que algumas obras por si orçamentadas e dirigidas estão a acarretar prejuízos avultados, designadamente a obra da ..., em Ovar, sem que, entretanto, nos tenha indicado medidas para reduzir o prejuízo,
Verificando que da sua parte nunca foi preparado qualquer programação dos trabalhos, nem controle orçamental,
Verificando igualmente que nunca foi feito qualquer Relatório (semanal/mensal) da actividade por si efectuada,
Verificando assim um incumprimento das obrigações inerentes à função para que foi admitido,
Fica deste modo avisado que após 60 dias desta data, ou seja, em 31/10/2001, deixaremos de contar com a sua colaboração, conforme o ponto 1 da cláusula 2ª do contrato de trabalho entre as partes assinado.
A partir daquela data, poderemos considerar a possibilidade da sua colaboração em outros moldes e vínculo contratual de regime livre, ficando expresso, desde já, que não prescindirá esta empresa de lhe exigir a assumpção de responsabilidades técnicas (que até hoje não foram assumidas), tais como, programação e controle de custos das obras, relatórios de actividades, etc." (alínea E).
6. No dia 5 de Setembro de 2001, o autor escreveu à sociedade ré e esta recebeu a seguinte carta (documento a fls 9):
"Assunto: Despedimento sem justa causa.
A carta que me foi dirigida em 31 de Agosto passado, além conter um conjunto de afirmações totalmente inverdadeiras, constituindo verdadeiro atentado moral à minha pessoa, contém despedimento sem justa causa, portanto inconstitucional e ilegal.
Sirvo-me da presente para, em primeiro lugar, evidenciar a ofensa profissional e pessoal que aquela carta para mim constitui.
Em segundo lugar, para explicar que não percebo o conteúdo acusatório da mesma, por ser vago e impreciso, além de completamente falso. Noto ainda que as minhas pretensas condutas danosas não obstam a que, em remate, me seja proposto "vínculo contratual de regime livre".
Friso que o regime em que tenho trabalhado sempre foi livre. A minuta do meu contrato de trabalho esteve em poder de V. Ex.ª mais de um mês, para livre apreciação; foram feitas alterações ao texto inicial; e, por fim, assinamos o texto, livremente e de boa fé. Deixa-me perplexo que, sabendo V. Exª que saí de situação laboral inteiramente estável e definitiva, para livremente me vincular à empresa que superiormente dirige, agora me seja proposto algo '"livre", como se, em algum momento, nos tivesse faltado discernimento ou liberdade.
Em terceiro e último lugar para considerar que, no 5° parágrafo, me é comunicada decisão de despedimento, unilateral e sem justa causa, portanto inconstitucional e ilegal. Desta decisão de despedimento, inaceitável, serão por mim retiradas todas as devidas consequências legais, nomeadamente através da exigência da indemnização a que legalmente tenho direito ou da reintegração no meu posto de trabalho.
Os meus melhores cumprimentos.
AA" (alínea F).
7. No dia 31 de Outubro de 2001, o autor reuniu-se com os réus/pessoas singulares e com DD, nas instalações da ré/sociedade (alínea G).
8. No dia 5 de Novembro de 2001, o autor enviou à ré uma carta, por telecópia, cujo teor é o seguinte (documento a fls 10):
"Em reunião efectuada nos escritórios da empresa Empresa-A, em 31.10.2001, onde se encontravam presentes o Sr. BB, D. CC e D. DD, foi reiterado por Vossas Excelências a manutenção das intenções constantes na vossa carta a mim endereçada em 31.08.2001.
Desta forma, fui obrigado a reiterar a minha total discordância.
Assim, e por me terem cessado as minhas funções na empresa, solicito que elejam os bens em meu poder, que sejam vossa pertença, e que de imediato procedam ao seu levantamento na morada abaixo descrita.
Travessa de S. ....,..., .... - Setúbal
Para o efeito, solicito, aviso, com a devida antecedência.
Com os melhores cumprimentos,
AA, Eng.°" (alínea H).
9. Em 7 de Novembro de 2001 o autor enviou à ré uma carta, por telecópia, que esta recebeu, com o seguinte teor (documento a fls 12):
"Assunto: Despedimento sem justa causa.
Decorrendo da ilegal e inconstitucional actuação de V. Ex.ªs de despedimento unilateral e sem justa causa, consubstanciado na vossa carta de 31Agosto 01, venho pela presente, na sequência das minhas anteriores comunicações, informar que:
a) desde o dia 310ut01, pelas 20h., que o veículo de marca Rover modelo 218 SDI, de matricula RQ está ao vosso dispor na minha casa em Setúbal, pois não tinha outro meio de transporte para me deslocar da Póvoa de Santarém no final do meu último dia de trabalho;
b) no dia 5Nov01, segunda-feira, combinei com a Gerente da empresa Exm.ª Senhora D. CC que hoje, pelas 15 h, viriam pessoas da empresa a minha casa buscar o carro e demais objectos da empresa que conservo em meu poder (uma máquina fotográfica e dois telemóveis);
c) pelas 12h15m de hoje, à cautela, liguei ao Exm.° Senhor BB explicando-lhe que teria disponibilidade entre as 15 e as 16h., tal como combinado antes e pedindo pontualidade, por ter outros compromissos inadiáveis pelas 16h30m;
d) até ao momento ninguém apareceu.
Tal como já referi anteriormente em várias ocasiões, as coisas estão em minha casa, ao dispor de V. Ex.ª, desde que me avisem com 24hs. de antecedência.
Relativamente a todas as dúvidas profissionais que possam surgir, estarei ao dispor, pelos telefones conhecidos.
Friso, a este respeito, que, no dia 310ut01, pelas 11h., foi iniciada reunião para entrega das coisas e dos assuntos pendentes, cujas pastas estão integralmente na empresa, com a presença de V. Ex.ª e das senhoras D.CC e DD. Na reunião expressamente solicitei que me fosse indicada uma pessoa na empresa a quem entregasse os assuntos pendentes, não tendo sido dada resposta nem ninguém tendo aparecido para esse efeito até ao final da tarde, hora a que recolhi a casa. Essa reunião terminou de forma inconclusiva, tendo V. Ex.ª saído para atender o telemóvel e nunca mais tendo aparecido.
Todos os assuntos não estritamente pessoais, deverão ser tratados através do meu Advogado, Exm.° Senhor Dr. FF, com escritório na Av.ª dos Combatentes n.° 13 - 4.° dt.º, em Setúbal, com o telefone n.° 265. 22 18 72 e fax 22 18 15.
Os meus melhores cumprimentos" (alínea I).
10. No dia 7 de Novembro de 2001 a ré sociedade enviou ao autor uma carta, por telecópia, com o seguinte teor (documento a fls 14):
"Exm.° Senhor:
Após o envio das nossas cartas de 31 de Agosto de 2001, mantivemos, por várias vezes, conversações verbais no sentido de encontrar uma solução para a sua continuidade de trabalho nesta empresa.
As conversações continuaram abertas até ao dia 31 de Outubro de 2001 e, mesmo nesse dia, não as fechamos.
Verificamos com surpresa que o Sr. Eng.° abandonou o serviço, não comparecendo mais na empresa e levando consigo a nossa viatura, telemóvel, máquina fotográfica e computador portátil.
Embora se mantenham todas as razões que invocamos acerca do nosso descontentamento, pelos prejuízos que nos causou em algumas obras e que estão registados, sempre lhe dissemos que gostaríamos de continuar com a sua colaboração em moldes diferentes (controle de custos, sua permanência nas obras, relatórios, etc,...).
Esperamos por isso que não desista de assumir as funções a que está obrigado contratualmente, uma vez que não lhe foi ainda instaurado qualquer processo disciplinar e esta empresa mantém para já a esperança de que possa satisfazer as exigências que uma qualquer direcção de obra impõe, como acima se explícita.
Nessa conformidade, aguardamos que compareça imediatamente ao serviço, pois os assuntos e obras que estavam sob a sua responsabilidade continuam pendentes à sua espera, situação que não poderá arrastar-se por muito mais tempo.
Com os nossos cumprimentos, subscrevemo-nos
BB" (alínea J).
11. O autor percorria em média 7.000 quilómetros por mês com o carro que lhe fora disponibilizado pela ré (resposta ao quesito nº 1).
12. O custo das revisões, reparações, portagens e combustível ascende a € 1.246,99 por mês (resposta ao quesito nº 2).
13. Durante o ano de 2001, o autor apenas gozou férias durante dez dias (resposta ao quesito nº 3).
14. Entre 31 de Agosto e 31 de Outubro de 2001 os réus abordaram várias vezes o autor propondo-lhe trabalho a "recibo verde" (resposta ao quesito 5).
15. A ré sociedade procurou precarizar o vínculo que a ligava ao autor (resposta ao quesito nº 11).
16. Em 27 de Setembro de 2001, a ré/sociedade enviou ao autor e este recebeu uma carta com o seguinte teor (documento a fls 50, junto com a contestação como documento nº 5):
"Exmo. Sr. Eng° AA ... - ..., .... Setúbal
Póvoa de Santarém, 27-09-2001
Exmo. Sr.
Temos presente a carta de V. Exa de 5 do corrente, que lemos detidamente.
Esta empresa continua a reafirmar tudo quanto lhe foi dito quer verbalmente, quer através das nossas cartas de 31 de Agosto, a última das quais enviada pelo correio, sem o último período da primeira carta e após as conversações entretanto efectuadas.
Comentámos, entretanto, que não é vago e impreciso o prejuízo que esta empresa está a ter, por exemplo, na obra da ..., em Ovar, obra que foi por si orçamentada e dirigida, tendo sido necessário que a gerência desta casa fizesse o cálculo do prejuízo mensal, lhe chamasse a atenção do prejuízo, para só agora se escrever uma carta ao cliente, propondo uma rescisão amigável­
Então, não era da sua competência acompanhar, controlar o custo da obra, falar com a gerência e tomar medidas?
Estes e outros factos já explicitados, como sejam a falta de Relatórios, a sua ausência por largos períodos das obras (só é visto nas mesmas fugidiamente) não assumindo a responsabilidade da gestão das mesmas e obrigando o signatário a suplementar essas funções, são suficientes para a instauração de um processo disciplinar.

Sem mais, subscrevemo-nos respeitosamente

Atentamente

(CC)"(resposta ao quesito nº 12).

IV - Apreciando
A primeira questão suscitada diz respeito à admissibilidade da reconvenção.
O tribunal da 1ª instância não admitiu esse pedido com fundamento em que a causa reconvencional, que visava obter o ressarcimento de danos provocados por incorrecto desempenho por parte do autor das funções para que fora contratado (funções de planeamento, fiscalização e direcção de obras), relativamente a algumas subempreitadas ou empreitadas de obras públicas a cargo da ré, empreiteira de obras públicas, era perfeitamente autónoma e independente da causa principal, cujo pedido se alicerçava no seguinte: cessação unilateral da relação de trabalho por iniciativa da entidade patronal; impedimento do gozo de férias; e sofrimento psicológico provocado por comportamento ilícito dos réus.
Considerou aquele tribunal que a causa de pedir a atender, para efeitos do disposto no artº 30º-1 do CPT, não era o contrato de trabalho (causa de pedir genética e constitutiva de uma pluralidade de relações jurídico-laborais, cada uma delas com efeitos jurídicos distintos), mas o facto jurídico de que emergia directa e imediatamente a pretensão que, na acção, se pretendia fazer valer (causa de pedir em sentido restrito).
Sublinhou, ainda, o facto de não ter havido declaração de compensação.
O Tribunal da Relação confirmou o decidido.
Alicerçou-se no seguinte:
- os réus não quiseram accionar o mecanismo da compensação de créditos;
- e tal como entendeu a 1ª instância, o conceito de facto jurídico que serve de fundamento à acção não se refere ao contrato de trabalho, que constitui a causa de pedir genética e constitutiva da acção, mas aos factos concretos donde emergem os pedidos do trabalhador;
- o despacho recorrido aplicou correctamente o artº 30º do CPT;
- efectivamente, os pedidos do autor emergem duma pretensa cessação do contrato de trabalho operada unilateralmente pela entidade patronal, bem como do alegado impedimento desta ao gozo das suas férias e de danos não patrimoniais causados por aquela cessação do contrato;
- por outro lado, emergindo o pedido reconvencional de pretensos prejuízos sofridos pela empresa em virtude dum alegado incumprimento das obrigações contratuais do autor, é óbvio que os factos jurídicos que fundamentam os pedidos do autor são completamente diferentes do facto jurídico que fundamenta a reconvenção.

A ré discorda, sustentando ser o mesmo facto jurídico (contrato de trabalho ou relação de trabalho) que serve de fundamento à acção e à reconvenção, havendo por isso uma relação directa entre os dois pedidos. Defende, ainda, que, propondo-se obter a compensação, o pedido reconvencional era admissível, pedido que também estava ligado ao do autor por um nexo de acessoriedade, complementaridade ou dependência;

Vejamos, se tem razão.
A admissibilidade da reconvenção depende da verificação de requisitos de natureza substantiva e adjectiva.
A falta destes requisitos (de natureza adjectiva) não está posta em causa.
Preceitua o artº 30º do Código Processo de Trabalho, na parte que interessa (quanto aos requisitos de natureza substantiva):
«1 - A reconvenção é admissível quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção e no caso referido na alínea p) artº 85º da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro ....»
O artº 85º do citado diploma (Lei da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), que define a competência em matéria cível dos tribunais de trabalho, estabelece na sua alínea p) que lhes compete conhecer das "questões reconvencionais que com a acção tenham relações de conexão referidas na alínea anterior, salvo no caso de compensação em que é dispensada a conexão."
Na alínea anterior - aliena o) - referem-se: "questões ... emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência ....".

Resulta, assim, das citadas disposições que a reconvenção é admissível: (i) quando o pedido do réu emerge de facto jurídico que serve de fundamento à acção - e não também à defesa, como consta da alínea a) do nº 2 do artº 274º do CPC -; (ii) quando o réu se propõe obter a compensação, (iii) e, ainda, quando entre a acção e a reconvenção intercedam as relações de conexão referidas na citada alínea p) por remissão para alínea o), ou seja, quando o pedido reconvencional está relacionado com o pedido do autor por acessoriedade, por complementaridade ou por dependência (neste sentido o ac. do STJ de 3.05.2006, in revista nº 251/06).
Precisemos estes requisitos.
"O facto jurídico que serve de fundamento à acção" é a causa de pedir.
No artº 498º-4 do CPC, o legislador especifica certas causas de pedir: nas acções reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas acções constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade especifica que se invoca para obter o efeito pretendido.
Daqui conclui Vaz Serra (in RLJ 109/313):
"Causa de pedir é (...) o facto jurídico concreto ou específico invocado pelo autor como fundamento da sua pretensão". Esta concretização ou especificidade destina-se, além do mais, "a impedir que o demandado seja compelido a defender-se de toda e qualquer possível causa de pedir, só tendo de defender-se da concretamente invocada pelo autor..."
E é desse concreto fundamento invocado - processualmente designado por causa de pedir - que o autor faz derivar o direito que se arroga, com vista a obter um determinado efeito jurídico (em que se traduz o pedido). Assim, se o senhorio pretende obter o pagamento da renda, invoca (como causa de pedir) o contrato de arrendamento. Se pretende obter a resolução do contrato (despejo) invoca o fundamento de resolução. Se pretende ser indemnizado (por conduta ilícita do inquilino) invoca o facto (ilícito) gerador do dano. Isto para dizer que, embora todas as situações ocorram no âmbito do mesmo contrato, são diferentes as causas de pedir nas diferentes acções.
Outro laço substantivo que legitima o pedido reconvencional é ter por objecto a compensação de créditos. Neste caso, além de invocar um contracrédito (que satisfaça os requisitos previstos no artº 847º do CC), tem que formular na contestação a declaração de compensação (artº 848º-1 do CC).
A reconvenção é ainda admissível quando haja uma especial conexão entre o pedido reconvencional e a acção (acessoriedade, complementaridade e dependência).
A relação de acessoriedade e a relação de dependência pressupõem que haja um pedido principal (uma relação principal). Tanto o pedido acessório como o dependente estão objectivamente subordinados a esse pedido (principal). A diferença está na intensidade do nexo de subordinação. O pedido dependente não subsiste se desligado da relação principal.
A relação de complementaridade pressupõe que o pedido reconvencional seja um "complemento" do pedido formulado na acção. Não há subordinação, mas interligação. A discussão daquele pedido "completa", toca a relação jurídica (ou relações jurídicas) subjacente(s) à acção. Se estiverem em causa diferentes direitos de créditos - na acção e na reconvenção - é relativamente a tais relações de crédito, objectiva e subjectivamente consideradas, que se tem que aferir se existe a apontada complementaridade.

No caso em apreço, o autor pede que os réus sejam condenados a pagar-lhe € 14.215,74, a título de indemnização por despedimento ilícito (rescisão unilateral do contrato de trabalho pela ré) ou, sendo esta a sua opção, que a 1ª ré seja condenada a reintegrar o autor no seu posto de trabalho.
Pede, ainda, que os réus sejam condenados a pagar-lhe as seguintes quantias:
- € 10.474,76, por violação do direito a férias;
- € 8.728,96, a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal;
- € 14.963,94, a título de indemnização por danos morais que lhe foram causados.
E, ainda, todas as importâncias que se vencerem até ser proferida sentença final, à razão de Esc. 950.000$00 (líquidos) por mês.
Invoca a existência de um contrato de trabalho que celebrou com a ré e ter sido despedido, sem processo disciplinar. Invoca ter tentado gozar férias em Março de 2001, mas sem sucesso, pois os réus estavam permanente e demoradamente a ligar-lhe para o telemóvel (pretende, por isso, que lhe sejam pagas, em triplo, as férias). Finalmente, invoca que, com o despedimento, os réus intencionalmente criaram uma situação geradora de danos morais, para ele (autor).
Fundamentalmente, estão em causa três pedidos indemnizatórios, baseados nos seguintes factos ilícitos: rescisão unilateral do contrato de trabalho pelo empregador; violação do direito a férias e o facto gerador de danos não patrimoniais (sofrimento, desgostos). Com fundamento naquele primeiro facto, o autor deixa ainda em aberto a possibilidade de vir a exercer o direito à sua integração.

Por seu turno, o pedido reconvencional - pedido indemnizatório de condenação do autor no pagamento da quantia de Esc. 18.543.331$00, correspondente a € 92.493,75 (e juros), como ressarcimento de danos provocados pelo incorrecto desempenho das suas funções (funções de planeamento, fiscalização e direcção de obras) relativamente a algumas das subempreitadas ou empreitadas de obras públicas contratadas pela ré - alicerça-se no cumprimento defeituoso da prestação do autor.
Ora, confrontando os dois pedidos e as respectivas causas de pedir impõe-se concluir, como fizeram as instâncias, que não existe qualquer nexo de conexão substantiva entre eles que legitime a dedução do pedido reconvencional. Com efeito, nem este pedido emerge dos factos jurídicos que servem de fundamento à acção, nem existe o nexo de acessoriedade, dependência ou complementaridade a que alude (por remissão) a alínea p) da Lei nº 3/99. Tão- pouco a ré formula pedido de compensação.
Não merece, pois, censura nesta parte o acórdão recorrido.
Sublinha-se que não faz qualquer sentido continuar a recorrente a afirmar que o tribunal devia ter mandado notificar os réus para completar ou esclarecer o pedido reconvencional. Como se refere no acórdão recorrido tal "argumentação é completamente insubsistente, pois os factos alegados, a terem ocorrido, bem poderiam fundamentar um pedido de indemnização da empresa pelos prejuízos daí decorrentes." A questão da inadmissibilidade do pedido reconvencional prende-se com outro tipo de razões (já referidas).
Também contrariamente ao afirmado pela ré, o indeferimento deste pedido não foi determinado por motivos de celeridade processual. O que o acórdão recorrido quis dizer foi que o regime da reconvenção, mais restritivo do que o que resulta da lei processual civil, se justifica "por razões respeitantes à celeridade na satisfação dos direitos dos trabalhadores (e) que não se coadunam com as delongas que uma admissibilidade indiscriminada de pedidos reconvencionais poderia originar".
Improcedem, pois, nesta parte, as conclusões da revista.

2. Outra das questões suscitadas é a da nulidade do acórdão.
Sustenta a recorrente que tendo requerido a alteração da matéria de facto dada como provada, nomeadamente aquela onde se decidiu que o autor foi despedido pela ré, nada se diz no acórdão recorrido em pormenor sobre esta questão nomeadamente sobre o que as testemunhas depuseram e a forma como o fizeram.
Não tem razão.
Transcreve-se a respectiva passagem do acórdão recorrido:
«Reagem os RR quanto à parte da sentença que concluiu pelo despedimento do trabalhador, pretendendo-se que nunca foi despedido, tendo sido ele quem abandonou o serviço apesar dos esforços da entidade patronal em que este regressasse ao serviço.

Ora, nenhuma razão existe para alterar a matéria de facto que vem mencionada no ponto 2 deste acórdão.

Efectivamente, a sentença apelada concluiu pela existência do despedimento do A face à carta da R de 31 de Agosto de 2001 e a que este respondeu em 5 de Setembro seguinte, tal como consta dos factos constantes das alíneas e) e f) da matéria de facto transcrita na sentença e que foi transcrita nos pontos 2.5 e 2.6 deste acórdão.

E face ao seu teor, nada há a apontar a semelhante conclusão.

Efectivamente a carta da entidade patronal é inequívoca quanto à intenção ... de rescindir o contrato de trabalho do A a partir de 31 de Outubro de 2 001, ... declaração de vontade .... que se colhe, sem qualquer dúvida, da parte da carta em que [aquela] diz ao trabalhador que " fica deste modo avisado que após 60 dias desta data, ou seja, em 31/10/2001, deixaremos de contar com a sua colaboração, conforme o ponto 1 da cláusula 2ª do contrato de trabalho entre as partes assinado.

A partir daquela data, poderemos considerar a possibilidade da sua colaboração em outros moldes e vínculo contratual de regime livre..."

Ora, valendo a declaração de vontade com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do declaratário real, deduz do comportamento do declarante, conforme proclama o artigo 236º nº 1 do CC, qualquer pessoa ao ler aquela carta deduz daquelas palavras da entidade patronal que esta transmite ao trabalhador a sua vontade de deixar de contar com a sua colaboração a partir de 31 de Outubro seguinte.

Até invoca para fundamentar (embora mal) a sua posição o que consta da cláusula 2ª nº 1 do contrato que consta do ponto 2.1 e em que se acordou em que o presente contrato durará até que as partes livremente o revoguem - ou ocorra um facto que, nos termos da lei, importe a sua rescisão ou caducidade.
Donde só termos de concluir que é inequívoco que a R, patronal, rescindiu o contrato de trabalho do A através desta carta, rescisão que operaria a partir de 31 de Outubro seguinte.
Alias, foi neste sentido que o trabalhador interpretou esta declaração de vontade da empresa, conforme se colhe da carta que lhe enviou em 5 de Setembro de 2001, considerando que a partir daquela data se considerava despedido.
Ora, sendo esta declaração de vontade irrevogável a partir do seu conhecimento pela parte contrária, conforme estabelece o nº 1 do artigo 230º do CC, é óbvio que qualquer tentativa dos RR de manter o trabalhador ao seu serviço a partir de 31 de Outubro teria que ser acordada expressamente com este, prova que não conseguiram fazer.
Por isso, a carta da R de 7 de Novembro de 2001, a insinuar que o A tinha abandonado o serviço, não faz qualquer sentido, pois tendo o trabalhador sido anteriormente despedido era [àquela] que competia provar que este teria aceite a continuação do contrato, prova que não fez.
Antes pelo contrário, os factos provados demonstram à evidência que a empresa não estava interessada nesta continuidade, dado que entre 31 de Agosto e 31 de Outubro várias vezes lhe propuseram que ficasse a trabalhar a recibo verde, procurando precarizar o seu contrato (2.13 e 2.14).
Face ao exposto, não há quaisquer meios de prova que imponham a este Tribunal a alteração da matéria de facto apurada pelo tribunal recorrido.»

Como resulta do artº 668º-1-d) do CPC, a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.
Não é o caso do acórdão recorrido. Da passagem transcrita resulta patente que tendo a recorrente impugnado a matéria de facto, pretendendo a sua alteração, o tribunal recorrido apreciou essa questão.
Não se verifica, pois, a invocada nulidade.

3. Finalmente, a recorrente insiste em que a decisão sobre a matéria de facto tem que ser alterada.
Diz que há que ter em consideração o que disse na contestação - nomeadamente que o autor abandonou o serviço, levando consigo o carro, telemóvel, máquina fotográfica, etc - e também nas suas alegações ("que depois de várias reuniões havidas entre o autor e os representantes da ré, estes acordaram em que não havia despedimento e que aquele continuaria ao serviço da ré, razão por que recebeu nesse dia o ordenado respeitante ao mês de Outubro de 2001, bem como o subsídio de férias e de Natal - visto que estes subsídios eram pagos mensalmente e proporcionalmente ....)
Sustenta que a decisão da 1ª instância não podia ser mantida porque há documentos juntos ao processo que provam que o autor gozou férias (mapa de férias). Por outro lado, a tese da irrevogabilidade da carta enviada pela ré ao autor em Maio também não pode manter-se porque essa carta foi revogada pela ré e também pelo autor, o qual, no dia 31 de Outubro, aceitou receber todas as quantias em dívida, levar a viatura automóvel, telemóvel máquina fotográfica e restante material, continuando a trabalhar nas mesmas condições. Acrescenta: "É do conhecimento geral que se não tivesse sido revogado o despedimento por parte da ré com aceitação do autor, a ré não lhe pagaria o que pagou, nem lhe deixaria levar o carro, máquina fotográfica, telemóvel, etc.
Diz ainda que o "despedimento" do autor pela ré não resultou provado, face à prova testemunhal e ao conteúdo das cartas que posteriormente o autor enviou à ré, em resposta àquela em que esta lhe perguntava o motivo por que não aparecia na empresa, tendo em conta o que haviam combinado.
Afirma também que ela, ré, não confessou o despedimento - em nenhuma parte diz que despediu o autor, mas sim que este prometeu continuar a trabalhar e que abandonou o serviço para nunca mais aparecer.
Invoca, ainda, o depoimento de parte dos réus, registado a f1s. 401, e gravado em cassete para demonstrar que a ré não despediu o autor e que este, no dia 31/10/2001, depois da reunião que houve entre as partes, prometeu continuar a trabalhar ao serviço da ré; daí ter levado o telemóvel, carro, máquina fotográfica, etc.;
E esses depoimentos e o da testemunha DD (também gravado) para demonstrar que o autor não mais apareceu e que, passados dias, telefonou a dizer que já não voltaria mais, pois estava a trabalhar para a sociedade Empresa-B, onde ganhava mais e trabalhava menos.
Finalmente, invocando o depoimento de EE, também gravado, conclui no sentido de que a matéria dada como provada, quanto ao despedimento, terá que ser alterada.

Conforme já referimos e contrariamente ao afirmado pela recorrente, o Tribunal recorrido apreciou a impugnação do autor em sede de matéria de facto.
Como não alterou a decisão sobre a matéria de facto, o autor pretende que seja este Tribunal a fazê-lo.

Segundo dispõe o nº 2 do artº 721º do CPC, o fundamento específico do recurso de revista é a violação da lei substantiva, que pode consistir tanto no erro de interpretação ou de aplicação, como no erro de determinação da norma aplicável. Acessoriamente, permite a lei que se alegue alguma das nulidades previstas nos artºs 668º e 716º.
Só muito limitadamente é consentido ao Supremo Tribunal de Justiça interferir para alterar ou ampliar a matéria de facto fixada nas instâncias.
Estes limites estão traçados nos artºs 722º-2 e 729º-2-3 do mesmo diploma.
De acordo com o nº 2 daqueles dois preceitos, o STJ só pode conhecer do erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais, se houver ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou fixe a força de determinado meio de prova. Em bom rigor, não estamos perante desvios à regra geral que veda ao STJ o conhecimento da matéria de facto, pois tais hipóteses reconduzem-se a erros de direito.
Situação diferente é a prevista no nº 3 do artº 729º do CPC, que permite ao Supremo conhecer da decisão de facto, se entender que "esta decisão pode e deve ser ampliada em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito" ou que encerra contradições que "inviabilizam a decisão jurídica do pleito". Neste âmbito, o STJ passa a gozar de poderes próprios para sindicar a coerência lógico-jurídica e a suficiência da decisão sobre a matéria de facto em termos praticamente análogos aos que o nº 4 do artº 712º confere à Relação." (2)

A recorrente impugna a decisão sobre a matéria de facto, sustentando ter havido erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais (embora não diga em concreto que factos deveriam ser alterados). Como decorre do nº 2 do citado artº 722º-2, tais erros só podem ser objecto de revista nos dois casos salvaguardados naquele preceito: se tiver havido ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou fixe a força de determinado meio de prova.
Daqui resulta que este Tribunal não pode apreciar eventuais erros na apreciação de prova sujeita à livre apreciação do julgador. Já pode apreciá-los se houver confissão ou documentos com força probatória plena que ponham em causa o facto ou os factos dados como provados - ou não considerados - pelo julgador.
Isto significa que a maior parte dos elementos que a recorrente invoca e que, na sua perspectiva, justificariam a alteração da decisão sobre a matéria de facto escapam ao conhecimento deste tribunal. A saber: o que consta da contestação e das alegações (da ré) e se traduz em afirmações de factos que favorecem a ré e desfavorecem o autor, logo, sem qualquer valor confessório; o mapa de férias (que demonstraria que o autor gozou férias), elemento sujeito a livre apreciação do tribunal; a ilação que, em sua opinião, o julgador devia ter tirado de factos provados (em bom rigor, de factos não inteiramente coincidentes com os provados) - revogação da carta de rescisão por acordo, na medida em que o autor, no dia 31 de Outubro, aceitou receber todas as quantias em dívida, levar a viatura automóvel, telemóvel máquina fotográfica e restante material, continuando a trabalhar nas mesmas condições - ilações só admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal (artº 351º do CC); o teor das cartas juntas, parte integrante da decisão da matéria de facto, e que fazem prova plena apenas das declarações atribuídas ao seu autor (artº 376º-1 do CC), dado não terem valor confessório (nº 2 do mesmo preceito); a prova testemunhal, sujeita a livre apreciação dos tribunais (artº 396º do CC).
Resta ver se os depoimentos de parte, registados a fls 401, e a alegação contida no nº 3 da petição inicial constituem prova por confissão, nos termos que constam dos artºs 352º e segs do CC, como pretende o autor.

Prevê a lei duas modalidades de confissão: judicial e extrajudicial. Judicial é a que é feita em juízo (...); extrajudicial é a feita por algum modo diferente da confissão judicial (artº 355º do CC).
A confissão judicial pode ser espontânea (se feita nos articulados ...) ou provocada (se produzida em depoimento de parte ou em prestação de informações ou esclarecimentos ao tribunal - artº 356º do CC).
A confissão judicial escrita tem força probatória plena contra o confitente.
A confissão extrajudicial, em documento autêntico ou particular, considera-se provada nos termos aplicáveis a estes documentos e, se for feita á parte contrária ou a quem a represente, tem força probatória plena (artº 358º do CC).
A noção de confissão é-nos dada pelo artº 352º do mesmo diploma: "é o reconhecimento que a parte faz dum facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária".

Os depoimentos de parte dos sócios-gerentes da ré estão registados na acta da audiência de discussão e julgamento (a fls 401-403).
Dessa acta resulta, que foram ouvidos sobre a matéria dos quesitos 1º, 2º, 5º, 11º e 12º que mereceram as seguintes respostas:
«Quesito 1º - O A. percorria em média 7.000 quilómetros por mês com o carro que lhe fora disponibilizado pela ré? Provado.»
«Quesito 2º - O custo das revisões, reparações, portagens e combustível ascende a € 1246,99 por mês? Provado.»
«Quesito 5º - Entre 31 de Agosto e 31 de Outubro de 2001, os réus abordaram várias vezes o A., propondo-lhe trabalhar a "recibo verde"? Provado»
«Quesito 11º - Procurando precarizar o vínculo que ligava o A. à R sociedade? Provado que foi vontade da Ré sociedade precarizar o vínculo que ligava o autor à mesma Ré.»
«Quesito 12º - Em 27 de Setembro de 2001, a ré sociedade enviou ao A. e este recebeu a carta cuja cópia consta como documento nº 5 junto com a contestação? Provado.»
Vejamos agora o teor do registo dos depoimentos de parte dos sócios- gerentes da ré.
Depoimento de parte de BB:
«Quanto ao quesito 1º, o depoente entende, segundo os seus cálculos, que o autor poderia até fazer mais de 7000 km mensais, tendo em conta o uso da viatura para fins profissionais e para fins particulares.
Quanto à matéria do quesito 2º, o depoente afirmou existir no escritório da ré documentação que pode trazer luz quanto ao montante das despesas ali perguntado, sendo certo que neste momento não pode confirmar ou negar as despesas do montante questionado.»
Depoimento de parte de CC:
«....quanto à matéria do quesito 1º a depoente entende que para fins profissionais o autor não percorria 7000 km mensais, mas que tal poderia ser possível desde que contabilizando as viagens para fins particulares.
Quanto à matéria do quesito 5º a depoente afirmou que foi enviada a carta ora constante do doc. nº 1 da petição inicial e que também já havia abordagens anteriores no sentido de, por acordo, do autor passar a prestar colaboração em regime de recibo verde.
Quanto à matéria do quesito 11º, a depoente reafirmou o que havia dito sobre a matéria do quesito nº 5.
Quanto à matéria do quesito 12º, a depoente confirmou ter assinado a carta em questão e que esta ficou no escritório da ré sociedade para enviar ou entregar ao autor.»

Uma vez que a matéria dos respectivos quesitos foi alegada pelo autor para fundamentar o seu direito, aqueles depoimentos têm valor confessório na medida em que consubstanciam o reconhecimento de factos favoráveis ao autor e que desfavorecem a ré.
E isso foi considerado face às respostas dadas a tais quesitos e resulta da respectiva fundamentação.
Assim, não se descortina o efeito pretendido pela recorrente - no sentido de alteração da matéria de facto - com a invocação de tais "confissões".
Vejamos agora se tem valor confessório a declaração feita no nº 3 da petição inicial.
Alega-se, aí: "a remuneração combinada foi de 700.000$00 líquidos, 12 meses por ano, assim ficando englobadas os subsídios de Natal e de férias".
Esta declaração vale como confissão (face à parte final) porque foi aceite na sua globalidade pela ré (princípio da indivisibilidade da confissão - artº 360º do CC).
Simplesmente, quanto a ela não houve erro na apreciação, pois o facto reconhecido foi dado como assente pelo tribunal (alínea c) dos factos assentes).
Face à factualidade apurada, não merece, pois, censura a conclusão das instâncias no sentido de que o autor foi despedido ilicitamente pela ré.
Assim sendo, improcedem também nesta parte as conclusões da recorrente.

V - Decidindo
Nestes termos, acordam em negar a revista e em confirmar o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente Empresa-A.

Lisboa, 22 de Novembro de 2006
Maria Laura Leonardo (Relator)
Sousa Peixoto
Sousa Grandão
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(1) Nº 146/06. Relº: Mª Laura C. Santana Maia (Leonardo). Adjºs: Conselheiros Sousa Peixoto e Sousa Grandão.
(2) Lopes do Rego, in "Comentários ao Código de Processo Civil", I, 622.