Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03A2745
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MOREIRA CAMILO
Descritores: CONTRATO DE FORNECIMENTO
ENERGIA ELÉCTRICA
ABUSO DE DIREITO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
Nº do Documento: SJ200310140027451
Data do Acordão: 10/14/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6094/02
Data: 02/13/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I - No Tribunal Judicial da Comarca de Ponta Delgada, A, em acção com processo ordinário intentada contra B, pediu que, com a procedência da acção, e atento o disposto nos artigos 473º e seguintes do Código Civil, seja a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de 3.263.968$00, com que injustamente se locupletou, acrescida dos respectivos juros, à taxa legal, vencidos e vincendos até integral pagamento, com fundamento em levantamento abusivo por parte da Ré dessa quantia da sua conta no C.

Contestou a Ré, pugnando pela improcedência da acção, alegando, no essencial, que o levantamento a que procedeu correspondeu ao recebimento da quantia que o Autor lhe devia e que era exigível.

A final, foi proferida sentença, segundo a qual a acção foi julgada procedente, decidindo-se condenar a Ré a pagar ao Autor a quantia de 3.263.968$00, acrescida de juros vencidos no montante de 510.789$00 e de juros vincendos, calculados à taxa legal, até efectivo pagamento, decisão que foi confirmada por acórdão proferido no Tribunal da Relação de Lisboa, após apelação da Ré.

Ainda inconformada, veio esta interpor o presente recurso de revista, o qual foi admitido.

A recorrente apresentou as suas alegações, formulando as respectivas conclusões que, sintetizando, são as seguintes:

1ª - O tribunal recorrido, à semelhança do que havia feito a primeira instância, não apreciou os factos relevantes para aplicação do direito aos factos.
2ª - Estes últimos com a agravante de que a questão da aplicação do Decreto-Lei nº 328/90, de 22 de Outubro, foi concretamente colocada e não foi apreciada, o que constitui omissão de pronúncia.
3ª - É no quadro deste diploma que a ré, ora recorrente, contestou e logrou provar os factos que a constituem no direito a exigir do autor, como fez, a quantia então em causa. Ou seja,
4ª - A ré provou que o consumo era fraudulento, nos termos do artigo 1º do citado Decreto-Lei nº 328/90, de 22 de Outubro.
5ª - O autor não logrou ilidir a presunção em causa.
6ª - E a ré provou os métodos de cálculo dos consumos devidos, a metodologia aplicada, de resto os métodos indiciários previstos no artº 6, nº 1, do citado diploma.
7ª - Por outro lado, a ré tinha autorização para o débito bancário de consumos, e foi precisamente isso que fez.
8ª - Não debitou valores referentes a qualquer relação jurídica distinta daquela a que estava autorizada.
9ª - Pelo que, se, por um lado, não há qualquer enriquecimento sem causa, por outro, não há qualquer abuso de direito.
10ª - Havendo legislação específica que regula o caso em apreço, é essa que deveria ser aplicada ao caso. É assim incompreensível a resolução deste caso, em duas instâncias, com recurso às regras gerais do Direito Civil e ignorando a aplicação do diploma em causa.
11ª - Aliás, refira-se que, na primeira instância (Acção Ordinária nº 463/98 - 1º Juízo do Tribunal Judicial de Ponta Delgada), para um caso análogo foi aplicado o mesmo diploma e dada razão à ora recorrente.
12ª - Assim, o acórdão recorrido é nulo - por omissão de pronúncia no que toca à aplicação do Decreto-Lei nº 328/90, de 22 de Outubro - por violação do disposto no artº 668º, al. d), CPC, ex vi artº 716º do CPC.
13ª - De igual modo, a aplicação do direito aos factos provados é incorrecta, não foi considerado o disposto no Decreto-Lei nº 328/90, de 22 de Outubro, e o artº 473º do Código Civil é inaplicável ao caso concreto, e, por maioria de razão, o artº 334º do Código Civil.
14ª - Normas jurídicas violadas: arts. 1º, nºs 1 e 2, e 6º do Decreto-Lei nº 328/90, de 22 de Outubro, por omissão; arts. 473º e 334º do Código Civil, por aplicação errada (resultante da não aplicação do princípio); artº 668º, al. d), 1ª parte, do CPC.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II - FACTOS PROVADOS:
1. O Autor é proprietário do estabelecimento "Cais da ....", sito à Av. Infante D. Henrique, s/n, Ponta Delgada.
2. A Ré dedica-se à instalação, condução e entrega de energia eléctrica na Ilha de S. Miguel.
3. Em 25.11.1999, a Ré notificou o Autor de que "na sequência de inspecção realizada à instalação eléctrica acima referida ... foi levantado um auto, ao abrigo do artigo 2º do DL nº 328/90, de 22 de Outubro, pela avaria provocada no contador de fornecimento de energia eléctrica".
4. E que "a avaria em causa, enquadrável no nº 1 do artigo 1º do mesmo diploma, originou prejuízos à EDA, SA, no valor total de 3.116.995$00".
5. Concluindo que o fornecimento de energia eléctrica seria interrompido caso a importância referida não fosse paga no período que constaria da factura seguinte.
6. Nunca foi entregue ao Autor cópia do auto de vistoria referido.
7. Em Outubro de 1998, técnicos da Ré procederam à substituição do contador existente no estabelecimento referido, visando a alteração da potência da energia fornecida, a solicitação do Autor.
8. O Autor pagou regularmente o consumo de energia mensal naquele estabelecimento, sempre por transferência bancária.
9. Em 03.10.1998, a Ré informou o Autor de que não fazia leitura do contador instalado naquele estabelecimento há seis meses, fazendo na factura desse mês uma estimativa do consumo facturado.
10. Com data de 29.10.1998, a Ré enviou ao Autor uma nota de crédito em que o informava de que a facturação apresentava um saldo favorável àquele de 59.707$00, quantia que iria creditar na sua conta bancária, como fez nessa mesma data.
11. Verbalmente, funcionário da Ré já informara o Autor de que a quantia referida de 3.116.995$00 respeitava a energia gasta e não paga durante dois anos, exigindo-a para regularização desse consumo.
12. Na sequência da notificação do levantamento do auto, em 25.11.1999, o Autor dirigiu-se às instalações da Ré.
13. Após o que o Autor expôs os motivos da sua discordância com a pretensão da Ré à Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia (adiante DRCIE), por escrito de 29.12.1999, dando conhecimento à Ré de ter feito essa exposição.
14. A DRCIE respondeu em 10.01.2000, referindo que o quadro eléctrico se encontrava em funcionamento e em boas condições, não apresentando qualquer indício de danificação.
15. Em 07.01.2000, a Ré, sem disso dar conhecimento ao Autor, levantou da conta daquele no banco "Totta & Açores, AS", a quantia de 3.263.968$00.
16. Quando se dirigiu às instalações da Ré, o Autor exibiu os recibos de pagamento por transferência bancária que constam de fls. 10 a 29.
17. O Autor apenas tomou conhecimento do levantamento da sua conta quando, na manhã desse mesmo dia, se dirigiu ao banco e pediu um extracto desta.
18. Sendo no final da tarde ainda do mesmo dia que o Autor recebeu a factura/recibo da Ré, dando-lhe conta daquele levantamento.
19. No dia 20.07.1999, num serviço de rotina, trabalhadores da Ré detectaram que o contador nº 13272074, da marca Bruno Janz, instalado no estabelecimento do Autor tinha os selos violados.
20. E a relojoaria danificada.
21. Nessa mesma data, tal contador, e por essa razão, foi substituído por outro com o nº 13441414, da mesma marca.
22. Operação essa que foi efectuada com conhecimento do Autor e na presença de funcionária do estabelecimento daquele.
23. Em 20.08.1999, foi efectuada inspecção à instalação eléctrica do estabelecimento do Autor, apresentando-se o contador entretanto montado também com os selos violados, relojoaria danificada e disjuntores desmontados.
24. Nessa data, a Ré não procedeu à substituição do contador por ter optado por solicitar inspecção conjunta com um técnico da DRCIE.
25. Solicitando-o por carta àquela DRCIE em 21.09.1999.
26. Na sequência do que, e em 06.10.1999, uma técnica da DRCIE e os funcionários da Ré deslocaram-se ao estabelecimento do Autor, ali constatando que o contador estava danificado e tinha os selos violados.
27. Razão pela qual logo foi substituído por contador da mesma marca, com o nº 13465350.
28. Tudo na presença de uma funcionária do estabelecimento.
29. Em 23.11.1999, em nova deslocação ao estabelecimento, os funcionários da Ré constataram que a instalação estava em boas condições.
30. Na sequência disso, notificando a Ré o Autor para pagar os prejuízos e as despesas.
31. Quando o Autor se deslocou às instalações da Ré, funcionários desta informaram-no dos critérios segundo os quais aquela calculara o montante que lhe exigia.
32. Então manifestando disponibilidade da Ré para definirem outras formas de cálculo.
33. O Autor mostrou disponibilidade para chegar a um acordo sobre o pagamento em prestações do montante exigido pela Ré, a fixar tendo em conta a sua actividade sazonal.
34. A Ré calculou o valor que exigiu tomando como referência média o consumo de energia eléctrica no estabelecimento do Autor entre 20 de Julho e 20 de Agosto.
35. Consumo esse que foi de 177 KW/dia.
36. Em Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 1997, o consumo facturado e relativo ao estabelecimento foi, respectivamente, de 1721, 1109, 480, 0 e 23 KW.
37. E, em cada um dos sucessivos meses do ano de 1998, o consumo facturado e relativo ao estabelecimento foi, respectivamente, de 2517, 195, 1215, 773, 1137, 730, 1172, 0,58, 0,113 e 773 KW.
38. Em cada um dos meses de Janeiro a Junho de 1999, o consumo facturado e relativo ao estabelecimento foi, respectivamente, de 16, 321, 0, 416, 456 e 856 KW.
39. Entre Agosto e Dezembro de 1997, a Ré fornecia electricidade ao preço de 31$10 e, entre Janeiro e Junho de 1998, fornecia-a a 29$70, por KW.
40. Entre Julho de 1998 e Março de 1999, ao preço de 27$00 por KW.
41. Entre Abril e Junho de 1999, ao preço de 25$80 por KW.
42. O consumo médio do sector da restauração é superior ao de 177 KW.
43. Os contadores de electricidade do domicílio do Autor já apresentaram também violação de selos e danificação de relojoaria.

III - 1. Lendo a petição inicial, facilmente se constata que o Autor fundamenta o seu pedido de reembolso da quantia que a Ré recebeu por transferência de uma sua conta bancária, acrescida de juros, no instituto do enriquecimento sem causa.

Alega, assim, que não havia razões para a cobrança da quantia em causa, pois não encontra qualquer justificação, seja pelo pagamento atempado de todos os consumos mensais de energia feitos, seja por desconhecer qualquer danificação no contador, acrescentando que nunca a Ré cumpriu com os nºs 2 e 3 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 328/90, de 22 de Outubro.

Na sua contestação, a Ré veio alegar os motivos do seu comportamento, procurando demonstrar que haviam sido detectadas, por duas vezes, anomalias no contador instalado no estabelecimento do Autor, as quais se traduziram em selos violados, relojoaria danificada e disjuntores desmontados, e explicar os critérios para a fixação da quantia a que tinha direito por consumos de energia não contados, face às violações dos contadores.

Efectuado o julgamento, verifica-se que a Ré provou praticamente tudo o que alegou, demonstrando de forma inequívoca o seu direito de crédito sobre o Autor.

Só que, e sendo certo que o Autor, na sua petição, nem sequer pôs em causa se a convenção celebrada com a Ré, a permitir o pagamento das quantias em dívida por consumo de energia eléctrica através de débito na sua conta bancária, dava à Ré o direito de efectuar por essa via a cobrança constante dos autos, foi proferida uma sentença onde, incompreensivelmente, se escreveu:
"Não sei se a ré é credora do autor daquelas ou de outras quantias. Nem o quero saber.
Julgo, aliás, inútil o trabalho a que a ré se deu nestes autos de tentar reportar a quantia por si cobrada ao que entendeu que legalmente poderia vir a exigir do autor.
Na verdade, não estando a quantia de que se pagou em seu poder nem se arrogando ela nenhum direito de compensação, apenas cumpre saber se por ela foi utilizado o meio próprio para cobrança do potencial crédito sobre o autor.
Para concluir que, não estando tal pretenso crédito definitivamente aceite pelo autor, quer quanto ao seu montante quer quanto à forma do seu pagamento, nunca lhe seria legítimo utilizar com esse fim um meio que lhe foi conferido pelo autor para se cobrar dos consumos correntes.
Na verdade, a ré recorreu à faculdade que pelo autor lhe foi concedida de cobrar directamente da sua conta os créditos relativos aos consumos correntes de electricidade, com um alcance que ultrapassa a autorização dada por aquele.
Tal autorização nunca poderia abarcar quantia que, aquando do seu levantamento, estava comprovadamente em discussão."

Por sua vez, o acórdão da Relação de Lisboa, abstraindo por completo das questões que lhe eram suscitadas na apelação, limitou-se a confirmar a decisão proferida na 1ª instância, acrescentando-lhe, em seu reforço, que a actuação da Ré integra o abuso de direito.

2. Vejamos o que dispõe o Decreto-Lei nº 328/90, de 22 de Outubro.

Segundo o nº 1 do seu artigo 1º, "Constitui violação do contrato de fornecimento de energia eléctrica qualquer procedimento fraudulento susceptível de falsear a medição da energia eléctrica consumida ou da potência tomada, designadamente a captação de energia a montante do equipamento de medida, a viciação, por qualquer meio, do funcionamento normal dos aparelhos de medida ou de controlo da potência, bem como a alteração dos dispositivos de segurança, levada a cabo através da quebra dos selos ou por violação dos fechos ou fechaduras".

"Qualquer procedimento fraudulento detectado no recinto ou local exclusivamente servido por uma instalação de utilização de energia eléctrica presume-se, salvo prova em contrário, imputável ao respectivo consumidor" - seu nº 2.

O artigo 2º faz alusão à inspecção da respectiva instalação eléctrica sempre que haja indícios ou se suspeite da prática de qualquer procedimento fraudulento e à necessidade de ser lavrado o correspondente auto.

Ora, mostra-se provado que, no dia 20.07.1999, num serviço de rotina, trabalhadores da Ré detectaram que o contador nº 13272074, de marca Bruno Janz, instalado no estabelecimento do Autor tinha os selos violados e a relojoaria danificada, tendo, então, nessa data, o contador sido substituído por outro, operação que foi efectuada com conhecimento do Autor e na presença de uma funcionária do seu estabelecimento.

Mais se provou que, em 20.08.1999, foi efectuada inspecção à instalação eléctrica do estabelecimento, apresentando-se o contador entretanto montado com os selos violados, relojoaria danificada e disjuntores desmontados, tendo a Ré optado por não proceder à substituição do contador, solicitando inspecção conjunta com um técnico da Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia (DRCIE), pelo que, em 06.10.1999, uma técnica deste organismo e os funcionários da Ré deslocaram-se ao estabelecimento do Autor, ali constatando que o contador estava danificado e tinha os selos violados, razão por que logo foi substituído por outro, tudo na presença de uma funcionária do estabelecimento.

Daqui se depreende que o distribuidor, a aqui Ré, não se limitou a efectuar a inspecção apenas através dos seus funcionários, como prevê o citado artigo 2º, tendo antes procedido à vistoria juntamente com a DRCIE, antecipando-se ao Autor, que, entendendo não ter cometido qualquer fraude, poderia requerer àquele organismo a vistoria da instalação eléctrica, como decorre do nº 2 do artigo 5º.

Resulta da factualidade apurada que não foi entregue ao Autor cópia do auto de vistoria, o que o nº 3 do artigo 2º estabelece para a vistoria feita somente pelo distribuidor.
Mesmo entendendo-se que, tratando-se de uma inspecção feita logo em conjunto com a DRCIE, seria exigível a entrega ao consumidor de uma cópia do respectivo auto, a verdade é que estaríamos perante uma irregularidade sem qualquer relevância, tanto mais que o Autor apenas invoca tal omissão para alegar - falsamente, diga-se - que não teve sequer conhecimento de qualquer procedimento fraudulento susceptível de falsear a medição de energia eléctrica por si consumida (cfr. nº 7º da sua petição).
De harmonia com o nº 1 do artigo 3º, perante uma situação como a dos autos de existência de violação do contrato de fornecimento de energia eléctrica por fraude imputável ao consumidor - não foi ilidida a presunção do nº 2 do artigo 1º -, o distribuidor gozava dos direitos de interromper o fornecimento de energia eléctrica, selando a respectiva entrada, e de ser ressarcido do valor do consumo irregularmente feito e das despesas inerentes à verificação e eliminação da fraude e dos juros que estiverem estabelecidos para as dívidas activas do distribuidor.

Os critérios para a determinação do valor do consumo irregularmente feito e das despesas inerentes à verificação e eliminação da fraude estão previstos no artigo 6º, resultando dos autos que foi com base nesses critérios que a Ré procedeu ao cálculo da quantia a que tinha direito.

Aliás, o Autor foi notificado pela Ré do valor da importância em dívida, mostrando-se também provado que, verbalmente, funcionário da Ré já o informara de que essa quantia respeitava a energia gasta e não paga durante dois anos, sendo ela exigida para regularização desse consumo.

Tendo o Autor, na sequência do levantamento do auto, em 25.11.1999, se dirigido às instalações da Ré, após o que expôs os motivos da sua discordância com a pretensão daquela à DRCIE por escrito de 29.12.1999, dando conhecimento à Ré de ter feito essa exposição, obteve daquele organismo uma resposta, em 20.01.2000, a referir que o quadro eléctrico se encontrava em funcionamento e em boas condições, não apresentando qualquer indício de danificação.

É óbvio que, nessa altura, tudo estava em perfeitas condições pela simples razão de que, como já vimos, em 06.10.1999, o contador que, em 20.07.1999, havia sido instalado em substituição do anterior, por violação deste, fora também substituído devido a nova violação cometida no estabelecimento do Autor.

Não concordando o consumidor com o valor calculado pelo distribuidor, e sem prejuízo do direito de recorrer aos tribunais, assiste-lhe o direito de requerer a arbitragem das quantias que tenha pago em consequência do acto fraudulento praticado, quando as considere exageradas, nos termos previstos no artigo 8º.

Daqui resulta, ao contrário do entendimento seguido nas instâncias, que a Ré tinha toda a legitimidade para receber o valor por si calculado, pelo que nunca se estaria perante uma situação de enriquecimento sem causa ou de abuso de direito.

Não podemos esquecer que se mostra mesmo provado que o Autor mostrou disponibilidade para chegar a um acordo sobre o pagamento em prestações do montante exigido pela Ré, a fixar tendo em conta a sua actividade sazonal, comportamento que revela de forma inequívoca o reconhecimento da obrigação legal de proceder ao pagamento do que lhe era exigido.

Por tudo isto, é manifesto que, ao contrário do que se diz na sentença proferida na 1ª instância, a quantia reclamada pela Ré não poderia ser considerada em discussão aquando do seu levantamento.

3. Também não entendemos a referência feita na sentença ao disposto no artigo 5º, nº 2, da Lei nº 23/96, de 26 de Julho, para concluir que também aqui a Ré não cumpriu uma das formalidades a que estava vinculada.

Prescreve o nº 1 do citado artigo que "A prestação de serviço não pode ser suspensa sem pré-aviso adequado, salvo caso fortuito ou de força maior".

Segundo o nº 2, "Em caso de mora do utente que justifique a suspensão do serviço, esta só poderá ocorrer após o utente ter sido advertido, por escrito, com a antecedência mínima de oito dias relativamente à data em que ela venha a ter lugar".

Como no presente caso a Ré, depois de aludir ao auto da inspecção e ao montante a cobrar, se limitou a informar o Autor "de que as importâncias em causa serão debitadas na próxima factura, implicando o seu não pagamento a interrupção do Fornecimento de Energia Eléctrica, ao abrigo da alínea a) do nº 1º do Artº 3º do mencionado Decreto-Lei", não tendo havido qualquer interrupção do fornecimento, face ao pagamento por débito em conta, não chegou a equacionar-se a situação prevista no citado normativo legal.

4. Para terminar, faremos uma breve referência à questão da inconstitucionalidade da norma ínsita no nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 328/90, suscitada pelo Autor nas suas alegações de direito oferecidas antes da prolação da sentença, com fundamento em violação do artigo 32º da CRP.

É por demais evidente a sua falta de razão.

O citado artigo 32º reporta-se às garantias de processo criminal, enquanto que o referido artigo 1º, nº 2, prevê uma presunção de imputabilidade ao consumidor de qualquer procedimento fraudulento detectado no recinto ou local exclusivamente servido por uma instalação de utilização de energia eléctrica, presunção iuris tantum, logo ilidível por prova em contrário.

O consumidor, que, em princípio, tem o dever de vigilância sobre a instalação de fornecimento de energia eléctrica que foi colocada ao seu dispor, tem todos os meios à sua disposição para provar que não lhe pode ser imputado o comportamento fraudulento, sendo certo que, quando ele não seja o autor desse procedimento ou por ele responsável, o distribuidor apenas terá direito a ser ressarcido do valor do consumo irregularmente feito pelo consumidor (cfr. artigo 3º, nº 2 do citado Decreto-Lei).

Aliás, se bem que o artigo 10º deste Decreto-Lei refira que "O estabelecido no presente diploma não impede o exercício da acção penal quando for caso disso", depreende-se dos autos que a Ré não exerceu qualquer procedimento criminal contra o Autor, onde - aí sim - o Autor, então denunciado, beneficiaria de todas as garantias de defesa a que alude o artigo 32º da CRP, nas quais se inclui a presunção de inocência prevista no seu nº 2.

Cumpre também realçar que ficou provado em audiência que os contadores de electricidade do domicílio do Autor já apresentaram também violação de selos e danificação de relojoaria ...

Não há, pois, aqui qualquer inconstitucionalidade.

5. Resulta do exposto que, efectivamente, não foram devidamente analisadas nas instâncias as razões que levaram a Ré a proceder ao pagamento das quantias reclamadas por débito em conta do Autor, de acordo com a autorização que tinha para o débito bancário de consumos, pelo que colhem as conclusões da recorrente, tendentes ao provimento do recurso, devendo, em consequência, ser revogada a decisão recorrida.

IV - Nos termos expostos, acorda-se em conceder a revista e, consequentemente, revogando-se as decisões impugnadas, decide-se julgar a acção improcedente, por não provada, absolvendo-se a Ré do pedido contra ela formulado pelo Autor.

Custas, aqui e nas instâncias, a cargo do Autor.

Lisboa, 14 de Outubro de 2003
Moreira Camilo
Pinto Monteiro
Lopes Pinto