Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003455 | ||
| Relator: | JOÃO MOURA | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA CREDITO ADVOGADO | ||
| Nº do Documento: | SJ197405240652491 | ||
| Data do Acordão: | 05/24/1974 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N237 ANO1974 PAG182 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | A prescrição do artigo 317, alinea c), do Codigo Civil e uma prescrição presuntiva, podendo, portanto, a presunção de pagamento em que ela se funda ser ilidida por confissão, nos precisos termos dos artigos 313 e 314 do mesmo Codigo: - assim, decretada a absolvição da instancia na acção proposta por um advogado para cobrança de honorarios, não ha que por na nova acção o problema da manutenção dos efeitos civis derivados da citação do reu na primeira acção, e, por isso, e indiferente que ele tenha sido citado (para a nova acção) fora do prazo fixado no n. 2 do artigo 289 do Codigo de Processo Civil. | ||