Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FLORES RIBEIRO | ||
| Nº do Documento: | SJ200301220046303 | ||
| Data do Acordão: | 01/22/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TJ CALDAS DA RAINHA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 940/01 | ||
| Data: | 10/24/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO PARCIAL. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de ... respondeu, em processo comum e perante o tribunal colectivo, o arguido AA, devidamente identificado nos autos, que vinha acusado da prática, em autoria material e concurso real, de um crime continuado de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo art. 172º, nº 1 do C.P., e de um crime continuado de abuso sexual de crianças p. p. pelo art. 172º, nº 2, do mesmo Código, sem referência, nos dois casos, dos art.s 30º, 79º e 177º nº 1, al. a), do referido diploma. O arguido não apresentou contestação. Realizada a audiência de discussão e julgamento, veio o arguido a ser absolvido da prática do crime p. e p. pelos art.s 172º, nº 2 e 177º, nº 1, al.a); mas a acusação foi julgada procedente, por provada, em relação ao crime p. e p. pelos art.s 30º, 172º, nº 1 e 177º, nº 1 al.a) e, em consequência, foi condenado na pena de 4 anos e 6 meses de prisão. Com tal decisão não se conformou o Ministério Público e daí o ter interposto o presente recurso. Da motivação apresentada, extraiu as seguintes conclusões: “ a) O douto acórdão recorrido ao condenar o arguido AA pela prática de um crime, na forma continuada, de abuso sexual de criança, previsto e punido pelos art.s 172º, nº 2, 30º e 177º, nº 1 a), do Código Penal, violou o estatuído no art. 71º, do Código Penal; b) Não ponderou correctamente a culpa do arguido que, no caso, é extremamente elevada, e que por si só inculcaria a aplicação de pena bastante acima do mais da moldura penal; c) Efectivamente, o grau elevadíssimo da culpa do arguido está expresso no modo como cometeu o facto designadamente recorrendo à ameaça e criando um ambiente de medo e intimidação em casa já que com frequência recorria ao castigo físico da ofendida, utilizando até uma colher de pau e mangueira para lhe bater e ainda na ausência de arrependimento; d) Acresce que não foram tidas em consideração as consequências que – de acordo com as regras comuns da experiência – tal comportamento terá necessariamente ao nível do desenvolvimento emocional, afectivo e psicológico da menor; e) Pede-se, assim, a substituição do douto acórdão recorrido por outro, condenando o arguido em pena de prisão não inferior a 6 anos”. Na douta resposta que apresentou, o arguido defende a decisão recorrida. Neste Supremo Tribunal o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto teve vista dos autos e foi proferido o despacho preliminar. Colhidos os vistos e realizada a audiência, cumpre decidir. É a seguinte a matéria de facto dada como provada: 1.O arguido é pai de BB, nascida em ... de 1987; 2. A BB viveu com o pai até aos dois anos de idade e dada a separação dos progenitores, foi “criada” entre os dois e os dez anos de idade por uma senhora de nome CC; 3. A partir dos dez anos de idade regressou à casa paterna, na qual habitava o pai e cerca de três meses depois juntou-se-lhes o seu irmão DD; 4. …sendo a casa frequentada por EE, companheira do arguido, que residia numa casa contígua à deste; 5. Em data não apurada do ano de 1999, cerca das 18.00 horas, BB regressou a casa e quando se encontrava a tomar banho, o seu pai entrou nu na casa de banho; 6. Começou a dar-lhe banho e enquanto o fazia passava-lhe as mãos pelos seios e introduzia-lhe os dedos na vagina; 7. O arguido só parou quando se apercebeu que EE abrira a porta da sua casa, tendo, então, saltado através da janela da marquise anexa à casa de banho e que dá acesso ao único quarto da residência, a fim de não ser surpreendido; 8. Poucos dias após a ocorrência destes factos, o arguido procurou, numa noite, a sua filha BB, que estava deitada no seu quarto; 9. O arguido entrou no quarto e surgiu ao pé de BB, apenas, com as cuecas vestidas; 10. …puxou-lhe a alça da camisa de dormir que se abriu e começou a acariciar-lhe os seios e a zona da vagina, com as mãos; 11. Após esta ocorrência, o arguido durante cerca de um ano procurou a BB no seu quarto, sempre à noite, em dias alternados da semana; 12. …acariciando-a nos seios e na zona da vagina; 13. Advertia-a, sempre que a procurava, que se contasse o sucedido a terceiras pessoas “ lhe cortava a língua”; 14. O arguido batia na filha sempre que fazia alguma “asneira” quer em casa quer na escola, ocasiões em que lhe batia na face com as mãos, ou com uma mangueira ou colher de pau, por todo o corpo; 15. Em Maio de 2001, o arguido e a BB passaram a viver numa casa sita na Rua ...; 16. Após a mudança de residência, o arguido começou a espaçar no tempo a sua conduta, procurando a BB apenas durante o dia e fins de semana; 17. …acariciando-a nos seios e zona da vagina, o que ocorreu até Novembro de 2001. 18. Fê-lo sempre dizendo que, se esta contasse o que se passara, “ lhe cortaria a língua”; 19. Durante o tempo em que o arguido assim actuou fê-lo incentivado pela facilidade e impunidade com que levou a cabo a primeira conduta descrita e as que se lhe foram sucedendo, 20. O arguido quis levar a cabo os comportamentos referidos, que sabia serem penalmente reprováveis; 21. O arguido AA pertence a uma fratria de sete elementos, sendo apenas dois irmãos uterinos, tendo a sua progenitora falecido quando tinha 8 anos de idade; 22. … nesta altura o pai colocou-o sob os cuidados de uma senhora, onde permaneceu até aos 18 anos, altura em que o pai faleceu e ele decidiu autonomizar-se; 22. A relação do arguido com o pai pautou-se sempre pela existência de violência física, nunca existindo entre eles uma relação próxima e afectiva; 23. O arguido abandonou os estudos aos 14 anos – 1.º Ciclo do ensino Básico – e iniciou a sua actividade profissional na Fábrica de Faianças ..., na qual se manteve durante 4 anos; 24. A partir dos 18 anos de idade começou a consumir bebidas alcoólicas em excesso, a relacionar-se irregularmente com o trabalho, a manter diversas relações amorosas de curta duração, pernoitando em casas abandonas e em carrinhas; 25. … é neste contexto que conhece a sua companheira de quem iria ter os seus dois filhos BB e DD, actualmente com 14 e 11 anos de idade; 26. Atendendo a que a companheira era feirante nunca o núcleo familiar teve estabilidade, sendo os filhos tratados de modo negligente e distanciado; 27. Neste contexto, o arguido vai para a Alemanha onde permaneceu entre Janeiro e Agosto de 1994, a trabalhar na construção civil; Após o seu regresso dá-se a ruptura marital, tendo-lhe sido atribuído o poder paternal; 28. Antes da sua detenção residia com os dois filhos, a companheira e um filho desta, na Rua ...; 29. A relação familiar caracterizava-se por uma conflitualidade permanente, agravada pelo alcoolismo do arguido, pelo seu distanciamento e isolamento face às questões familiares e educativas; 30. O arguido trabalhava como armador de ferro no que auferia na ordem dos esc. 100.000$00, por mês; 31. Conforme decorre do seu certificado de registo criminal de folhas 142 é delinquente primário. Da leitura do texto do acórdão recorrido constata-se não existir qualquer dos vícios aludidos no nº 2, do art. 410º, do C.P.P., pelo que teremos como definitivamente assente a matéria de facto dada como provada. Como resulta do conteúdo das conclusões – que, como sabemos, delimitam o conhecimento do recurso – a questão que é posta é a de saber se a pena aplicada não deve ser agravada, pelo menos, até 6 anos de prisão. Da conjugação dos art.s 172º, nº 1 e 177, nº1, al.a), ambos do C.Penal, a pena prevista naquele artigo sofre um agravamento de 1/3 nos seus limites mínimo e máximo, pelo que o crime pelo qual o arguido foi condenado tem como limites 1 ano e 4 meses e 10 anos e 8 meses. Resulta do art. 40º nº 1, do CP. , que a aplicação das penas visa a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. E de acordo com o seu nº 2, em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa. Estabelece por sua vez o nº 1 do art. 71º, do mesmo diploma legal, que a determinação da medida da pena, dentro dos limites da lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências da prevenção. E nos termos do seu nº 2, atender-se-à àquelas circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente, enumerando depois nas suas alíneas algumas dessas circunstâncias. Sem dúvida que o grau de ilicitude do facto é elevado, executando-se ao longo de bastante tempo. Como é do conhecimento geral, na verdade tal tipo de crime deixa as suas marcas na pessoa da ofendida durante muitos anos da sua vida. Diz o Ministério Público, a este respeito, que a ofendida manifestou uma certa tendência para o suicídio, fundamentando-se, para tal, no documento de fls. 170. Acontece, porém, que a este respeito nada ficou provado, não constando, sequer da fundamentação da convicção do Tribunal qualquer referência a tal documento – ver fl. 197. Por isso, também nós aqui não tomaremos em consideração tal alegação. Por outro lado, a intensidade do dolo é elevada. Quanto a circunstâncias atenuantes, nada ficou provado. Não há prova de arrependimento, tanto mais que, o arguido, no uso de um seu direito, não desejou prestar declarações. O não ter antecedentes criminais quer dizer apenas isso; não implica, automaticamente, que o arguido tenha tido bom comportamento anterior. É certo que ficou provado – ponto nº 29 – que a “ relação familiar caracterizava-se por uma conflitualidade permanente, agravada pelo alcoolismo do arguido, pelo seu distanciamento e isolamento face às questões familiares e educativas”. Mas mesmo aqui haverá que notar que nenhum nexo de causalidade foi dado como provado entre tal situação e o crime cometido. Ao arguido foi aplicada a pena de 4 anos e 6 meses de prisão. Perante tudo quanto acima ficou explanado, somos levados a crer que a pena aplicada se mostra um tanto benévola, pelo que deverá a mesma ser agravada. Pensa-se, por isso, que deverá ser fixada em 5 anos e 6 meses de prisão. Nestes termos, acordam em conceder provimento parcial ao recurso, pelo que se condenou o arguido AA, como autor do crime p. e p. pelos art.s 30º nº 2, 172º, nº 1 e 177º, nº 1 al. a), do Código Penal, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão. Sem tributação. Fixa-se em 3 UR os honorários a favor dos Ex.mo defensor oficioso. Lisboa, 22 de Janeiro de 2003 Flores Ribeiro Lourenço Martins Borges de Pinho Franco de Sá |