Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
078491
Nº Convencional: JSTJ00003097
Relator: FIDALGO DE MATOS
Descritores: INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS
JUROS DE MORA
CITAÇÃO
PODERES DA RELAÇÃO
Nº do Documento: SJ199006260784911
Data do Acordão: 06/26/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 23761/88
Data: 04/13/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - E licito a Relação alterar o valor das verbas que integram a indemnização pedida, quando o valor desta não e excedido.
II - Os juros de mora não podem deixar de ser contados desde a citação dado o disposto no artigo 805, n. 3, do Codigo Civil, na redacção aplicada pelo Decreto-Lei 262/83, de 16 de Junho.
III - Se os autores tivessem pedido a actualização de indemnização - artigo 566 n. 2 do Codigo Civil - nesses casos os juros de mora devem ser contados desde a decisão.