Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
048729
Nº Convencional: JSTJ00029954
Relator: ANDRADE SARAIVA
Descritores: PROVA PERICIAL
EXAME MÉDICO
VALOR PROBATÓRIO
INTENÇÃO DE MATAR
PRESUNÇÃO
Nº do Documento: SJ199602070487293
Data do Acordão: 02/07/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC FUNCHAL
Processo no Tribunal Recurso: 295/94
Data: 12/15/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL. DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O exame pericial previsto nos artigos 151 e seguintes do Código de Processo Penal de 1987 é diferente dos exames a que alude o artigo 171 do mesmo diploma.
II - Na prova pericial é respeitado o princípio do contraditório, sendo o despacho que o ordena notificado ao Ministério Público, quando não é o seu autor, ao arguido, ao assistente e às partes civis, daí o valor probatório previsto no artigo 163 do Código de Processo Penal de 1987.
III - O exame médico-legal, quando feito por médico do Tribunal, aí observando o ofendido, não tem aquele valor probatório.
IV - Numa ofensa corporal, se é certo que a zona atingida
- parte inferior do abdómen - e a arma usada - navalha - fazem presumir a intenção de matar, pois naquela zona a navalha não encontra resistência à penetração, mas tal não chega para concluir que o agente da agressão actuou com a intenção de matar.