Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
6659/10.3TBVNG-F.P1.S2
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA
Descritores: AÇÃO EXECUTIVA
AGENTE DE EXECUÇÃO
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DE REVISTA
REVISTA EXCECIONAL
CONTRADIÇÃO DE JULGADOS
ACORDÃO FUNDAMENTO
QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO
PENHORA
PRÉDIO RÚSTICO
ALÇADA
SUCUMBÊNCIA
Data do Acordão: 05/15/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
Sumário :
A alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil exige que o acórdão recorrido esteja em contradição com algum acórdão anteriormente proferido pela Relação, denominado de acórdão fundamento; que os dois acórdãos tenham sido proferidos no domínio da mesma legislação; e que os dois acórdãos tenham sido proferidos sobre a mesma questão fundamental de direito.
Decisão Texto Integral:

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recorrente: AA

Recorrida: Hipoteca IV Lux, SARL

I. — RELATÓRIO

1. Hipoteca IV Lux, SARL, propôs acção executiva contra BB, CC e P..., S.A., entretando dissolvida.

2. O bem penhorado como verba n.º 1 foi o prédio rústico designado por A........ .. ....., inscrito na matriz com o n.º ..98.

3. O agente de execução decidiu que a venda do bem penhorado como verba n.º 1 deveria ser feita através leilão electrónico, na plataforma www.e-leiloes.pt.

4. Informou que seriam aceites propostas iguais ou superiores a 85% do valor base que se fixou em 52.000,00 euros, ou seja a partir de 44.200,00 euros.

5. O leilão electrónico encerrou-se sem que tivesse havido proposta de valor igual ou superior ao valor mínimo de venda.

6. Estando preenchida a previsão da alínea f) do artigo 832.º do Código de Processo Civil, o agente de execução notificou as partes para que se pronunciassem sobre a nomeação do agente de execução como encarregado da realização da venda por negociação particular.

7. A exequente Hipoteca IV Lux, SARL,

I. — deu o seu acordo à nomeração do agente de execução como encarregado da realização da venda por negociação particular;

II. — requereu a redução do valor-base da venda do imóvel para 30.000,00 euros.

8. AA apresentou uma proposta de compra do imóvel pelo preço de 20 000,00 euros.

9. A Exequente Hipoteca IV Lux, SARL, aceitou a proposta de compra apresentada por AA.

10. O agente de execução requereu ao Tribunal de 1.ª instância autorização para a venda do bem penhorado como verba n.º 1 por valor inferior ao mínimo anunciado.

11. O Tribunal de 1.ª instância indeferiu o requerimento de venda pelo valor proposto.

Inconformado, AA interpôs recurso de apelação.

12. O Tribunal da Relação julgou improcedente o recurso, confirmado a decisão recorrida.

13. Inconformado, AA interpôs recurso de revista.

14. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões:

a) O presente recurso de revista tem como objeto uma decisão proferida pelo Tribunal da Relação, na qual se verificou um erro na interpretação dos elementos de prova e na identificação dos sujeitos processuais, o que resultou numa NULIDADE INSANÁVEL, nos termos do artigo 195.º do Código de Processo Civil.

b) A ação executiva em apreço tem o valor global de €1.390.447,48, e o valor de sucumbência relevante para o presente recurso é de €20.000,00.

c) O Acórdão Recorrido entendeu, de forma errónea, que o exequente e o credor hipotecário eram sujeitos processuais distintos, assumindo que o credor hipotecário não foi notificado da proposta de venda de imóvel, quando, na verdade, o exequente e o credor hipotecário são a mesma entidade.

d) Tal entidade foi devidamente notificada da proposta de venda e manifestou-se expressamente no sentido da sua aceitação, conforme os requerimentos apresentados aos autos em 13/03/2023 e 20/03/2023.

e) O erro na identificação dos sujeitos processuais e a consequente presunção que estaria em falta a notificação dum deles, resulta numa Nulidade do Acórdão recorrido, que afetou de forma essencial a decisão, comprometendo os direitos das partes envolvidas.

f) Além disso,o AcórdãodaRelação estáem claracontradição comoutros Acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça e pelos Tribunais da Relação, conforme demonstrado ao longo das Alegações.

g) Nomeadamente, em várias decisões jurisprudenciais, foi confirmado que, em vendas por negociação particular, como a que ocorreu nos autos, não há uma exigência de um valor mínimo de 85% do valor base, desde que haja acordo entre as partes (o que se verificou!) ou autorização judicial.

h) No caso concreto, houve aceitação expressa do exequente/credor hipotecário e aceitação tácita dos executados quanto à proposta apresentada pelo recorrente, no valor de €21.598,15, para a venda do imóvel rústico penhorado.

i) Não se verificou qualquer oposição por parte dos sujeitos processuais à referida proposta de venda,pelo que não era necessária a intervenção judicial para autorizara venda por valor inferior a 85% do valor base.

j) A decisão do Acórdão recorrido, que indeferiu a proposta com base numa errada interpretação do direito aplicável, é contrária à Doutrina e à Jurisprudência consolidada sobre a matéria, violando, assim, os princípios da segurança jurídica e da justiça processual.

k) O presente recurso de revista é admissível nos termos do artigo 629.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Civil, por existir contradição entre o Acórdão recorrido e outros Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça sobre a mesma questão fundamental de direito.

l) Requer-se, portanto, a anulação do Acórdão recorrido, com fundamento na nulidade insanável decorrente do erro na identificação dos sujeitos processuais, bem como na errada aplicação da lei, determinando-se a adjudicação do imóvel ao recorrente, conforme a vontade manifestada pelas partes nos autos.

NESTES TERMOS, E NOS MELHORES DE DIREITO, DEVE O PRESENTE RECURSO DE REVISTA SER JULGADO PROCEDENTE, COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS.

15. Hipoteca IV Lux, S.A.R.L, contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.

16. Finalizou a sua contra-alegação com as seguintes conclusões:

A. As presentes contra-alegações vêm no seguimento do recurso excecional de revista interposto por AA, ora Recorrente, da decisão do Tribunal da Relação do Porto, de julgar improcedente o recurso da decisão de 1.ª instância e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.

B. O Recorrente não se conformou com existência de dupla conforme sobre a não aceitação da proposta por si efetuada e apresentou recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

C. Considera, desde logo, o recorrente que existe uma nulidade insanável, na medida em que o Acórdão recorrido entendeu, de forma errónea, que o exequente e o credor hipotecário eram sujeitos processuais distintos.

D. O recurso assenta, igualmente, na convicção do proponente de que a sua proposta não teria que ser submetida ao Juiz, considerando que a exequente aceitou expressamente e os executados não se pronunciaram.

E. Na decisão do Tribunal da Relação do Porto, vulgo acórdão recorrido há, de facto, um lapso que consiste em fazer a distinção entre o exequente e o credor reclamante, detentor de hipoteca, quando da verdade o exequente é quem detém a hipoteca.

F. Mas isso resulta do que foi a tramitação processual, uma vez que existiu, na verdade, um credor reclamante – o Banco Popular, S.A. – que cedeu os créditos à aqui recorrida e que, face à renovação da instância, que peticionou, fruto do pagamento da quantia exequenda, passou a figurar como exequente.

G. Contudo, isso não é gerador do efeito pretendido pelo recorrente, já que a letra da lei, designadamente, o artigo 195.º do CPC não conduz esse equívoco a uma nulidade, uma vez que não torna a decisão ininteligível ou, nas palavras da norma não pode influir na decisão da causa.

H. O recorrente enumera múltiplos acórdãos cuja decisão vai no sentido daquela que defende, mas nunca faz referência à existência de jurisprudência uniformizada.

I. Contudo, existe, do outro lado, corrente jurisprudencial semelhante à decisão do acórdão recorrido.

J. No que concerne à questão do Senhor Agente de Execução ter submetido a proposta de € 21.598,15 (vinte e um mil quinhentos e noventa e oito euros e quinze cêntimos) à apreciação do Tribunal de 1.ª Instância, importa tecer as merecidas considerações.

K. Fê-lo, e bem, por questões de segurança jurídica, já que apesar de haver concordância da exequente, aqui recorrida, os executados não se haviam pronunciado e, além disso, o seu montante era desfasado do valor base.

L. Não obstante, poder reconduzir-se o silêncio dos executados a uma aceitação tácita, a verdade é que, não tendo havido uma manifestação expressa, o Agente de Execução procurou obter uma certeza jurídica.

M. E a sua atuação prendeu-se, igualmente, com o facto de se estar, apenas, na segunda tentativa de venda.

N. Em suma, o atuar do AE não pode ser de todo sancionável juridicamente.

O. Aliás, diga-se, até, que o facto do Tribunal não ter admitido a aceitação daquela proposta levou a que, já numa terceira venda, tenha surgido uma oferta superior ao valor base e que melhor se coaduna com o desiderato do processo executivo, isto é, a satisfação global de todas as partes.

P. Em síntese, sendo certo que não é passível de qualificar como nulo o erro na identificação dos sujeitos processuais e porquanto procedeu bem o Sr. Agente de Execução quando consultou o tribunal sobre a aceitação ou não da proposta inferior ao valor mínimo, falece tudo o alegado pelo recorrente.

Termos em que o recurso interposto pelo Recorrente deverá ser julgado totalmente improcedente e, em consequência, ser o acórdão recorrido mantido nos precisos termos em que foi proferido, só assim se fazendo JUSTIÇA.

17. O primitivo Relator do processo no Supremo Tribunal de Justiça considerou que não devia conhecer-se do objecto do recurso e, em consequência, proferiu o despacho previsto no artigo 655.º do Código de Processo Civil.

18. Fundamentou o seu despacho nos seguintes termos:

8) Apreciemos liminarmente a admissibilidade do recurso interposto.

O artigo 629.º n.º 2 d) do Código de Processo Civil estabelece que, independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.

Visando a admissão, em verdade excepcional, do recurso da Relação prevista na citada norma a superação das inevitáveis divergências da jurisprudência dos tribunais superiores, no requerimento de interposição do recurso é imperioso identificar a questão fundamental de direito sobre a qual se regista a apontada divergência, bem como demonstrar a identidade do quadro normativo aplicável nas situações objecto de julgamento e a essencialidade da mencionada divergência de cada uma das decisões em confronto.

O recorrente não deu cumprimento a essa exigência, limitando-se a identificar alguns acórdãos de tribunais superiores sem sequer eleger o acórdão fundamento relativamente ao qual o tribunal de recurso teria que aferir do pressuposto de admissibilidade do recurso interposto e, eventualmente, definir o seu objecto, circunscrevendo o seu conhecimento à divergência essencial que se constatasse.

Para além disso, consistindo o fundamento do recurso na invocação de um conflito jurisprudencial que se quer ver concretamente resolvido, a identificação de um acórdão fundamento e a sua junção aos autos é plenamente justificada na exacta medida em que, sob pena de imediata rejeição do recurso, dele deve ser junta com o requerimento cópia, ainda que não certificada.

Como se prevê no artigo 637.º n.º 2 do Código de Processo Civil.

9) O recorrente não deu cumprimento ao ónus imposto na norma acabada de citar não juntando, nem protestando juntar, cópia de acórdão que identificasse como “acórdão-fundamento” da contradição alegada e exigida pelo artigo 629.º n.º 2 alínea d) do Código de Processo Civil enquanto pressuposto da admissibilidade do recurso, razão pela qual haverá agora que ponderar a consequência legal de tal omissão – a imediata rejeição do recurso.

10) E neste particular salientar que não sendo o recurso interposto “sempre admissível” obsta à sua admissão o artigo 854.º do Código de Processo Civil que restringe o recurso de revista aos acórdãos da Relação proferidos em recurso em procedimentos de liquidação não dependente de simples cálculo aritmético (artigo 716.º do Código de Processo Civil), de verificação e graduação de créditos (artigo 788.º e seguintes) do Código de Processo Civil e de oposição deduzida contra a execução (artigo 728.º e seguintes do Código de Processo Civil).

11) O recorrente também cita no requerimento de interposição do recurso que o mesmo tem cabimento legal ao abrigo do disposto no artigo 672.º n.º 1 alínea a) e c) do Código de Processo Civil, isto é, que, não obstante a dupla conformidade decisória sobre a questão decidida pelas instâncias, cabe excepcionalmente recurso de revista do acórdão da Relação proferido nestes autos.

A razão de ser da admissibilidade do recurso de revista nas situações em que se verifica o obstáculo previsto no artigo 671.º n.º 3 do Código de Processo Civil, radica na relevância jurídica da apreciação de determinada questão para a melhor aplicação do direito (artigo 672.º n.º 1 alínea a) do Código de Processo Civil) e, mais uma vez, na imperiosa necessidade de solucionar a divergência jurisprudencial registada em decisões dos tribunais superiores.

Para que o Supremo Tribunal de Justiça possa avaliar do cabimento legal do recurso de revista importa que o recorrente cumpra o ónus de alegação previsto no artigo 672.º n.º 2 do Código de Processo Civil, isto é, que sendo esse o fundamento, indique as razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito e que identifique, sendo esse outro o fundamento, que os aspectos de identidade que determinam a contradicção alegada, juntando cópia do acórdão fundamento com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição.

Sob pena de rejeição do recurso como inequivocamente estabelece a norma citada.

12) O recorrente omitiu – completamente – quaisquer referências às razões pelas quais entende que a intervenção excepcional do Supremo Tribunal de Justiça em sede de revista é “claramente necessária para uma melhor aplicação do direito” em geral, uma vez que não relevam para esse efeito as particularidades do caso concreto.

E, como já atrás se salientou a propósito da invocação do artigo 629.º n.º 2 d) do Código de Processo Civil, o recorrente não só não identificou os aspectos de identidade, de facto e de direito, que determinam a contradição como omitiu a junção de cópia do acórdão que pudesse servir de acórdão fundamento.

13) Aqui chegados impõe-se concluir que o recurso de revista interposto pelo recorrente AA não é admissível devendo ser rejeitado, seja enquanto recurso interposto por ser “sempre admissível” ao abrigo do artigo 629.º n.º 2 d) do Código de Processo Civil, seja a título excepcional nos termos do artigo 671.º n.º 3 e 672.º n.º 1 alíneas a) e c) do Código de Processo Civil.

15) Constitui incumbência do relator verificar se alguma circunstância obsta ao conhecimento do recurso (artigo 652.º n.º 1 b) do Código de Processo Civil).

Se dessa análise resultar o entendimento de que não pode conhecer-se do objecto do recurso, deve, no entanto, o relator, antes de proferir decisão, ouvir cada uma das partes pelo prazo de dez dias, a fim de se poderem pronunciar sobre a possibilidade de o Supremo Tribunal de Justiça não tomar conhecimento da revista.

Tudo como resulta do artigo 3.º n.º 3 do Código de Processo Civil e, em especial do artigo 655.º n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil.

DECISÃO

14) Termos em que se determina a notificação do recorrente e da exequente recorrida para, em dez dias, se pronunciarem, querendo, sobre a possibilidade de ser decidida a rejeição do recurso de revista interposto pelo primeiro, tendo por objecto o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 17 de junho de 2024, com os fundamentos que constam do presente despacho.

19. AA respondeu ao despacho previsto no artigo 655.º do Código de Processo Civil, requerendo:

a) que se declare a nulidade do Acórdão proferido pela Relação, por erro de julgamento (falso pressuposto sobre a falta de notificação) e por Omissão de Pronúncia sobre tal vício, determinando-se a baixa do processo ao Tribunal da Relação ou proferindo-se decisão que supra tal nulidade;

b) que se admita e tenha por validamente suprida a omissão de indicação do Acórdão fundamento, atenta a apresentação das Conclusões Aperfeiçoadas ora juntas, ao abrigo do artigo 639.º, n.º 3, e artigo 652.º n.º 1 alínea a), ambos do Código de Processo Civil;

c) que se determine o prosseguimento dos autos com conhecimento do Recurso nos devidos termos, considerando agora integradas as Conclusões aperfeiçoadas com a menção expressa ao Acórdão fundamento.

20. Indicou, como acórdão fundamento, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 5 de Março de 2020 — processo n.º 2088/12.2T2AGD-B.P1 —, de que junta como cópia o print de uma página na Internet administrada pelo Conselho Regional do Porto da Ordem dos Advogados.

21. Hipoteca IV Lux, S.A.R.L, não respondeu ao despacho previsto no artigo 655.º do Código de Processo Civil.

22. O primitivo Relator do processo no Supremo Tribunal de Justiça proferiu então despacho, determinando a remesa dos autor ao Tribunal da Relação do Porto para que fosse apreciada a nulidade invocada por AA.

23. Fundamentou a sua decisão nos seguintes termos:

11) Apreciando, liminarmente se salientará que, não obstante o princípio da adequação formal, a letra do artigo 637.º n.º 2 do Código de Processo Civil aponta claramente no sentido da imediata rejeição do recurso quando o recorrente não junte cópia do acórdão que invoca como fundamento da contradição que torna o recurso admissível.

No caso a admissibilidade da revista segundo as regras gerais só era possível sendo o recurso “sempre admissível” nos termos da primeira parte do artigo 854.º do Código de Processo Civil, pelo que a imediata rejeição do recurso tem a consequência indicada no ponto 9 do anterior despacho do relator.

12) O relator entende que não poderão ser consideradas as novas alegações de recurso apresentadas pelo recorrente no âmbito do exercício do contraditório, por a sua apresentação exceder a finalidade da notificação ordenada ao abrigo do artigo 655.º n.º 1 do Código de Processo Civil, não ter sido proferido despacho judicial a convidar o recorrente a apresentá-las, nem haver base legal para a formulação de um tal convite, e se mostrar há muito decorrido o prazo dentro do qual tal acto poderia ser praticado.

13) O relator mantém igualmente o entendimento segundo o qual o recurso de revista em causa, tal como interposto pelo recorrente através do requerimento de 9 de setembro de 2024, não está abrangido pela excepção contida na primeira parte do artigo 854.º do Código de Processo Civil (em conjugação com o artigo 629.º n.º 2 d) do mesmo diploma) (revista comum por fundamento especial) e que não foi dado cumprimento ao ónus de alegação imposto pelo artigo 672.º n.º 2 alíneas a) e c) do Código de Processo Civil (revista a título excepcional), o que é igualmente sancionado com a rejeição do recurso sem necessidade de intervenção da formação de Juízes Conselheiros a que alude o artigo 672.º n.º 3 do Código de Processo Civil.

14) A apreciação e decisão da questão da “nulidade insanável” do acórdão recorrido por erro ou confusão na identificação do credor hipotecário e exequente só poderia ser feita pelo Supremo Tribunal de Justiça sendo o recurso admitido, e depois de o ser, no contexto do conhecimento e decisão material da revista.

15) Por outro lado, o Tribunal recorrido não se pronunciou sobre a arguição da mencionada nulidade, como previsto no artigo 617.º n.º 1 do Código de Processo Civil.

Da apreciação de tal nulidade pelo Tribunal recorrido poderá resultar – ou não – a alteração do objecto do recurso de revista interposto pelo recorrente, tratando-se, em todo o caso de cumprimento de acto processual da competência do Tribunal recorrido que, no caso, foi omitido.

Prevenindo a possibilidade de, caso venha a ser adoptado em conferência entendimento colectivo diverso do do relator sobre a admissibilidade da revista, ser o recurso interposto efectivamente admitido e sujeito à apreciação do Supremo Tribunal de Justiça, entende o relator que se justifica que seja dado cumprimento ao estipulado no artigo 617.º n.º 1 do Código de Processo Civil antes de se decidir definitivamente se o recurso de revista interposto pelo recorrente deve ou não ser admitido.

O que se determina.

V

16) Termos em que, ao abrigo do disposto no artigo 617.º n.º 5 primeira parte do Código de Processo Civil, determino que os autos baixem ao Tribunal da Relação do Porto a fim de o Tribunal recorrido se pronunciar, nos termos do n.º 1 do mesmo preceito, sobre a nulidade do acórdão de 17 de junho de 2024 invocada nas alegações do recurso de revista interposto pelo recorrente em 9 de setembro de 2024, seguindo-se os trâmites posteriores que ao caso couberem de acordo com o artigo 617.º n.º 2 a 4 do Código de Processo Civil.

24. O Tribunal da Relação do Porto pronunciou-se no sentido da improcedência da arguição.

25. Fundamentou a sua decisão nos seguintes termos:

Foi proferido acórdão, por esta secção, a 17.6.2024, relativo a recurso em processo executivo proposto por potencial comprador de um bem penhorado (o recorrente AA), o qual se não conformou com despacho que não aceitou o preço por si apresentado para a compra.

O acórdão confirmou a sentença recorrida.

Foi apresentado recurso excecional de revista pelo referido recorrente, tendo o Exm.º Sr. Juiz Conselheiro relator considerado não ser de admitir a revista excecional.

Não obstante, ordenou que este tribunal se pronuncie acerca da nulidade invocada em recurso, ao abrigo do disposto nos arts. 195.º e ss. do CPC, nulidade essa consistente em errada identificação das partes1, vício ao qual a recorrida, Hipoteca IV LUX, S.A.R.L., se opôs, em contra-alegações de recurso.

Conhecendo desta reclamação, diremos, desde logo, não vermos que o manifesto erro de escrita - que surge ostensivo do texto e dos autos e que, por isso, apenas permite a retificação (art. 249.º CC) - constitua qualquer nulidade, seja do processo, seja do acórdão.

Desde logo porque as nulidades dos arts. 195.º e ss. do CPC respeitam aos vícios cometidos durante o iter processual, isto é, à prática de atos processuais, diferentes da decisão final2, não sendo aplicável à situação dos autos.

Para a sentença, estão taxativamente indicadas as causas de nulidade, como se vê do art. 615.º, também aplicável aos acórdãos por força do art. 666.º CPC e, de entre as causas de nulidade não se conta a identificação errónea das partes.

Na situação vertente, o facto de exequente e credor hipotecário coincidirem – ao contrário do que se referiu no acórdão – em nada altera a decisão final do acórdão e, menos ainda, a sua fundamentação.

II. — FUNDAMENTAÇÃO

26. O recurso de revista excepcional pressupõe o preenchimento dos requisitos gerais de admissibilidade do recurso de revista, designadamente dos requisitos relacionados com o conteúdo da decisão recorrida — artigo 671.º, n.º 1 —, com a alçada e com a sucumbência — artigo 629.º, n.º 1 —, com a legitimidade dos recorrentes — artigo 631.º — e com a tempestividade do recurso — artigo 638.º do Código de Processo Civil 3.

27. Em consequência, “[p]ara se determinar se é, no caso, de admitir a revista excepcional, deve começar por se apurar se, no caso concreto, estão preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade da revista, rejeitando logo o recurso, sem necessidade de apreciação dos requisitos específicos, se se concluir que não se mostram verificados tais requisitos” 4.

28. Ora, em concreto, não estão preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade da revista.

29. Os artigos 852.º e 854.º do Código de Processo Civil, sobre os recursos em processo executivo, são do seguinte teor:

Artigo 852.° — Disposições reguladoras dos recursos

Aos recursos de apelação e de revista de decisões proferidas no processo executivo são aplicáveis as disposições reguladoras do processo de declaração e o disposto nos artigos seguintes.

Artigo 854.º — Revista

Sem prejuízo dos casos em que é sempre admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, apenas cabe revista, nos termos gerais, dos acórdãos da Relação proferidos em recurso nos procedimentos de liquidação não dependente de simples cálculo aritmético, de verificação e graduação de créditos e de oposição deduzida contra a execução.

30. O incidente a que se refere o recurso interposto não corresponde a nenhum dos casos previstos no artigo 854.º, segunda parte, do Código de Processo Civil.

31. Em consequência, o recurso só seria admissível desde que estivessem preenchidos os requisitos do n.º 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil.

32. O Recorrente requereu que o recurso fosse admitido ao abrigo da alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil, invocando a contradição entre o acórdão recorrido e um conjunto de acórdãos das Relações.

33. Em todo o caso, a contradição não foi invocada em termos processualmente adequados.

34. O Recorrente não indicou, como deveria ter indicado, um único acórdão-fundamento, não indicou, como deveria ter indicado, qual a questão fundamental de direito sobre a qual haveria uma contradição e não indicou, como deveria ter indicado, as razões pelas quais haveria uma contradição entre um acórdão-fundamento e o acórdão recorrido.

35. O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Setembro de 2017 — processo n.º 1029/12.1TVLSB-A.L1.S1 5 — diz, de forma exemplar, que

“VI. — A mera citação e referência a jurisprudência variada nas alegações de revista, no sentido e em apoio da solução que a recorrente defende e pretende ver reconhecida pelo tribunal, não se confunde com a invocação do fundamento específico da revista respeitante a conflito jurisprudencial evidenciado pela contradição ou oposição entre o acórdão recorrido e outro acórdão (da Relação ou do Supremo Tribunal de Justiça).

VII. — Não é por se citarem vários acórdãos, sufragando a mesma solução de determinada questão de direito que, só por si, se invoca a contradição de julgados”.

36, Em concreto, como disse o primitivo Relator do processo no despacho previsto no artigo 655.º do Código de Processo Civil,

Visando a admissão, em verdade excepcional, do recurso da Relação prevista na citada norma a superação das inevitáveis divergências da jurisprudência dos tribunais superiores, no requerimento de interposição do recurso é imperioso identificar a questão fundamental de direito sobre a qual se regista a apontada divergência, bem como demonstrar a identidade do quadro normativo aplicável nas situações objecto de julgamento e a essencialidade da mencionada divergência de cada uma das decisões em confronto.

O recorrente não deu cumprimento a essa exigência, limitando-se a identificar alguns acórdãos de tribunais superiores sem sequer eleger o acórdão fundamento relativamente ao qual o tribunal de recurso teria que aferir do pressuposto de admissibilidade do recurso interposto e, eventualmente, definir o seu objecto, circunscrevendo o seu conhecimento à divergência essencial que se constatasse.

37. Em todo o caso, ainda que se pudesse considerar a alegada contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 5 de Março de 2020 — processo n.º 2088/12.2T2AGD-B.P1 — invocada pelo Recorrente, nunca estariam preenchidos os requisitos da alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil.

38. A alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil exige que o acórdão recorrido esteja em contradição com algum acórdão anteriormente proferido pela Relação, denominado de acórdão fundamento; que os dois acórdãos tenham sido proferidos no domínio da mesma legislação; e que os dois acórdãos tenham sido proferidos sobre a mesma questão fundamental de direito 6.

39. Interpretando-o, o Supremo Tribunal de Justiça tem exigido, constantemente, que a contradição seja frontal 7 e que a questão, sobre que a contradição recai, seja uma questão fundamental ou essencial para a decisão do caso 8:

40. A contradição ou oposição de julgados há-de determinar-se atendendo a dois elementos: a semelhança entre as situações de facto e a dissemelhança entre os resultados da interpretação e/ou da integração das disposições legais relevantes em face das situações de facto consideradas.

41. Ora as situações de facto consideradas no acórdão recorrido e no acórdão fundamento são de todo em todo distintas: no acórdão fundamento, não houve acordo de todos os interessados na venda pelo valor proposto e, não havendo acordo, confirmou-se a decisão do Tribunal de 1.ª instância de autorizar a venda do imóvel penhorado por um preço inferior a 85% do valor-base; no acórdão recorrido, ainda que alegadamente tivesse havido acordo de todos os interessados na venda pelo valor proposto, confirmou-se a decisão do Tribunal de 1.º instãncia de não autorizar a venda do imóvel penhorado.

42. Face à dissemelhança das situações de facto, os dois acórdãos não se pronunciaram em termos contraditórios sobre a mesma questão de direito.

43. “A contradição de julgados relevante para a aplicação do artigo 629.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Civil […]”, diz-se, p. ex., em acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Maio de 2019, “tem de referir-se a questões que se tenham revelado essenciais para a sorte do litígio em ambos os processos, desinteressando para o efeito questões marginais ou que respeitem a argumentos sem valor determinante para a decisão emitida”.

44. Ora, entre os dois acórdãos não há contradição alguma — e, ainda que alguma contradição houvesse, nunca seria fundamental ou essencial para a decisão do caso.

45. A alusão do acórdão fundamento a um acordo de todos os interessados que, in casu, não existia só era, só podia ser, um obiter dictum — e, como só pudesse ser um obiter dictum, nunca a alegada contradição entre os dois acórdãos seria relevante para a aplicação da alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil.

III. — DECISÃO

Face ao exposto, não se toma conhecimento do objecto do recurso.

Custas pelo Recorrente AA.

Lisboa, 15 de Maio de 2025

Nuno Manuel Pinto Oliveira (relator)

António Oliveira Abreu

Rui Manuel Duarte Amorim Machado e Moura

________


1. O que resulta do histórico do processo e das substituições processuais, como bem acentua a recorrida.

2. Refere-se o artigo aos atos da sequência processual, como referem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, anotação 2 ao 195.º, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1.º, 3.ª Ed., p. 380.

3. Cf. designadamente os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Fevereiro de 2018 — processo n.º 2219/13.5T2SVR.P1.S1 — e de 26 de Novembro de 2019 — processo n.º 1320/17.0T8CBR.C1-A.S1.

4. Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Fevereiro de 2018 — processo n.º 2219/13.5T2SVR.P1.S1.

5. Citado pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Junho de 2019 — processo n.º 143/11.5TBCBT.G1.S2.

6. Como se diz, p. ex., no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Fevereiro de 2015 — processo n.º 9088/05.7TBMTS.P1.S1 —, “[só ocorre] oposição relevante, para efeitos de admissibilidade de revista com o fundamento específico previsto no artigoº 629.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Civil, quando a mesma questão de direito fundamental sobre idêntico núcleo factual tenha sido objecto de análise interpretativa desenvolvida do segmento normativo convocado pelo acórdão-fundamento e, suscitada pelas partes noutro processo, tenha sido decidida em sentido contrário pelo acórdão recorrido, ainda que mediante aplicação quase tabelar do mesmo normativo” .

7. Cf. designadamente o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Maio de 2019 — processo n.º 1650/06.7TBLLE.E2.S1 —: “A contradição de julgados relevante para a aplicação do artigo 629º, nº 2 d), do CPC tem de ser uma oposição frontal, não bastando uma oposição implícita ou pressuposta…”.

8. Cf. designadamente os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Março de 2017 — processo n.º 1512/07.0TBLSD.P2.S1 — e de 2 de Maio de 2019 — processo n.º 1650/06.7TBLLE.E2.S1.