Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | HENRIQUE ARAÚJO | ||
| Descritores: | MANDATO FORENSE REVOGAÇÃO DECISÃO JUDICIAL CASO JULGADO FORMAL PROCURAÇÃO JUNÇÃO DE DOCUMENTO OFENSA DO CASO JULGADO | ||
| Data do Acordão: | 05/26/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | Não ofende o caso julgado formal a decisão da Relação que admite nova procuração a uma advogada em relação à qual havia sido declarada cessado o mandato, por revogação, em decisão anterior. | ||
| Decisão Texto Integral: |
PROC. N.º 672/14.9T8CTB.1.C1.S1 6ª SECÇÃO (CÍVEL) REL. 178[1]
*
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I. RELATÓRIO
Instaurada a presente execução de sentença, nos próprios autos da ação declarativa, por AA, em nome pessoal e, ainda, na qualidade de gerente da Sociedade DOMINGOS DUARTE BELO E FILHOS, LDA. – juntando procurações forenses a favor de Dr. BB e Dra. CC –, contra DD, por requerimento de 06.09.2019, os sócios gerentes da Exequente DOMINGOS DUARTE BELO & FILHOS, LDA., EE e FF, vieram, em nome desta, revogar o mandato conferido à Dra. CC, requerendo o prazo de 20 dias para indicar novo mandatário.
Em 21.10.2019, foi pelo juiz a quo proferido o seguinte DESPACHO: “Autos de execução, em face à revogação do mandato levada a cabo e à notificação operada com a ref. 31452877, julgo cessado o mandato conferido à ilustre mandatária do exequente, CC. Notifique o exequente pessoalmente, nos termos disposto nos artigos 58.º n.º 1 ex-vi 47.º n.º 3 b) todos do C.P.C, a fim de constituir novo mandatário, no prazo de vinte dias e com a expressa cominação, no corpo da notificação a operar, das consequências decorrentes da não constituição de mandatário e com a expressa cominação que, caso tal não suceda em tal prazo, para além da suspensão daí decorrente, manter-se-ão os autos a aguardar nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 281.º n.º 5 do CPC”.
Em 12.11.2019, veio a advogada Drª CC, em nome da Exequente sociedade, apresentar nova procuração nos autos, emitida pela identificada gerente AA, acompanhada do seguinte REQUERIMENTO: “DOMINGOS DUARTE BELO e Filhos, Lda., Exequente nos autos acima mencionados em que é Executado DD, vem expor e requerer a V. Exa. o seguinte: Por requerimento a fls. vieram dois dos gerentes da Exequente, EE e FF, revogar o mandato da então mandatária. Gerentes esses, filhos do Executado. Notificada a Executada para que constituísse novo mandatário, nada foi feito. Sendo certo que os gerentes da Exequente, bem sabiam que ao revogar o mandato e ao não constituírem de seguida novo mandatário manteriam o processo suspenso. Suspensão essa que, claro está, muito beneficia o Executado, pai dos gerentes em causa. Sucede que além dos filhos do Executado, FF e EE, são também gerentes da Exequente AA e o Executado DD, conforme consta da certidão do registo comercial com o código de certidão permanente 6280-0317-4115, cujo print ora se junta como doc. 1. Constando ainda como gerentes GG e HH, ambos já falecidos e pais dos sócios-gerentes DD e AA. Ora, conforme se pode verificar na certidão junta como doc. 1 e na acta nº 51 ora junta como doc. 2, a forma de obrigar é a supletiva para a gerência plural. Todavia, como acima se referiu, não têm, três dos quatro gerentes, qualquer interesse em constituir mandatário e dar continuidade aos presentes autos. Sendo certo que a única gerente com intenção de representar a Executada e defender os seus interesses nos presentes autos é a gerente AA. Ficando assim impossibilitado, no presente caso, o funcionamento da gerência plural havendo uma flagrante incompatibilidade dos três gerentes que são simultaneamente o Executado na acção e os seus filhos. Sendo certo que corre termos nesse Tribunal, Juiz 2, sob o nº 1212/15......., acção pauliana intentada pela Exequente contra o Executado e os seus dois filhos acima referidos e na qual é evidente a transmissão de património entre os três. Não havendo, como resulta evidente, qualquer intenção dos gerentes António e Maria Luís em constituir novo mandatário depois da revogação de mandato que operaram. Razão pela qual, vem a Exequente juntar aos autos procuração forense outorgada pela sua gerente AA, procuração essa cuja admissão se requer. Sendo certo que, a não ser assim, ficará a Exequente impossibilitada de exercer o seu direito e de vir a receber a quantia a que tem direito. Acresce que o pacto social nada refere quanto à representação em juízo da Exequente, entendendo-se na jurisprudência, nomeadamente no Acórdão do STJ de 12/07/2007, processo 07A1874, que em tais casos bastará a assinatura de um gerente. Todavia, ainda que V. Exa. entenda que se está perante uma insuficiência ou irregularidade do mandato, desde já se requer que seja nomeado um representante especial à Exequente, nos termos do disposto nos artigos 25º, 48º 6º e 411º do CPC.”
Pelo juiz a quo foi, em 13.01.2020, proferido o seguinte despacho: “Ref. 2122436 Vi o seu teor. É evidente que, tendo a signatária de tal requerimento e mandatária inicialmente constituída nos autos às aqui exequentes AA e Sociedade – e cujo mandato ali concedido já foi revogado pelos restantes réus gerentes, no que concerne a Sociedade ( mas mantendo-se a representação quanto a ré AA) – sido novamente constituída, pela mesma parte (AA) que o fez inicialmente, desrespeitando assim novamente a necessária gerência plural – e para representar a mesma pessoa jurídica (Sociedade), aceitar que tal produza efeitos jurídicos nos autos é dar sem efeito todo o já processado, violando por isso o principio da extinção do poder jurisdicional - sendo tal quanto a revogação do mandato, uma vez que tal já foi objeto do despacho com a ref. 31572105. Ou seja - não é uma questão de irregularidade de representação, a ser eventualmente sanada nos termos requeridos pela ilustre signatária de tal requerimento - mas antes de extinção do poder jurisdicional quanto a tal, nos termos explicitados. Assim, e quanto à requerida junção de nova procuração nestes moldes, mostrando-se extinto o poder jurisdicional em face a todo o processado, mantendo-se o despacho com a ref. 31572105 quanto a revogação do mandato concedido pela Sociedade Autora a Ex.ma Senhora Advogada subscritora, nada mais há a determinar quanto a tal, remetendo-se para os seus exactos termos. Pelo que, mantendo-se tal despacho, deverão os autos ser considerados suspensos sendo tal nos termos do artigo 47.º n.º 3, a) do C.P.C., nada mais havendo a determinar quanto a tal, para já, nestes autos. Assim, aguardem os mesmos nos termos do artigo 281.º n.º 5 do C.P.C””
Em 03.02.2020, a advogada Dra. CC, em nome da sociedade Exequente, DOMINGOS DUARTE BELO & FILHOS, LDA., interpôs recurso de apelação dessa decisão.
O Tribunal da Relação ….., concedeu provimento ao recurso e revogou a decisão da 1ª instância, admitindo a junção da procuração em causa, com o consequente prosseguimento da execução.
Inconformado, veio o executado DD interpor recurso de revista, em que conclui do seguinte modo: A - Conforme se fez notar no despacho de 1ª instância que não admitiu o recurso e que foi apreciado no d. acórdão de que ora se recorre – refª 31991805 – para além de se ter esgotado o poder jurisdicional também se ali expressamente se refere que “tal despacho, prolatado em 21-10-2019, é o que contém a decisão que o agora “recorrente” presente ver contrariada. Ora o mesmo já se encontra há muito transitado em julgado, nos termos do artigo 628.º do C.P.C”. B - Tal como foi sublinhado nas contra alegações do recorrente junto do Tribunal da Relação nas quais se refere: “Os supra referidos despachos não foram – nem podem nem podia já ser – objeto de recurso / reclamação. Tendo assim transitado em julgado. Que constituíram caso julgado formal.” C - Foi proferido despacho em 21/10/2019 – refª 31572105 – no qual se determinou a cessação do mandato conferido à Drª CC pela sociedade exequente. D - O presente recurso é interposto em 03/02/2020 – refª 2193639. E - Nos termos do n.º 1 do art. 620 do CPC, “As sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo” F - Daquela decisão de cessação de mandato não foi interposto qualquer recurso que, assim, transitou em julgado. G - A cessação do mandato transitou em julgado e constitui caso julgado formal com efeitos obrigatórios dentro do processo – n.º 1 do art. 620º do CPC. H - O D. Acórdão ora recorrido afronta o caso julgado ao admitir uma mandatária à qual lhe tinha, com trânsito em julgado, sido cessado o mandato. I – Conforme se lê a fls. 10 do Ac. TR…. recorrido a questão para “ resolver e ultrapassar tal conflito de vontades” “depende de deliberação de sócios” – art. 264 CSC. J – Transitado em julgado o despacho que cessou o mandato à Srª Drª CC, a indicação de novo mandatário, - sem prejuízo de ter de se respeitar a gerência plural que o D. Acórdão recorrido oblitera – estava “dependente de deliberação de sócios” L – Não existe qualquer deliberação de sócios. M – Existindo, outrossim, clara contradição entre os fundamentos e a decisão, que se encontram em manifesta oposição – se é dependente de deliberação de sócios e se a mesma não existe não pode ser admitida uma procuração fora da gerência plural e sem essa mesma deliberação - importando em nulidade que expressamente também se invoca; N - Porque, se não existe deliberação de sócios quanto à propositura ou prosseguimento de execução da sociedade exequente contra o sócio DD não pode ser admitida uma sócia a representar a sociedade contra outro sócio. O – Mais acresce que, a certidão comercial da sociedade exequente junta aos autos – documento autêntico - na qual consta a gerência plural da sociedade exequente também é claramente obliterado com o D. acórdão. P - Isto é dizer que com o D. Ac. TR.. permite-se afinal que seja - no âmbito de uma gerência plural registada e do conhecimento direto de todos os intervenientes (que nunca a impugnaram) - um único gerente dos quatro existentes que represente a sociedade em prejuízo dos restantes gerentes, Q - Imponha à sociedade um mandatário que não foi escolhido no âmbito da gerência plural nem precedido de deliberação de sócios! R - Tudo em clara violação do caso julgado formal que determinou a cessação do mandato conferido à Srª Drª CC. S-Pelo que deve ser atendido o caso julgado formal dentro do processo (cessação de mandato), não pode ser admitida outra decisão, sobremaneira, outra decisão que imponha em prejuízo da gerência plural e da falta de deliberação de sócios uma decisão que a contrarie sob pena violação daquele caso julgado anterior. T - Termos em que, deve o D. Ac. do TR.... ser revogado e manter-se a decisão de 1ª Instância embora com o fundamento da existência de caso julgado formal.
Não houve contra-alegações.
*
Sendo o objeto de recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, a única questão a dirimir é a de saber se o acórdão recorrido ofende o caso julgado formal.
*
II. FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS
A factualidade que releva para a decisão do recurso é a que se encontra descrita no antecedente relatório.
O DIREITO
O acórdão recorrido apreciou decisão interlocutória, pelo que o recurso de revista interposto pelo recorrente apenas é admissível em virtude da invocação da ofensa de caso julgado formal – artigo 671º, n.º 2, alínea a), conjugado com o disposto no artigo 629º, n.º 2, alínea a), ambos do CPC. Por essa razão o âmbito objetivo da revista incide unicamente sobre a eventual ofensa de caso julgado, questão que já havia sido colocada perante o Tribunal da Relação ….. pelo ali recorrido, e ora recorrente, DD, tendo a mesma sido aflorada, ainda que de forma indireta, no acórdão recorrido. Na versão do recorrente, a ofensa do caso julgado ter-se-á verificado pela conjugação dos seguintes factos: - Em 21.10.2019 foi proferido despacho – refª 31572105 – no qual se determinou a cessação do mandato conferido à Drª CC pela sociedade exequente; - Esse despacho, por não ter sido alvo de recurso, transitou em julgado; - O acórdão recorrido, ao admitir a junção de procuração em que é outorgado mandato a advogada em relação à qual já havia sido declarado cessado o mandato, afronta o caso julgado formal. O que se disse no acórdão recorrido a propósito desta situação foi o seguinte:
O despacho de 21-10-2019, pelo qual o juiz a quo julgou válida a revogação do mandato conferido à mandatária da Exequente DOMINGOS DUARTE BELO, Lda., não impedia esta sociedade de constituir novo mandatário nos autos. Aliás, neste despacho determinou-se, inclusivamente, a notificação de tal sociedade para que juntasse nova procuração aos autos. Assim sendo, quando, em nome desta Sociedade, a sua gerente AA vem juntar nova procuração aos autos, encontramo-nos perante a atribuição de um “novo” mandato – sendo irrelevante que tenha sido atribuído à advogada cujo mandato havia sido objeto de revogação. Aliás, não haverá dúvidas de que nada impede que qualquer sujeito processual revogue a procuração emitida a favor de determinado advogado e que, posteriormente venha a juntar nova procuração a favor desse mesmo advogado. A questão que se coloca nos autos é outra, como analisaremos mais adiante. A apresentação de uma nova procuração, emitida pela AA, na qualidade de gerente da executada, envolvendo a atribuição de um novo mandato, envolve uma pretensão ainda não objeto de apreciação jurisdicional nos presentes autos. De qualquer modo, atentar-se-á, ainda, que o referido despacho anterior se limitou a julgar “válida” a revogação do mandato efetuada nos autos pelo requerimento junto a fls. 292 do processo físico, sem que apreciasse expressamente se os subscritores de tal requerimento possuíam, ou não, poderes para tal revogação, ou sem que tenha feito qualquer alusão à necessidade de uma alegada “gerência plural”.
Esta apreciação parece-nos a mais correta. A presente execução foi proposta por AA, por si e na qualidade de gerente da sociedade “DOMINGOS DUARTE BELO e Filhos, Lda.” contra DD, sendo mandatária judicial da dita sociedade a Ex.ª advogada Dra. CC. No entanto, os sócios-gerentes dessa sociedade exequente, EE e FF, vieram requerer a revogação desse mandato, tendo o Mmº Juiz da 1ª instância proferido despacho, em 21.10.2019, a declarar o mesmo cessado, determinando a notificação da mandante para constituir novo advogado no prazo de 20 dias, sob a cominação de a instância executiva ficar suspensa nos termos do artigo 47º, n.º 3, do CPC. Apresentou, então, a sociedade exequente nova procuração em que constituiu como mandatária a mesma que havia constituído por instrumento anterior. A definição de caso julgado formal resulta da disposição do n.º 1 do artigo 620º do CPC onde se determina que as sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo. O caso julgado, seja formal ou material, pressupõe o pronunciamento jurisdicional sobre uma determinada questão suscitada pelas partes ou decorrente dos poderes oficiosos do tribunal. A decisão jurisdicional conformadora de caso julgado tem necessariamente um objeto (a factualidade submetida à apreciação jurisdicional) e um conteúdo (o sentido da valoração judicial). No caso dos autos, a apreciação feita pelo tribunal da 1ª instância relativamente à revogação do mandato judicial – que, como se sabe, é livre (artigo 1170º, n.º 1, do Código Civil – conferido à Ex.ª advogada Drª CC limitou-se à declaração dos efeitos típicos dessa revogação: a cessação do respetivo vínculo contratual. Existiria ofensa de caso julgado se o acórdão recorrido contraditasse essa decisão de cessação do mandato forense, mas não foi isso que aconteceu. O que o acórdão recorrido decidiu foi, tão-só, a admissão da procuração em que se outorgaram à mesma advogada os poderes de representação anteriormente conferidos pela sociedade exequente. Como bem se afirma nesse acórdão, nada impede que seja constituído um novo mandato a um mesmo advogado, através da outorga de nova procuração, depois de ter cessado o anterior. Em suma, não existe qualquer violação de caso julgado formal.
Todas as outras conclusões não relacionadas com aquilo que constitui o objeto da revista, não poderão ser aqui atendidas, designadamente aquelas em que se questionam as condições em será legítimo à exequente AA agir em nome da sociedade “DOMINGOS DUARTE BELO e Filhos, Lda.”.
*
III. DECISÃO
Face ao exposto, nega-se a revista.
*
Custas pelo recorrente.
*
LISBOA, 26 de maio de 2021
O relator atesta, nos termos do artigo 15.º-A do Dec. Lei. n.º 10-A/2020, que o presente acórdão tem voto de conformidade dos Senhores Conselheiros Adjuntos, Maria Olinda Garcia e Ricardo Costa.
Henrique Araújo (Relator)
Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).
_______________________________________________________
|