Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000937 | ||
| Relator: | CABRAL DE ANDRADE | ||
| Descritores: | RECURSO PARA O TRIBUNAL PLENO OPOSIÇÃO DE ACORDÃOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199003010785912 | ||
| Data do Acordão: | 03/01/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC TRIB PLENO. | ||
| Decisão: | ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para que se possa recorrer para o Tribunal Pleno e necessario, como determina o artigo 763 n. 1 do Codigo de Processo Civil, que os acordãos invocados assentem, relativamente a mesma questão fundamental de direito, sobre soluções opostas e que as suas decisões tenham sido proferidas no dominio da mesma legislação. II - A expressão "soluções opostas" tem como pressuposto que nos dois acordãos e identica a situação de facto, que em ambos se resolveu expressamente a questão de direito, e que a oposição respeita as decisões e não aos seus fundamentos. III - Existe oposição de acordãos relativamente a questão de saber quando pode o devedor do credito penhorado, que não fez, no acto da notificação, a declaração a que se refere o artigo 856 n. 2 do Codigo de Processo Civil, fazer essas declarações, quando no acordão recorrido se decide que tal declaração não sendo feita no acto da notificação, tem de se-lo no prazo do artigo 153 do Codigo de Processo Civil - 5 dias - sob pena de funcionar a cominação a que alude o n. 3 do artigo 856 do mesmo Codigo, e no Acordão fundamento do recurso se julga, pelo contrario, que o devedor, não o tendo feito no acto da notificação, pode fazer aquelas declarações em qualquer altura, sem prejuizo de o juiz poder fixar para o efeito um prazo especial. | ||