Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018366 | ||
| Relator: | OCTAVIO GARCIA | ||
| Descritores: | USUFRUTO PRÉDIO INDIVISO RECURSO DE REVISTA JUNÇÃO DE DOCUMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ198403220715342 | ||
| Data do Acordão: | 03/22/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | CIT J BASTOS NOTAS COD PROC CIV VIII PAG356. A REIS VVI PAG67 ANOT E RLJ ANO82 PAG43. O ASCENSÃO DIR REAIS 4ED PAG71. P LIMA A VARELA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo havido a constituição de um usufruto em favor de duas pessoas, conjunta e simultaneamente, os usufrutuários são-no ao mesmo tempo e não sucessivamente e o direito de acrescer dá-se tanto no caso de a quota de usufrutuário vagar no momento de constituição do usufruto, como se só vagar posteriormente. II - Além de se provar ser ainda o Réu usufrutuário de 1/24 do prédio indiviso em questão, não pode haver um exercício de poderes de facto sobre um direito, pois é vedado a qualquer dos comproprietários pretender encabeçar o seu direito em determinado andar do prédio comum, enquanto não houver divisão. III - Só podem ser juntos com as alegações em recurso de revista, os documentos que se tenham formado posteriormente à fase do julgamento da apelação ou de que a parte só deles teve conhecimento depois dessa data, ou, conhecendo-as antes, não os pôde obter, mas tudo sem prejuízo da competência do Supremo Tribunal de Justiça em matéria de facto - artigos 722, n. 2 e 729, n. 2 do Código de Processo Civil. | ||