Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003097 | ||
| Relator: | FIDALGO DE MATOS | ||
| Descritores: | INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS JUROS DE MORA CITAÇÃO PODERES DA RELAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199006260784911 | ||
| Data do Acordão: | 06/26/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 23761/88 | ||
| Data: | 04/13/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - E licito a Relação alterar o valor das verbas que integram a indemnização pedida, quando o valor desta não e excedido. II - Os juros de mora não podem deixar de ser contados desde a citação dado o disposto no artigo 805, n. 3, do Codigo Civil, na redacção aplicada pelo Decreto-Lei 262/83, de 16 de Junho. III - Se os autores tivessem pedido a actualização de indemnização - artigo 566 n. 2 do Codigo Civil - nesses casos os juros de mora devem ser contados desde a decisão. | ||