Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ARMANDO LEANDRO | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL RECURSO DE REVISÃO FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200305280013363 | ||
| Data do Acordão: | 05/28/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CONSTITUCIONAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. O arguido veio reclamar desse acórdão invocando nulidade resultante de violação do dever legal de fundamentação do decidido ao não se indicar no aresto a data em que se verificaria a referida prescrição. Invocou igualmente que, ao assim proceder, o acórdão, por violação do disposto nos artºs. 32º, nº 1, e 205º, nº. 1, da C.R.P., fez interpretação e aplicação inconstitucionais do artº. 158º do C.P.C. e bem assim dos artºs. 119º, nº. 1, al. a), e 120º, nº. 3, conjugados com o artº. 117º, nº. 1, al. b), todos do C.P. na versão de 1982. Na sua douta resposta a Exma. Procuradora-Geral-Adjunta defendeu a improcedência da reclamação por não ter o Tribunal o dever de indicar aquela data, aliás incerta, e por resultar evidente não ter ocorrido a prescrição invocada, atento o anterior acórdão contendo decisão, não posta validamente em causa, no sentido de a pendência dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional constituir causa de suspensão do procedimento criminal, e tendo em atenção o tempo total dessa pendência. Apreciando: O acórdão recorrido não enferma de falta de fundamentação exigida pelo artº. 97º, nº. 4, do C.P.P. em harmonia com o que dispõe o artº. 205º, nº. 1, da C.R.P. Como resulta claramente do seu texto, o aludido indeferimento foi fundamentado na evidência de que não tinha ainda decorrido o tempo da prescrição, como derivava manifestamente da aplicação das citadas disposições legais ao condicionalismo fáctico revelado nos autos, tendo em conta a decisão, que se entendeu não poder ser reapreciada, no sentido de o tempo de pendência dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional constituir causa de suspensão do procedimento criminal, e considerando o tempo total dessa pendência. Perante essa evidência, não havia que declarar a data futura em que essa prescrição porventura ocorreria, tanto mais que, estando ainda pendente no T.C. reclamação do arguido, a apreciar no traslado, nem sequer era possível a indicação da data provável. E não foi violada qualquer das normas constitucionais indicadas, quer porque foi cumprido o dever de fundamentação, quer porque, não tendo sido de novo apreciada a questão da suspensão do procedimento criminal com base nas citadas disposições legais pertinentes, por se entender esgotado o poder jurisdicional relativo a tal questão, não pode sequer colocar-se a questão de inconstitucionalidade de normas efectivamente não aplicadas. Improcede assim, manifestamente, a reclamação deduzida. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em cinco UC. Pelo despacho de fls. 3103, de 20/03/03, reafirmado pelo de fls. 3111, de 14/04/03, foi determinada a passagem de mandados de captura contra o arguido, para cumprimento da pena, por se entender que, como fora «aliás já salientado pelo Tribunal Constitucional a fls. 3065 e 3066, o arguido pretende com todo este comportamento (recurso e reclamações) nada mais do que protelar em tempo os presentes autos, evitando, assim, a exequibilidade da decisão condenatória», e por se considerar que se encontrava definitivamente resolvida a questão da prescrição do procedimento criminal no sentido de não se verificar tal prescrição. O arguido veio reclamar desse despacho nos termos constantes de fls. 2319, para que, sobre ele recaindo acórdão, deste possa interpor recurso para o Tribunal Constitucional, com o fundamento de não ter sido apreciada a excepção da prescrição do procedimento criminal, de conhecimento oficioso, e ainda por falta de suficiente «fundamentação» do despacho, na medida em que, deferindo promoção do Ministério Público, ordenou a prisão do arguido para cumprimento de pena, como se tivesse já transitado em julgado a decisão condenatória, quando na realidade o despacho ora reclamado fora proferido ainda na pendência de recurso no S.T.J. O que, no entender do reclamante, «tudo enquadra interpretação e aplicação inconstitucional da lei, designadamente por violação do disposto no artº. 32º, nº. 1, da C.R.P.». Apreciemos. O despacho de fls. 3103 tem os fundamentos e significado seguintes: Remetidos os autos pelo Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artº. 720º, nº. 2, do C.P.C., ex vi do artº. 84º, nº. 4, da LTC., o processo passou a poder prosseguir os seus termos no S.T.J. Foi fundamento do referido despacho o entendimento de que resulta dos autos, conforme aliás já salientado pelo Tribunal Constitucional a fls. 3065 e 3066, que o arguido com seu comportamento processual (recurso e reclamações) nada mais pretende do «que protelar em tempo os presentes autos, evitando, assim, a exequibilidade da decisão condenatória». Em conformidade, e entendendo que a questão da prescrição do procedimento criminal se encontrava já definitivamente resolvida no sentido da inexistência da prescrição conforme acórdãos de fls. 2905 e 2939, o despacho determinou, em harmonia com douto requerimento da Exma. Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal, a passagem de mandados de captura para cumprimento da pena. Este despacho integra decisão, ao abrigo do disposto no artº. 720º, nº. 2, do C.P.C., ex vi do artº. 4º do C.P.P., ainda que não expressamente indicados, no sentido de que os autos deviam prosseguir os seus termos, independentemente da decisão sobre as reclamações pendentes, por se considerarem estas reclamações meros expedientes dilatórios com o único fim de evitar a exequibilidade da decisão condenatória. A execução da pena apresentou-se, naturalmente, como acto seguinte no prosseguimento dos autos , entendendo-se nada obstar a essa execução, por dever ter-se por transitada em julgado a decisão que considerou não verificada a prescrição do procedimento criminal e consequentemente também a decisão condenatória (cf. artº. 467º, nº. 1, do C.P.P.). O arguido fundamenta essencialmente a sua reclamação no entendimento de que não pode considerar-se verificado o pressuposto do trânsito em julgado da decisão, por se encontrar pendente reclamação ainda não decidida nos autos. Entendemos porém, pelos fundamentos seguintes, que não lhe assiste razão: É certo que continuavam pendentes quer a reclamação deduzida no T.C., quer a reclamação a que respeita a primeira parte do presente acórdão, mas, na lógica e por efeito do disposto no citado artº. 720º do C.P.C., aplicado em ambos os Tribunais, essa pendência não é obstáculo ao trânsito em julgado pressuposto da execução da pena. Sob pena de perda de sentido e de eficácia do instrumento legal estabelecido nesse artº. 720º exactamente para superar as situações, como a verificada no caso concreto, de comportamentos processuais meramente dilatórios visando evitar o trânsito em julgado da decisão e, consequentemente, a sua exequibilidade. Basta pensar que, no caso da aplicação desse dispositivo no T.C., como se verificou nos autos, a decisão no traslado do requerimento considerado dilatório nos termos do referido preceito só é apreciado depois de pagas as custas contadas no Tribunal, as multas que este tiver aplicado e as indemnizações que houver fixado (artº. 84º, nº. 4, da LTC). Sendo assim, a seguir-se entendimento contrário ao que vimos expendendo, ao requerente bastaria não proceder a esse pagamento para que a decisão no traslado não fosse proferida e assim não se verificasse o trânsito em julgado que o requerente pretendia evitar, pretensão que o dispositivo legal visa impedir se concretize. Só aparentemente o instrumento legal introduzido com a citada disposição do artº. 720º pode ter-se como incompatível com o conceito de caso julgado pressuposto pelo sistema jurídico. Esse conceito não pode ser entendido num sentido meramente formal e fechado, como implicando a salvaguarda, sem quaisquer limitações, do valor segurança jurídica, ligado à finalidade de evitar o risco de decisões contraditórias sobre o mesmo caso concreto. Há que notar desde logo que o instituto do recurso de revisão, ainda que «extraordinário» (artº. 449º do C.P.P.), demonstra que, nos casos taxativamente previstos, em que ressaltam graves dúvidas sobre a justiça da condenação, deve prevalecer o valor da justiça material em detrimento da segurança inerente ao efeito do caso julgado. E importa acentuar que só um conceito funcional de caso julgado pode corresponder ao seu verdadeiro sentido, como instrumento do sistema jurídico (no caso, processual penal) que, «como resultado da ponderação dos valores que conflituam no processo penal», visa a obtenção de uma decisão exequível que, obstando «à insegurança do direito que necessariamente existe "antes" e "fora"» do processo, «declare o direito do caso concreto, i. e, defina o que para este caso é, hoje e aqui, justo» (1). Ora, a entender-se que, nos casos como o dos autos, a pendência dos requerimentos dilatórios impediria o trânsito em julgado, estar-se-ia a negar de forma manifestamente injustificada a obtenção daquela finalidade essencial do processo penal. Naturalmente que terá de prever-se, como o faz o citado artº. 720º, nº. 2, do C.P.C., a anulação do processado caso a pretensão deduzida no acto processual considerado dilatório venha a proceder. Mas essa possibilidade (com diminuído grau de probabilidade de verificação, atendendo à natural exigência de rigor e prudência na conclusão sobre o referido carácter dilatório da conduta processual fundamento da decisão nos termos do citado artº. 720º) não afasta a viabilidade do caso julgado. A sua função pode ser prosseguida, sem prejuízo do direito à apreciação do requerimento e à salvaguarda dos efeitos da sua eventual procedência, desde que o caso julgado seja, por força dessa salvaguarda, condicional, por sujeito à condição resolutiva da procedência da pretensão antes considerada meramente dilatória no sentido mencionado. Este entendimento não viola a norma do artº. 32º da C.R.P., invocada pelo reclamante, ou qualquer outra norma ou princípio constitucional, pois que o exercício do direito ao recurso, como em geral o do direito fundamental ao acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva (cf. artº. 20º da C.R.P.) pressupõe obviamente a exigência de boa fé, também processual, como elemento fundamental de cooperação devida pelos sujeitos processuais para que aos Tribunais seja possível a função de justiça que constitucionalmente lhes compete (artº. 202º da C.R.P). Sendo de concluir, para mais considerando o referido grau diminuído de probabilidade da procedência da pretensão tida como meramente dilatória, que a solução por que se opta é conforme ao direito e a resultante da lei, representando manifestamente uma equilibrada concordância prática dos diferentes interesses em jogo com expressão em direitos legalmente protegidos. Pelo exposto, indefere-se a reclamação apreciada. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC. Em conformidade com o decidido, determina-se, em harmonia com o disposto no citado artº. 720º, ex vi do artº. 4º do C.P.P., e no artº. 470º do C.P.P., que, conforme doutamente promoveu a Exma. Procuradora-Geral-Adjunta, os autos baixem já ao Tribunal de 1ª instância, competente para a execução da decisão condenatória (artº. 470º, nº. 1, do C.P.P.). Determina-se ainda que, antes da remessa dos autos, se autuem cópias autenticadas das seguintes peças do processo, que constituirão traslado no qual serão processados os actos posteriores relativos às reclamações apreciadas e decididas no presente acórdão: - Acs. de fls: 2905 a 2911; 2939 a 2943; 2959 a 2967; 2981 a 2099; 3010 a 3012; 3025 a 3029; 3036 a 3038; 3063 a 3066; 3078 a 3082; - Requerimento de fls. 3093 a 3103; - Despacho de fls. 3103; - Requerimento de fls. 3118; - Requerimento de fls. 3119; - Promoção de fls. 3123 e verso; - Despacho de fls. 3125 a 3127; - Presente acórdão. Elaborado pelo relator e revisto. Lisboa, 28 de Maio de 2003 Armando Leandro Virgílio Oliveira Flores Ribeiro _____________ (1) Cf. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Primeiro Volume, p. 46. |