Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
078591
Nº Convencional: JSTJ00000937
Relator: CABRAL DE ANDRADE
Descritores: RECURSO PARA O TRIBUNAL PLENO
OPOSIÇÃO DE ACORDÃOS
Nº do Documento: SJ199003010785912
Data do Acordão: 03/01/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC TRIB PLENO.
Decisão: ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Para que se possa recorrer para o Tribunal Pleno e necessario, como determina o artigo 763 n. 1 do Codigo de Processo Civil, que os acordãos invocados assentem, relativamente a mesma questão fundamental de direito, sobre soluções opostas e que as suas decisões tenham sido proferidas no dominio da mesma legislação.
II - A expressão "soluções opostas" tem como pressuposto que nos dois acordãos e identica a situação de facto, que em ambos se resolveu expressamente a questão de direito, e que a oposição respeita as decisões e não aos seus fundamentos.
III - Existe oposição de acordãos relativamente a questão de saber quando pode o devedor do credito penhorado, que não fez, no acto da notificação, a declaração a que se refere o artigo 856 n. 2 do Codigo de Processo Civil, fazer essas declarações, quando no acordão recorrido se decide que tal declaração não sendo feita no acto da notificação, tem de se-lo no prazo do artigo 153 do Codigo de Processo Civil - 5 dias - sob pena de funcionar a cominação a que alude o n. 3 do artigo 856 do mesmo Codigo, e no Acordão fundamento do recurso se julga, pelo contrario, que o devedor, não o tendo feito no acto da notificação, pode fazer aquelas declarações em qualquer altura, sem prejuizo de o juiz poder fixar para o efeito um prazo especial.