Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029954 | ||
| Relator: | ANDRADE SARAIVA | ||
| Descritores: | PROVA PERICIAL EXAME MÉDICO VALOR PROBATÓRIO INTENÇÃO DE MATAR PRESUNÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199602070487293 | ||
| Data do Acordão: | 02/07/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC FUNCHAL | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 295/94 | ||
| Data: | 12/15/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O exame pericial previsto nos artigos 151 e seguintes do Código de Processo Penal de 1987 é diferente dos exames a que alude o artigo 171 do mesmo diploma. II - Na prova pericial é respeitado o princípio do contraditório, sendo o despacho que o ordena notificado ao Ministério Público, quando não é o seu autor, ao arguido, ao assistente e às partes civis, daí o valor probatório previsto no artigo 163 do Código de Processo Penal de 1987. III - O exame médico-legal, quando feito por médico do Tribunal, aí observando o ofendido, não tem aquele valor probatório. IV - Numa ofensa corporal, se é certo que a zona atingida - parte inferior do abdómen - e a arma usada - navalha - fazem presumir a intenção de matar, pois naquela zona a navalha não encontra resistência à penetração, mas tal não chega para concluir que o agente da agressão actuou com a intenção de matar. | ||