Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | AFONSO DE MELO | ||
| Descritores: | ACÇÃO CAMBIÁRIA RELAÇÃO CAMBIÁRIA RELAÇÕES IMEDIATAS PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200404300010356 | ||
| Data do Acordão: | 04/30/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1866/03 | ||
| Data: | 10/23/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1 - A obrigação constante de letra não deixa de ser cambiária nas relações imediatas. 2 - Coexistindo a relação causal e a relação cambiária há, entre os mesmos sujeitos, um concurso de acções distintas por serem diversas as causas de pedir. 3 - As respectivas prescrições são autónomas e, consequentemente, os factos interruptivos de uma das prescrições não estendem os seus efeitos à outra interrompendo-a também. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", herdeira de B, opôs-se por embargos, em 19/04/1996, à execução ordinária para pagamento de quantia certa contra ela requerida, em 22/01/1996, por C e D, com base em 9 letras de câmbio de que estes são sacadores e aceites pelo falecido B. Fundamentou os embargos na prescrição prevista no art.º 70º da LULL, que alegou se ter verificado não obstante a interrupção invocada pelos exequentes, e na sua ilegitimidade. Os embargos foram contestados, concluindo os embargados que deviam ser julgados improcedentes. No despacho saneador foi julgado improcedente o fundamento da ilegitimidade. Na sentença final os embargos foram julgados procedentes com fundamento na prescrição, declarando-se extinta a execução. A Relação, aplicando o disposto no art.º 712º, n.º 4, do CPC, anulou a decisão da 1ª instância e ordenou a baixa dos autos, para ali prosseguirem com produção de prova para se responder de novo aos quesitos 1º, 6º e 7º, de forma a suprir a obscuridade que considerou haver na conjugação das respectivas respostas. Na 1ª instância as partes foram "convidadas a indicar provas sobre os factos daqueles quesitos", tendo apenas os embargados apresentado novo rol de testemunhas coincidente com o anterior. O tribunal colectivo respondeu àqueles quesitos e alterou a resposta dada ao quesito 5º. Foi proferida sentença que, nos mesmos termos da anterior, julgou os embargos procedentes. A Relação confirmou a decisão. Nesta revista os embargados concluíram que o acórdão recorrido violou o disposto nos art.ºs 17º da LULL, 672º e 712º, n.º 4, do CPC, e 2º e 20º da CRP. A recorrida contra-alegou sustentando a improcedência do recurso. A Relação fixou a seguinte matéria de facto: «1. Os exequentes, ora Apelantes, intentaram acção executiva em 22/01/1996 munidos de nove documentos, todos com data de "emissão" de 21 de Abril de 1987, onde se inscreve o seguinte: - "Aos 21 dias do mês de Abril de 1989 pagará V.Exª. por esta nossa única via de letra a nós ou à nossa ordem a quantia de quatro milhões e oitocentos mil escudos", (doc. de fls. 64) - "Aos 21 dias do mês de Julho de 1989 pagará V. Exª. por esta nossa única via de letra a nós ou à nossa ordem e quantia de quatro milhões e oitocentos mil escudos", (doc. de fls. 65); - "Aos 21 dias do mês de Outubro de 1989 pagará V. Exª. por esta nossa única via de letra a nós ou à nossa ordem a quantia de cinco milhões e seiscentos mil escudos", (doc. de fls. 66); - "Aos 21 dias do mês de Janeiro de 1990 pagará V. Exª. por esta nossa única via de letra a nós ou à nossa ordem a quantia de cinco milhões e seiscentos mil escudos (doc. de fls. 67); - "Aos 21 dias do mês de Abril de 1990 pagará V. Exª. por esta nossa única via de letra a nós ou à nossa ordem a quantia de cinco milhões e seiscentos mil escudos", (doc. de fls. 68); - "Aos 21 dias do mês de Julho de 1990 pagará V. Exª. por esta nossa única via de letra a nós ou à nossa ordem a quantia de cinco milhões e seiscentos mil escudos", (doc. de fls. 69); - "Aos 21 dias do mês de Janeiro de 1969 pagará V. Exª. por esta nossa única via de letra a nós ou à nossa ordem a quantia de quatro milhões e oitocentos mil escudos", (doc. de fls. 70); - "Aos 21 dias do mês de Outubro de 1990 pagará V.Exª. por esta nossa única via de letra a nós ou à nossa ordem a quantia de dois milhões e quatrocentos mil escudos", (doc. de fls. 71); - "Aos 21 dias do mês de Outubro de 1988 pagará V. Exª. por esta nossa única via de letra a nós ou à nossa ordem a quantia de quatro milhões e oitocentos mil escudos", (doc. de fls. 72). 2. Os documentos referidos encontram-se, também, subscritos pela pessoa de B nos locais destinados ao aceitante. 3. No verso do documento de fls. 72 encontra-se a seguinte declaração subscrita pelo embargado C: «Recebi do Sr. B a quantia de Esc. 1.200.000$00 (um milhão e duzentos mil escudos) para amortização do valor desta letra». 4. B faleceu, no estado de casado com A, no dia 28 de Agosto de 1994 (certidão de óbito constante a fls. 15 da execução) (B). 5. B pagou a C as quantias de Esc. 1.200.000$00, 750.000$00, 750.000$00, 750.000$00, 750.000$00, 750.000$00, 750.000$00, 750.000$00, 750.000$00, 750.000$00, por cheques, respectivamente, em 21.10.1988, em 22.4.1994, em 21.7.1994, 21.10.1993, em 21.1.1993, em 22.4.1993, em 21.7.1993, em 21.10.1992 e em 21.10.1991 (C). 6. Em 23 de Janeiro de 1995 A pagou a C, por cheque, a quantia de Esc. 1.500.000$00, tendo pago a quantia de Esc. 750.000$00 em 20 de Abril de 1995 (D). 7. B pagou a C as quantias de Esc. 1.000.000$00, 1.200.000$00, 1.250.000$00, 1.200.000$00, 1.200.000$00, 1.550.000$00, 1.400.000$00, 1.400.000$00, 1.400.000$00, 1.000.000$00, 1.000.000$00, 750.000$00, 750.000$00, 750.000$00, por cheques, respectivamente, em 25.7.1988, em 21.10.1988, em 17.1.1989, 19.4.1989, em 13.7.1989, em 19.10.1989, em 22.2.1990, em 20.4.1990, em 19.7.1990, em 22.10.1990, em 22.4.1991, em 22.1.1992, em 21.4.1992 e em 21.7.1992 (E). 8. Em 18 de Julho de 1995, a embargante e o embargado C subscreveram o "Contrato de Transacção" cuja cópia consta a fls. 55156 dos autos, no qual figuram como primeiros outorgantes os "Herdeiros de B" e segundos outorgantes os embargados cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido. 9. Nesse "contrato", os primeiros outorgantes «confessam dever aos 2°s., do preço da cessão de quotas no capital social de FONTE DAS AVENCAS, LDA., feita a B, a quantia de Esc. 38.500.000$00 - trinta e oito milhões e quinhentos mil escudos (cláusula 1ª). 10. Na cláusula 2ª desse mesmo "contrato" estipulou-se que: « (...) os 1°s. outorgantes obrigam-se a pegar aos 2°s. a referida quantia em 4 (quatro) prestações trimestrais e sucessivas, sendo 3 (três) de Esc. 10.000.000$00 (dez milhões de escudos), cada uma, e a última de Esc. 8.500.000$00 (oito milhões e quinhentos mil escudos)». E na cláusula 6ª estipulou-se que: «A medida que as prestações forem sendo pagas, os 2°s. outorgantes devolverão à representante dos 1°s. as letras de câmbio correspondentes aos valores liquidados». 11. Em 24 de Julho de 1995, a embargante A pagou ao embargado C, por cheque, a quantia de Esc. 10.000.000$00 (F). 12. As quantias referidas sob C)- a F) da especificação foram entregues ao embargado C pare pagamento da dívida subjacente à emissão das letras de fls. 6 a 14 da execução (1°). 13. A efectuou os pagamentos referidos em D) e F) para honrar o bom nome e a memória de B (3º). 14. C e D, ora embargados, eram amigos, há mais de trinta anos, de B (4°). 15. Em função da amizade, de há ma de trinta anos, existente entre os embargados e B, aqueles consentiram que este pagasse a dívida subjacente à emissão das letras de fls. 6 a 14 da execução em prestações (5°). 16. B deslocava-se trimestralmente ao escritório do embargado C para fazer pagamentos por conta da dívida subjacente à emissão das letras de fls. 6 a 14 da execução (6º). 17. B entregava àquele embargado um cheque para descontar ao valor da divida subjacente à emissão das letras de fls. 6 a 14 da execução (7°). 18. B assinou, em 8 de Janeiro de 1991, o original da declaração cuja cópia consta a fls. 54 dos autos (9°). 19. O teor dessa declaração é o seguinte: «Para os efeitos previstos no n° 1 do art. 325° do Código Civil declaro reconhecer os direitos decorrentes para os seus portadores, Drs. D e C das seguintes letras de meu aceite: Letras sacadas pelos identificados portadores em 21 de Abril de 1987, com as datas de vencimento e os valores seguintes: A) - Três letras de Esc. 4.000.000$00 - quatro milhões de escudos, que se venceram em 21 dos meses de Janeiro, Abril e Julho de 1988; B) - Quatro letras de Esc. 4.800.000$00 - quatro milhões e oitocentos mil escudos - cada uma que se venceram em 21 de Outubro de 1988 e 21 de Janeiro C) - Quatro letras de Esc. 5.600.000$00 - cinco milhões e seiscentos mil escudos - cada uma que se venceram em 21 de Outubro de 1989 e 21 de Janeiro, Abril e Julho de 1990; D) - Uma letra de Esc. 2.400.000$00 - dois milhões e quatrocentos mil que se venceu em 21 de Outubro de 1990. As letras que se venceram a partir de 21 de Abril de 1988 foram parcialmente amortizadas conforme consta das declarações apostas nos títulos ou constantes de documentos particulares subscritos pelo portador Dr. C. Assim sendo considero interrompida a prescrição dos títulos de câmbio atrás identificados, nos precisos termos do art. 325° do C. Civil». 20. B celebrara com os embargados um negócio relativo a umas quotas (10°). 21. Sendo a dívida inicial do mesmo, para com aqueles, de Esc. 60.000.000$00- (11º).» O objecto do recurso está delimitado pelas conclusões dos recorrentes - art.ºs 684º, n.º 3, e 690º, n.ºs 1 e 2, do CPC. 1- Violação dos art.ºs 712º, n.º 4, e 672º do CPC, e 2º e 20º, da CPP. É a seguinte a questão suscitada: No primeiro julgamento o tribunal colectivo: Julgou não provado que as quantias referidas nas alíneas C) a F) da especificação foram entregues ao embargante C para pagamento das letras de fls. 6 a 14 do processo principal (quesito 1º). Julgou provado que os embargados eram amigos, há mais de 30 anos, do B (quesito 4º); que em função dessa amizade os embargantes consentiram que o B pagasse as letras dadas à execução em prestações (quesito 5º); que até à sua morte (em 28/08/1994) o B ia trimestralmente ao escritório do embargante C nas datas em que se venciam as letras (quesito 6º); que o dito B entregava àquele embargado um cheque para ser descontado numa das letras entretanto vencidas (quesito 7º). No segundo julgamento o tribunal colectivo julgou provado: As quantias referidas nas alíneas C) a F) da especificação foram entregues ao embargado C para pagamento da dívida subjacente à emissão das letras de fls. 6 a 14 da execução (quesito 1º); em função de amizade existente entre os embargados e o B, aqueles consentiram que este pagasse a dívida subjacente à emissão das letras de fls. 6 a 14 da execução em prestações (quesito 5º); o B deslocava-se trimestralmente ao escritório do embargado C para fazer pagamentos por conta da dívida subjacente à emissão das letras de fls. 6 a 14 da execução (quesito 6º); o B entregava àquele embargado um cheque para descontar no valor da dívida subjacente à emissão das letras de fls. 6 a 14 da execução. Sustentam os recorrentes que a ampliação do julgamento de modo a apreciar outros pontos da matéria de facto não viciados, permitida pelo n.º 4 do art. 712º do CPC, pressupõe a reavaliação da prova produzida sobre o quesito em conflito com as respostas ambíguas ou obscuras dadas aos outros quesitos. Não podia assim a 1ª instância, como sucedeu, alterar arbitrariamente a resposta ao quesito 5º, sem ouvir quanto a ele quaisquer testemunhas e sem fundamentar a nova resposta. Observa-se aqui: As duas testemunhas que fundamentaram a resposta inicial ao quesito 5º foram reinquiridas no segundo julgamento (fls. 100-101 e 221). Os quesitos 1º, 5º, 6º e 7º estavam intimamente conexionados respeitando ao pagamento das letras em prestações. O tribunal fundamentou a resposta ao quesito 5º com as respostas aos outros quesitos (1), dada a manifesta contradição entre as novas respostas aos quesitos 1º, 6º e 7º e a anterior resposta ao quesito 5º (onde tinha ficado provado que os embargantes consentiram que o B pagasse as letras em prestações, quando das novas respostas aos outros quesitos se deu como provado que as prestações se destinaram ao pagamento da obrigação subjacente). Na apelação os embargados alegaram que com a alteração da resposta ao quesito 5º o tribunal tinha violado o caso julgado (art.º 671º do CPC) e cometido a nulidade prevista no art.º 668º, n.º 1 d), do mesmo Código, porque conheceu da matéria de que não podia conhecer. Nenhuma objecção levantaram quanto à falta de fundamentação da resposta, contra a qual não reagiram nos termos previstos no n.º 5 do art.º 712º do CPC. A Relação conheceu da questão suscitada nestes termos: O tribunal procedeu de acordo com o que lhe era permitido pelo n.º 4, segunda parte, do art.º 712º (por lapso escreveu-se 714º) do CPC, para evitar contradições com as respostas aos quesitos 1º, 6º e 7º. Nesta revista os embargados aceitam que aquele n.º 4 do art.º 712º permite a ampliação do julgamento a outros pontos da matéria de facto não viciados, com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão. O que exclui o caso julgado que, contraditoriamente, dizem ter sido violado. Não discutem que a contradição se verificava. Colocam a questão, nova, de que a ampliação do julgamento exigia a reavaliação da prova produzida quanto ao quesito 5º, pelo que a interpretação que a Relação deu ao n.º 4 do art.º 712º é inconstitucional. Ora: Sobre esta questão a Relação não procedeu a qualquer interpretação daquela norma porque nem sequer lhe foi suscitada. Houve, nos termos referidos, reavaliação da prova. Não houve, ao contrário do que dizem os embargados, alteração arbitrária da resposta dada ao quesito 5º (como se viu não se insurgiram sequer contra deficiência da respectiva fundamentação), donde teria resultado, segundo a sua argumentação, violação dos princípios da segurança e clareza jurídicas e, assim, violação dos art.ºs 2º e 20º da CRP. 2- Violação do art.º 17º da LULL. A obrigação constante de uma letra não deixa de ser cambiária nas relações imediatas. Do disposto no art.º 17 da LULL resulta tão só que nas relações imediatas, nas quais os sujeitos cambiários são concomitantemente os sujeitos da relação causal (v.g., sacador-sacado), tudo se passa como se a obrigação constante do título deixasse de ser literal e abstracta. É assim cambiária a acção fundada na letra mesmo no domínio das relações imediatas, prevendo-se naquele art.º 17, precisamente que as pessoas sejam accionadas em virtude de uma letra. Não é assim correcta a crítica que os embargados fazem ao acórdão recorrido, por ter justamente salientado a confusão que eles faziam, para efeitos da interrupção da prescrição, entre pagamentos por conta das letras e pagamentos por conta da relação subjacente. A prescrição discutida nos embargos é a prevista no art.º 70º, 1, da LULL - 3 anos a contar do vencimento da letra nas acções contra o aceitante. Coexistindo a relação causal e a relação cambiária há, entre os mesmos sujeitos, um concurso de acções distintas por serem diversas as causas de pedir. As respectivas prescrições são autónomas e, consequentemente, os factos interruptivos de uma das prescrições não estendem os seus efeitos à outra interrompendo-a também (2). Não tem assim fundamento a pretensão dos embargados de que deve entender-se que os pagamentos por conta da relação subjacente e foram também por conta das letras dadas à execução, interrompendo a prescrição cambiária. Nestes termos negam a revista. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 30 de Abril de 2004 Afonso de Melo Azevedo Ramos Silva Salazar ----------------------- (1) Sempre foi entendimento dos nossos tribunais que a fundamentação da resposta a um quesito pode consistir na prova produzida sobre a matéria de outros quesitos. (2) Cfr. vg. V. Ageloni, La Cambiale E IL Vaglia Cambiario, 4ª ed., p. 465, 482 e 615. |