Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | NUNO CAMEIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA CADUCIDADE CUMPRIMENTO DEFEITUOSO | ||
| Nº do Documento: | SJ200411230027286 | ||
| Data do Acordão: | 11/23/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2179/03 | ||
| Data: | 02/18/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. A contagem do prazo de caducidade do artº 1220º do Código Civil não se inicia se a obra não tiver sido concluída nem entregue ao dono. 2. É o que sucede se, acordada a reparação do turbo de um camião de transporte de mercadorias, o motor de que aquela peça faz parte integrante explodir, ficando destruído, por culpa da oficina de reparação. 3. Nessa eventualidade o dono da viatura tem o direito de, sem obediência à ordem fixada nos artºs 1221º e 1222º, logo encomendar a reparação a terceiro, exigindo depois da oficina indemnização pelos prejuízos causados, correspondentes ao preço do novo motor e ao custo da sua instalação. 4. A responsabilização do empreiteiro nos termos fixados no ponto 3 pode ainda ter lugar em caso de manifesta e comprovada urgência. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. "A & Cª, Lda", propôs uma acção ordináriacontra "B – Transportes de Mercadorias, Lda." Pediu a condenação da ré no pagamento de 3.042.334$00 e juros legais, pois, segundo alegou, forneceu-lhe no exercício da sua actividade gasóleo no valor 2.336.135$00; além disso, prestou-lhe serviços de reparação e forneceu peças no montante de 673.303$00; a ré, porém, nada lhe pagou, devendo-lhe ainda 32.896$00 referentes a despesas bancárias originadas pela subscrição de letras emitidas para pagamento de outros fornecimentos de combustíveis e outros serviços prestados. Contestando, a ré impugnou, em parte, os factos articulados na petição inicial, invocou a excepção da compensação e deduziu reconvenção, pedindo a condenação da autora a pagar-lhe 4.537.699$00 e juros, correspondente ao remanescente do seu alegado crédito após compensação com o da parte contrária. Houve réplica e tréplica. A final foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e procedente a reconvenção: reconhecendo que a autora e ré são credoras uma da outra pelas quantias de, respectivamente, 3.042.334$00 e 5.610.131$00, declarou efectivada a compensação dos créditos e, assim, extinto o da autora, condenando-a a pagar o remanescente e os juros a partir da notificação da reconvenção. Sob apelação da autora a Relação confirmou, com outros fundamentos, a decisão da 1ª instância. Daí o presente recurso de revista em que a autora pede para ser absolvida da reconvenção, com “todas as consequências legais”. A ré apresentou contra alegações, defendendo a confirmação do julgado. II. Os factos provados são os que a Relação definitivamente fixou e para os quais se remete, nos termos dos artºs 713º, nº 5, e 726º do CPC. Circunscritos ao seu núcleo essencial, interessa destacar os seguintes, visto o objecto do recurso: 1) A autora explora uma estação de serviço com oficina de mecânica geral e electricista, venda de peças e acessórios para automóveis e posto de abastecimento; 2) A ré dedica-se ao transporte de mercadorias; 3) A solicitação da ré a autora forneceu-lhe 16.000 litros de gasóleo pelo preço de 1.936.000$00 e, entre 17.4.01 e 21.7.01, abasteceu de combustível no seu posto a frota de camiões da ré no montante global de 400.135$00; 4) Prestou ainda à ré serviços de reparação e forneceu-lhe várias peças para diversos veículos, tudo no montante de 673.303$00; 5) Os serviços e fornecimentos referidos deviam ser pagos no prazo de 30 dias a contar das datas das facturas, mas, instada, a ré não o fez; 6) A autora fez-lhe ainda outros fornecimentos de combustíveis e prestou-lhe outros serviços de reparação; a ré pagou-os através de aceites que subscreveu, ficando acordado que as despesas bancárias seriam por sua conta; 7) Essas despesas, de 32.892$00, foi a autora que as suportou; 8) Por força de um contrato de locação financeira a ré é detentora do veículo pesado de mercadorias de marca Renault e matrícula LA; a viatura foi adquirida à Renault Porto e desde então a ré tem procedido a todas as reparações, revisões e inspecções; 9) No dia 5.6.01 o LA, afecto à actividade comercial e industrial da ré, avariou a 500 metros da sua sede; 10) Nesse mesmo dia a ré acordou com a autora a sua reparação, tendo esta referido que o veículo tinha o “turbo” avariado; 11) A ré aceitou adquirir o “turbo” na Renault Porto; a autora, por seu turno, comprometeu-se a substituí-lo - e o que mais fosse necessário - mediante o pagamento de um preço a estabelecer a final, o que a ré aceitou; 12) A ré, nesse mesmo dia - 5.6.01- entregou à autora o “turbo” e duas jantes, tudo no valor de 199.006$00, por ela, ré, pagos; 13) No dia 5.6.01, finda a substituição do “turbo”, o funcionário da autora pôs o veículo a funcionar, tendo o mesmo deitado fumo branco pelo escape; 14) Algumas horas após a entrega referida em 12), e depois de a autora ter contactado a ré, o motorista desta tirou o veículo para fora da garagem e colocou-o a funcionar; 15) O veículo começou a deitar fumo branco e a fazer muito barulho, acabando, decorridos alguns segundos, por ocorrer a explosão do motor; 16) Foi causa do referido em 15) o facto de a autora não ter procedido à limpeza e inspecção quando substituiu o turbo compressor; 17) Isso levou a que a aspiração de corpos estranhos por parte do motor provocasse de imediato o descontrole da alimentação e consequentemente o excesso instantâneo e descomando do seu regime de funcionamento, que resultou em desintegração dos seus componentes principais; 18) No dia 6.6.01 a ré mandou o veículo para a Renault Porto a fim de resolver a reparação; 19) A Renault Porto efectuou os trabalhos e aplicou os materiais (motor e peças) que constam da factura de fls 60/61, no valor de 5.260.991$00, que a ré pagou através de letras; 20) De reboque a ré pagou 49.140$00. A recorrente aceita já como indiscutível, à vista dos factos expostos, que existiu um contrato de empreitada por força do qual se obrigou a efectuar a substituição do turbo avariado do camião da ré e o mais que fosse necessário para que ele ficasse a funcionar; que executou defeituosamente o contrato, pois não procedeu à limpeza e inspecção quando substituiu o turbo compressor, facto que, em última análise, deu causa à explosão do motor da viatura; e, finalmente, que esse cumprimento defeituoso motivou danos sofridos pela ré, que lhe cabe a ela, autora, indemnizar. Quais, então, as questões que, analisadas as conclusões da revista, sobram para o Supremo Tribunal apreciar? São duas. A primeira respeita à caducidade do direito da ré, que se verifica, na tese da autora, porque a reclamação quanto ao serviço prestado teve lugar apenas em 6.11.01 (data do pedido reconvencional); muito depois, portanto, do prazo de 30 dias fixado no artº 1220º, nº 1, do CC, tendo em conta que a recorrente rejeitou qualquer responsabilidade nos factos e estes deram-se em 5.6.01. A segunda, ao direito da autora se socorrer de outrem, como efectivamente se socorreu, para eliminar os defeitos; no entendimento da recorrente tinha que ser respeitada, e não o foi, a ordem prevista nos artºs 1221º e 1222º; a partir do momento em que para aquele efeito, e subvertendo esta ordem, a recorrida optou por levar o camião a outra empresa, perdeu o direito de lhe exigir o custo da reparação e os restantes prejuízos suportados. No que toca à questão da caducidade deve dizer-se, desde logo, que este tribunal está impedido de conhecê-la porque é uma questão nova, que as instâncias, e bem, não apreciaram (artº 660º, nº 2, do CPC). Com efeito, sobre tratar-se, no caso, de questão não subtraída à disponibilidade das partes, é claro que a recorrente não a suscitou em termos concludentes na réplica, nem formulou a propósito o correspondente pedido, por forma a vincular o tribunal à sua apreciação explícita (artºs 303º e 333º, nº 2, do CC; artºs 488º e 489º, nº 2, do CPC). Mesmo, porém, que assim não fosse, a alegação improcederia. Entende-se que não tem aplicação à situação ajuizada a norma do artº 1220º, nº 1, do CC. E a razão é simples, mas decisiva: a contagem do prazo de caducidade não pode iniciar-se quando a obra, bem vistas as coisas, não só não foi concluída, como também não chegou a ser entregue. Na realidade, foi isto o que sucedeu. De nada vale iludir os factos para, a partir daí, fazer uma construção jurídica “perfeita”, mas baseada em abstracções. A reparação teve por objecto o turbo, que, sem dúvida, é parte integrante do motor. Foi vontade das partes concretizá-la em ordem a que o motor da viatura, feito o conserto, ficasse a funcionar devidamente. Não faz qualquer sentido, ante os factos provados, sequer colocar a hipótese de que a reparação do turbo foi contratada sem pensar que o objectivo final, comum a ambas as partes, era o de pôr o camião de novo a circular com o motor (incluindo o turbo, naturalmente) em perfeitas condições. Provou-se, aliás, que foi acordada a reparação da viatura, tendo a autora concluído (depois de a inspeccionar, presume-se) que a avaria estava localizada no turbo. Ora o motor, por culpa da autora, explodiu, ficando destruído. Vale isto por dizer que a prestação a seu cargo se tornou objectivamente impossível. A partir desta realidade incontornável – destruição do motor – a que título, com que lógica poderá falar-se em denúncia dos defeitos da obra, em eliminação destes, em nova construção, em redução do preço, e, sobretudo, em prazo para a denúncia daqueles, sob pena de caducidade? Não estamos a ver. Vemos, isso sim, que possa falar-se então num novo contrato, num contrato inteiramente distinto do inicial, por isso que envolveria já, como objecto imediato, não apenas a reparação do turbo, mas ainda, em particular, o fornecimento e instalação de outro motor em substituição do destruído. Contudo, isto não se obtém sem a vontade convergente e livremente afirmada de ambos os contraentes. A recorrida, como se viu, preferiu recorrer aos serviços de outra empresa. Poderia fazê-lo sem desse modo perder o direito de responsabilizar a recorrente? Tal é, justamente, a segunda questão posta. Do que ficou exposto já pode deduzir-se a resposta que temos por correcta. Impossibilitada a prestação da autora por causa que lhe foi inteiramente imputável, torna-se fácil de ver que o contrato celebrado, na prática, se extinguiu. É lícito dizer-se, numa palavra, que a conduta culposa da autora, atentas as consequências a que deu lugar, determinou a perda do seu direito a cumprir, se assim nos podemos exprimir, libertando ao mesmo tempo a ré para, sem violação do contrato, solucionar pelo recurso a um terceiro o problema surgido e para o qual em nada concorreu. Perante o desaparecimento físico do motor da viatura não faz sentido apelar para as normas dos artºs 1221º e 1222º visto que na base destas estatuições está presente, ainda e sempre, a hipótese de o contrato ajustado, embora modificado, subsistir, ao menos até se concluir que os defeitos, pela sua gravidade, tornam a obra inadequada ao fim a que se destina, justificando a resolução por exigência do dono. Na situação ajuizada, porém, tal possibilidade ficou em definitivo afastada pela explosão do motor. Depois desta ocorrência a prestação da autora nunca seria enquadrável no contrato celebrado de início. Como já se disse, só um novo e diferente contrato, com objecto e conteúdo diversos do anterior, poderia juridicamente legitimá-la. Mas constituiria inadmissível violência, contrária ao princípio da liberdade de contratar e da autonomia privada, sujeitar a ré a tal contrato; em termos objectivos semelhante resultado traduziria, em boa verdade, um prémio para quem, embora sem dolo, prevaricou, um autêntico benefício do (único) infractor, repelido pelo princípio geral da boa fé e também pela norma que proíbe o exercício abusivo dos direitos (artºs 762º e 334º do CC). Verificou-se, portanto, um incumprimento definitivo culposo da obrigação que impendia sobre a autora de executar a obra contratada sem vícios que pudessem reduzir ou excluir a sua aptidão para o uso a que estava destinada (artºs 1208º e 798º do CC). Esse incumprimento conferiu à ré o direito a ser indemnizada pelos prejuízos causados, correspondentes, na situação sub judicio, ao preço do motor que teve de adquirir em substituição do que ficou destruído e ao custo da respectiva instalação. Foi este crédito indemnizatório que a ré invocou e provou em sede de reconvenção. Assim, a compensação operada com o crédito da autora (evidenciado nos factos 3 a 7) e a condenação desta no pagamento do excedente não oferece dúvidas, correspondendo à solução legal e justa do litígio. Em última instância, chegar-se-ia a uma solução idêntica à exposta vendo as coisas por outro ângulo. Admitamos, em teoria, que a ré, conforme se sustenta no recurso, estava obrigada a percorrer o caminho processual indicado nos artºs 1221º e 1222º. Na prática, porém, e na realidade, não tinha que ser assim. Com efeito, resulta claro da sequência dos factos relatados que era grande a urgência da recorrida no conserto da viatura (cfr. factos 9 a 14, inclusive). Sabe-se, aliás, que qualquer empresa dedicada ao transporte de mercadorias precisa absolutamente de ter todos os veículos da sua frota sempre em perfeitas condições de funcionamento e circulação. A paralisação de um só, mesmo que por um dia, é susceptível de causar perturbação em cadeia na rentabilidade do conjunto da organização, por muito aperfeiçoada que esta seja. Portanto a urgência, na situação ajuizada, nada teve de extraordinário ou anormal. Ela está, de resto, admitida por acordo das partes desde a fase dos articulados, como pode ver-se do texto do artº 13º da contestação/reconvenção e 4º da réplica. Logo, é um facto atendível pelo Supremo Tribunal, sem que possa dizer-se que isso envolve a sua intromissão no julgamento da matéria de facto, de que está afastado, em princípio, por ser um tribunal de revista (cfr. neste sentido Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, pág. 426). Ora, no âmbito do contrato de empreitada já se admitiu a condenação do empreiteiro que não cumpriu o dever de eliminar os defeitos no pagamento dos custos dessa eliminação por terceiro, assim como já se defendeu a possibilidade do dono da obra proceder à eliminação dos defeitos, por si ou através de terceiro, e sem intervenção judicial, em casos de manifesta urgência, responsabilizando o empreiteiro pelo custo dos trabalhos efectuados (cfr. indicação de doutrina e jurisprudência neste sentido em Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, pág. 112, de João Cura Mariano). Semelhante entendimento, que se afigura inteiramente razoável, é válido por maioria de razão numa situação como a presente. De facto o que aqui ocorre, além da comprovada urgência, é uma verdadeira impossibilidade de eliminação dos defeitos, já que o objecto material e mediato do contrato – o motor de que a peça a reparar fazia parte integrante – pereceu por culpa do próprio empreiteiro. Assim, improcedem as conclusões da minuta. III. Nos termos expostos, nega-se a revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 23 de Novembro de 2004 Nuno Cameira Sousa Leite Salreta Pereira |